Redes Pluviais em Itumbiara
Apenas 30% dos municípios brasileiros vão concluir seus planos municipais de saneamento até dezembro deste ano e ficarão aptos a receber recursos federais para obras dos sistemas de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e residuos sólidos. A estimativa é do Ministério das Cidades e da Associação Brasileira de Agências Reguladoras.O município de Itumbiara que iniciou os trabalhos em maio de 2011, ainda não concluiu seu plano e estará na relação daqueles impedidos de receberem recursos federais, principalmente para as áreas de drenagem pluvial e de resíduos sólidos, já que para sistemas de água e esgotamento sanitários não ocorrerá necessidade, pois em 2014 já tem recursos assegurados para universalização.
Estima-se que o município necessite de pelo menos R$ 5 milhões para implantar o novo aterro sanitário e mais R$ 3 milhões para a área de drenagem pluvial.
O Decreto Federal 7217/2010 disciplinou que sem o PMSA - Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir de 2014 as prefeituras não poderão receber recursos federais para projetos de saneamento básico, que envolve: abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.
O Plano é um instrumento estratégico de planejamento e de gestão participativa, que deve ser feito por técnicos e a sociedade, através de audiências públicas. Nele são estabelecidas as diretrizes de saneamento básico, as metas de cobertura e atendimento dos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e destinação adequada do lixo urbano e drenagem, assim como o destino adequado das águas de chuvas.
Veja o que dispôe o Decreto Federal no Artigo 26:
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública.
§ 2o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
CONTRATOS PROGRAMAS
Outra novidade na área de saneamento básico são os contratos programas, que estão substituindo os antigos contratos de concessão que os município tem com a Saneago, empresa goiana que explora estes serviços em mais de 220 municípios goianos.
Após fazer o plano municipal de saneamento, os municípios também farão novos contratos.
Veja os passos definidos pela concessionária para migração dos contratos:
EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Considerando a Lei 11.107/2005 que instituiu a gestão associada e a Lei 11.445/2007 que estabeleceu as diretrizes para prestação de serviços de saneamento no Brasil, segue abaixo o roteiro para efetivação do contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrante à prestação regionalizada, entre o Município e a SANEAGO:
1. Aprovação da Lei Autorizativa para celebração do Convênio de Cooperação com o Estado de Goiás – .
Responsável: Município
2. Efetivação do Convênio de Cooperação entre o Estado de Goiás e o Município.
Responsável: Município e Estado de Goiás com interveniência da SANEAGO.
3. Elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Responsável: Município e SANEAGO
4. Aprovação do Plano Municipal de Saneamento e definição da tarifa
Responsável: Município
5. Efetivação do Contrato de Programa.
Responsável: Município e SANEAGO
6. Definição da Entidade Reguladora
Responsável: Município
Todas as fases descritas acima são obrigatórias e consecutivas sendo inviável sua alteração. A alteração de qualquer minuta dos documentos enviados descaracteriza a modalidade da prestação de serviços (regionalizada) classificando assim a prestação de serviços no Município como Prestação Local.
Na Prestação Local o Município não participa do subsídio cruzado sendo a tarifa praticada isoladamente responsável pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato.
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