segunda-feira, 23 de setembro de 2013

USO DO TEATRO EM ITUMBIARA VAI CUSTAR R$ 1.379,54

ATRAVÉS DA LEI 4370, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, MUNICIPIO DE ITUMBIARA CRIOU FUNDO E FIXOU VALOR PARA USO DO TEATRO MUNICIPAL

O Diário Municipal de Itumbiara publicou no ultimo dia 20 a Lei 4370 de treze de setembro, que criou um fundo contábil para administração de recursos para as escolas de Tempo Integral. Na mesma Lei foram fixados alguns valores que serão cobrados quando da utilização de prédios integrados as escolas de Tempo Integral no Município. Os valores foram fixados em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara, que é alterado anualmente pelo IPCA-IBGE e para este ano vale R$ 59,98 para cada unidade fiscal. 
Quando houver cobrança de Ingressos para produções musicais, de dança, teatrais e outros eventos diversos, será cobrada a remuneração de 10% sobre o valor da arrecadação bruta. Embora a Lei não mencione, também é devido o ISS - Imposto Sobre Serviços, que para atividades culturais e de Lazer, com alíquota prevista de 5% sobre a arrecadação.



Veja os valores para uso de alguns prédios públicos da Educação:
[...]

Art. 4º - O uso dos espaços municipais fica condicionado ao pagamento prévio de preços públicos, recolhidos via DUAM à conta do FMETI – Fundo Municipal das Escolas de Tempo Integral, por dia de uso, a saber:

I - Teatro Maria Pires Perillo, estrutura completa: 23 UFI’s

II - Auditório da Escola Municipal de Tempo Integral Juca Andrade: 10 UFI’s

III – Refeitório da Escola Municipal de Tempo Integral José Gomes Pereira: 10

UFI’s

IV – Refeitório da Escola Municipal de Tempo Integral Juca Andrade: 10 UFI’s

V - Saguão do Teatro Maria Pires Perillo (FOYER): 10 UFI’s

§1º - A remuneração da utilização destinada a apresentação de espetáculos artísticos, do tipo apresentações teatrais, musicais ou de dança, que exteriorizam a produção cultural, bem como eventos diversos, será realizada mediante pagamento de 10% (dez por cento) da renda bruta do espetáculo, caso haja cobrança de ingressos.

§2º - Os valores a que se refere este artigo compreendem a utilização do espaço físico e as despesas com limpeza, manutenção, consumo de energia elétrica e água, bem como, utilização de móveis e equipamentos, quando pertinentes.

Art. 5º - Os recursos do FMETI serão depositados, em conta específica, mantida em instituição financeira

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