terça-feira, 20 de julho de 2021

ITUMBIARA MUDA LEI DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FUTURA VENDA DE ÁREA NO DISTRITO INDUSTRIAL

 ALTERAÇÃO ABRE CAMINHO PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO NO DISTRITO INDUSTRIAL



  Projeto de lei do governo municipal pede alteração na Lei 3068/2005 para que seja ampliada a possibilidade do município de Itumbiara alienar também imóveis com prédios construídos, como o existente na BR 153, que havia sido doado para uma montadora de veículos e retornou após ação judicial e TAC - Termo de Ajuste de conduta firmado com o Ministério Público de Goiás. A área do terreno é de 23 alqueires e foi avaliado em 2017 por R$ 17 milhões com área construída com valor estimado em R$ 10milhões. A lei de incentivos permite a alienação para empresas que desejem investir no município com valor mínimo de 20% do valor avaliado no mercado, o que significa que o imóvel de R$ 27 milhões pode ser vendido após aprovação do Poder Legislativo por no mínimo R$ 5,4 milhões. No projeto de lei também é acrescentado que o valor da alienação poderá ser compensado com bens ou prestação de serviços.


OPINIÃO

A mudança na Lei 3068/2005, que regula a concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas e escolas do ensino superior no município de Itumbiara, foi proposta neste início de mês pelo governo do município de Itumbiara, que pretende fazer três mudanças no texto legal. A primeira amplia a possibilidade de alienação (venda com valor no mínimo de 20%), antes prevista somente para áreas sem construção e agora vai permitir também com prédios construídos. Na própria justificativa, o chefe do Poder Executivo cita o exemplo do imóvel que o município havia alienado para uma montadora de veículo que acabou encerrando as atividades em Itumbiara e após ação na justiça e um acordo firmado com o Ministério Público devolveu o imóvel que voltou a patrimônio público como dominial, ou seja, não está afetado a nenhuma função de interesse público e pode ser alienado. A segunda alteração na lei original de 2005 muda o valor mínimo para alienar, que já foi de 20%, foi alterado em 2011 para 10% e agora volta a ser de 20%.  A terceira mudança permite o pagamento do valor alienado que poderá ser feito por compensação. A questão vai além da lei de benefícios fiscais e entra na gestão dos bens públicos e em especial sobre a possiblidade de alienação. No primeiro aspecto sobre a legalidade, é possível a venda, ja que o bem não está afetado nenhuma função de interesse público. É dever constitucional do município zelar pela conservação de seus bens públicos e não servindo ao interesse público, a boa administração leva a alienação ou outros meios de atingir uma finalidade de interesse público. O município por meio do governo municipal tem o interesse após a mudança da lei de incentivos fiscais de apresentar outro projeto, desta vez para alienação dentro do programa de incentivos fiscais, que caberá ao Poder Legislativo aprovar ou não. Este é um interesse primário do governo, que nem sempre pode ser o verdadeiro interesse público, que deve ser justificado no caso concreto. Como o governo vai justificar o interesse público nesta venda, só após a apresentação do novo projeto de Alienação, será possíver verificar se atende o interesse coletivo da comunidade de Itumbiara, este sim, o verdadeira interesse público. 

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