Na divulgação do IPM - provisório de 2013 que valerá para 2014, o município de Itumbiara alcançou o indice de 1,85, mas caso fizesse parte dos municípios que aendem a Lei Complementar 090 de 2011 que contemplou o ICMS Ecológico, poderia ter chegado ao indice de 1,95. Esta diferença representa cerca de R$ 200 mil todo mes no repasse do ICMS aos municípios.
A partir da publicação da Resolução do Coindice numero 112, que deverá ocorrer até o dia 27 deste mes, os municípios poderão recorrer e comprovar que atende pelo menos tres critérios da Lei e então acrescetar mais alguns pontos percentuais no novo IPM que vale para 2014.
Neste ano foram distribuidos igualitariamente entre os 246 municipios 2,5% do ICMS ecológico e coube a Itumbiara o indice de 0,010 que é somado ao indice médio de dois anos 1,80 e mais o indice de 0,04 que corresponde a 10% também distribuido igualitariamente.
Veja o que diz a Lei Complementar 090 estadual sobre os critérios de distribuição do ICMS:
[...]
Art. 4º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - 10% (dez por cento), em quotas iguais entre todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento), na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A partilha dos 5% (cinco por cento) é condicionada ao preenchimento dos critérios indicados no inciso III do “caput” deste artigo e será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas:
a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;
b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;
c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;
d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;
e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;
f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;
g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;
h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental;
i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto;
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências do inciso I do parágrafo único deste artigo;
III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências do inciso I, do parágrafo único deste artigo.
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