ALTERAÇÃO ABRE CAMINHO PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO NO DISTRITO INDUSTRIAL
Projeto de lei do governo municipal pede alteração na Lei 3068/2005 para que seja ampliada a possibilidade do município de Itumbiara alienar também imóveis com prédios construídos, como o existente na BR 153, que havia sido doado para uma montadora de veículos e retornou após ação judicial e TAC - Termo de Ajuste de conduta firmado com o Ministério Público de Goiás. A área do terreno é de 23 alqueires e foi avaliado em 2017 por R$ 17 milhões com área construída com valor estimado em R$ 10milhões. A lei de incentivos permite a alienação para empresas que desejem investir no município com valor mínimo de 20% do valor avaliado no mercado, o que significa que o imóvel de R$ 27 milhões pode ser vendido após aprovação do Poder Legislativo por no mínimo R$ 5,4 milhões. No projeto de lei também é acrescentado que o valor da alienação poderá ser compensado com bens ou prestação de serviços.
OPINIÃO
A mudança na Lei 3068/2005, que regula a concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas e escolas do ensino superior no município de Itumbiara, foi proposta neste início de mês pelo governo do município de Itumbiara, que pretende fazer três mudanças no texto legal. A primeira amplia a possibilidade de alienação (venda com valor no mínimo de 20%), antes prevista somente para áreas sem construção e agora vai permitir também com prédios construídos. Na própria justificativa, o chefe do Poder Executivo cita o exemplo do imóvel que o município havia alienado para uma montadora de veículo que acabou encerrando as atividades em Itumbiara e após ação na justiça e um acordo firmado com o Ministério Público devolveu o imóvel que voltou a patrimônio público como dominial, ou seja, não está afetado a nenhuma função de interesse público e pode ser alienado. A segunda alteração na lei original de 2005 muda o valor mínimo para alienar, que já foi de 20%, foi alterado em 2011 para 10% e agora volta a ser de 20%. A terceira mudança permite o pagamento do valor alienado que poderá ser feito por compensação. A questão vai além da lei de benefícios fiscais e entra na gestão dos bens públicos e em especial sobre a possiblidade de alienação. No primeiro aspecto sobre a legalidade, é possível a venda, ja que o bem não está afetado nenhuma função de interesse público. É dever constitucional do município zelar pela conservação de seus bens públicos e não servindo ao interesse público, a boa administração leva a alienação ou outros meios de atingir uma finalidade de interesse público. O município por meio do governo municipal tem o interesse após a mudança da lei de incentivos fiscais de apresentar outro projeto, desta vez para alienação dentro do programa de incentivos fiscais, que caberá ao Poder Legislativo aprovar ou não. Este é um interesse primário do governo, que nem sempre pode ser o verdadeiro interesse público, que deve ser justificado no caso concreto. Como o governo vai justificar o interesse público nesta venda, só após a apresentação do novo projeto de Alienação, será possíver verificar se atende o interesse coletivo da comunidade de Itumbiara, este sim, o verdadeira interesse público.
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