THE IVA INSTITUTION AS A SUBSTITUTE OF ICMS IN BRAZIL: A TRIBUTARY REFORM OF CONSENSUS IN FEDERATIVE RELATIONS OF CONFLICT
ARTIGO
NILSON DE SOUZA FREIRE
SUMÁRIO
Resumo.................................................................................................................................04
Abstract................................................................................................................................05
Lista de abreviaturas.............................................................................................................06
Introdução.............................................................................................................................07
1- O sistema tributário brasileiro.....................................................................................12
1.1 – O federalismo e as competências
tributárias..............................................................16
1.2 – A tributação do consumo.............................................................................................20
1.3 – O ICMS.......................................................................................................................24
2- Distorções e conflitos tributários do ICMS................................................................29
2.1 – Guerra fiscal dos estados............................................................................................34
2.2 – Arranjos na legislação do ICMS...............................................................................37
3- O IVA
sobre bens e serviços no Brasil.......................................................................40
3.1 – O ICMS e o IVA........................................................................................................41
3.2 – A proposta do IVA Dual.............................................................................................44
Considerações finais
............................................................................................................47
Referências...........................................................................................................................50
Resumo
A tributação
sobre bens e serviços no Brasil têm competências atribuídas aos entes
federativos, onde na circulação de mercadorias atuam os estados, na prestação
de serviços os municípios e na industrialização, faturamento e receitas, a
União. O principal problema da área são as distorções do ICMS. A Constituição
brasileira de 1988 deu a este imposto maior importância ao acrescentar na sua
base de incidência os combustíveis, a energia elétrica e as prestações de
serviços de transportes interestadual e de comunicação, originalmente da União.
Com maior autonomia em um modelo tributário descentralizado, as unidades
estaduais e o Distrito Federal, com o uso do ICMS criaram divisões que ganhou a
denominação de “guerra fiscal”, onde os estados mais pobres das regiões Norte,
Centro-Oeste e Nordeste para atrair empresas antes concentradas nas regiões
produtoras e mais ricas do Sul e Sudeste, distribuíram benefícios fiscais sem
fundamento constitucional. Levada aos tribunais, que considerou a questão
inconstitucional, o problema foi mitigado com aprovação de uma Lei Complementar
em 2017 e de um convênio com a quebra da unanimidade entre os estados da federação
para convalidação dos benefícios fiscais concedidos. Com as deficiências na
tributação do consumo, busca-se uma nova reforma tributária que atenda aos
interesses em disputa. Assim, o que se pretende no trabalho é responder se é
possível construir o consenso e um novo modelo entre tantos propostos no Parlamento
brasileiro com a aprovação e implantação do IVA praticado na maioria dos países
em substituição ao ICMS.
Palavras-chave: 1 - ICMS. 2 – IVA. – 3
Federalismo – 4 – Tributação do Consumo
5- Reforma tributária.
Abstract
The incidence of tributes on goods and services with competence
attributed to three federative entities, where States tribute the circulation
of goods, Cities tribute the service provision, while in industrialization and
revenues, works the Union, it has as a main struggle, a distortion of ICMS
(means Tribute on Circulation of goods and services). Since the Brazilian
Constitution of 1988, this taxation earn the biggest importance with an
increase in your base of taxation of fuels, electric energy, services provision
of interstate transportation and communication, previously Federal. As the
State has more autonomy, in a decentralized taxation model, state unities with
the creation of ICMS usage created problems, a called 'Fiscal War'. Problems
where the poorest states on the regions of North, Midwest and North East, with
the goal of attracting companies that were previously concentrated in more
productive and richest regions on South and South East, had distributed fiscal
benefits without constitutional foundations. Taken on Courts, that considered
the question as unconstitutional, the problem has been mitigated with approval
of a complementary Law in 2017 and a covenant with the unanimity break between
federation states. From the taxation deficiencies of consumption, looking
forward to a new tributary reform that achieve the interests on dispute.
Therefore, the goal of this content is to answer if it is possible to build
consensus and the acceptance of a model between all those proposed on Brazilian
Parliament and to discuss a capacity of approval and implantation of IVA that
is on practice in the majority of countries in substitution of ICMS.
Keywords
1 - ICMS. 2 – IVA. – 3 Federalism. 4 – Consumption Taxation. 5 – Tax Reform.
Lista de siglas e
abreviaturas
CBS
– Contribuição Sobre Bens e Serviços
CONFAZ
– Conselho Nacional de Política Fazendária
COFINS
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Créditos de Natureza Financeira
CSLL
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
FINSOCIAL
– Contribuição para o Fundo de Investimento Social
IBS
– Imposto Sobre Bens e Serviços
ICM
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ICMS
– Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
IOF
– Imposto sobre Operação de crédito, câmbio e seguro ou relativo à títulos
mobiliários
IPEA
– Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
IPI
– Imposto sobre Produtos Industrializados
IPMF
– Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira
IPTU
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
IPVA
– Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ISS
– Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
ITBI
– Imposto sobre a Transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
ITCD
– Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doações
ITR
– Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
IVC
– Imposto sobre Venda e Consignações
IVA
– Imposto sobre o Valor Acrescentado
NF-e
– Nota Fiscal Eletrônica
PASEP
– Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PEC
– Projeto de Emenda Constitucional
PIS
– Contribuição para o Programa de Integração Social
SPED
– Serviço Público de Escrituração Digital
STF
– Supremo Tribunal Federal
TVA
– Tributação sobre o Valor Adicionado
Introdução
O ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, tributo mais importante na base do consumo brasileiro e
também o mais representativo na arrecadação das unidades federativas estaduais,
teve origem no ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, por meio de uma
reforma tributária ocorrida em 1965. O
imposto foi criado durante a vigência da Constituição de 1946 com a Emenda Constitucional
18/1965, no início do regime militar. A mudança tinha como objetivo eliminar a
cumulatividade presente em seu antecessor, o IVC – Imposto sobre Venda e Consignações.
Pretendia-se com o novo imposto a utilização de alíquotas uniformes e cobrado no destino, com utilização do método
da TVA[1] - tributação
sobre o valor adicionado, adotado na
França desde 1954.
Após várias modificações, sem ter
conseguido ser aplicado como o modelo de um IVA – Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, seja por não ter alíquotas uniformes nos estados e também por ter
adotado um princípio hibrido de tributação na origem e no destino com alíquotas
diferenciadas por regiões nas operações interestaduais, foram geradas inúmeras
distorções que se sucederam a cada reforma tributária realizada desde sua
criação.
Assim,
este estudo parte do modelo aprovado na Constituição brasileira de 1988, quando
o ICMS ganhou novas bases de tributação ao incorporar impostos únicos antes
pertencentes a União, como o sobre as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, o imposto sobre a produção,
circulação, distribuição e consumo dos combustíveis e lubrificantes derivados
do petróleo, o imposto sobre a produção,
importação, distribuição ou consumo de energia
elétrica e o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de
minerais, em um momento político em que as unidades da federação ganharam mais
poder com descentralização das competências tributárias e repartição de
receitas, antes centralizadas na União,
durante a vigência do modelo anterior criado no regime militar.
A cumulatividade presente no antigo IVC
fez necessário a criação do ICM como imposto de competência estadual não
cumulativo e em todas as discussões posteriores sobre este tributo, colocou-se o IVA como paradigma, mas nem no regime militar
a partir de 1964 com maior centralização pelo governo federal, obteve-se êxito
de ser utilizado sem distorções pela força política e econômica dos estados
produtores nas discussões.
Com menor influência da União nas
discussões, após o período em que
ocorreu a democratização a partir de 1985, deu-se a descentralização, que
ocasionou aumento da influência dos estados federados no Sistema Tributário
Nacional[2], com a
manutenção de diferenças regionais que fomentaram ainda mais os conflitos
estaduais, pela concentração da arrecadação de acordo com o desenvolvimento
econômico, localizada nas regiões mais ricas do Sul e Sudeste do país.
Sem políticas públicas do governo
central para diminuir as diferenças econômicas regionais, com a
descentralização das competências tributárias para estados e municípios em 1988
e manutenção do princípio da origem na cobrança do ICMS, aumentaram as distorções
e conflitos entre os entes federativos, principalmente pela concessão unilateral
de benefícios fiscais por meio da renúncia de arrecadação do imposto pelos estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que com menos arrecadação de
recursos, atraíram investimentos de empresas sem obedecer à Lei Complementar
24/1975[3], em
relação a necessidade de convênio aprovado por unanimidade no âmbito do CONFAZ.
Devido a grande crise financeira vivida
pelos estados na década de 1990, ocorreram reformas econômicas que levaram a
União a ocupar um papel de mais poder sobre competências tributárias e repartição
das receitas por meio de mudanças na legislação referente a gestão fiscal[4], em um
modelo de inversão da descentralização operada com a Constituição de 1988, mas
não suficiente para reduzir a ação dos estados na continuação do oferecimento
de benefícios fiscais unilaterais, que aprofundou ainda mais as distorções do ICMS e o crescimento da guerra fiscal, marcando um distanciamento do modelo da tributação do
consumo com o IVA, principalmente nos moldes utilizados por países da União
Europeia.
Assim, por meio de estudos, tendo como
ponto de partida o sistema tributário implementado pela Constituição de 1988 e de
suas modificações posteriores, em que foram feitas tentativas de mitigar os problemas,
procura-se analisar fatores determinantes que delimitaram novas características
com variações de intensidade de influência da União em discussões sobre as
competências tributárias e repartição de receitas aos entes subnacionais, assim
como a manutenção da tributação do ICMS na origem em todas as reformas
econômicas e tributárias até os dias atuais. Em todos estes momentos, se buscou
substituir ou alterar o ICMS, um imposto considerado como IVA deficiente[5], por
um tributo que possa ser mais simples na sua cobrança e ter uma legislação
fiscal harmonizada com eliminação das distorções na tributação do consumo.
Na conjuntura atual em que se discute
propostas de reformas no Congresso Nacional, onde a tributação do consumo ocupa
papel central, tem-se novamente a defesa de instituição do modelo ideal mais
aproximado com as características do IVA, que teria a denominação de IBS –
Imposto Sobre Bens e Serviços e ocasionaria a extinção do ICMS estadual e do
ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, que é de competência
municipal, unificando as bases de bens e serviços e terminando com a
cumulatividade presente no tributo municipal e nas distorções do ICMS.
Para buscar o consenso e superar os
obstáculos do federalismo brasileiro, três proposições estão sendo discutidas
no Congresso Nacional, tendo uma origem na Câmara dos Deputados[6], que
representa o povo, outra no Senado Federal[7], que
representa os estados federados e uma terceira, proposta pelo governo federal[8], que
adotou o IVA Dual[9]
e modular, onde o novo modelo de tributação do consumo seria construído em
etapas. Nesta proposição já em discussão avançada, propõe-se modificações em contribuições
federais PIS/COFINS e em fase posterior, será apresentada em relação ao IPI com
a transformação em um imposto seletivo. Em reformas seguintes, seria finalmente
proposto a criação de um IVA estadual com
extinções do ICMS estadual e do ISS municipal.
Os atores tributários, incluídos os
grupos governamentais nas esferas federativas e outros que surgiram como a da
representação empresarial, entendem que o atual modelo do Sistema Tributário
Nacional aprovado em 1988, principalmente na tributação do consumo e em
especial, o ICMS, precisa de modificações que levem a simplificação e
harmonização, já que os ajustes utilizados para remediar os problemas não foram
capazes de resolvê-los. Sem políticas de desenvolvimento regional e com as
competências dadas aos estados e municípios, estas unidades federativas não
abrem mão do poder que conquistaram, independente da manutenção de suas
receitas, o que faz necessário a criação de um modelo que atenda a estes
anseios.
Entende-se que o tributo deve ser
modificado para simplificar, harmonizar a legislação tributária e eliminar as
principais distorções que incluem acúmulos de créditos não restituídos,
utilização em excesso do regime de Substituição Tributária pela operação
posterior e principalmente conflitos entre estados, assim como em relação aos municípios
na tributação de serviços. A solução sobre a guerra fiscal, que mesmo com a
aprovação da Lei Complementar 160/2017[10], que
buscou resolver a questão dos benefícios fiscais unilaterais concedidos de
maneira irregular e acabou convalidando o passado e prorrogando a solução para
o futuro até o ano de 2033, prazo final de vigência dos benefícios fiscais
convalidados[11],
continua como prioritária para uma solução final das disputas entre os entes
subnacionais.
Não se pretende dar ênfase aos projetos
de reformas, pois o objeto da investigação é responder se será possível construir um
consenso nas relações entre os entes federativos sempre conflituosas, marcadas
por legislações complexas e variadas. Espera-se ao final responder sobre a possibilidade da instituição
do novo modelo de tributação no consumo com um verdadeiro IVA, a partir da
descentralização do poder de tributar concedido em 1988, em um cenário onde as
unidades federadas subnacionais abririam mão da competência tributária
conquistada e poderia haver um compartilhamento de receitas e gestão do tributo.
E não sendo viável o acordo para aprovação do novo imposto estadual no consumo, discorrer sobre o que seria a
determinante para que o objetivo da reforma tributária em relação ao ICMS fosse alcançado.
Assim, a investigação se desenvolve por
meio da análise da atuação das forças políticas e econômicas no federalismo
brasileiro para construir o consenso na atual conjuntura nacional política e
econômica e suas relações de poder. Procura-se responder se ao final do
processo de discussões, que já duram mais de cinco décadas, se finalmente o
ICMS seria aperfeiçoado ou se o resultado será mais um incremento na tentativa
de solução com a instituição do IVA na tributação do consumo no Brasil.
Para atingir o objetivo proposto na
pesquisa, organiza-se o trabalho em três partes, de maneira que na primeira faz-se
um estudo do Sistema Tributário Nacional dentro da perspectiva do federalismo
brasileiro, a partir do texto constitucional de 1988, com delimitação na
tributação do consumo e em específico o caso do ICMS desde a sua criação aos
dias atuais.
Na segunda parte, discorre-se sobre
mudanças incrementais ocorridas nas últimas décadas, com o diagnóstico das distorções
do ICMS e dos conflitos gerados na tributação do consumo, tendo em vista o
distanciamento do modelo do IVA inicialmente pretendido, que levou a
concorrência fiscal prejudicial entre os membros federativos, chamada como guerra
fiscal.
Na última parte, analisa-se as relações
entre os entres federativos com as
principais propostas discutidas no Congresso Nacional, para finalizar com o
modelo do IVA Dual, defendido como solução para construção do consenso na
tributação do consumo, com o fim do ICMS e nascimento do IBS – Imposto sobre
Bens e Serviços, que se aproximaria de um IVA nos moldes utilizados pelos
países da União Europeia, com as devidas adaptações para o federalismo
brasileiro.
1 – Sistema tributário brasileiro
A origem do Sistema Tributário
Nacional, que mantém suas características até os dias atuais, segundo o
tributarista Ives Gandra da Silva Martins[12],
deu-se no período entre 1965 e 1967 com o conjunto de três normas. A primeira
foi a Emenda Constitucional 18/1965 que modificou a Constituição de 1946, ocasião
em foi criado o ICM como substituto do IVC. A segunda norma foi o Código Tributário Nacional de 1966, disposto
em uma lei ordinária[13]
e recepcionada como Lei Complementar, que continha normas gerais sobre os
tributos. A Constituição de 1967 completou o sistema, recepcionando as mudanças
anteriores e formando o que foi um primeiro sistema organizado de normas
tributárias.
Francisco Oswaldo Neves
Dornelles[14]
também entende que o Sistema Tributário brasileiro teve seu nascimento entre
1965 e 1967 e foi apenas reformado com a Constituição de 1988. As premissas
básicas na construção das normas indicavam redução no número de impostos e disciplinava a
repartição de receitas da União para os estados e municípios, assim como dos
estados para os municípios. Foi neste período que o país ganhou um sistema
tributário integrado, harmônico e de caráter nacional. Com as normas aprovadas,
centralizaram-se a arrecadação e a legislação tributária, com mecanismos de
repartição das receitas. Segundo ainda o autor citado, no sistema tributário
implantado foi reduzida a competência dos entes federativos para instituição de
impostos. Aos estados sobrou a competência do ICM com base tributária no
consumo e o ITBI, que tributava a transmissão de bens imóveis. Aos municípios coube
o ISS para tributar prestação de serviços e IPTU sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
A estrutura deste
primeiro sistema tributário classificou os impostos com base em quatro
segmentos, sendo um do comércio exterior, outro do patrimônio e renda, um terceiro
na produção e circulação e o último que tratava de impostos especiais. A União
tinha competência de quinze impostos e na base da tributação destacavam-se o IR
- Imposto de Renda e o imposto seletivo sobre o consumo denominado de IPI –
Imposto sobre Produtos Industrializados. Aos estados federados coube
principalmente o ICM, que incidia na circulação de mercadorias, cujo fato
gerador contemplava a saída do produtor, da indústria e do comércio. Sobre a repartição
das receitas, parte do IPI e do IR da União ia para o FPE – Fundo de
Participação dos Estados e parte para o FPM – Fundo de Participação dos
Municípios. O ICM estadual era repartido em um percentual de 25% aos municípios.
A tributação sobre o
comércio exterior ficou na competência da União com os impostos sobre importação
e exportação. Sobre o patrimônio e a renda, aos estados coube o ITBI, aos
municípios o IPTU, a União o ITR e o Imposto sobre a Renda. Na produção e
circulação, ocorreu a principal mudança, sendo extinto o IVC que era estadual e
instituído o ICM, concebido com inspiração no IVA com eliminação da
cumulatividade e previsão de alíquotas uniformes. No âmbito federal, ainda na
base consumo, foi criado o IPI que era seletivo. Outro tributo federal criado
foi o IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a
títulos ou valores mobiliários, que incidia sobre operações financeiras. A
União tributava ainda com um imposto sobre a prestação de serviços de
transportes e de comunicação. Como tributos especiais, a União ganhou a
competência de impostos especiais monofásicos e únicos sobre minerais, energia
elétrica, combustíveis e lubrificantes.
Este primeiro sistema
tributário serviu de base para o que foi aprovado na Constituição de 1988, que
recepcionou a Lei 5672/1965, que trata do Código Tributário Nacional e contém
normas gerais a serem seguidas pelos entes federativos. Entre estes dois
momentos de mudanças constitucionais, percebe-se a presença de um sistema
centralizado com maior poder da União durante o
período militar até 1985, que controlou a tributação e no segundo, com a Constituição
de 1988, características de descentralização das competências, com menor poder
de decisão do governo central nas relações federativas.
Com a mudança
do regime militar para o democrático, após vinte anos de funcionamento do
modelo de sistema tributário centralizado que favoreceu o desenvolvimento
pretendido pelo sistema, veio um novo regime e com a crise do anterior, principalmente em relação ao papel
de municípios e estados dentro do federalismo, foi aprovado o modelo conhecido como descentralizado com a Constituição de 1988, que segundo Melina de Souza Rocha Lukic[15],
os municípios ganharam autonomia e o estados tiveram suas competências
tributárias aumentadas.
Em relação ao
ICMS, o sistema tributário aprovado na Constituição de 1988, ampliou a base do
ICM que se tornou ICMS e deu maior
liberdade para os estados fixarem suas alíquotas, além de manter o princípio da
origem, que seria uma das razões para o crescimento da guerra fiscal. Também em
relação ao FPM e FPE ampliou-se as repartições de receitas do IPI e IR federais
para os estados e municípios. Tentou-se corrigir os desiquilíbrios regionais
com fundos para regiões Norte e Nordeste.
Francisco
Oswaldo Neves Dornelles[16]
diz que com a Constituição de 1988, deu-se um momento de consenso entre as
unidades federativas e afastamento inicial da União nas principais discussões e
decisões. O sistema tributário manteve os impostos IR e IPI, como principais da
União, o ICMS dos estados, mais ampliado com a inclusão de quatro impostos
especiais que eram federais. As unidades federativas estaduais ganharam ainda a
competência sobre o ITCD - Imposto transmissão Causa Mortis e Doações e preservou o IPVA – Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores. A competência tributária dos municípios
foi ampliada com o ITBI - Imposto Transmissão Inter Vivos de bens imóveis, que era estadual. Os municípios
ganharam o IVVC – Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis, cobrado sobre
vendas a varejo, com exceção do óleo diesel. Este imposto foi extinto pela
Emenda Constitucional 03/93. O ITR – Imposto Territorial Rural e o IOF –
Imposto sobre Operações Financeiras, seguiram com a União.
O Sistema Tributário
na Constituição de 1988 foi dividido em três partes, tendo a primeira disposto
sobre o poder de tributar dos entes federativos, uma segunda parte com
limitações a este poder de tributar com as imunidades e princípios e a terceira
parte com a repartição das receitas tributárias. Uma das distorções do sistema
foi que a União após perder arrecadação, para compensar, criou um sistema de
cobrança de contribuições sociais que não eram repartidas com as demais
unidades federativas, incidindo sobre a folha de salário, o faturamento e o
lucro com destinação à seguridade social, ao ensino fundamental, ao apoio do
trabalhador e às entidades do sistema sindical.
Melina de
Souza Rocha Lukic[17]
diz que o sistema tributário de 1988, em especial no tratamento do ICMS,
fomentou ainda mais os conflitos entre as unidades federativas, ao dar mais
autonomia aos estados para estabelecer alíquotas internas, ampliar a base de
tributação do imposto e principalmente
manter na arrecadação um princípio misto
no estado da origem e no destino. Sem uma política de desenvolvimento
regional pela União, provocou o aumento das distorções, que já ocorriam na
origem do imposto. Com o acirramento dos conflitos, levou-se a guerra fiscal e
a um nível insustentável, quando o assunto foi questionado na justiça.
1.1 – O federalismo e as competências tributárias
Na análise do
federalismo brasileiro sob a perspectiva da realização de mudanças na
tributação do consumo, verifica-se desde sua origem com a Constituição
republicana de 1891, relações conflituosas entre os entes federativos marcadas
por diferenças econômicas regionais.
Para este
estudo, faz-se uma divisão onde ocorreram mudanças marcantes nas relações
federativas no período republicano. Em um primeiro momento, vai da proclamação
da República em 1889 e da primeira Constituição de 1891 até a Revolução de
1930, onde tem-se a exportação como principal base de tributação, com o domínio
econômico e político dos estados de Minas Gerais e São Paulo. O segundo
período, marcado pela troca do governo e do regime com a Revolução de 1930, contou
com três Constituições de 1934, 1937 e 1946 e se estendeu até o regime militar
em 1964, com nova Constituição em 1967. O terceiro, parte das mudanças no Sistema
Tributário implantadas entre 1965 e a Constituição de 1967 até a promulgação da
Constituição de 1988, com volta do regime democrático. O último, contempla o
período vivido na Constituição vigente de 1988 até os dias atuais. Em todos
estes momentos de fortes mudanças políticas, não se verificaram redução das
desigualdades econômicas regionais na federação, capazes de eliminar disputas
federativas e distorções no sistema tributário.
Conforme Francisco
Luiz Cazeiro Lopreato[18],
ao abordar o regime federalista brasileiro dentro do contexto de finanças
públicas, diz que a partir das
desigualdades regionais e das receitas tributárias, as diferenças desde a origem da República
federalista em 1891, foram marcadas sempre por dificuldades de consenso entre
União e entidades subnacionais, o que impediu até os dias atuais, a construção
de um modelo melhor de tributação, especialmente em relação ao ICMS.
O atual
arranjo fiscal, político e econômico, que tornou perene nas relações
federativas a predominância das unidades federadas das regiões Sul e Sudeste, especialmente do estado
de São Paulo, que não permitem mudanças no ICMS, teve início com a própria República,
em relações entre o governo central e os estados com forte influência na
“política dos governadores”[19],
em que predominou na presidência do país, com presidentes de Minas Gerais e São
Paulo de forma alternada até 1930, em uma união que foi chamada de “café com
leite”, por unir o poder econômico da exploração cafeeira em São Paulo e da
zona da mata mineira após o apogeu de um período da mineração.
Francisco
Luiz Cazeiro Lopreato[20],
em análise sobre o pacto federativo construído no tempo por meio de relações
dos entes federativos, a partir de elementos como desigualdade regional,
distribuição dos recursos, poder de regulação da União nas relações com os entres subnacionais, em etapas
diferentes e significantes no federalismo brasileiro, afirma que não ocorreu
ruptura de um momento para o outro, o que explica a dificuldade de implantação
do modelo IVA na tributação do consumo.
O modelo
brasileiro no início da República, concentrou a tributação nas exportações, que
favorecia justamente os estados exportadores das regiões mais ricas, e depois na tributação do consumo, inicialmente com o
IVC, que era um tributo estadual com base em vendas e consignações, momento em
que nova carta constitucional foi aprovada em 1934. A maior transformação na
tributação do consumo, surgiu em 1964 com a mudança do regime político que
passou a ser centralizado com o governo militar e teve a criação do ICM em 1965.
As mudanças
constitucionais do período do federalismo entre 1891 e 1964, não foram capazes
de mudar a configuração dos poderes econômico e político regionais, mesmo com
trocas de governos e regimes. Se no início as regiões Sul e Sudeste e em
especial o estado de São Paulo com a economia cafeeira tinham mais poderes, eles
se mantiveram após com a industrialização do país, pois as empresas se
concentraram nestas regiões.
Mesmo algumas
tentativas com a partilha de tributos federais como IPI e IR por meio dos fundos
de participação estaduais e municipais com o FPE e FPM, não foram reduzidas as
desigualdades regionais e até foi ampliada com o crescimento da tributação do
ICM criado na base de consumo, porque sua arrecadação concentrava-se nos estados
produtores, justamente pelo princípio da arrecadação na origem.
Em outros momentos
em que a presença da União foi mais intensa na regulação das competências
tributárias no regime militar e com a criação de um tributo na base consumo por
meio do ICM, o governo não avançou em reduzir as desigualdades regionais e o
poder dos estados mais ricos foram conservados. Mudaram os regimes políticos
com maior e menor participação na União na construção e reformas do Sistema Tributário
e chegou-se no estágio de um fortalecimento maior das unidades subnacionais,
inclusive com ganho de autonomia pelos municípios, surgindo como nova força
nestas relações federativas.
Francisco
Luiz Cazeiro Lopreato[21],
considera complexo caracterizar uma posição de
centralização ou descentralização na posição ocupada pela União em relação aos
entes subnacionais nos diferentes momentos de mudanças de regimes políticos. Para
ele, há uma maior participação da União nas decisões ou menor, sem no entanto,
afetar as forças políticas e econômicas das regiões mais ricas. Não é o poder
maior ou menor da União nas relações federativas
que foram decisivos para definir a tributação do ICMS, mas sim as forças
políticas e econômicas das regiões Sul e Sudeste.
As relações
federativas após a Constituição de 1988, em que houve menor participação da
União na definição das competências tributárias e aumentou a repartição de
receitas para os entes nacionais,
tiveram novas configurações com mudanças econômicas do início da década
de 1990, ocasião que levou a uma grave crise fiscal das unidades estaduais.
Esta mudança de cenário permitiu ao governo central elaborar leis como a de
responsabilidade fiscal[22]
e assim mudar para uma relação de maior
regulação nas finanças públicas e
tributação. Foi neste período que também foi aprovada a Lei Complementar 87/96[23],
com normas gerais a serem obedecidas por todas as unidades federativas e
regulamentou a isenção dos produtos exportados, criando uma forma de
compensação as unidades estaduais pelas perdas com o tributo estadual.
A falta de
mecanismos que pudessem diminuir as desigualdades regionais, segundo Francisco Luiz Cazeiro Lopreato[24],
gerou a guerra fiscal pela ausência da União em políticas nesta área. Além
desta questão, o fortalecimento da autonomia dos estados na Constituição de
1988, também contribuiu para buscas do desenvolvimento local pelas próprias
unidades federativas utilizando o ICMS. Sem a concordância de estados das
regiões Sul e Sudeste e em especial de São Paulo, não seria possível obter a
unanimidade para aprovação de benefícios fiscais regionais em obediência a
Constituição, fato que levou os estados das demais regiões a darem benefícios,
justamente devido ao princípio da tributação na origem do ICMS.
Seja em um
sistema com maior poder de decisão do governo central como em 1930 com a
revolução que levou Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul ao governo, seja em
1964 com a chegada dos militares e também com a crise fiscal da década de 1990
em que a União teve mais força política para implementar mudanças, sempre
prevaleceu a força de veto das unidades federativas estaduais das regiões mais
ricas com origem no próprio federalismo da primeira Constituição de 1891 e
cresceu mais ainda com a Constituição de 1988. Em nenhum momento ocorreram
mudanças significativas no modelo de desenvolvimento econômico regional que
pudessem alterar as forças dos estados menores para possibilitar mudanças em
relação ao principal tributo estadual, no antigo ICM ou no atual ICMS.
1.2 – Tributação do consumo
A tributação do
consumo no Brasil a partir da Constituição de 1891, tinha como principal base o
comércio exterior, onde se tributava a importação na competência da União e a exportação
e operações interestaduais na competência estadual. Neste modelo, a arrecadação
fiscal teve grande redução quando da Primeira Guerra Mundial e após, não se conseguiu retornar aos índices
anteriores, razões que provocaram mudanças nesta base a partir do Revolução de
1930.
Sue-ellen
Nonato Paz[25], em estudos sobre a tributação do consumo brasileiro,
diz que com a mudança do regime político, quando ocorreu a troca de governo no
movimento chamado de Revolução de 1930[26],
com nova Constituição promulgada em 1934 ocorreu a criação do IVC - Imposto sobre Vendas e Consignações, principal
imposto estadual que tinha alíquota limitada a 10% e não cobrado nas operações
interestaduais. Este tributo proporcionou crescimento na arrecadação dos estados
federados e em 1940, representava 45% das receitas estaduais.
Em 1946, ocorreram
novas mudanças no regime de governo e na política, com nova Constituição promulgada. Neste período
foi implantada a repartição de receitas com os entes subnacionais, primeiramente
por meio da União em relação ao Imposto Único sobre Combustíveis, Energia e Minerais.
A partir de 1960, devido ao crescimento da industrialização, a arrecadação na
base consumo já representava 90% da receita estadual. Foi o período em que se passou
a tributar mais as fontes internas.
Após a
mudança para o regime militar em 1964[27]
, que tinha um plano de buscar o desenvolvimento econômico nacional,
verificou-se que mesmo com o processo de industrialização do país que havia
avançado, não haviam receitas suficientes para garantir a realização por parte
da União, o que fez surgir a necessidade de um novo sistema tributário que
pudesse acumular capital e proporcionar o equilíbrio orçamentário para que o
novo governo pudesse implementar políticas de crescimento a partir da
tributação.
Nesta nova
realidade política do regime militar, surgiu o novo sistema de tributação, que
trouxe a centralização dos recursos para a União e criou o Imposto sobre o
Transporte e a Comunicação. Como inovação, teve-se a adoção de uma sistemática
de tributação do valor adicionado com a instituição do ICM estadual e do IPI
federal. Sobre este imposto da União, destaca Sue-ellen Nonato Paz[28]
que tinha alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto,
obedecendo o princípio da seletividade obrigatória. Este aproximava-se mais do
IVA. Esta reforma extinguiu os impostos cumulativos estaduais sobre o consumo,
manteve o ISS municipal e os impostos únicos sobre combustíveis, energia
elétrica e telecomunicações na competência federal.
Sobre o ICM,
destaca a autora citada, que foram estabelecidas isenções sobre matérias primas
e produtos importados com interferência da União nas competências tributárias de
estados e municípios, nas chamadas isenções heterônomas. Em relação ao comércio
exterior, também foi contemplado com isenções dos impostos indiretos. Para
compensar estas desonerações, o governo da União, a partir da década de 1970,
começou a criar tributos cumulativos sobre o faturamento das empresas como o
PIS – Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, pagos por entidades de natureza pública. Era a
volta da cumulatividade nestes tributos da União. Em 1982, criou-se o
Finsocial, um tipo de contribuição para fundo de investimento social, que tinha
também natureza cumulativa.
Após a
Constituição de 1988, houve o fortalecimento das competências de estados e
municípios sobre o consumo, tendo como tributos que incidem nesta base, o ICMS
estadual não cumulativo, o ISS municipal cumulativo e o IPI federal, seletivo e
não cumulativo, além das contribuições federais PIS/COFINS.
Sobre o ICMS,
importante modificação no Sistema Tributário, vedou a União de interferir nas
competências estadual e municipal. Estes entes subnacionais adquiriram mais
autonomia para legislar, arrecadar e administrar os tributos. O regime de
aplicação de alíquotas que obedecia o princípio da uniformidade com a criação
do ICM, sofreu grandes alterações também a partir da década de 1970. Enquanto
para reduções e isenções precisava de convênio com a aprovação unânime dos
estados, Resoluções do Senado Federal passaram a regular a aplicação de
alíquotas sem necessidade de Lei Complementar, o que facilitou a definição de
alíquotas diferentes de 7% e 12% nas operações interestaduais a partir de 1989,
em mais uma tentativa de influir na
redução das desigualdades regionais a partir da tributação do ICMS.
Como faltava uma Lei Complementar com normas gerais sobre o ICMS, conforme
previsto na própria Constituição de 1988
no artigo 146, O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária[29],
tinha poderes regulatórios por meio de convênios[30]
para regulamentação provisória do tributo. Não se tributava as exportações dos
produtos industrializados, mas não haviam sido desonerados os produtos
primários e semielaborados.
O aumento da
repartição de receitas com os estados e municípios depois de 1988, provocou
desiquilíbrio financeiro da União que reagiu com a criação de novas
contribuições[31],
como a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e até um imposto
provisório sobre a movimentação financeira com o nome de IPMF[32].
A partir de 1990, foram criadas ainda a COFINS, Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social , que substituiu o antigo Finsocial. Estas contribuições
buscavam diversificar as bases para financiamento da seguridade social e passaram
a incidir além da folha de salários, também sobre a receita e lucro das
empresas.
A partir de
1996, foi aprovada a Lei Complementar 87/1996, que desonerou de ICMS as
exportações de bens primários e semielaborados, além dos industrializados, assim
como a compra de bens de capital. A perda de receitas dos estados com a
desoneração das exportações foi razão para pedido de compensação das unidades
federadas junto à União e discordâncias relativas a este assunto perduram até
os dias atuais.
A partir de
2000, com mais uma crise fiscal, foram alteradas as alíquotas da COFINS de 2%
para 3% e ampliou-se a base com a cobrança sobre a receita bruta. Estendeu a COFINS
para Instituições financeiras e prorrogou a CPMF[33].
Em relação aos estados, houve novamente um período de centralização da União
via aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal[34].
Nos anos seguintes, seriam extintas a cumulatividade do PIS e COFINS de forma parcial, com ampliação para tributar
importações.
Sobre a
evolução das receitas na base consumo, destaca Sue-elen Nonato Paz[35],
que na década de 1980, representava de 40% a 45% da receita tributária total, passando
para 50% a partir de 2002, com grande incremento da contribuições cumulativas
PIS, COFINS e CPMF. O ICMS correspondia a 22% da receita tributária total. Sobre
a tributação de bens de capital, a autora diz que o ICMS foi concebido como IVA-Produto e adquiriu
características de IVA-Consumo, com a desoneração das exportações e dos bens de
capital promovida pela Lei 87/1996. Esta lei permitiu que o ICMS sobre bens destinados
a ativo das empresas, fosse compensado de maneira fracionada em quarenta e oito
meses.
Outra mudança
na tributação deste setor e em especial sobre o ICMS, ocorreu nas transações
interestaduais destinadas ao uso e consumo, que para não concentrar a
arrecadação nos estados da produção, foi utilizado o instrumento da cobrança do
Diferencial de Alíquotas nas operações entre contribuintes do ICMS, que se
calcula por meio da aplicação da diferença da alíquota interna no estado de
destino e a alíquota interestadual aplicada no estado de origem sobre o valor
do produto, permitindo a arrecadação de parte do ICMS no destino[36].
Em relação as
operações de exportação, além da não incidência do ICMS, que ganhou norma
constitucional e assim considerada como imunidade, permitiu-se que fossem
considerados os créditos na aquisição dos insumos. Embora previsto com a Lei 87/1996,
também o aproveitamento do crédito de produtos para o uso e consumo de
contribuintes, tem sido postergado em cada período e a previsão de
implementação passou para 2032.
Seja pela
concentração de contribuições federais que não são repartidas com os entes
subnacionais, seja pelas distorções provocadas pelos tributos IPI, ICMS e ISS,
que a modificação na tributação de consumo é desde 1995 em todas as reformas
tributárias propostas, o principal ponto a ser alterado no Sistema Tributária Nacional.
1.3 - O ICMS
Na
competência tributária dos estados federados no Brasil, o IVC – Imposto sobre
Vendas e Consignações, criado na Constituição de 1934[37],
plurifásico e cumulativo, tinha como fato gerador o contrato de compra e venda
em negócios jurídicos efetuados por comerciantes e produtores. Este tributo estadual
seguiu nas Constituições de 1937 e 1946. Foi extinto quando ocorreu a reforma
tributária de 1965 com a Emenda Constitucional 18/1965, ocasião em que foi
instituído o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Quando da
instituição do ICM, em estudo do Sistema Tributário brasileiro implantado entre
1965 e 1967, Melina de Souza Rocha Lukic[38]
diz que na proposta inicial de criação deste imposto na realidade econômica e
tributária, buscava-se promover o equilíbrio federativo com previsão de
repartição dos tributos entre os entes subnacionais e transferências
constitucionais para os estados menos desenvolvidos. Mas, desde o modelo
original e depois de várias alterações, não se resolveu a questão da
concentração da arrecadação nos estados produtores, ou seja, naqueles mais
industrializados localizados nas regiões desenvolvidas no Sul e Sudeste do país.
Diz ainda a
autora, que também com a implantação do ICM, era uma maneira de corrigir distorções
provocadas pelo IVC nas operações interestaduais desde a criação em 1934. Na
tributação inicial do IVC, pretendia-se que funcionasse em um modelo sem
distinção da origem, destino ou espécies de produtos, o que garantiria a
isonomia na tributação entre vendas internas e destinadas a outros estados e
ainda nas aquisições de outras unidades federativas estaduais. Quando na vigência
da Constituição de 1946, ocorreram modificações ao excluir a exigência de
uniformidade por espécie de produtos, que
provocaram variações nas operações. Os estados podiam praticar alíquotas
diferenciadas para proteção ou incentivo a sua produção local, situação que levou a conflitos tributários entre as
unidades federativas estaduais.
Fernando
Rezende[39]
diz que a mais grave distorção provocada pelo IVC, além de sua incidência
cumulativa, deu-se pelo fato de ser cobrado em operações interestaduais. Ocorria
que os estados aumentavam as alíquotas para barrar produtos de outras unidades
da federação e diminuía para aqueles que pretendia incentivar. Era possível
então criar barreiras fiscais entre as unidades federativas e usar o imposto
como instrumento de promoção do desenvolvimento local em um início da guerra
fiscal.
Sobre o ICM, Melina
de Souza Rocha Lukic[40]
afirma que o projeto inicial previa a uniformização da alíquota interna que na
maioria dos produtos era de 15% e aplicação da não cumulatividade nas operações
interestaduais, com aplicação de uma alíquota teto. Com o tempo, foram
implantadas alíquotas diferenciadas para os estados das regiões Norte e
Nordeste, pois se fosse aplicada uma alíquota única, estas unidades federativas
estariam em desvantagem[41].
Este mesmo sistema de alíquotas interestaduais seriam aplicadas também com o
futuro ICMS, acrescentando também nas listas de alíquotas maiores, os produtos
da região Centro-Oeste e o estado do Espirito Santo, que virou uma exceção em
relação a região Sudeste. Era previsto também que o ICM não seria aplicado nas
exportações de produtos industrializados, com manutenção de créditos do imposto
cobrados em etapas anteriores.
Com a Constituição de 1967, foi atribuído ao
Senado federal a competência para disciplinar as alíquotas máximas para
operações internas e para exportações ao exterior, desde que autorizado por Lei
Complementar. Esta sistemática mudou a partir de 1969, quando deixou de ser
necessária este tipo de norma para dar competência ao Senado Federal para
promover alterações das Alíquotas, sendo que se podia fazer por Resolução. No
início da década de 1970, já com reclamações dos estados do Nordeste em razão
da concentração de arrecadação nos estados produtores da região Sudeste com a
utilização de alíquota uniforme, que implicava transferência de renda dos estados
mais pobres para os mais desenvolvidos, o Senado Federal reduziu alíquotas
internas dos estados das regiões Norte e Nordeste e também as alíquotas em
operações interestaduais.
Como
instrumento para evitar os conflitos entre os estados na concessão de
benefícios fiscais, Melina de Souza Rocha Lukic[42],
destaca a aprovação da Lei Complementar 24/75, vigente até os dias atuais, que
disciplina a necessidade de convênios que devem ser aprovados por unanimidade
entre os representantes das unidades federativas. Com os dois mecanismos de
alíquotas uniformes e competência do Senado Federal para disciplinar mudanças e
ainda da Lei Complementar 24/1975 que regulamentava benefícios fiscais como
isenções e exigia a unanimidade entre os entes federativos para aprovação,
pretendia-se evitar a guerra fiscal.
O modelo do
regime do Sistema Tributário de 1988, com participação mais fraca da União,
seria a oportunidade de melhorar a
tributação do consumo e eliminar as distorções, pois pretendia-se que os
impostos indiretos IPI federal, ICM estadual e o ISS municipal fosse
incorporado em apenas um imposto de valor agregado no modelo IVA, que teria a
base ampliada de bens e serviços, além de minérios, combustíveis, energia
elétrica, telecomunicações e serviços de transporte. O modelo IVA aumentaria a
autonomia de estados e municípios. Pretendia-se também que fosse adotado o
princípio do destino na tributação do ICMS.
Nas
discussões para aprovação da Constituição de 1988, já se verificavam que as distorções
do ICMS com diferentes cargas tributárias por região, provocaria um movimento
dos lugares de alta para baixa tributação, gerando a guerra fiscal, o que
realmente ocorreu. Sobre a utilização do princípio do destino, atrairia o
consumidores para os estados com tributação mais baixa e como a movimentação
dos consumidores era mais difícil de ocorrer do que dos produtores, assim não influenciaria a tributação[43],
o que era ideal para a neutralidade do imposto. No final, o sistema adotado
manteve a possibilidade dos estados legislarem sobre alíquotas internas do ICMS
e foi mantido o regime misto origem-destino na tributação.
Em seus
estudos sobre as relações das unidades federativas por meio de representantes
na Assembleia Constituinte, Melina de Souza Rocha Lukic[44]
observou que os estados do Norte e Nordeste consideravam o avanço do IVA no
aspecto técnico de melhoria, mas não iria alterar a arrecadação, devido ao
baixo desenvolvimento regional destas regiões. O que se conseguiu avançar foi
no sentido de incorporação dos combustíveis, energia elétrica, serviços de
comunicação e dos minerais, que passaram da competência da União para a dos estados
no novo ICMS.
Sobre a não
cumulatividade do ICMS, mantido na Constituição de 1988 e nas normas gerais
presentes na lei Complementar 87/1996,
não foi possível aplicação em sua plenitude com o uso do crédito financeiro,
já que na aquisição de bens de capital,
foi regulamentado aproveitamento em até quarenta e oito meses e nas aquisições
para uso e consumo, ainda encontra-se impossibilitado de compensação com o
imposto a pagar. Até então, a não cumulatividade pauta-se no crédito físico, ou
seja, somente se compensa o imposto pago referente aquisições de mercadorias
agregadas no produto final ou no processo de industrialização. Então, embora
previsto inicialmente, Até hoje não é praticado plenamente esta não cumulatividade,
pois os produtos para uso e consumo só poderão ser creditados a partir 01 de
janeiro de 2033[45].
Outras
modificações no regime do ICMS foram aprovadas ajustes fiscais depois de crises
internacionais no final da década de 1990, como sua previsão em todo tipo de
importação, por meio da Emenda Constitucional 38/2001. Outra mudança importante
foi a Emenda Constitucional 42/2003, que constitucionalizou a desoneração das
exportações inclusive para produtos primários e semielaborados e criou
mecanismos de compensação entre os estados devido a perdas com esta
desoneração.
Entre as
últimas modificações do ICMS, em 2012 foram implementadas em relação a
unificação de alíquotas nas operações interestaduais para 4% em produtos importados
ou submetidos a processo de industrialização, cujo conteúdo da importação seja
superior a 40%, para frear a chamada “guerra dos portos”[46].
Em 2015. Novo arranho ocorreu devido ao incremento do comércio eletrônico, razão
que se aprovou a Emenda Constitucional 87/2015, dispondo que a partir de 2016
iniciasse um processo de repartição das receitas proveniente da aplicação das
diferenças de alíquota interna do destino e interestadual da origem em relação
ao ICMS quando de operações com consumidor final, cuja arrecadação inicialmente
ficava somente no estado de origem. Após quatro anos de cobrança, o assunto foi
também levado ao STF, porque faltou a aprovação de uma Lei Complementar com
normas gerais para disciplinar o assunto. Modulada a decisão, o acórdão[47]
prevê início dos efeitos para 2022, o daria tempo disponível para o Parlamento
brasileiro aprovar a Lei Complementar regulando o assunto, que não deveria ter
sido feito por meio de convênio no âmbito do CONFAZ.
Finalmente, a
mais importante mudança, ocorreu com a aprovação da Lei Complementar 160/2017,
que disciplinou o reconhecimento dos benefícios fiscais com uso do ICMS sem
aprovação unânime pelo CONFAZ, com remissão dos créditos tributários concedidos
sem observância da Lei Complementar 25/1974. Mais uma tentativa para acabar com a chamada guerra fiscal, que tem
nova data para ocorrer em 2032.
Em síntese
sobre o modelo do ICMS aprovado em 1988, Fernando Rezende[48]
afirma que com a autonomia maior dos estados para definição da alíquota
interna, expansão da base tributária com incorporação de produtos com alta
arrecadação como combustíveis, energia elétrica e comunicação, manutenção do
princípio da arrecadação na origem, foram fundamentais para ampliar distorções
e intensificar a guerra fiscal entre as unidades federativas.
2
– Distorções e conflitos tributários do ICMS
Desde a criação do
primeiro imposto sobre o consumo de competência estadual com o IVC em 1934, que
existem distorções e conflitos tributários entre as unidades federativas em
relação ao seu principal tributo. Com a instituição do ICM em 1965 e suas
modificações na Constituição de 1988, quando se tornou ICMS e após várias
reformas tributárias implementadas, não foram capazes de resolver questões que vão da complexidade da legislação,
alto custo de interpretação e aplicação pela Administração Tributária e
contribuintes, acumulação de créditos
devido a diferenças de alíquotas interestaduais, regimes do cálculo do imposto “por
dentro”, aplicação indiscriminada do regime de substituição tributária pela
operação posterior e com destaque especial para a guerra fiscal por atração de
investimentos pelas unidades subnacionais.
O regime de apuração do
ICMS com diferentes alíquotas interestaduais entre 4%, 7% e 12% conforme a
origem, alíquotas internas aplicadas por produtos nas vinte e seis unidades da
federação e no Distrito Federal com variações que vão de 12% para produtos da
cesta básica, 17% e 18% para produtos em geral e outros que chegam a 30%, geram
distorções em relação a créditos que são acumulados e não devolvidos com rapidez ou permitida a
compensação aos contribuintes do imposto. Como exemplo, Melina de Souza Rocha Lukic[49]
cita a compra de insumos por uma empresa com aplicação de alíquota de 17% em
operações internas e depois realiza uma venda interestadual com alíquota de 7%. Para resolver a questão de
acúmulo de créditos, a autora aprsenta a sugestão de aplicação de alíquotas
internas menores para insumos e bens intermediários destinados as indústrias, embora
reconheça ser um paliativo, pois não resolveria o problema no comércio
atacadista e no varejo, principalmente em operações relacionadas a empresas que
optaram pelo regime do Simples Nacional.[50]
Outra sugestão da autora é que nestas aquisições internas, não poderiam aplicar
mais que a alíquota menor da operação interestadual, para não gerar saldo
credor. Faltam mecanismos claros de compensação e ressarcimento de créditos
acumulados.
Outra distorção relativa
ao crédito do ICMS, está na vedação do aproveitamento do crédito do imposto
quando da aquisição de mercadorias para uso e consumo. Desde a previsão inicial
na Lei Complementar 87/1996 e após várias postergações para entrada em vigência,
somente será possível a partir de 2032. O regime do imposto adota o crédito
físico, onde somente os produtos que incorporam na produção da mercadoria que
será vendida, permite créditos das aquisições, tais como insumos e produtos
intermediários. Esta prática resulta em distorção, pois a não cumulatividade
está limitada, conforme entendimento de Ricardo Varsano[51].
Como correção da distorção, deveria ser permitido o crédito financeiro, que
envolveria todas aquisições. Por razões de que a mudança representaria perdas
para os estados, não é implementado e sucessivamente adiada a vigência da lei.
Outra distorção do ICMS
que não existe no modelo IVA praticado nos países da União Europeia, trata-se
do “cálculo por dentro”, ou seja, o imposto é incluído na própria base de
cálculo, por expressa previsão na alínea “i” do inciso XII do § 2º da
Constituição de 1988, regulamentado na Lei Complementar 87/1996, que dispõe
sobre normas gerais relativas ao imposto[52].
Como exemplo, um produto com alíquota de 17% em uma venda de R$ 100,00, o
imposto não será R$ 17,00, que seria a simples operação de multiplicação da
alíquota pela base de cálculo, pois como o imposto integra sua própria base, chega-se ao valor
de R$ 20,48. A alíquota nominal de 17% será efetiva de 20,48%. Este tipo de
cobrança dificulta a transparência, já que o consumidor não saberá o que
realmente está pagando do tributo. A questão foi enfrentada pelo Supremo
Tribunal Federal, que em repercussão geral no julgamento do RE nº 582.461[53],
considerou a previsão constitucional do cálculo “por dentro”.
O uso em excesso do
regime de Substituição Tributária[54],
que é a sujeição por responsabilidade, em que o tributo não é pago por quem
praticou o fato gerador, mas sim pelo responsável definido em lei, é utilizada
em operações anteriores, concomitantes ou posteriores. A técnica facilita a
arrecadação e a fiscalização do ICMS, com concentração em grandes contribuintes
em vez de ser pulverizada no varejo.
A utilização mais
contestada do regime é a substituição tributária pela operação posterior, em
que o tributo é calculado com base em um valor presumido como preço final, e
cobrado em relação a última operação que ainda não ocorreu. Como exemplo,
cita-se o caso de bebidas alcóolicas como cervejas, onde o ICMS é arrecadado
para o estado destinatário já no fabricante até a última operação que ocorreria
no varejo para um consumidor final. Nos casos em que o valor presumido que
serviu para retenção do ICMS na indústria é maior do que o efetivamente
realizado no varejo, gera a restituição do imposto pago a mais. Inicialmente o
entendimento do STF era que o valor do imposto cobrado por substituição
tributária era definitivo e não gerava a restituição, mas em recente julgamento
foi mudado o entendimento. Acórdão do STF[55],
julgou que é devido a restituição da diferença entre o imposto que foi pago a
mais com base em um valor presumido e o efetivamente realizado na última
operação.
Além dos conflitos entre
os estados da federação pelo ICMS, também ocorrem disputas em relação a
prestação de serviços, que pode estar na competência dos municípios e sujeitas
ao ISS ou dos estados com o ICMS, em operações denominadas mistas em que há
prestação de serviços com utilização de mercadorias. Como a Lei
Complementar 116/2003[56]
que tem normas gerais sobre ISS que é de competência dos municípios, disciplina
que em alguns casos, em mercadorias incide ICMS e na prestação de serviços o ISS, em outros, a utilização de mercadorias na
prestação de serviços incide apenas ISS se estiver na lista da lei e se não
estiver, incide ICMS. A título de exemplo, Fábio Bezana[57]
ao discorrer sobre distorções de competências, cita o caso de uso de massa
asfáltica, usada em serviços de pavimentação. Os estados consideram a
mercadoria e cobra o ICMS e os municípios cobram ISS sobre o total de prestação
de serviços e materiais quando em empreitada. Para a pavimentação, uma empresa
compra a massa asfáltica, mas precisa fazer a mistura com outros materiais,
conforme o tipo de pavimentação. Como geram conflitos, acabam em disputas entre
municípios e estados pelos tributos ICMS e ISS.
Este é apenas um exemplo dos variados conflitos relacionados a cobrança
de dois tributos em uma só operação, ocorrendo o fenômeno da bitributação,
vedado na legislação fiscal.
Ricardo Versano[58],
ao tratar da questão de necessidade de instituição de um IVA na tributação do
consumo brasileiro, reforça as principais deficiências ou distorções do ICMS
desde sua criação e o coloca distante de ser um imposto sobre o consumo ou um
imposto geral. O problema de não estar incluídas todas as prestações de
serviços, com maior parte sujeita ao
ISS, um imposto municipal cumulativo, passa pelo fato que também o imposto onera
o investimento, ao só permitir créditos
na aquisição para o ativo permanente da empresa em quarenta e oito meses. O
autor enfatiza também o problema do crédito em que o ICMS pago na aquisição de
insumos só podem ser creditados quando incorporam ao produto, resultado da
opção brasileira pelo crédito físico. Destaca ainda a questão da não
restituição ou autorização para compensação ou transferências de créditos
acumulados. A questão mais importante destacada tem origem na concessão de
muitas isenções, que cada vez aumentaram dentro da guerra fiscal entre os entes
subnacionais.
Distorções destacadas
também pelo autor, envolvem a maioria das empresas brasileiras optantes do
regime diferenciado e simplificado chamado de “Simples nacional”, pelo fato de
que os pequenos contribuintes ainda têm muitas obrigações acessórias. Como
ponto positivo cita os limites de R$ 4,8
milhões para enquadramento.
Finalmente, destaca como
maioria dos doutrinadores sobre distorções do ICMS, a utilização demasiada da
Substituição Tributária pela Operação Posterior, o grande número de alíquotas
utilizadas pelos estados, que dificultam a fiscalização e provoca o aumento
custos para a administração e contribuinte.
O mais grave problema para
Ricardo Varsano, continua sendo o uso do princípio hibrido de origem e destino
nas operações interestaduais que criam distorções e alimenta a guerra fiscal.
2.1 – Guerra fiscal dos estados
A maior distorção no
regime jurídico do ICMS está na guerra fiscal entre as unidades federativas, que
vem desde a implantação de um imposto estadual na base do consumo e que se
acentuou com o modelo construído na Constituição de 1988, devido ao sistema de
sua cobrança nas operações interestaduais. Segundo Melina de Souza Rocha Lukic[59], os conflitos políticos e
federativos não possibilitaram a resolução do problema, nem mesmo com a última
tentativa por meio da Lei Complementar 160/2017[60]. Entende a autora que
estes conflitos se acentuaram com a incorporação de novas bases do ICMS desde
1988, que garantiu uma arrecadação maior com as áreas de comunicação, energia
elétrica, combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo, o que abriu
espaço para que os estados pudessem conceder benefícios fiscais em outros
setores.
Entende a autora citada que a falta de uma
política de desenvolvimento regional desde a proclamação da República, levou os
estados mais pobres a utilizar o tributo estadual para atrair investimentos de
empresas localizadas em estados mais ricos. No período do regime militar entre
1964 e 1985, o governo da União buscou o desenvolvimento econômico regional via
outras instituições, como empresas públicas e programas regionais, mas não
obteve êxito em diminuir as diferenças.
Nas décadas de 1980 e
1990, as crises econômicas agravaram o problema e com o grande número de
privatizações, foi reduzido a participação de estatais para atuar na política
de desenvolvimento regional a partir do governo central. Nos anos de 1990, com
a ausência de políticas federais, houve uma maior centralização dos investimentos
na região Sudeste, no entendimento de Melina de Souza Rocha Lukic[61]. A falta de solução pelo
governo federal em políticas de desenvolvimento regional, levaram os estados a
ocupar o espaço com políticas estaduais de atração de investimentos.
Fernando Rezende[62], diz que há um consenso na ideia de que o
aumento da guerra fiscal é resultado de particularidade da tributação
brasileira, que deu autonomia aos
estados para gestão do ICMS sobre a base consumo, além da adoção do princípio
da origem nas operações interestaduais com alíquotas elevadas, o que tornou um
instrumento para uso de incentivos fiscais.
Melina de Souza Rocha
Lukic[63] ao explicar a dinâmica da
guerra fiscal, diz que a concessão de benefícios fiscais tornou para os estados
uma forma de garantir o desenvolvimento. As empresas que se instalam nos
territórios que concedem os benefícios, aumentam produção, geram empregos e
arrecadação, que antes não existiam nestas unidades federativas. A guerra
fiscal muda também a posição das empresas, que para não ficarem em desvantagens
competitivas, realocam a produção em outros estados que dão os benefícios
fiscais. Assim, o conflito federativo vai se acirrando com prejuízos para
contribuintes e para os estados.
A medida que mais
estados entram na competição, vão diminuindo as receitas, já que os benefícios
fiscais são semelhantes. Assim, deixa de ser um benefício fiscal, para ser uma
redução na tributação, defende Ricardo Varsano[64]. Os estados assim acabam
abrindo mão de receitas para outras áreas prioritárias, o que afeta os serviços
prestados pelos estados mais pobres.
Devido a esta
realidade, chegou-se um ponto que a guerra fiscal deixa de ser um instrumento
de desenvolvimento regional. Pelo lado das empresas, há ainda o agravante da
insegurança jurídica, já que os benefícios fiscais concedidos sem conformidade
com a Lei Complementar 24/1975, que exigiam aprovação unânime no CONFAZ, à
medida em que são questionados na justiça, são declarados inconstitucionais e
ocasiona a glosa de créditos nas aquisições em que houveram a concessão nos
estados de origem.
A solução para a guerra
fiscal, passa pela modificação do regime de arrecadação do ICMS para o destino.
Como o imposto é arrecadado no momento da venda da mercadoria no estado da
produção, sempre favoreceu a guerra fiscal. Desde o início, a solução sempre
foi a adoção deste princípio, onde a arrecadação seria do estado do consumo.
Toda proposta nesta direção nunca teve consenso.
Adverte Ricardo
Versano[65], que somente esta mudança
não eliminaria a guerra fiscal, que poderia continuar com subsídios à produção,
não relacionados ao ICMS. Assim, a dinâmica dos conflitos funciona em um
primeiro momento em que se concede o benefício fiscal para atrair investimentos,
os que não concedem perdem as empresas e pagam a conta dos investimentos
concedidos. No segundo momento, quanto a maioria concede, deixa de ser
relevante e se torna uma simples redução de arrecadação.
Melina de Souza Rocha
Lukic[66] diz que a mudança da
tributação para o estado de destino, teria outra função além de acabar com a guerra
fiscal, pois tornaria melhor a distribuição da receita do ICMS para os estados
mais pobres, que são compradores. A maneira de implantação sugerida, seria no
comércio interestadual pela alíquota zero. Desde 2012, destaca a autora citada,
que o governo federal propõe reduzir para 4% via aprovação pelo Senado Federal
as alíquotas nas operações interestaduais, que teriam um auxílio financeiro da
União para compensar as perdas, mas nunca houve consenso entre os entes federativos
para quaisquer mudanças neste sentido. Mas mesmo assim, surgiriam outras
distorções, que segundo Ricardo Varsano[67] ocasionaria acumulação de créditos para os
contribuintes.
Assim, pelos
conflitos federativos e políticos, a solução da guerra fiscal foi prorrogada
para 2033, a partir das mudanças ocorridas em 2017. Não foi uma solução
definitiva, mas um novo arranjo para mitigar os problemas causados pelo ICMS.
2.2 – Arranjos no regime do ICMS
Como não foi possível
desde a implantação do ICM em 1965, um modelo de IVA que tributasse no destino
e com alíquotas uniformes, geraram-se
distorções e conflitos que perduram até os dias atuais, apesar de várias
reformas tributárias que produziram arranjos para tentar resolver a guerra
fiscal em diferentes períodos.
No modelo do ICMS
construído com a Constituição de 1988, a primeira modificação ocorreu com a
aprovação da Lei Complementar 87/96[68], chamada de “lei Kandir”,
que trouxe normas gerais a serem obedecidas pelas unidades estaduais e
regulamentou a não-incidência do tributo sobre as exportações de produtos
industrializados, primários, semielaborados e serviços. Esta norma era
necessária devido sua previsão na Constituição de 1988.
Outras normas
surgiram sempre que apareceram problemas maiores, como a chamada “guerra dos portos”,
expressão utilizada quando da concessão de incentivos fiscais nas operações
interestaduais após importação, concedidos por estados para atrair empresas
importadoras para seus territórios. Para minorar o problema, foi aprovada uma
Resolução[69]
do Senado Federal, reduzindo as alíquotas interestaduais de produtos importados
ou com até 40% de conteúdo de importação, para 4% nas saídas de todas as
unidades estaduais em 2012.
Em 2015, quando aumentaram-se
os conflitos entre as unidades federativas produtoras contra a maioria de
consumidoras em relação ao comércio eletrônico, devido a distorção do princípio
da origem nas vendas interestaduais, que concentrava a arrecadação nos estados mais
ricos, principalmente São Paulo, quando das vendas a consumidores finais, já
que não cabia o ICMS para o estado destino, para mitigar o problema foi
aprovada a Emenda Constitucional 87/2015, que permitiu a partir de 2016, a
repartição da diferença de alíquotas entre o estado produtor e o consumidor. Após
quatro anos de funcionamento, foi questionada a cobrança sem normas gerais por
meio de uma Lei Complementar regulamentando o assunto, que levou a Acórdão do
STF[70] que decidiu pela
inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, que era utilizado. Após a
modulação, os efeitos da decisão valerão a partir do exercício de 2022.
O arranjo mais
importante foi feito pelo Congresso Nacional em 2017, com a aprovação da Lei
Complementar 160/2017[71], que permitiu por meio de
Convênio ICMS 190/2017, a regularização dos benefícios fiscais concedidos nos
anos anteriores sem conformidade com a Lei Complementar 24/75, que exigia a
aprovação unânime dos estados para que um benefício legal fosse aprovado. Os
estados menos desenvolvidos na chamada guerra fiscal buscaram a solução junto
ao Congresso Nacional, porque também todas as empresas beneficiadas teriam
problemas, já que o STF estavas prestes a decidir a questão pela
inconstitucionalidade, inclusive com proposta de Súmula Vinculante. Foram regularizadas as situações anteriores e
abriu-se um prazo de até quinze anos para o fim da guerra fiscal.
A lei complementar 24/75 regula
a forma como mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, que é no âmbito
do CONFAZ e exige unanimidade entre as unidades federadas. Continua sendo a
regra a ser obedecida, justamente para evitar a guerra fiscal entre os estados.
Mas o principal obstáculo continua sendo a regra de aprovação de unanimidade,
que sempre tem São Paulo que não concorda com os benefícios propostos por
outros estados menos desenvolvidos como política de atração de investimentos.
Fernanda
Terra de Castro Collicchio[72] ao fazer uma análise da Lei
Complementar 160/2017, explica que ela trouxe condicionantes que foram
cumpridas pelos estados como publicidade
dos benefícios que tinham sido concedidos sem aprovação do CONFAZ e suas
respectivas legislações, por meio de um Portal da Transparência que foi criado. Foi dado sobrevida de até quinze anos a partir
de 2018 para os benefícios das áreas agropecuárias, industriais,
agroindustriais, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária,
aeroportuária e de transporte urbano. Por mais oito anos também continuam
valendo os benefícios reconhecidos de manutenção e incremento de atividades portuárias e
aeroportuárias vinculadas ao comércio
internacional. Os benefícios da área de comércio
foram validados até 2023 e os de operações com
produtos agropecuários e vegetais até o ano de 2021. Permitiu-se ainda
que os estados possam fazer adesão a benefícios reconhecidos em estados
vizinhos, enquanto estiverem nestes prazos. A não obediência pelos estados,
acarreta sanções da União, como proibição de empréstimos e transferências de
recursos.
Para
aprovar este Convênio, diz Fernanda Terra de Castro Collicchio[73] e fosse superada a
exigência da unanimidade das vinte e sete unidades da federação no CONFAZ,
excepcionalmente nesta lei foi permitida a aprovação com quórum mínimo de 2/3
dos estados e Distrito federal, que seria o número de dezoito, com o adicional
na regra de que teria que ter a aprovação mínima de 1/3 de cada região, que
conta com sete estados no Norte, nove no Nordeste, quatro no Centro-Oeste que
tem também o Distrito Federal, quatro no Sudeste e três no Sul.
3 – O IVA sobre bens e serviços
no Brasil
Desde a criação do
ICM, o IVA foi o modelo inspirador, mas a resistência de estados em abrir mão
de sua competência tributária para instituir, arrecadar e fiscalizar, além da
falta de consenso para aplicação do princípio do destino na cobrança do tributo
e alíquotas uniformes, não se conseguiu a adoção do modelo puro aplicado em
países- membros da União Europeia.
O tratamento jurídico
dado aos tributos indiretos sobre o consumo no Brasil, com a base dividida em
impostos entre a União com o IPI, os estados com o ICMS e os municípios com o
ISS, além das contribuições PIS/COFINS da União, produziu um modelo que impede
ter a legislação harmonizada,
arrecadação concentrada e a repartição de receitas entre os entes
subnacionais, devido ao forte poder de veto das unidades federativas, não se
consegue avançar.
Sempre se buscou o
modelo de melhores práticas que é adotado pela maioria dos países no mundo, que segundo
Melina de Souza Rocha Lukic[74] para ser alcançado passa pela
eliminação das distorções na tributação do consumo, que vai da união das
contribuições federais PIS/COFINS em um IVA federal e pelos impostos IPI federal,
ICMS estadual e o ISS como um IVA estadual, onde se aplicaria em base ampla com
incidência em todas etapas da produção ao consumo, além da adoção do princípio
do destino, no chamado IVA Dual.
A parte de
competência federal, mais uma vez se encontra em discussão avançada no
Congresso Nacional que apoia o modelo do IVA Dual, mas sem apoio dos entes
subnacionais, a resistência nas mudanças do ICMS e ISS para transformação em um
IVA sem as atuais distorções dentro do modelo de competências tributárias
presentes na Constituição de 1988 é mais uma tentativa sem consenso dos entes
subnacionais.
3.1 – O ICMS e o IVA
Ricardo
Varsano[75]
em trabalho publicado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, fez um estudo
comparativo do IVA utilizado pela maioria dos países e o ICMS brasileiro. O
autor procura demonstrar as razões que fizeram as reformas tributárias
fracassarem na busca de aperfeiçoar o ICMS ou de implantar um modelo mais puro
do IVA na Tributação de Consumo no federalismo brasileiro. Considerado como
evento tributário marcante no século passado, o autor diz que a adoção do IVA que
inspirou o ICMS ao longo de mais de cinco décadas com suas distorções foi se
afastando do modelo e não seria reconhecido com tal nos dias atuais.
Ao se falar
do IVA, trata-se na concepção de tributação do valor adicionado, no modelo
mesmo imperfeito do ICMS brasileiro e do IVA mais puro utilizado nos países da
União Europeia, com o método de
cobrança do tipo crédito, que se baseia no Brasil na emissão de
notas fiscais.
No método do
crédito fiscal, explica Ricardo Varsano[76], a alíquota é aplicada sobre a venda de
produtos e serviços e o contribuinte deduz dos débitos do imposto sobre suas
venda, o imposto cobrado sobre suas compras para consumo intermediário.
Dependendo do uso do regime do valor adicionado, tem-se um IVA, que é um imposto sobre o consumo
e quando se tributa bens de capital, diz que é sobre bens e serviços. Não se
trata aqui do IVA moderno, que segundo o autor, ganhou esta definição ao ser
utilizado pelo FMI – Fundo Monetário Internacional por ser entendido como um IVA simples, de base ampla
com boas características econômicas e alto poder de arrecadação.
José Casalta
Nabais[77],
ao falar sobre a tributação do consumo no sistema tributário português, diz que
o IVA é um imposto geral sobre o
consumo, que tributa as transmissões de bens, as prestações de serviços, as
importações, como as aquisições intracomunitárias de bens. No caso dos países
da União Europeia, apesar de haver um regime geral e regimes especiais, tem boa
harmonização e neste ponto apresenta grande diferença em relação ao ICMS
brasileiro que tem legislação complexa nas vinte e sete unidades federativas
com competências tributárias para instituição do imposto, apesar da base comum
prevista na Constituição de 1988 e também na Lei Complementar 87/96.
Sobre os
métodos de apuração do imposto IVA, José Casalta Nabais[78]
explica que o montante do imposto é apurado por meio dos métodos de dedução
imposto do imposto, do crédito do imposto ou método indireto subtrativo, que
resulta da aplicação da taxa, no Brasil denominado como alíquota, sobre o valor
das vendas ou prestação de serviços, durante determinado período no regime
geral.
Em relação ao
ICMS brasileiro, segundo Ricardo Varsano[79],
conforme a definição que se utilizar, poderá ser considerado um IVA. Mas entende
o autor que nenhum dos tributos brasileiros sobre o consumo, poderiam ser
considerados como um IVA puro, pois tem muitas distorções. O IPI, por exemplo,
só incide sobre o setor industrial, o ISS municipal é cumulativo e o ICMS tem
alíquotas diferentes e cobrança na origem. Defende o autor, que as principais razões para
criação tanto do IPI em 1964, como o ICM, tendo o IVA francês como modelo foi para evitar
distorções próprias de impostos cumulativos sobre o movimento econômico, como
era o antigo IVC brasileiro. Esta distorção ocorria, porque ao longo da cadeia
produtiva, a incidência em vários estágios com um efeito cascata, representava
uma carga tributária diferente para um mesmo produto, ao levar em consideração
como foi produzido.
Apesar do ICM
ser instituído com base no modelo do IVA francês, que existia antes, não se levou
em consideração as adaptações que foram feitas pela França em seu tributo sobre
o consumo. O ICMS, segundo o autor citado, adquiriu a característica de um
imposto sobre o movimento econômico com crédito do imposto pago sobre os
insumos utilizados. Inicialmente o ICM não abrangia serviços e não desonerava exportações de produtos
primários e semielaborados. Semelhante a Comunidade Europeia, era preciso
definir a tributação nas operações interestaduais. Optou-se pelo princípio da
origem restrito, que seria um princípio hibrido de origem e destino nas
operações com alíquotas diferentes de acordo com a origem do produto.
Ricardo
Varsano[80]
destaca que as principais características do IVA ideal, faz-se de acordo com
quatro princípios para avaliar a qualidade do imposto, que são: o da
neutralidade, já que os impostos devem ter o menor efeito sobre o comportamento
dos agentes econômicos; o da equidade, que deve ser justo e cobrado de acordo
com os benefícios dos contribuintes ou de acordo com a capacidade contributiva;
o da simplicidade, com regras simples para sua aplicação e de fácil
entendimento, com custos baixos de para a administração e para cumprimento das
obrigações pelos contribuintes. Destaca ainda o da produtividade, em que o
imposto com alíquota moderada deve gerar a arrecadação que deseja, de maneira
que tenha uma base ampla ao longo do tempo e que não mude e evite evasão
fiscal.
Ao destacar as melhores práticas de um IVA, Ricardo
Versano[81]
diz que tem as características de base ampla, alta produtividade e baixa
evasão. Destaca-se também que embora recolhido por empresas, são os
consumidores que suportam o ônus. O imposto também não deve afetar decisão de
produção e não onerar investimento, poupança e investimento, o que ajuda no desenvolvimento do país. O bom tributo também deve ser neutro em
relação ao comércio exterior, não estimulando importação ou exportação. Outra
qualidade do IVA é a que produz a equidade, onde indivíduos com despesas
semelhantes, são igualmente tributados e deve ser utilizado com o único
objetivo de arrecadar. Enfatiza ainda o autor em relação as boas práticas do
IVA, a de que as bases devem incluir todos os bens e serviços e ser realmente
um tipo consumo. Em relação a isenções em operações anteriores ao comércio
varejista, deve se evitar uma tributação excessiva, já que não há
aproveitamento de créditos nestas situações em que as operações anteriores
foram isentas. Sobre o uso das isenções ou alíquotas reduzidas, devem ser evitadas
por provocar uma distorção entre o que se propõe e o que alcança, já que atinge
o consumo e não as famílias pobres.
Na conclusão
das comparações entre o IVA ideal e o atual ICMS, diz Ricardo Varsano[82]
que o IVA adota o princípio de destino, tributa-se as importações e exoneram as
exportações. Quanto a não contribuintes, a tributação ideal é na origem. Sobre
a questão de créditos e restituições não
deve haver restrições e em relação aos bens de consumo, critica o ICMS que
adota o crédito físico, enquanto o financeiro é aplicado em todos os países da
União Europeia com a utilização do IVA. O sistema de créditos que no Brasil
permite em relação aos insumos adquiridos, desde que incorporem no processo
produtivo. Além desta distorção, a falta de mecanismos de restituição, produz a
acumulação e créditos pelas empresas, transformam-se em custos e atrapalham a
competitividade. Na boa tributação de um imposto sobre o consumo, a restituição
deve ser rápida como no caso do bom IVA. Ainda sobre o ICMS brasileiro em
relação ao IVA, com alíquotas múltiplas, alteram-se os preços e distorcem
escolha dos consumidores, além, de provocar aumento do custo de cumprimento das
obrigações.
Assim sobram
razões para a instituição do IVA no Brasil e há consenso dos atores tributários
sobre esta necessidade em razão de alcançar o objeto de ter um sistema
harmonizado com legislação única, com baixo custo para a administração
tributária arrecadar e também para as empresas apurar e recolher o imposto. O
ICMS tem todas as distorções possíveis e o IVA é o tributo ideal a ser
instituído, mas falta a proposta capaz de alcançar o consenso entre os estados
federados.
3.2
– A proposta do IVA Dual
Apresentada pelo IPEA –
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, fundação pública ligada ao Ministério
do Planejamento do governo federal, tenta-se mais uma vez chegar a uma proposta
ideal que seja capaz de convencer as
unidades federativas para mudar a tributação do consumo. Vários pesquisadores,
entre os quais se destacam Melina de Souza Rocha Lukic[83],
mostraram as premissas e condições para
aprovação de uma reforma na tributação do consumo no Brasil, para superar as
grandes distorções devido a competência dos três entes federativos para
tributar a mesma base de bens e serviços.
A primeira premissa elaborada é construir uma
reforma que não necessite alterações constitucionais, por exigir maior quórum
para aprovação e seria difícil obter o consenso. Para que se possa avançar com
as mudanças, a autora defende que deve ser feita de maneira modular no
atingimento das competências dos diferentes entes federados, sem contudo
alterar a parte do Sistema Tributário Nacional, previsto na Constituição de
1988. A mudança não seria feita desde o início com todos os tributos sobre o
consumo com troca por um tributo único, mas sim de maneira modular e com
mudanças na legislação infraconstitucional, de maneira que um módulo não
interfira na aprovação de outro.
Outra premissa proposta é
de que se convença que o ônus da tributação não recaia sobre os agentes produtores, como propagado, pois a lógica é de que seja assumido pelo
consumidor final, mas com o ônus tributário
suportado por produtores e consumidores. Se os agentes responsáveis por
calcular o tributo têm a percepção que haverá aumento da carga tributária,
tende a não ajudar na aprovação da reforma. O fundamento é que o estado
consegue eleger quem vai arrecadar, se o contribuinte ou o responsável, mas são
as condições do mercado é que definem quem assumirá o ônus tributário. É uma
desconstrução necessária para que não haja alegação de que são os fornecedores
de bens e serviços que arcarão com este ônus, já que ele é passado para o
consumidor final.
A terceira premissa dos
pesquisadores do IPEA, refere-se a melhor técnica para a tributação do consumo
que é a do valor adicionado. Embora existam outras que possam dar o mesmo
resultado, como na Sale Tax com
oneração no fim da cadeia e a monofásica
na produção. Os pesquisadores discorrem que a vantagem do IVA é que é
tributado ao longo de uma cadeia onde a cada operação há uma incidência do
tributo, mas o resultado final corresponde a aplicação de uma alíquota sobre o
valor no consumo final. Dificuldades para fiscalização e efeitos na arrecadação
não recomendam a Sale Tax. A
tributação sobre a produção, seja monofásico ou bifásico, também gera
distorções, como tributação em cascata. O modelo do ICMS quando foi criado com
inspiração no IVA com a não cumulatividade, foi justamente para substituir
estes tipos de tributos.
A quarta premissa
proposta é de que deveria haver só um regime único de tributação sobre bens e
serviços, sem regimes especiais de arrecadação de alíquotas, a fim de se evitar
distorções. De maneira que o tributo tenha a função fiscal de arrecadar e não
seja utilizado de maneira extrafiscal para atrair investimentos e outras
políticas. A tese é de que a política de cobrar menores alíquotas de produtos
da cesta básica não beneficia diretamente os mais necessitados e sim aqueles
que tem maior poder aquisitivo e compram mais. Defendem os autores do documento
do IPEA, que com a melhora na
arrecadação do tributo pode ser utilizado para promoção social, mas não o
tributo em si. As cobranças diferenciadas de setores distintos geram conflitos
fiscais e não beneficia as pessoas de baixa renda.
Outra importante premissa
que o estudo do IPEA aponta é a de que deve-se respeitar o pacto federativo.
Esta é uma das principais dificuldades enfrentadas nas várias reformas
tributárias propostas, já que as prerrogativas conquistadas de criar, regular e
arrecadar no total ou em parte os tributos são defendidas pelos entes
subnacionais que não interessam somente na manutenção de receitas, mas sim a
manutenção destas competências. Assim, para não continuar a gerar distorções
com o novo tributo IVA, deveria ser
criado um outro tributo de competência dos estados e repartição com os
municípios, já que estes ficariam sem o ISS. Seria o IVV – Imposto Sobre Vendas
a Varejo Dual, mantendo as prerrogativas hoje dadas com o ICMS e o ISS.
Em relação a tributos que
tem vinculação específica, como as contribuições PIS/COFINS e a CSLL, que são
destinadas a seguridade social e de competência da União, deveriam ser
substituídas por uma única, mantendo a vinculação. Neste sentido, o governo
federal apresentou um julho de 2020 um projeto[84]
de lei propondo a criação da CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, que
seria o primeiro módulo da reforma tributária na base consumo.
Finalmente, os
pesquisadores apresentaram a premissa da utilização da tecnologia de
informação, já avançada no Brasil pelos entes federativos como da NF-e - Nota
Fiscal Eletrônica e do SPED – Serviço
Público de Escrituração Digital, que facilitaria a repartição das receitas e
também a tributação com novas tecnologias, hoje motivo de muitos conflitos e
que seriam eliminados com a instituição do IVA em substituição ao ICMS.
Considerações finais
O trabalho buscou responder
sobre a possibilidade de instituir o IVA em sua versão mais atualizada como
substituto do ICMS, considerado um IVA deficiente na tributação do consumo no
Brasil, pelas grandes distorções geradas pelo imposto de competência estadual
desde a sua origem em 1965. A partir do modelo de federalismo brasileiro,
instituído pela primeira Constituição republicana de 1891, com diferenças
regionais perenes e sem políticas públicas para redução das desigualdades
econômicas entre as regiões brasileiras,
verificou-se a falta de consenso para construção do modelo ideal nos
dois principais momentos de regimes políticos e de mudanças constitucionais em
1967 e 1988, seja na centralização do poder pelo governo central, seja na
descentralização das competências e repartição de receitas.
Tendo o ICMS como
principal tributo da base consumo, com competência tributária atribuída aos
estados e Distrito Federal no modelo descentralizado da Constituição de 1988, fez-se
o estudo das distorções que provocaram discussões em todas as reformas
tributárias propostas nos anos que se seguiram, em mudanças econômicas,
tributárias e de regimes políticos, mas com o sistema federalista de conflitos
e desigualdades em desenvolvimento econômico de suas regiões, onde os entes
subnacionais com competências tributárias conquistadas na Constituição de 1988,
não cedem para construção de um novo modelo, o problema somente será resolvido,
com um modelo que preserve estas competências conquistadas por estados e
municípios.
Diante dos conflitos de interesses entre os
atores tributários, em especial, os estados da federação, pode se afirmar que há
possibilidade da construção do IVA Dual, que seria modular e opcional, onde parte da tributação do consumo
pertenceria a União com a fusão do IPI – Imposto Sobre Produtos
Industrializados e de contribuições sociais como a do PIS- Programa de
Integração Social e da COFINS – Contribuição para Seguridade Social, que tem a defesa
do governo da União e condições políticas para aprovação em um primeiro
momento. Em uma etapa seguinte, poderia ser implantado o IBS – Imposto sobre
Bens e Serviços em substituição ao ICMS estadual e do ISS – Imposto sobre
Serviços de competência municipal, desde que mantida a competência dos entes
federativos para concessão de benefícios
fiscais com um novo tributo também dual para cobrança no varejo.
Há um consenso entre as
coalizões, principalmente das unidades federativas no dois blocos regionais
distintos, um desenvolvido e que concentra a produção que são as regiões Sul e
Sudeste e a outra em que predomina os estados menos desenvolvidos nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que as distorções do ICMS devem ser corrigidas
com o novo tributo sobre bens e serviços e de que os ajustes realizados após a
Constituição de 1988, não conseguiram atingir os objetivos de simplificação da
legislação fiscal e eliminação da guerra fiscal. O principal obstáculo a ser
superado com a descentralização que deu autonomia a municípios e estados, que
não se consegue retirar, pois contam com
força suficiente para manter os poderes de regular o tributo, escolher
alíquotas e conceder regimes especiais, deve ser buscado a alternativa para
manter estas competências em outro
tributo no varejo, para que o novo modelo tenha aprovação dos entes subnacionais.
Os trabalhos realizados
no Congresso Nacional, já teve o relatório da Comissão Mista que reúne
representantes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, arquivado em maio
deste ano, desconsiderando o trabalho realizado em relação as propostas de Emendas
à Constituição de números 45/2019 e 110/2019, em sinal de que a União que
enviou no ano de 2020 apenas um projeto parcial de reforma tributária – PL 3887,
defende o modelo do IVA dual, primeiro faria realmente a reforma apenas em
relação as contribuições federais que incide sobre o consumo e que só no futuro
discutiria o IVA Dual em substituição ao ICMS e ISS.
Mas conclui-se que o
principal problema que impediu o nascimento do IVA no modelo adotado pelos
países da União Europeia com a tributação pelo princípio do destino nas
operações interestaduais, não tem perspectiva de avanço, pelo poder político
demonstrado pelo estado de São Paulo e representantes das regiões Sul e
Sudeste, que fizeram predominar suas posições em todas as discussões
realizadas. Assim, fica impedido de avançar do ICMS deficiente para um modelo
de IVA mais avançado e sem distorções. Assim, sem esta mudança, prevalece a centralização da
arrecadação nos maiores estados que são produtores e conservam-se as diferenças
regionais.
Longe de um IVA moderno, ideal com caráter geral, princípio do destino,
base ampla, alíquota única, mínimo de isenções, multifásico e não cumulativo,
neutro e eficiente, faz-se necessário
pelo menos um modelo mais próximo do IVA, mesmo com deficiências de
alíquotas múltiplas e isenções, mas com
o princípio do destino. O ICMS hoje tem quase todos os defeitos, principalmente
pela aplicação do princípio da origem.
O grande problema e que
parece sem solução a vista, está na aplicação do princípio do destino com a
arrecadação do tributo onde o bem ou serviço for consumido. Hoje, se leva em
consideração o estabelecimento do contribuinte para definir o sujeito passivo e
alíquota aplicável, o que sempre gerou a guerra fiscal. Sem esta mudança, não
há perspectiva de instituição do IVA em substituição ao ICMS, nem a
simplificação e harmonização da legislação tributária, com manutenção de
distorções e conflitos federativos.
Assim, sem um fator
determinante que leve a cooperação federativa, não conquistada nem na ruptura
do sistema político em 1964 que fez nascer o sistema tributário centralizado,
com a Constituição de 1967 ou da conjuntura econômica da década de 1990, e pior
ainda com modelo descentralizado das competências tributárias de 1988, somente
um modelo de tributo que conserve as competências tributárias ora vigentes,
pode se levar ao consenso e a instituição do novo tributo em substituição ao
ICMS. Não será um modelo de IVA puro, mas próximo e adequado ao federalismo
brasileiro e neste sentido, o que mais aproxima-se é a proposta do IVA Dual.
Referências
ABREU, Alzira
Alves. Revolução de 1930. Rio de Janeiro. CPDOC.FGV. Consulta em26/06/2021. Disponível
em: https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/REVOLU%C3%87%C3%83O%20DE%201930.pdf
BRANDÃO JÚNIOR,
Salvador Cândido. Federalismo e ICMS: estados-membros em guerra
fiscal / Salvador Cândido Brandão Júnior. - - São Paulo: USP /
Faculdade de Direito, 2013. 193f. Dissertação (Mestrado), Universidade de São
Paulo, USP, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2013. Consulta em 01/07/2021.
Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-13112014-161700/publico/Federalismo_e_ICMS_Estados_membros_em_guerra_fiscal.pdf
COLLICCHIO, Fernanda Terra de
Castro. A segurança jurídica na remissão disposta na Lei Complementar n°
160/2017 como solução da guerra fiscal entre os Estados no âmbito do ICMS.
Dissertação de Mestrado Profissional. Escola de Direito de São Paulo da
Fundação Getúlio Vargas (FGV). São Paulo/SP: FGV, 2018. Consulta em 16/06/2021.
Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/25713
DIAS, Carlos
Alberto Ungaretti. Política dos governadores. Rio de Janeiro. CPDOC.FGV
Consulta em 26/06/2011. Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/POL%C3%8DTICA%20DOS%20GOVERNADORES.pdf
DIAS, Maurício.
Revolução de 1964. Rio de Janeiro. CPDOC.FGV.
Consulta em 26/06/2021. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/revolucao-de-1964
DORNELLES, Francisco
Oswaldo Neves. O sistema tributário da constituição de 1988. 2008. Consulta em
11/06/2021. Disponível em : https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-iv-constituicao-de-1988-o-brasil-20-anos-depois.-estado-e-economia-em-vinte-anos-de-mudancas/do-sistema-tributario-nacional-o-sistema-tributario-da-constituicao-de-1988
FAORO,
Raymundo. Os
Donos do Poder: a formação do patronato político brasileiro. (vol.
2). São Paulo: Globo, 1989
LOPREATO, Francisco Luiz Cazeiro.
Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios. Instituto e Economia,
UNICAMP, São Paulo, 2020. Consulta em 10/06/2021. Disponível https://www.eco.unicamp.br/images/arquivos/artigos/TD/TD388.pdf
LUKIC, Melina de Souza Rocha. Reforma Tributária no Brasil: ideias, interesses e
instituições. Curitiba: Juruá – FGV Direito Rio, 2014.
LUKIC, Melina
Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e propostas de melhoria. In
SACHIDA, Adolfo (org). Tributação no Brasil: estudos, ideias e propostas: ICMS,
seguridade social, carga tributária, impactos econômicos. Brasília: Ipea,
2017. Consulta em 13/06/2021. Disponível
em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30040
LUKIC Melina de Souza Rocha [et
al.]. Uma reforma dual e modular da tributação sobre o consumo no Brasil.
Repositório IPEA, p. 95-108, 2018. Consulta
26/04/2021. Disponível: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34402
MARTINS, Ives
Gandra da Silva. O sistema tributário brasileiro: uma análise crítica. Revista
dos Tribunais. São Paulo, n. 969, jul. 2016. Consulta 11/06/2021. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.969.10.PDF
NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal. 7.ª ed. Coimbra : Almedina,
2012. 613 p. ISBN 9789724050430.
PAZ, Sue-Ellen.
Análise da tributação do consumo no Brasil. Dissertação (Mestrado em Finanças e
Economia Empresarial) - Escola de Pós-Graduação em Economia, Fundação Getúlio
Vargas - FGV, Rio de Janeiro, 2008. Consulta em 27/04/2021. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/2195
PESSÔA, Leonel Cesarino; PESSÔA,
Samuel (org.). Razões para a reforma tributária: distorções da tributação sobre
o consumo no Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro: Synergia, 2020.
REZENDE, Fernando. ICMS: gênese,
mutações, atualidades e caminhos para a recuperação. Rio de Janeiro: FGV
Projetos, 2012 in LUKIC, Melina Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017. Consulta em 01/06/2021. Disponível
em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30040
VARSANO, Ricardo. A tributação do
valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para conformá-lo às melhores
práticas internacionais. Documento para
Discussão Banco Interamericano de Desenvolvimento nº 335, fevereiro de
2014. Consulta em 26/05/2021. Disponível em: https://publications.iadb.org/publications/portuguese/document/A-tributa%C3%A7%C3%A3o-do-valor-adicionado-o-ICMS-e-as-reformas-necess%C3%A1rias-para-conform%C3%A1-lo-%C3%A0s-melhores-pr%C3%A1ticas-internacionais.pdf
VARSANO, Ricardo. Texto para
discussão nº 405. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do
século: anotações e reflexões para futuras reformas. Rio de Janeiro, janeiro de
1996. Consulta em 27/05/2021. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1839/1/td_0405.pdf
VARSANO,
Ricardo. A guerra fiscal do ICMS: quem
ganha e quem perde. Planejamento E Políticas Públicas. 2009.
Consulta em 27/05/2021. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/user/setLocale/en_US?source=%2Fppp%2F%2Findex.php%2FPPP%2Farticle%2Fview%2F127
Legislação
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI COMPLEMENTAR 24/1975, de 7 de
janeiro
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, de 4 de
maio
LEI COMPLEMENTAR 116/2003, de 31 de
julho
LEI COMPLEMENTAR 123/2006, de 14 de
dezembro
LEI COMPLEMENTAR 87/1996, de 13 de
setembro
LEI COMPLEMENTAR 160/2017, de 7 de
agosto
LEI 5.172 /1966, de 25 de outubro –
Código Tributário Nacional
RESOLUÇÃO nº 13/2012 SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO nº 22/1989
SENADO FEDERAL
Jurisprudência
ACÓRDÃO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 582461 SP
ACÓRDÃO STF EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 593.849
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE n° 5469
[1] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais. Documento para discussão – BID
- Banco Interamericano de Desenvolvimento nº 335, fevereiro de 2014. p. 3 a 8
- Segundo Ricardo Varsano, a França
adotou a TVA – tributação sobre o valor adicionado em 1948 como um imposto
sobre a produção e a partir de 1954 com o IVA – Imposto sobre o Valor
Adicionado. A princípio, entende o autor que o imposto que utiliza a TVA é um
IVA. Explica ainda que nas últimas décadas, o IVA está ligado a tributação do
consumo e quando são tributados bens de capital é um IVA sobre bens e serviços.
O valor adicionado é entendido de maneira resumida como a diferença entre o
valor da produção de uma unidade produtiva e o de seu consumo intermediário.
[2] LUKIC, Melina de Souza Rocha. Reforma Tributária no Brasil: ideias,
interesses e instituições. Curitiba: Juruá – FGV Direito Rio, 2014. Doutora
pela Université Paris III – Sorbonne Nouvelle, a professora Melina de Souza
Rocha Lukic fez um estudo das reformas tributárias no Brasil e utiliza as
expressões de centralização e descentralização para caracterizar maior ou menor
participação da União nos períodos de mudanças do sistema tributário do Brasil,
em especial quando o ICMS foi implantado em 1965 e modificado em reformas
tributárias posteriores.
[3] LEI COMPLEMENTAR 24/1975, de 7 de janeiro. Dispõe
sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. Esta lei
federal nasceu na vigência da Constituição de 1967 e foi recepcionada pela Constituição de 1988. Tem justamente o
objetivo de evitar os conflitos tributários na concessão de benefícios fiscais,
que exige unanimidade entre os entes federativos para aprovação.
[4] LEI COMPLEMENTAR 101/2000, de 4 de
maio. Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
[5] VARSANO, Ricardo. A tributação do
valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para conformá-lo às melhores
práticas internacionais... 2014. p. 9.
Atribuição de Ricardo Varsano, ao considerar o ICMS como um IVA em sentido amplo por utilizar a TVA –
Tributação sobre o valor adicionado, mas com inúmeras distorções.
[6] PEC 45/2019 –
Projeto de Emenda a Constituição da Câmara de Deputados, diz sobre a
instituição do IBS com base ampla incluindo o IPI, ICMS, ISS e as contribuições
PIS/COFINS que hoje incidem sobre o consumo, com arrecadação centralizada e a
gestão da fiscalização e normas por meio de um comitê gestor com representantes
das unidades federadas. As regras seriam uniformes para todos os entes
federativos, que poderiam fixar suas alíquotas internas. Haveria uma transição
de dez anos para a substituição dos tributos pelo IBS em relação as empresas e
de 50 anos para mudança do princípio de destino para os entes federativos Estados
e Municípios.
[7] PEC 110/2019 - Mais ampla, a
proposta de emenda à Constituição 110/2019 do Senado Federal propõe a
substituição de nove tributos, vai além da proposta da Câmara dos Deputados.
Ocorreria a substituição por um IVA moderno. O tributo IBS teria legislação
uniforme, seria não cumulativo e seria aplicado o princípio do destino. Não
assegura o crédito financeiro, pois ficaria de fora as aquisições para uso e
consumo. O cálculo do novo imposto seria por fora. Somente alguns setores
teriam benefícios fiscais. Arrecadação, fiscalização e cobrança do imposto
seria feito de forma conjunta. Mantém-se o Simples Nacional e a Zona Franca de
Manaus, que teria um benefício de crédito presumido. O período de transição
seria de cinco anos. A transição sobre a repartição das receitas seria de
quinze anos para os entes federativos. Seria um IBS dual com competência para a
União na parte de seus tributos e outro de competência estadual em relação ao
ISS e ICMS que se tonaria IBS estadual. Seria criado um Comitê Gestor da
Administração Tributária das unidades federativas e União.
[8] PROJETO DE LEI 3887/2020 - Institui a Contribuição Social sobre Operações com
Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal.
[9] LUKIC Melina de
Souza Rocha [et al.]. Uma reforma dual e modular da tributação sobre o consumo
no Brasil. Rio de Janeiro. Repositório IPEA, 2018.
Modelo defendido pelo governo federal e com inspiração na reforma tributária
do Canadá, que tem como principal defensora, a professora Melina de Souza Rocha
Lukic e o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Fundação pública
ligada ao governo federal.
[10] LEI COMPLEMENTAR 160/2017, de 07 de
agosto. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal
deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e
a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de
maio de 2014.
[11] A partir da vigência da Lei
Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, aprovado excepcionalmente
com maioria pelo CONFAZ – Conselho Fazendário de Política Fazendária, composto
por secretários de fazenda e representante da União, foi fixado prazo do
término dos benefícios anteriormente concedidos de forma unilateral e dado
remissão dos créditos irregulares. Proibiu-se novos benefícios sem a regra da
unanimidade prevista na Lei Complementar 24/1975 de maneira extraordinária. Os
prazos finais de vigência foram de um ano em atividades em gerais, três anos
operações interestaduais agropecuária, cinco anos no comércio, oito para
atividades portuárias e aeroportuárias e quinze anos na agropecuária, indústria
e infraestrutura.
[12] MARTINS, Ives
Gandra da Silva. O sistema tributário brasileiro: uma análise crítica. Revista
dos Tribunais. São Paulo, n. 969, jul. 2016. p 3.
[13] LEI nº 5.172 /1966, de 25 de
outubro. Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
[14] DORNELLES, Francisco Oswaldo Neves. O sistema tributário da
constituição de 1988. 2008, p.4
[15]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. Reforma Tributária no Brasil: ideias, interesses e
instituições. Curitiba: Juruá – FGV Direito, 2014. p.102
[16] DORNELLES,
Francisco Oswaldo Neves. O sistema tributário da Constituição de 1988... p. 7
[17]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e
propostas de melhoria. In SACHIDA, Adolfo (org). Tributação no Brasil: estudos,
ideias e propostas: ICMS, seguridade social, carga tributária, impactos
econômicos. Brasília: Ipea, 2017. p. 36
[18] LOPREATO,
Francisco Luiz Cazeiro. Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios.
Instituto e Economia, UNICAMP, São Paulo, 2020. p. 2
[19] DIAS, Carlos
Alberto Ungaretti. Política dos governadores. CPDOC.FGV.BR. Este período é
sintetizado por Carlos Alberto Ungaretti Dias como o “nome com que ficou
conhecido o arranjo político promovido pelo presidente Campos Sales (1898-1902)
e os governadores e presidentes estaduais com o objetivo de superar as
incertezas políticas que marcaram os primeiros governos da República. Baseado
no compromisso presidencial de não intervir nos conflitos regionais em troca da
garantia do pleno controle do Executivo sobre o Congresso, o acordo incluiu
manobras políticas que permitiram minimizar a influência das oposições e selou
o comprometimento da presidência da República com as oligarquias dominantes nos
estados, estabelecendo um novo equilíbrio entre estes e o poder central. A
“política dos governadores” é considerada a última etapa da montagem do sistema
oligárquico ou liberalismo oligárquico, que permitiu, de forma duradoura, o
controle do poder central pela oligarquia cafeeira. Esse domínio se manifestou
na hegemonia política dos estados de São Paulo e Minas Gerais na indicação dos
presidentes da República, a chamada “política do café-com-leite”, que vigorou
até a Revolução de 1930”.
[20] LOPREATO,
Francisco Luiz Cazeiro. Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios...
2020. p. 3
[21] LOPREATO,
Francisco Luiz Cazeiro. Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios...2020.
p.4
[22] LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências
[23] LEI COMPLEMENTAR 87/1996, de 13 de
setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos
Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
[24] LOPREATO,
Francisco Luiz Cazeiro. Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios...2020.
p.4
[25] PAZ, Sue-Ellen
Nonato. Análise da tributação do consumo no Brasil. Dissertação. Mestrado em
Finanças e Economia Empresarial - Escola de Pós-Graduação em Economia, Fundação
Getúlio Vargas - FGV, Rio de Janeiro, 2008. p. 42
[26] ABREU, Alzira
Alves. Revolução de 1930. CPDOC.FGV. Conforme Alzira Alves Abreu, a revolução
de 1930 foi um “Movimento armado iniciado no dia 3 de outubro de 1930, sob a
liderança civil de Getúlio Vargas e sob a chefia militar do tenente-coronel
Pedro Aurélio de Góis Monteiro, com o objetivo imediato de derrubar o governo
de Washington Luís e impedir a posse de Júlio Prestes, eleito presidente da República
em 1º de março. O movimento tornou-se vitorioso em 24 de outubro e Vargas
assumiu o cargo de presidente provisório a 3 de novembro do mesmo ano. As
mudanças políticas, sociais e econômicas que tiveram lugar na sociedade
brasileira no pós-1930 fizeram com que esse movimento revolucionário fosse
considerado o marco inicial da Segunda República no Brasil”.
[27]DIAS, Maurício. Revolução de 1964.
Rio de Janeiro. CPDOC.FGV. Mauricio dias descreve o Regime militar como o “Movimento político-militar deflagrado em
31 de março de 1964 com o objetivo de depor o governo do presidente João
Goulart. Sua vitória acarretou profundas modificações na organização política
do país, bem como na vida econômica e social”. Foi um período entre 31 de março de 1964 e 14 de março de 1985 em o país foi governado por militares eleitos de
forma indireta por um Colégio Eleitoral.
[28]
PAZ, Sue-Ellen Nonato. Análise da
tributação do consumo no Brasil. 2008...p 43
[29] Representado por todos os
secretários estaduais da Fazenda e por representante da União. Foi criado pela
Lei 24/1975, com a finalidade de regulamentar de forma consensual os
tratamentos de benefícios fiscais em relação ao ICMS.
[30] CONVÊNIO ICMS 66/88 - Ficam aprovadas as normas constantes do
Anexo único, destinadas a regular provisoriamente a instituição do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
[31] Não sujeitas a repartição com os
demais entes federativos
[32]A Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Créditos de Natureza Financeira, conhecida pela sigla CPMF, teve
origem na Emenda Constitucional 03/1993, que instituiu o Imposto Sobre
Movimentação Financeira, conhecido pela sigla IPMF, com destinação de sua
arrecadação para o setor de saúde. Questionada a constitucionalidade do tributo
pela vinculação, foi modificado para Contribuição destinada a área de saúde e
foi extinta em 31 de dezembro de 2007.
[33] Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira, extinta em 2007
[34] LEI COMPLEMENTAR 101/2000, de 4 de
maio. Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
[35]PAZ, Sue-Ellen
Nonato. Análise da tributação do consumo no Brasil. 2008...p 50
[36] Nas operações interestaduais entre
contribuintes do ICMS para consumidor final. Como exemplo, uma mercadoria
vendida de São Paulo, com alíquota interestadual de 7% , cuja alíquota interna
em um estado do Centro-Oeste seja 17%, é cobrada a diferença de 10% para o
Estado de destino. Em relação a não contribuintes, a partir de 2016 foi criada
uma sistemática de repartição chamado, pois antes, todo o tributo ficava com o estado
de origem.
[37] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL DE 1934 - Art 8º - Também compete
privativamente aos Estados: I - decretar
impostos sobre: (...) e) vendas e consignações
efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando
isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei
estadual; (...) § 1º - O imposto de vendas
será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos
produtos.
[38]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e
propostas de melhoria. In SACHIDA, Adolfo (org). Tributação no Brasil: estudos,
ideias e propostas: ICMS, seguridade social, carga tributária, impactos
econômicos...2017. p. 32
[39] REZENDE, Fernando Apud LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos
e econômicos e propostas de melhoria... 2017 p. 33
[40] LUKIC,
Melina Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e propostas de
melhoria, 2017 p. 33
[41]RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL nº 22/89 - Estabelece alíquotas do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas
operações e prestações interestaduais. Art. 1° A
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e
Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir
de 1990, sete por cento.
[42]
LUKIC,
Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e propostas de
melhoria... 2017 p. 34
[43]
LUKIC, Melina Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e
propostas de melhoria, 2017... p. 34 - 39
[44]
LUKIC, Melina Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e
propostas de melhoria, 2017... p. 35
[45] LEI COMPLEMENTAR 171/2019 - Altera a Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação
à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual intermunicipal e de
comunicação (ICMS).
[46] Estados reduziam as alíquotas nas
operações interestaduais com produtos importados para atrair empresas
importadoras para suas regiões.
[47] AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE n° 5469 STF
[48] REZENDE, Fernando Apud LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos
e econômicos e propostas de melhoria... 2017 p. 36
[49]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e econômicos e
propostas de melhoria, 2017... p. 52
[50] LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte. A micro, pequena e média empresa com faturamento
anual de até R$ 4,8 milhões pagam o ICMS de maneira simplificada e reduzida de
acordo com tabelas. Outros quatro tributos federais e mais o ISS municipal
também estão incluídos neste regime opcional simplificado e diferenciado.
[51] VARSANO Apud
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves
jurídicos e econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 54
[52] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988
– Artigo 155 (...) XII - cabe à lei
complementar: (...) “i”) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço. Lei Complementar 87/1996 – Artigo 13 (...) § 1o Integra a base de cálculo do
imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
[53] RECURSO
EXTRAORDINÁRIO STF nº 582461 SP -
Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal
Pleno: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) - (...) 3. ICMS. Inclusão do montante do
tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A
base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias
(art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o
próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo
comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33,
de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve
ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo
também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita
é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar
tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou
prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será
calculado "por dentro" em ambos os casos.
[54] No Brasil é muito utilizado pelas
unidades estaduais com o ICMS, seja em operações com Substituição Posterior,
onde por exemplo, o fabricante de veículos paga o tributo até a última operação
que seria realizada pelo distribuidor, seja a concomitante, como no caso de uma
empresa que é substituta do transportador no momento da operação de transportes
ou pela operação anterior, nos casos em que uma indústria por exemplo se torna
a substituta tributária do produtor rural que vendeu um produto.
[55] RECURSO
EXTRAORDINÁRIO STF n. 593.849, fixou a tese de que é devida a restituição da
diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços pago a mais no
regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida.
[56] LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
[57] BEZANA, Fábio. O
conflito de competência entre o ISSQN e ICMS e a insegurança jurídica aos
contribuintes. In PESSÔA, Leonel Cesarino; PESSÔA, Samuel (org.). Razões para a
reforma tributária: distorções da tributação sobre o consumo no Brasil. 1 ed.
Rio de Janeiro: Synergia, 2020. p. 115
[58]VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais. Documento para Discussão Banco
Interamericano de Desenvolvimento nº 335, 2014.
p.38
[59]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 43
[60] LEI COMPLEMENTAR 160/2017 - Dispõe
sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a
remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do
art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973,
de 13 de maio de 2014.Esta lei possibilitou a regularização dos benefícios
fiscais unilaterais concedidos até aquele ano. Foi concedida a remissão via
Convênio 190/2017, aprovado por maioria dos Estados e do Distrito Federal, que
afastou a regra da unanimidade, permitindo a maioria de 2/3, sendo 1/3 por
região do país, no âmbito do CONFAZ. A
mesma lei prorrogou o final da guerra fiscal
para até quize anos, dependendo do setor.
[61] LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 44
[62] REZENDE Apud
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves
jurídicos e econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 43
[63]LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 45
[64] VARSANO Apud
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves
jurídicos e econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 47
[65] VARSANO Apud
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves
jurídicos e econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 49
[66]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 50
[67] VARSANO Apud
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves
jurídicos e econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 51
[68] LEI COMPLEMENTAR 87/1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
[69]
RESOLUÇÃO nº 13/2012 - O Senado
Federal resolve: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%
(quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não
tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que
submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
[70] AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5469 - STF julgou inconstitucional a cobrança do
Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição
de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria
foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019,
com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão
produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso
Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.
[71] LEI COMPLEMENTAR nº 160/2017 - “Dispõe sobre convênio que permita aos
Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o
disposto na alínea g do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal e
a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais”.
[72] COLLICCHIO,
Fernanda Terra de Castro. A segurança jurídica na remissão disposta na Lei
Complementar n° 160/2017 como solução da guerra fiscal entre os Estados no
âmbito do ICMS. Dissertação de Mestrado Profissional. Escola de Direito de São
Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). São Paulo/SP: FGV, 2018. p.60
[73]
COLLICCHIO,
Fernanda Terra de Castro. A segurança jurídica na remissão disposta na Lei
Complementar n° 160/2017 como solução da guerra fiscal entre os Estados no
âmbito do ICMS..., 2018. p. 61
61 LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 59 - 61
[74]
LUKIC, Melina de Souza Rocha. ICMS: entraves jurídicos e
econômicos e propostas de melhoria, 2017... p. 59 - 61
[75] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais. Documento para Discussão Banco Interamericano de
Desenvolvimento nº 335, fevereiro de 2014. p. 5
[76] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais... 2014. p. 9 -11
[77] NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal. 7.ª ed. Coimbra : Almedina, 2012. p. 547-548
[78]
NABAIS, José Casalta.
Direito Fiscal. 7.ª ed.
Coimbra : Almedina, 2012. p. 547-548
[79] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais... 2014. p. 9 -20
[80] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais... 2014. p. 17 -18
[81] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais... 2014. p. 22-27
[82] VARSANO, Ricardo.
A tributação do valor adicionado, o ICMS e as reformas necessárias para
conformá-lo às melhores práticas internacionais... 2014. p. 17-23
[83] LUKIC, Melina Rocha Souza Lukic [et
al] - Uma reforma dual e modular da
tributação sobre o consumo no Brasil. Repositório IPEA, p. 95-108
[84] PROJETO DE LEI 3887/2020 - Institui a Contribuição
Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação
tributária federal.
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