segunda-feira, 13 de maio de 2013

CODIGO TRIBUTÁRIO DE ITUMBIARA PREVÊ ALÍQUOTA DE ATÉ 6,5% PARA TERRENOS

ITUMBIARA POSSUI  MAIS DE 136OO TERRENOS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E GRANDE PARTE NÃO TEM MURO NEM CALÇADA. LEI COMPLEMENTAR 019/2011 PREVÊ QUE DEVE SER COBRADA TODO ANO ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE 1% ATÉ O LIMITE DE 6,5%
TERRENO SEM CALÇADA E SEM MURO NA AVENIDA BEIRA RIO

Nem a principal avenida de Itumbiara está livre de terrenos baldios. No cadastro do Município estão cadastrados mais de 13600, que estão sujeitos a alíquota de 1,5% sobre o valor venal, mas a Lei que criou o código Tributário prevê que deve ser adicionado 1% todo ano até que se tenha o habite-se ou se construa calçada e Muro.
Veja o que dispõe o Código Tributário sobre o assunto (Lei Complementar 019/2001)
"Art. 25 - O Imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota de 1,50% ( um e meio por cento), do valor venal do terreno.
§ 1°-  Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no parágrafo 2º, do Artigo 10,  sendo um deles, obrigatoriamente, a pavimentação asfáltica ou calçamento, executados pelo Município ou por terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de 01% (um por cento) ao ano, até o máximo de 6,5%  ( seis e meio por cento ).
§ 2º - A  concessão do “habite-se” ou a construção de calçada e muro ou mureta exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º , deste Artigo."

Art. 11...Entende-se por zona urbana...

§ 1° - Na zona urbana,  definida neste Artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Pavimentação ou calçamento da via pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;

II- Abastecimento de água;

III- Sistema de esgoto sanitário;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.

Em alguns terrenos baldios, a população joga lixo

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