VEJA COMO É DISCIPLINADA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 019/2001
1 - QUANDO DEVE SER COBRADA
Art. 147 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, assim compreendidas:
I – Abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;
II – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
III – Desapropriação para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra e conseqüente valorização do imóvel .
§ 2º - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.
§ 3º - Excetua-se da cobrança prevista no presente artigo as instituições religiosas de qualquer culto.
2 - QUEM DEVE PAGAR
Art. 149 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
3 - COMO É CALCULADA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 150 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal e os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado;
3 - O QUE A PREFEITURA TEM QUE FAZER PARA COBRAR
ART 150 - ...
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 151 – Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) - descrição e finalidade da obra;
b) - memorial descritivo do projeto;
c) - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
d) - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
e) delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
4 - COMO DEVE SER COBRADA
Art. 152 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber e à notificação, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 153 - A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:
I - Qualificação do contribuinte;
II - Descrição do imóvel;
III - Valor da Contribuição de Melhoria;
IV - Prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;
V - Prazo para impugnação;
VI - Local para pagamento.
Art. 154 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:
I - Engano quanto ao sujeito passivo;
II - Erro na localização e dimensões do imóvel;
III - Cálculo dos índices atribuídos;
IV - Valor da contribuição;
V - Prazo para pagamento.
Art. 155 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 156 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica .
§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 20 % ( vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
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