quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

MUNICIÍPIO DE ITUMBIARA DÁ INCENTIVOS FISCAIS DE ATÉ 10 ANOS

LEI APROVADA EM 2005 E MODIFICADA VARIAS VEZES AMPLIOU POSSIBILIDADE DE INCENTIVO PARA INDUSTRIA, COMERCIO, TURISMO, AGROPECUÁRIA E AGORA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR


O município de Itumbiara concede incentivos fiscais de até 10 anos, isentando o pagamento do IPTU, ISS, ITBI e taxas para empresas que desejem istalar no município ou para aquelas já instaladas, mas que pretendem fazer ampliação.
Para ter acesso ao benefício basta fazer requerimento ao chefe do poder executivo, junto com projeto de instalação ou ampliação.
A Lei 3068/2005 e suas alterações prevê ainda serviços de pavimentação que são feitos mediante convênios com o município, e ainda terraplanagem, consertos de currrais, manutenção de pontes e vias na zona rural, entre outros. Estes serviços estão regulamentados através do Decreto 1017 de 1 de abril de 2009, que disciplina as formas de solicitação e de atendimento pelo Município.
Não são feitas maiores exigências tais como geração de empregos ou renda, bastante apenas o despacho favorável do chefe do Executivo, que tem 30 dias para emitir seu parecer.

Veja o texto legal


MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

ESTADO DE GOIÁS

 

LEI Nº 3.068/2.005

“CRIA INCENTIVOS FISCAIS, Á INDÚSTRIA,COMÉRCIO, TURISMO E AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar incentivos fiscais às empresas que se instalarem no Município de Itumbiara a partir da sanção desta Lei.

 

: “Art. 1º - Fica o Município de Itumbiara, Estado de Goiás, autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas e instituições educacionais de ensino superior que se instalarem ou expandirem suas atividades no Município de Itumbiara. ( Alterado redação Lei 4.283/2012)

 

 

§ 1º  - Os incentivos referidos no caput deste artigo constituir-se-ão na isenção de pagamento por um período de até 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do alvará de licença para construção ou funcionamento da empresa, das seguintes taxas e tributos:

a) - Taxa de expediente;

b) - taxa de licença para construção;

c) - taxa de licença para funcionamento

d) - I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano para prédios de uso próprio;

e) - I.T.B.I. - para edificações no Parque Industrial de Itumbiara, ou zonas permitidas pelo Plano Diretor;

§ 2º - As empresas já instaladas no Município que apresentarem projetos de ampliação de suas unidades, também receberão os incentivos de trata o caput deste artigo. (Lei 3460/2007)

 

 

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal também autorizado a efetuar a seguinte prestação de serviços às empresas instaladas, e, a se instalarem a partir da sanção desta Lei:

a) - serviços de limpeza de área, terraplenagem, pavimentação asfáltica ou assemelhado, nas áreas internas e adjacentes nos imóveis a serem construídos ou adquiridos para instalação de indústrias ou distribuidores de produtos industrializados;

b) - serviços de transportes de máquinas e equipamentos, para instalação de indústrias;

c) - Locação, readaptação, reforma e ampliação em prédios próprios e de terceiros.

 

Art. 3º - Os benefícios desta Lei também se estenderão aos produtores rurais (Agropecuária), e constituir-se-ão dos seguintes serviços:

a) – Conservação de estradas rurais;

b) – construção e recuperação de curvas de nível;

c) - construção e recuperação de represas;

d) – recuperação de currais.

 

Art. 4º - São condições para a concessão das isenções e prestação de serviços no artigo anterior:

I) - Requerimento prévio enviado ao Chefe do Poder Executivo que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exarar o deferimento;

II) - prova de domínio da área, e/ou apresentação de contrato de locação para instalação com firmas reconhecidas nesta Comarca;

III) - prova de estar o Projeto de obras civis aprovado pelo Órgão Municipal competente para o caso de funcionamento, exceto no caso de imóvel locado;

 

Art. 5º - Fica o Município autorizado a alienar área própria para edificação de instalações industriais e comerciais ao valor de 20% (vinte por cento), do valor apurado na avaliação do imóvel.

 

Parágrafo único – A alienação de área do município dependerá de aprovação prévia da Câmara Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2.005, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA,

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