Sede do Poder Legislativo em Itumbiara
Fonte: TJ GO
A Câmara de Vereadores do Município
de Itumbiara deverá ter 17 vereadores, até as próximas eleições, em 2016. A
decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Amaral Wilson
de Oliveira(foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 3ª
Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara. Desta forma, foi declarada
a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 da Lei Orgânica do
município no mesmo ano de sua promulgação, em 2012.
A lei reduziu o número de vereadores
na câmara, de 17 para 13. Após a sentença julgar improcedentes o pedido de
inconstitucionalidade feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO),
o órgão ministerial interpôs apelação cível argumentando que houve violação ao
princípio da anterioridade, artigo 16 da Constituição Federal (CF), e do
posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou, ainda, que
houve afronta ao artigo 29 da CF, em relação à fixação do número mínimo de
vereadores no município.
O incidente de constitucionalidade
foi encaminhado à Corte Especial do TJGO, para ser feito seu processamento e,
sob a relatoria do desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu, em parte, o
pedido instaurado pelo MPGO, declarando a inconstitucionalidade quanto à
aplicação imediata da Emenda nº 15/2011 da lei, devido à ofensa ao artigo 16 da
constituição, o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não
se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
“Diante dos fatos e documentos
apresentados ao caderno processual e, ainda, consoante a decisão proferida pela
Colenda Corte Especial deste Tribunal, não há outra interpretação senão a de
violação à Carta Suprema, visto que a pretensa modificação estampada na emenda
da lei orgânica municipal, a qual pretende a modificação do numerário de
agentes políticos, não observou o princípio da anterioridade, sendo aplicada no
mesmo ano eleitoral ao qual foi promulgada, em flagrante violação ao artigo 16
da Constituição Federal”, afirmou Amaral Wilson de Oliveira.
Contudo, quanto à redução do
numerário dos vereadores, o magistrado observou que o artigo 29 da Constituição
Federal é flexível em relação ao quantitativo dos agentes políticos municipais,
uma vez que estabelece apenas o limite máximo de vereadores que deverão compor
a Câmara Municipal, em até 17, não impedindo a redução desse número. Votaram
com o relator os desembargadores Ney Teles de Paula e Zacarias Neves Coêlho. Veja decisão. (Texto:
Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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