quarta-feira, 10 de julho de 2013

CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE JÁ NÃO É BENÉFICA PARA MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

A MAIOR PARTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE PÚBLICA EM ITUMBIARA TEM VÍNCULO COM COOPERATIVAS COMO UNIMED, UNIODONT, COPANEST, COPSAÚDE

Com a obrigatoriedade do recohimento de 15% de contribuição previdenciaria  sobre a fatura apresentada pelas Cooperativas que prestam serviços de saúde ao município de Itumbiara, este tipo de contratação deixou de ser uma boa opção a Secretaria de Saúde, pois os encargos tornam mais caros estes serviços do que quando contratados com sociedades empresárias.
Por outro lado o Ministério Público do Trabalho tem acionado os municípios para que realizem concursos públicos, mas se assim o fizer, estarão descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o caso específico de Itumbiara, o limite prudencial já  foi atingido, conforme Relatório de Gestão Fiscal do Primeiro quadrimestre de 2013.
Logo, o município terá que buscar alternativas para reduzir a contratação e ao mesmo tempo atender o Ministério Público do Trabalho.
Atualmente o município tem recolhido mais de R$ 1 milhão em contribuição previdenciária proveniente dos contratos do município e mais cerca de R$ 180 mil de prestação de divida parcelada, ficando praticamente zerado o seu saldo de FPM todo mês, já que estes valores são descontados diretamente destes recursos.
Sobre a constitucionalidade da cobrança, veja artigo de Iuri - Revista Jus Navegandi

A (in)constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 9.876/99

Elaborado em 05/2013.
 
Analisa-se a constitucionalidade da nova contribuição social, advinda da emissão pelas cooperativas de nota fiscal ou fatura decorrida da prestação de serviço a empresas contratantes. Seu pagamento são é mais ônus da cooperativa, mas sim da empresa tomadora de serviços, e tem por base de cálculo não os valores creditados ou distribuídos aos cooperados, e sim o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição dos países desenvolvidos em regulamentar constitucionalmente a matéria, definiu um perfil de Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) a ser adotado no solo pátrio, ao trazer, em seu bojo,título destinado à Ordem Social, na qual se inclui a seguridade social, que deve ser financiada diretamente por todos, mediante o pagamento das contribuições elencadas em seus dispositivos.
O tema do financiamento da seguridade social, entretanto, tem se mostrado tormentoso, com inúmeras batalhas entre o fisco e contribuinte, perdurando por anos, até que o Supremo Tribunal Federal dê a última palavra sobre a possibilidade de se cobrar uma determinada exação.
Após a declaração de inconstitucionalidade da expressão “avulsos, autônomos e administradores”, contida no art. 3º, I da Lei n. 7.787/89, bem como das expressões "autônomos" e "administradores",contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212/91, inviabilizando a cobrança, por lei ordinária, de contribuição social dos empregadores sobre outra base que não a folha de salários, foi editada a Lei Complementar n. 84/96, que instituiu fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, criando contribuição social a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas, a qual foi declarada constitucional.
Amparada na nova previsão normativa inserta no art. 195, I, alínea "a" da Carta Política de 1988, na redação conferida pela EC n. 20/98, a Lei n. 9.876/1999, além de revogar a Lei Complementar n. 84/96, incluiu o inciso IV no art. 22 da Lei n. 8.212/91, para estabelecer contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Assim, o legislador transferiu a sujeição passiva da cooperativa para a empresa que, ressalte-se, se utiliza diretamente dos serviços prestados pelos trabalhadores cooperados.

A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI n. 2.594, ainda pendente de julgamento no Plenário do STF, sob os seguintes fundamentos: (i) interpretação literal que provocaria violação ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto os serviços mencionados na hipótese de incidência seriam prestados pelas cooperativas (pessoas jurídicas) e não pelos trabalhadores cooperados; (ii) em razão do argumento anteriormente citado, bem como em função de incidir sobre o valor da nota fiscal ou fatura expedida pela cooperativa à pessoa jurídica, a contribuição previdenciária do art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, deveria ter sido prevista em Lei Complementar, havendo ofensa ao artigo 195, § 4º, c/c o art. 154, I da Lex Legum.
Ademais, desde a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, tanto as cooperativas quanto as empresas tomadoras dos seus serviços têm recorrido ao Judiciário, na tentativa de afastar o pagamento pelas últimas da nova contribuição, não apenas sob os fundamentos invocados na ADI n. 2.594, mas também sob os de violação ao princípio da igualdade pela oneração da contratação de cooperativas e de que, se a cobrança da exação em apreço for mantida, as empresas tomadoras de serviços poderão não mais contratar cooperativas, em consequência da elevação da carga tributária decorrente dessa forma de contratação, optando por contratar, em seu lugar, sociedades empresárias ou civis prestadoras de serviços.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24921/a-in-constitucionalidade-da-contribuicao-previdenciaria-prevista-no-inciso-iv-do-art-22-da-lei-n-8-212-91-incluido-pela-lei-n-9-876-99#ixzz2YfotNNvf

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