terça-feira, 20 de novembro de 2012

MUNICÍPIO DE ITUMBIARA COBRA APENAS PARCIALMENTE TAXA DO LIXO

EMBORA TENHA LEI APROVADA DESDE 2009, MUNICÍPIO TEM POSTERGADO A CADA ANO A COBRANÇA DA TAXA DO LIXO.

MUNICIPIO APLICA APENAS PARCIALMENTE A LEI, EM RELAÇÃO  AOS RESÍDUOS COLETATOS E TRANSPORTADOS PARA O ATERRO POR PARTICULARES, ASSIM COMO TAMBÉM O USO  POR PARTICULARES DAS CAÇAMBAS DO MUNICÍPIO.

Veja abaixo a tabela e cópia da Lei

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS


Coleta domiciliar de lixo:

a) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída, situados na área central da cidade – (distrito) VALOR MENSAL R$ 0,10 (dez centavos). (COBRANÇA SUSPENSA)

b) imóvel comercial, industrial, prestacional, estabelecimentos públicos e institucionais ou assemelhados, por metro quadrado de área construída – VALOR MENSAL R$ 0,15 (quinze centavos). (COBRANÇA SUSPENSA)

c) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída situado nos demais distritos da cidade – VALOR MENSAL R$ 0,05 (cinco centavos). (COBRANÇA SUSPENSA)

2) Remoção de entulho, por caçamba...............0,50UFI (VIGENTE)

3) Poda e coleta de restos vegetais...................0,30UFI (VIGENTE)

4) Remoção e destinação final de entulhos por caçamba, para empresas prestadoras deste serviço 0,50 UFI . (VIGENTE)



LEI COMPLEMENTAR N° 116/2009


Altera, consolida a Lei Complementar 019/2001 e Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

(TCRS) em substituição à Taxa de Serviços Urbanos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

SEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 229 – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis referente à coleta e remoção, varrição, tratamento e destinação final, relacionados aos produtos abaixo descritos , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;

II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;

III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;

IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde;

V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;

VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;

VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento

§ 1º - Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3,

pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários.

§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 230 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo fora do período de coleta normal, remoção de entulhos de construção, podas de árvores em áreas privadas, somente serão prestados por solicitação

do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 231 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público, em que haja a prestação de quaisquer dos serviços

mencionados no artigo anterior.
§ 1º - São isentos do pagamento da Taxa de Coleta

de Resíduos Sólidos, os usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Finanças;

§ 2º - Ficam igualmente isentos da cobrança desta Taxa os aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos exigidos pela legislação municipal em vigor, que tratam da isenção do Imposto Predial e

Territorial Urbano;

§ 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, os usuários cujo valor mensal a pagar seja inferior a R$ 5,00.

SUBSEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 232 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida quando da utilização e prestação dos seguintes serviços:

I- Coleta e remoção de lixo;

II- Varrição;

III- Colocação de recipientes coletores de papéis;

IV- Remoção e destinação final de entulhos.

Parágrafo Único – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos será o custo mensal do serviço discriminados no caput deste artigo.

Art. 233 – A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área construída do imóvel e será obtida através da divisão do valor dos serviços prestados pela quantidade de metros quadrados da área

construída dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, multiplicando-se o resultado pelo valor constante da Tabela VII, Anexo desta Lei.

§ 1º - O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, em moeda nacional, obedecido o disposto no caput, será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo e, considerando o princípio

da capacidade contributiva, ficam estabelecidos, para o exercício de 2.010, os parâmetros constantes da Tabela VII anexa a este Código.

§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º - O valor-base da TCRS será atualizado anualmente por índice de variação de preços, que exprimirá a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela Taxa.

§ 4º - O valor-base mensal da TCRS não poderá ser superior a R$ 300,00 por imóvel.

Art. 234 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, para pagamento imediato mediante Guia própria emitida pelo Departamento da Receita.

§ 1º - A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano –

IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.

§ 2º - Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

ITUMBIARA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de dezembro de 2009.

JOSÉ GOMES DA ROCHA

Prefeito Municipal

APARÍCIO VASCONCELOS MONTES

Procurador Geral do Município

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