quinta-feira, 29 de julho de 2021

A ALIENAÇÃO DOS BENS DA ADMINISTRAÇÃO: UMA PERSPECTIVA COMPARADA LUSO-BRASILEIRA

THE ASSETS ALIENATION OF THE ADMINISTRATION: A PORTUGUESE-BRAZILIAN COMPARASION PERSPECTIVE


ARTIGO

NILSON DE SOUZA FREIRE

SUMÁRIO

 

 

Resumo.................................................................................................................................04

Abstract................................................................................................................................05

Lista de siglas e abreviaturas................................................................................................06

Introdução.............................................................................................................................07

1-  Domínio público dos bens...............................................................................................08

1.1 – Natureza Jurídica.........................................................................................................13

1.2 – Regime Jurídico...........................................................................................................14

1.3 – Os bens da Administração ..........................................................................................16

1.4 – Classificação dos bens públicos .................................................................................18

1.5 – Titularidade dos bens da Administação.......................................................................21

2-  Domínio privado do Estado ...........................................................................................24

2.1 – Regime jurídico dos bens do domínio privado ..........................................................28

3-  A comercialização privada dos bens da Administração.................................................30

3.1 -  o interesse público na alienação dos bens ..................................................................33

3.2 – Alienação de bens da Administração em casos concretos..........................................40

Considerações finais ............................................................................................................45

Referências...........................................................................................................................47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo

 

Ao fazer o estudo da alienação dos bens da administração com uma abordagem comparada Luso-Brasileira, procura-se destacar a presença do interesse público, mesmo quando ocorre a comercialidade jurídica privada. Parte-se dos conceitos do domínio público e privado do Estado, da classificação dos bens públicos nos ordenamentos jurídicos e nas doutrinas portuguesa e brasileira, para então com a separação em dois regimes jurídicos distintos, conforme a titularidade e a destinação destes bens, compreender a regra da inalienabilidade, sua exceção e chegar a extinção dominial do patrimônio imobiliário dos entes públicos. A partir de procedimentos como a desafetação, desclassificação legal e administrativa, entra-se nos aspectos relevantes da Alienação e suas espécies principais, como a venda, doação e permuta de bens imóveis. Trabalha-se o tema de maneira que torne mais fácil o entendimento da justificação legal no momento de transferir a propriedade pública do domínio privado do Estado em Portugal e dos bens classificados como Dominicais no Brasil. O assunto merece atenção especial em tempos de crise econômica, por se tornar uma fonte de rentabilização para as pessoas coletivas titulares do domínio público e privado dos bens da Administração. Ao se destacar a necessidade da presença interesse público, quando da alienação, como termo que provoca muitas discussões sobre seu conceito, procura-se aferir esta fundamentação em casos concretos. Pretende-se com o trabalho entender a movimentação dos bens imóveis da administração entre os regimes jurídicos dos domínios público e privado do Estado até a efetiva transmissão a particulares, tendo como ponto central o interesse público.

Palavras-chave: 1 - Domínio Público. 2 – Domínio Privado do Estado. – 3 Bem Público –  4 - Alienação 5- Interesse Público.   

 

 

 

 

 

 

 

 

Abstract

 

Creating a study of assets alienation with a Portuguese-Brazilian approach, looking forward to highlight a public interest presence, even when it occurs a private legal commerciality. It starts from the concepts of Public and Private Domain from the State, the ownership and classification of assets on the legal ordinances and in Portuguese and Brazilian doctrines, then passing through a separation in two legal distinct regimes.

According to the ownership and destination of those assets, looking forward to comprehend the rule of inalienability, its exceptions and to reach an extinction of the domain from a real state assets of public domain. From the disaffection, it enters in the relevant aspects of Alienation and it’s mainly species, as selling, donating and the permutation of real state. The theme is worked in a manner that it makes easier the understanding of legal justification and the moment to transfer the public property from the Estate Private Domain in Portugal and the properties classified as dominical in Brazil. The subject deserves special attention in times of financial crisis, due to it becomes a source of monetization for the collective people that are owners of public and private domains of real estate assets. In order to highlight the need of a public interest presence, when from alienation, term that provokes many discussions about its concept, looks to gauge a reasoning in concrete cases. Through this study it is also expected to understand the movement of real state assets from the management between the legal regimes of Public Domain and Private Domain from the State until the effective transmission to private ones, having as central point, the public interest.

 

Keywords: 1 - Public Domain. 2 - Private Domain from the State. 3 – Public Assets. 4 - Alienation. 5 - Public Interest

 

 

 

 

 

 

 

Lista de siglas e abreviaturas

 

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CC – Código Civil

CCP – Código dos Contratos Públicos

CF – Constituição da República Federativa do Brasil

CIBE – Cadastro e Inventário dos Bens do Estado

CIIDE – Cadastro e Inventário dos Imóveis e Direitos do Estado

CIME – Cadastro e Inventário dos Móveis do Estado

CIVE – Cadastro e Inventário dos Veículos do Estado

CPA - Código do Procedimento Administrativo

CPC – Código de Processo Civil

CRP – Constituição da República Portuguesa

DGTF – Direção-Geral do Tesouro e Finanças

DL – Decreto-Lei

OJ – Ordenamento Jurídico

RJPIP – Regime Jurídico do Património Imobiliário Público

STA – Supremo Tribunal Administrativo

STF – Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

Ao fazer uma abordagem comparada sobre a alienação dos bens da administração pública nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, tem-se a pretensão de mostrar que o interesse público é o ponto central a ser caracterizado, quando da comercialização jurídica privada, seja pela venda, doação ou permuta de imóveis, pelos entes públicos titulares da propriedade privada da Administração.

 O estudo está organizado por meio de uma divisão que adota dois regimes jurídicos-administrativos distintos dentro do direito administrativo dos bens, sendo um do domínio público e outro privado do Estado, de maneira que facilite a análise e o entendimento sobre a alienação dos bens da administração, em especial do patrimônio imobiliário, que é o objeto do trabalho.

Parte-se inicialmente do domínio público, com o conceito, os tipos   de bens e sua classificação, a titularidade, a natureza e o regime jurídico, para então avançar para o domínio privado do Estado, com delimitação sobre os imóveis, por conter maiores exigências quando da alienação.

O tema tem muita relevância nos dias atuais de grave crise econômica, fato que faz necessário uma melhor gestão patrimonial pelos titulares dos bens da administração, por constituir uma fonte de rentabilização. Assim, tem-se a pretensão de contribuir para demonstrar a justificação da administração pública, quando das alienações na comercialização privada com a devida caracterização do interesse público.

 A metodologia utilizada se faz por meio de pesquisa bibliográfica e também da dogmática jurídica, com análises de casos concretos, conceitos e normas dentro do estatuto dominial dos bens da administração, como um ramo do Direito Administrativo dos bens, na transição entre a inalienabilidade no domínio público para a justificada alienação no domínio privado do Estado.

A primeira parte é dedicada para compreender o domínio público como um estatuto dominial com suas normas e princípios. O procedimento se faz por meio de estudo das posições doutrinária e legislativa, que levam a presença de um regime jurídico-administrativo com prevalência do Direito Público, com relações dos titulares dos bens da administração na gestão e conservação, que tem como funcionalidade a destinação específica para atendimento do interesse público.

A parte empírica do trabalho, faz-se por meio da análise de atos de governos municipais, quando da alienação de bens imóveis, assim como pelos desdobramentos nos controles dos tribunais de contas e decisões nas esferas judiciais, cujos resultados manifestam a falta de caracterização do interesse público na comercialização jurídica privada dos bens da administração.

Na segunda parte, trata-se especificamente do domínio privado do Estado, assim chamado em Portugal e dos bens dominicais no Brasil, nas situações em que o patrimônio imobiliário pode ser alienado pelos titulares, pessoas coletivas públicas ou no caso do Brasil, pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

Na parte final do estudo, aborda-se a alienação de imóveis na condição de comercialidade jurídica privada, com destaque para verificação da presença do conceito de interesse público em casos concretos a partir de legislações dos entes públicos e dos julgados no Brasil e em Portugal.

 

1 – Domínio público dos bens

 

Adota-se neste trabalho o conceito de domínio público a partir de três vetores apontados por Ana Raquel Gonçalves Moniz[1], sendo um institucional, que se caracteriza como um regime jurídico específico de Direito Público e que tem como objeto os bens da administração. O segundo vetor é o subjetivo, que se manifesta pela presença das pessoas coletivas titulares de poderes e deveres sobre estes bens da Administração. O último é o funcional, que leva em conta a incidência das normas de Direito Público sobre uma coisa[2], enquanto ela estiver a cumprir a função na perspectiva do legislador, que o subordinou aquele regime específico em Portugal ou no Brasil, pela classificação como bens de uso comum do povo ou de uso especial da administração.

Assim, ao se falar em domínio público dos bens, estão caracterizados os critérios estatutário, subjetivo e funcional. No primeiro tem-se o direito próprio da administração pública regulado pelo Direito Público. No segundo, com o caráter subjetivo por meio da titularidade das pessoas[3] coletivas em Portugal, sejam as territoriais como o Estado, Regiões Autônomas e as Autarquias[4], como também as da administração indireta, nela incluídos os institutos e as fundações. No último critério, está presente o traço mais importante para o estudo, que é a característica funcional dos bens, ou seja, o exercício de uma função de interesse público e que só se justifica neste regime, enquanto for necessária para se manter nele.

A partir de uma concepção de que a Administração Pública tem vários bens, mas nem todos estão no domínio público,  a professora  Ana Raquel Gonçalves Moniz[5],  mostra que esta expressão em Portugal aparece de forma positivada na própria Constituição da República Portuguesa, ao ser descrito como um conjunto dos bens que se submetem a  um regime jurídico de Direito Público pela vontade da lei, conforme previsão no Artigo 84, 1.

Diferente do Direito espanhol, francês e brasileiro, que trata como cláusula geral o domínio público, em Portugal ele é definido pela lei, ou seja, de maneira enumerativa com parte já na própria Constituição da República Portuguesa e com reserva ao legislador para definir os bens que estarão sujeitos a este regime jurídico.

No Brasil, pela tradição histórica civilista,  sente-se a presença de uma  codificação sobre os bens da administração ou pelo menos  de normas gerais e comuns como o Decreto-Lei 280/2007[6], que trata do Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público em Portugal. No Estado brasileiro, o domínio público está definido como cláusula geral, ficando também o domínio privado entendido como aquilo que está classificado como bem dominical[7].

Quando se fala sobre o domínio público no Brasil,  Maria Sylvia Zanella Di Pietro[8],  vê com vários significados. Em um sentido amplo, a autora define pela titularidade das pessoas jurídicas de direito público interno, que são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. A doutrinadora brasileira prefere a definição do Direito Francês, que leva em conta o vetor funcional e designa os bens afetados a um fim público, que no Brasil seriam os destinados ao uso comum do povo e os de uso especial da Administração.

Esta definição menos ampla, adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[9],  facilita a separação dos bens da administração em dois regimes jurídicos distintos como em Portugal, sendo um de Direito Público e outro, onde estão classificados os bens do domínio privado do Estado, sujeitos a um regime privado parcialmente derrogado pelo público.

Com inspiração em Cretella Junior[10],  a definição de domínio público no Brasil em um sentido amplo tem os vetores institucional, subjetivo e funcional defendidos pela professora Ana Raquel Gonçalves Moniz, ao considerar os bens dos titulares da administração pública afetados ao interesse público e a um regime jurídico de Direito Público.  

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[11] entende que a definição de Cretella Júnior é a mais completa ao mostrar o domínio público como um conjunto de bens móveis e imóveis, com a ideia de pertinência a Administração Pública, separando estes afetados a uma utilidade pública daqueles que podem ser alienados no comércio jurídico privado, tendo a natureza jurídica de propriedade pública que se subordina a um regime jurídico de Direito Público.

Ao comparar as posições das doutrinadoras Ana Raquel Gonçalves Moniz e Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre as definições várias de domínio público, é possível  sintetizar nas expressões e na classificação do domínio público e privado do Estado, a presença de um conjunto de coisas submetidas a um regime jurídico  específico e que pertencem as pessoas coletivas territoriais em Portugal, chamadas de pessoas jurídicas de Direito Público interno no Brasil[12] , com a destinação de atendimento ao interesse público.

A Administração Pública, e aqui refere-se em específico a figura do Estado, tem  um conjunto de bens, uns definidos pelo Legislador como domínio público de forma positiva e com a característica funcional de atendimento ao interesse público, enquanto os demais de forma residual,  que seriam os de domínio privado do Estado, por não  cumprirem a função que justifique o estatuto dominial.

A professora Ana Raquel Gonçalves Moniz[13]  entende que o domínio público em Portugal ganhou relevância a partir da revisão constitucional de 1989, quando  foi inserido no Artigo 84 da Constituição da República Portuguesa[14], na parte da organização econômica do Estado, com a enumeração de alguns bens e dando a   competência para a lei definir  os bens que integram o domínio público do Estado, das Regiões Autônomas e das Autarquias locais, assim como o regime jurídico específico do Direito Público.

No estudo do domínio público português, o Decreto-Lei  nº 280/2007[15], apesar de ser genérico, tem sua importância para o tema do trabalho, pois traz disposições gerais  e comuns que disciplinam o regime jurídico  do patrimônio imobiliário público em Portugal e trazendo o traço distintivo do domínio público como o conjunto de bens classificados pela Constituição ou por lei.

Outros dois diplomas legislativos, que se devem levar em consideração para uma perspectiva comparada Luso-Brasileira do estudo do domínio público,  são o  Decreto-lei 477/1980[16] em Portugal, que trata do patrimônio imobiliário do Estado e no Brasil, a lei 9.636/1998[17] , que disciplina a gestão, cadastro e alienação de imóveis da União.

A falta de uma codificação faz com que entes federativos no caso brasileiro, tenham outras regras para gestão de seus bens. Em Portugal, considera mais avançado na disciplina do assunto, pois se tem normas gerais a serem obedecidas pelas demais entidades territoriais em Portugal em relação ao domínio público.

Os bens do domínio público em Portugal, definidos por lei, correspondem aos bens de uso comum e de uso especial no Brasil. Tanto no ordenamento jurídico português, quanto no brasileiro, ambos pelo vetor funcional estão afetados ao interesse público e como regra, fora do comércio jurídico privado. Entretanto, ressalta-se que a inalienabilidade presente nas duas legislações não é absoluta, podendo pelos atos de desafetação, desclassificação legal ou administrativa, mudar o regime jurídico do bem e se tornar alienável.

É necessário fazer uma ressalva em relação aos bens de domínio privado indisponível em Portugal, expressão que está no Decreto-Lei 477/1980, cuja natureza é semelhante aos bens de uso especial no Brasil e que obedecem a regra da inalienabilidade, enquanto tiverem a destinação de utilidade pública para a Administração. Só neste ponto, há uma diferença na classificação, já que pelo vetor funcional, os bens são do domínio privado, com um grau de afetação ao interesse público e proteção semelhante aos bens do domínio público, só não incluídos no mesmo por falta da inclusão pelo legislador, fato que não ocorre no Brasil, por já está consagrado como bem do Domínio Público.

Para transitar da regra de inalienabilidade, que não é absoluta[18] no Domínio Público, senão nos casos insuscetíveis de avaliação econômica, como os mares, praias, lagos e rios, para a comercialidade jurídica privada, nos casos em que ocorre a extinção do vetor da funcionalidade do interesse público, seja por ato do legislador ou da administração, entre os quais destacam-se a desafetação[19] e a desclassificação[20].  

Assim, dentro do domínio público dos bens, só teriam a inalienabilidade absoluta aqueles bens que por natureza estão fora da comercialidade jurídica privada. Os demais obedecem a este regime jurídico enquanto conservarem a qualificação de destinação a fins públicos, que podem ser modificados pela desafetação e por outros procedimentos, como nos casos da desclassificação legal ou administrativa.

Na doutrina brasileira, destaca-se como causa da extinção do Domínio Público, desafetação, que correspondo ato em que o bem é extraído do estatuto do domínio público para ser incorporado no domínio privado.  Conforme defende Maria Sylvia Zanella Di Pietro[21] e que se adota também neste trabalho, pode ocorrer de maneira tácita ou expressa. Na primeira situação pode ocorrer por um fato natural que não depende de uma ação administrativa ou legislativa, e no segundo, por meio de ato em que o bem deixa de prestar a função uma utilidade pública.

 

1.1 - Natureza jurídica

 

Desde o século XIX, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro[22], quando se fala em bens da administração, discute-se a natureza jurídica do direito das pessoas públicas sobre os bens do domínio público. Em estudos iniciais sobre o tema, defendia a doutrina majoritária uma ideia de que as pessoas titulares dos bens públicos não tinham a propriedade, que seria própria do Direito Civil.  Havia ainda a concepção de que o poder do Estado sobre estes bens, seria de soberania, polícia ou de administração, mas não de propriedade.

Nos dias atuais, ainda de acordo com a autora citada, passou-se a ter maioria doutrinária a ideia da propriedade administrativa sobre o domínio público, regida pelo Direito Público. Esta propriedade teria pontos de semelhança com a propriedade privada do Direito Civil, onde estariam presentes os direitos de usar ou de autorizar a utilização por terceiros, de gozar, perceber os frutos e também de dispor os bens, desde que desafetados do interesse público. Apesar das semelhanças com a propriedade privada, a Administração sofre restrições próprias do Direito Público, tendo como exemplos as normas de competência, forma, motivo, finalidade, entre outras. Assim, adota-se a tese da propriedade pública no Brasil, que na essência não é diferente da propriedade privada, mas que tem a afetação ao interesse público como uma característica particular.

Sobre a natureza jurídica na doutrina portuguesa, Ana Raquel Gonçalves Moniz[23]  também adota esta posição da propriedade pública[24], que tem influência francesa e está ligada ao caráter funcional dos bens públicos em relação ao interesse público desta propriedade.

Assim, para efeito deste estudo, adota-se a posição majoritária das doutrinas portuguesa e brasileira, para considerar a natureza jurídica de direito da propriedade pública, subordinada ao estatuto do domínio público, como forma de caracterizar um bem fora do comércio jurídico privado, enquanto preservada a destinação ao interesse público.

Em relação ao domínio privado do Estado, aqui se considera como a propriedade privada da Administração[25], decorrente da titularidade publica dos bens, diferenciando-se da propriedade pública pela funcionalidade dos bens, ou seja, por não ter destinação a função pública, por não terem sidos assim classificados pela lei em Portugal ou por não estar incluídos como bens de uso comum ou uso especial da Administração no Brasil.

 

1.2 - Regime jurídico

 

A administrativista brasileira Maria Sylvia Zanella Di Pietro[26] mostra uma regra básica para distinguir os regimes jurídicos a que estão submetidos os bens do domínio público e privado do Estado. Enquanto no primeiro, há submissão total ao Direito Público, no segundo, quando do silêncio da lei, a disciplina é pelo Direito Privado. Adverte ainda que no domínio privado do Estado, o Direito Civil sofre derrogação parcial imposta por normas do Direito Público.

Pela afetação aos fins públicos, o regime jurídico do domínio público deve obediência as regras de Direito Público, tendo como consequência a vedação da comercialização jurídica privada, enquanto conservarem esta função de interesses público, além também da proteção pela imprescritibilidade, já que não podem ser adquiridos por usucapião[27]. O assunto também está previsto no artigos 100 e 102 do Código Civil brasileiro[28]:

 Os bens da administração no domínio público também possuem proteção pela Impenhorabilidade, prevista implicitamente no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil[29], pois não podem ser usados como garantia para um eventual credor da administração e sobre eles não pode recair a penhora em um processo de execução, que deverá ser feito por meio de precatórios.  

Os bens do domínio público, chamados no Brasil de bens de uso comum do povo e os de uso especial, correspondem ao mesmo regime jurídico definidos em lei e do domínio privado indisponível em Portugal, pois estão fora do comércio jurídico privado, enquanto estiverem afetados a uma finalidade pública. Assim, nos dois ordenamentos jurídicos, são inalienáveis, enquanto afetados ao interesse público, além de imprescritíveis e não oneráveis[30].  

Mais uma vez se ressalva, que somente bens como os rios, mares e lagos e outros não suscetíveis de valoração econômica, não podem mudar de regime jurídico pela inalienabilidade absoluta, mas os demais dependem da destinação aos fins público, pois tanto a afetação como a desafetação, classificação ou desclassificação legal ou administrativa, que são instrumentos jurídicos que possibilitam esta passagem entre os domínios público e privado do Estado podem mudar.

Pode ser que a administração retire o caráter de domínio público aos bens e os declare alienáveis ou que aqueles bens perderam a utilidade pública. Tem-se como exemplo um prédio público que deixa de ser utilizado pela administração e não atenda mais o interesse público de seu domínio, sendo justiçável por este mesmo interesse público, a sua alienação.

 

 

 

 

 

1.3 -   Os bens da Administração

 

O Código Civil brasileiro[31] uniformizou o uso da expressão sobre bens, que na vigência do diploma de 1916, tratava como sinônimo de coisas. Na legislação atual de 2002, há um livro específico que trata dos bens jurídicos em geral e tem um capítulo dedicado aos bens públicos, disciplinados nos artigos 98 a 102. Nesta legislação civil, os bens públicos são caracterizados pela titularidade, ou seja, de maneira subjetiva, como aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público interno, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e também as autarquias e fundações, conforme relaciona o artigo 41 do referido código.

Entre os principais doutrinadores brasileiros, o professor José dos Santos Carvalho Filho[32], com inspiração no Código Civil brasileiro, define também os bens públicos pela titularidade. Já Hely Lopes Meirelles[33] em obra antes da aprovação do Código Civil de 2002, traz um conceito mais amplo e fala de coisas como gênero, dos quais os bens seriam espécies. Celso Antônio Bandeira de Melo[34], acrescenta ainda ao conceito, também os bens que embora não pertençam as entidades estatais, estejam afetados a um serviço público.

Em Portugal, diferente do ordenamento jurídico brasileiro atual, os bens no Direito Civil ainda são tratados como sinônimo de coisas. O artigo 202 do Código Civil Português[35] diz que as coisas públicas são aquelas fora do comércio privado e incluídas no domínio público.

Na doutrina portuguesa, tem-se a definição bem  público por Marcello Caetano[36], que diz ser uma coisa qualificada pela lei, pertencente a uma pessoa coletiva de Direito Público e fora do comercialidade privada em razão da utilidade pública.

O que se difere no ordenamento jurídico português, quando trata dos bens, é que optou-se por definição enumerativa  por lei, sendo que uns com um grau de proteção maior por estar na própria Constituição da República Portuguesa e outros classificados de maneira infraconstitucional. Podem também ser definidos como as coisas submetidas a um regime jurídico de domínio público.

Dentro desta perspectiva objetiva da existência de bens do domínio público constitucional que também se verifica no Brasil, de outros do domínio público formal, que foram incluídos pelo legislador, destaca-se ainda com fundamento nos ensinamentos de Ana Raquel Gonçalves Moniz[37], a existência do que seria o domínio público material, que deve ser condicionado ao sentimento espacial e temporal da comunidade em relação ao fornecimento de uma utilidade pública a esta coletividade em determinado momento.

Não estão livres o legislador para incluir os bens no domínio público por sua conveniência e oportunidade, mas devem observar a função que estes desempenham. Denominada de conexão ao exercício dos fins públicos por Ana Raquel Gonçalves Moniz, devem estar presentes pelo menos os indícios e sinais de aptidão para desempenho de papel no uso público ou de utilidade pública em relação a coletividade em determinado momento histórico, para que os bens possam ser incluídos no domínio público. 

Esta ideia do domínio público material, defende-se neste trabalho que também deve ser utilizada pelo titular do bem público no Brasil que adota a cláusula geral, pois é fundamental que se verifiquem  as características dos bens e sua relação com as necessidade coletivas, assim como para o desenvolvimento econômico e social do ente federativo, seja a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal, para que o bem possa ser incluído no regime jurídico do domínio público como de uso comum e especial ou para serem considerados como dominicais e assim integrar o domínio privado do Estado.

Assim, tanto no ordenamento jurídico português, quanto no brasileiro, apesar da diferença entre um enumerativo e o outro de cláusula geral, que estão presentes na definição jurídica de bem público, a destinação a atendimento do interesse público, a classificação por lei, a subordinação a um regime jurídico específico e na questão subjetiva, a titularidade por uma pessoa coletiva pública marcam a definição de bens públicos da Administração presentes em dois regimes jurídicos do domínio público e privado do Estado.

 

1.4 – Classificação dos bens públicos

 

O Código Civil Brasileiro[38] adotou uma terminologia própria, que  faz uma divisão tripartite dos bens públicos, mas que também resulta em uma bipartição de regimes jurídicos como em Portugal. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[39], afirma que o Brasil adotou o critério da destinação ou afetação dos bens, onde no regime de domínio público estão os de uso comum do povo destinados por natureza ou por lei, os de uso  especial Administração para atingir seus objetivos e os dominicais do domínio privado do Estado. Estes de acordo com o Parágrafo Único do artigo 99 do Código Civil Brasileiro, são os patrimoniais, que não havendo disposição de lei em contrário, foi dado estrutura de Direito Privado.

Esta classificação do Código Civil Brasileiro[40], permite reduzir a dois tipos de bens públicos, como em Portugal, sendo os de uso comum do povo e de uso especial considerados os bens do domínio público e os do domínio privado do Estado, como dominicais. Por isso que neste estudo, seguindo os autores estrangeiros, foi dividido em dois tipos de domínios dos bens nas duas primeiras partes, por terem regimes jurídicos diferentes e ao final, que trata-se especificamente da alienação dos bens imóveis, a partir do domínio privado do Estado.

Com a influência do direito italiano e adotado também em Portugal, acrescenta-se uma subdivisão dos bens de domínio privado, chamados de patrimoniais e que tem os bens de patrimônio disponível e do patrimônio indisponível. Sendo os instrumentos da afetação e desafetação, classificações e desclassificações, que fazem com que estes bens possam passar de uma para outro regime, conforme os fins de interesse público.

No ordenamento jurídico português, enumerado a partir da Constituição da República Portuguesa no artigo 84[41], tem-se outras classificações, como a que está disposta no artigo 203 do Código Civil português, que divide as coisas em  móveis e imóveis e também dentro do  domínio público, a divisão em hídricos, marítimos, hidráulico, aéreo, rádioelétrico, geológico, infraestrutura, rodoviário, portuário, ferroviário, aeroportuário, militar, cultural.

Os outros bens que pertencem ao regime do domínio público, foram definidos por lei como determina a Constituição da República Portuguesa no Parágrafo único do Artigo, 84, estão relacionados, como por exemplo,  no Decreto 477/1980[42].

Em relação aos terrenos baldios, cujo regime foi disciplinado pela lei 75/2017[43]  por serem utilizados por compartes de uma comunidade, que não são sujeitos de direitos e deveres, não se caracteriza como propriedade pública, e portanto, não são bens da administração.

 Já em relação aos cemitérios, embora não estejam classificados como bens públicos, a doutrina majoritária considera incluído no regime do domínio público em Portugal. Além do fato daqueles que pertencem as pessoas coletivas territoriais, outro elemento que fortalece esta classificação como bem público, é o fato de estar relacionado na Portaria 671/2000[44], que disciplina o cadastro e inventário dos bens do Estado.

No Brasil, quando se fala em cemitérios, embora com divergência doutrinária, entende a maioria que pelo fato da titularidade ser dos municípios, assim como a destinação atende ao interesse público, são bens do domínio público e estão classificados como de uso especial do povo. Embora, tenha a existência também de cemitérios privados de exploração econômica por particulares ou por entidades religiosas sem fins lucrativos, também se submetem de maneira mista ao Direito Privado e ao Direito Público, pela presença do interesse público na exploração dos serviços funerários.

Para o estudo da alienação neste trabalho, leva-se em consideração somente os bens imóveis denominados como dominicais no Brasil e os classificados como bens do património disponível em Portugal, tendo em vista serem os únicos que são patrimoniais e suscetíveis do comércio jurídico privado.

 

1.5 – Titularidade dos bens da Administração

 

No Brasil, os sujeitos titulares dos poderes de domínio público e privado sobre os bens da Administração são as pessoas jurídicas de direito público interno, que são a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Incluem-se também instituições da administração indireta, como Autarquias e Fundações, que têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Artigo 98 do Código Civil[45], ao definir os bens públicos, diz sobre esta titularidade pelo pertencimento e considera os demais como particulares, independente das pessoas a quem pertencerem. O professor José dos Santos Carvalho Filho, destaca-se  os titulares são as pessoas jurídicas territoriais, as da administração indireta e outras que vierem a ser criadas por lei[46].

A Constituição do Brasil[47] especifica de maneira enumerativa além dos bens da União em seu artigo 20,  alguns dos Estados no Artigo 26, mas sem distinção da natureza dos bens. No campo do Interesse público nacional, tem-se as vias federais de comunicação, as terras devolutas necessárias á preservação ambiental, cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. São considerados também federais, os lagos e rios que banham mais de um estado federativo. Sobre os bens municipais, não foram enumerados na Constituição, mas a eles pertencem  suas ruas, praças, jardins, edifícios públicos, imóveis e  móveis que compõem seus patrimônio público.

Ao discorrer sobre estes bens,  diz José dos Santos Carvalho Filho[48], que foi feita  uma partilha básica de bens de caráter especial pela razão de se tratar dos bens da União, ligados a segurança nacional, a proteção da economia do país, ao interesse público e a extensão do bem. Explica ainda o autor, que ao relacionar os bens da União em relação a segurança nacional, neles foram incluídas as terras devolutas necessárias a defesa nacional nas fronteiras, fortificações e construção militares, lagos e rios limítrofes com outros países, mar territorial e os terrenos da Marinha. Em relação a economia, o autor enumera os bens ligados a recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica exclusiva, os potenciais de energia elétrica hidráulica, os recursos minerais, inclusive do subsolo.

Ao tratar da titularidade dos bens públicos, a quem atribui como sujeitos  titulares dos poderes inerentes a propriedade pública, Ana Raquel Gonçalves Moniz[49], diz que a Constituição da República Portuguesa  refere-se as entidades públicas territoriais, que são o Estado, as Regiões Autônomas e as Autarquias Locais, pois consagrou o pensamento doutrinário da ideia de que os bens públicos pertencem a todos os cidadãos levando em consideração então a população e o território. A autora ressalta que não se afasta a possibilidade do domínio público por outras entidades públicas não territoriais, por ser uma opção legislativa, sendo então possível este vinculo do domínio público por outras pessoas públicas, como institutos públicos, entidades reguladoras e entidades profissionais.

Ao tratar de uma alienação na área de habitação, Parecer do Procurador Geral da República nº 2759/2006[50],  traz menções da doutrina relativo a titularidade, colocando outras pessoas coletivas como titulares dos bens públicos, além das territoriais, aquelas entidades públicas com personalidade jurídica e autonomia patrimonial, embora sujeitas a outras formas de controle quando da gestão e disposição do patrimônio. Seriam similares as pessoas da administração indireta no Brasil, como os institutos públicos, dentro dos quais estariam serviços personalizados e fundações públicas.

Quadro 1 - Grelha comparativa Domínio Público

ELEMENTOS JURIDICOS RELEVANTES

DIREITO BRASILEIRO

DIREITO PORTUGUÊS

DOMÍNIO PÚBLICO

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Legislação

1. Constituição escrita

1. Constituição escrita

2. Provem dos artigos 20,23 e 26

2. Provem do artigo 84

3 - Código Civil de 2002

3 - Código Civil de 1966

4 - Artigos 98 a 103

4 - Artigo 202

5 - Lei 9636/1998 (União)

5 - Decreto-Lei 280/2007 - RJPIP

 

6 - Decreto-Lei 477/1980

CLÁUSULA GERAL

LEI

Princípios

1 - Supremacia do Interesse Público - 2 Indisponibilidade do Interesse Publico 3 - Interesse Público

1 - Prossecução do interesse público 2 - Onerosidade 3 - Boa Administração

vetores

1 - Institucional - Estatuto Dominial 2 - Subjetivo - Titularidade de entes públicos 3 - Funcional - Destinação fins públicos

1 - Institucional - Estatuto Dominial 2 - Subjetivo - Titularidade de entes públicos 3 - Funcional - Destinação fins públicos

Natureza Jurídica/regime jurídico

propriedade pública da Administração - inalienáveis, imprescritíveis, não onerabilidade e impenhorabilidade

Propriedade pública da administração - Inalienáveis, Imprescritíveis e impenhorabilidade

titulares

Pessoas jurídicas de  Direito Público Interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Municípios) Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações)

Pessoas Coletivas de Direito Público - territoriais  (Estado, Regiões Autônomas e Autarquias )

classificação

Hídricos, marítimos, hidráulico, aéreo, rádioelétrico, geológico, infraestrutura, rodoviário, portuário, ferroviário, aeroportuário, militar e cultural.

1 - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 2 - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

 

 

2 – Domínio privado do Estado

 

Na doutrina portuguesa, Ana Raquel Gonçalves Moniz[51] diz que nem todos os bens da administração pública estão inseridos dentro do conceito de domínio público e que se a lei  classifica um bem neste regime jurídico, ele está submetido de forma positiva ao regime de Direito Público. Na ausência da lei definindo o bem como do Estatuto Dominial, este será do domínio privado[52] do Estado. Nesta concepção, é uma categoria residual, cuja natureza jurídica é de propriedade privada da Administração que pode realizar a comercialização jurídica privada deste patrimônio.

Um traço distintivo em que se verifica esta separação entre o domínio público e privado do Estado, se dá a partir da norma constitucional portuguesa, prevista no artigo 84, que relacionou parte dos bens do domínio público e deu ao legislador infraconstitucional o poder de classificar outros na forma da lei. Deste dispositivo, interpreta-se como integrante do domínio privado do Estado, todas as coisas da administração pública que não foi inserida pelo legislador no domínio público, tendo como principal razão, ainda segundo Ana Raquel Gonçalves Moniz[53], a funcionalidade do bem, já que se ele for destinado a uma finalidade pública, será do domínio público, e se não,  estará incluso no domínio privado Estado.

Em Portugal, há ainda uma divisão do domínio privado do Estado, que tem a crítica de Ana Raquel Gonçalves  Moniz[54], onde com influência do Direito italiano, o Decreto-Lei 477/1980[55], que trata do inventário do patrimônio geral do Estado,  classificou os bens do domínio privado em disponível e indisponível. Seria como se houvesse um grau de utilidade pública, onde uns bens teriam proteção maior do Direito Público por afetação ao uso dos entes públicos, classificados no domínio privado indisponível, e os outros sem afetação a fins públicos, chamados de domínio privado disponível, como parte do patrimônio da administração com autorização para o comércio jurídico privado.

Para Ana Raquel Gonçalves Moniz[56], esta classificação do Decreto-Lei 477/1980 é dispensável,  se levar em consideração duas ideias principais sobre os bens da administração: a  primeira é a de que na realização do interesse público pode e deve ser feita em relação a todos os bens do domínio privado, seja disponível ou indisponível, em razão da titularidade destes bens; e segundo, porque já se encontra no domínio público formal dois regimes jurídicos diferenciados e relativamente flexíveis, que seriam o domínio público e o domínio privado do Estado, não havendo razão para ter mais um, que seria o domínio privado indisponível.

Em relação ao Brasil, quando se fala em disponibilidade dos bens para alienação como forma da comercialidade jurídica privada, só é possível quando estes bens estejam no domínio privado do Estado com a denominação de dominicais. Não se tem o uso atualmente da classificação de domínio privado disponível e indisponível, que foi usada no Código de Contabilidade da União de 1922[57] e já revogado. Os bens classificados como do domínio privado indisponíveis em Portugal, correspondem aos de  uso especial no Brasil dentro do regime jurídico do domínio público pelo uso da Administração.

Verifica-se quando se trata do regime jurídico de domínio privado do Estado no Brasil, está diretamente ligado a questão da funcionalidade, ou seja, os bens assim classificados estão sem destinação para uma finalidade pública, seja porque entraram no patrimônio do Estado de maneira ocasional, como numa execução fiscal ou por meio de uma operação de Dação em Pagamento no caso de imóveis ou por desafetação, em que deixou o domínio público pela extinção[58] dos fins de interesse público.

Ressalta-se mais uma vez a flexibilidade entre os dois regimes jurídicos dos bens da Administração, a não ser nos casos de bens que pela natureza não podem ser valorados economicamente, já que tanto no domínio público, como no domínio privado do Estado pode se dar a disposição dos bens, sendo em um caso a comercialidade jurídica pública e no outro a comercialidade jurídica privada. A diferença que se destaca é que no domínio público, a indisponibilidade[59] é a regra que se excetua quando da comercialidade pública por transferência de domínio ou mutação dominial entre os entes públicos titulares dos bens sem perder a utilidade pública, enquanto que a disponibilidade é regra para o domínio privado do Estado pelo bem não estar afetado a fins públicos.

A doutrina brasileira ao tratar do domínio privado[60] do Estado, no qual se destaca   Cretella Júnior[61], diz que a expressão dominical é a designação da parcela de bens que pertence ao Estado na sua qualidade de proprietário. Nesta condição, defende Maria Sylvia Zanella Di Pietro[62], que os bens com esta característica comporta função patrimonial ou financeira, por assegurar rendas ao Estado, em oposição aos outros tipos que  são afetados a uma destinação de interesse geral, e nesta condição se submetem ao regime jurídico de Direito Privado, pois a administração age em relação a eles como proprietário privado, mas sem deixar também de obedecer certos regramentos do Direito Público, justamente pela condição do titular dos bens.

Destaca-se em relação aos bens do domínio privado do Estado, que não estão exclusivamente voltados para a comercialização jurídica privada na busca de rentabilização, pois assim como pela extinção do regime dominial,  o bem deixa o estatuto do domínio público e vai para o domínio privado do Estado, pode ocorrer pela afetação[63],  onde o bem toma o caminho inverso para ter destinação a fins de utilidade pública. Este instrumento pode ocorrer de maneira tácita com a atuação direta da administração sem a manifestação da vontade, ou expressa  por ato ou lei[64]. Como exemplo de aplicação do procedimento, Maria Sylvia Zanela Di Pietro mostra o caso de um imóvel classificado como bem dominical, que por meio de um decreto seja destinado a instalação de uma escola, passando assim para o domínio público.

Destaca-se também que para o bem possa entrar na condição de alienável, deve estar fora do domínio público, ou seja, não pode ser de uso comum do povo ou de uso especial no Brasil ou do domínio privado indisponível no caso de Portugal. No caso do Brasil, a extinção ou cessação do regime de domínio público é utilizada a desafetação e na doutrina portuguesa,  segundo Ana Raquel Gonçalves Moniz[65], vai além deste procedimento com a utilização da desclassificação geral, Administrativa e a degradação.

Ao explicar as diferenças, Ana Raquel Gonçalves Moniz, diz que a desclassificação geral seria o ato em que o legislador por oportunidade ou mérito político, entende que o bem deveria deixar de se submeter ao Estatuto Dominial, que seria diferente da desafetação, pois nesta, a entidade por imperativos do interesse público desvincula o bem público da destinação de utilidade pública por decisão da Administração. Já a desclassificação administrativa, é entendida como ato mediante o qual é declarado que o bem deixou de possuir as características para desempenhar a função pública. Sobre a figura da degradação, caracteriza-se como a condição do bem que perdeu a utilidade pública.

 

2.1 – Regime jurídico dos bens do domínio privado

 

Sobre o regime jurídico do domínio privado do Estado, aplicado aos bens dominicais no Brasil e do domínio privado disponível em Portugal, faz-se com a adesão a posição doutrinária de Ana Raquel Gonçalves Moniz[66], que entende os bens da administração subordinados a dois regimes jurídicos distintos de acordo com a predominância da submissão ao Direito Público pela destinação aos fins públicos. No primeiro regime, marcado pela extracomercialidade jurídica privada dos bens, onde o titular age como proprietário público, tendo em vista a função de utilidade pública e no segundo, os bens  estão submetidos a um regime misto em que parte é disciplinado pelo Direito Público e quando submetidos ao comércio jurídico privado,  estão sujeitos ao regime de propriedade do Direito Civil, aqui denominado de propriedade privada[67] do Estado.

No Brasil, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[68]  destaca uma regra semelhante a da doutrina portuguesa para  distinguir os dois regimes. O domínio público se submete ao Direito Público e no silêncio da lei, o domínio privado ao Direito Privado. Mesmo com a possibilidade da comercialidade jurídica privada, entendida como a transferência da titularidade dos bens da administração para particulares, o domínio privado sofre derrogações  impostas pelas normas de Direito Público.

Destaca-se que no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo com a possibilidade da comercialidade jurídica privada, os bens do regime de domínio privado do Estado, seguem obediência a imprescritibilidade,  por não poderem ser  adquiridos por usucapião, assim também em relação a impenhorabilidade, com impedimento de serem usados como garantia para um eventual credor. Também está vedada a  onerabilidade, pelo impedimento de recair sobre eles a penhora em um processo de execução.

Na conclusão sobre o regime jurídico do domínio privado dos bens da Administração no Brasil e do domínio privado disponível em Portugal, verificam-se diferenças entre as legislações dos dois países em relação a possiblidade de usucapião e a penhorabilidade, que são possíveis no ordenamento jurídico português e vedado no brasileiro. Quanto a alienabilidade, percebe-se semelhanças no tratamento, com a permissão do comércio jurídico privado dos bens da administração classificados neste regime.

Quadro 2 - Grelha comparativa Domínio Privado

ELEMENTOS JURIDICOS RELEVANTES

DIREITO BRASILEIRO

DIREITO PORTUGUÊS

DOMÍNIO PRIVADO

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Legislação

1 - Código Civil de 2002

1 - Código Civil de 1966

2 - Artigos 99 a 101

2 - artigo 1304

3 - Lei 9636/1998 (União)

3 - Decreto-Lei 280/2007 – RJPIP

4 - Sem normas gerais para unidades federativas

4 - Decreto-Lei 477/1980 (inventário)

5 - definidos como bens patrimoniais

5 - categoria residual

6 -regras de Direito Civil parcialmente derrogadas pelo Direito Público

6 -regras de Direito Civil parcialmente derrogadas pelo Direito Público

função

Patrimonial - rentabilização - pode mudar para o domínio publico pela afetação

Patrimonial - rentabilização - pode mudar para o domínio publico pela afetação, classificação legal e administrativa

Classificação

Bens Dominicais (domínio privado do Estado)

Domínio privado disponível e indisponível

Natureza Jurídica/regime jurídico

propriedade privada da Administração - imprescritíveis, não onerabilidade e impenhorabilidade

Propriedade privada da administração - é possível o usucapião e a penhorabilidade

 

 

3 – A comercialização privada dos bens da Administração

 

Ao tratar da alienação dos bens da administração, faz-se com base nas ideias centrais da presença de um ente público como titular da propriedade privada do bem e a existência de dois regimes jurídicos diferenciados com mais ou menos flexibilidade em respeito a uma matriz comum, como fundamenta Ana Raquel Gonçalves Moniz[69], ao considerar desnecessária a presença da classificação portuguesa no domínio privado do Estado em disponível e indisponível.

Sobre os meios de comercialização jurídica privada dos bens da Administração, utiliza-se da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[70], que destaca as previsões no Código Civil brasileiro da venda, a doação, a dação em pagamento e a permuta. No caso português, o estudo aborda a venda e a permuta, tendo em vista a não previsão da doação no Decreto-Lei 280/2007 da alienação gratuita. Destaca-se que embora exista a alienação por meio de institutos públicos como a investidura, a legitimação de posse e a retrocessão no Brasil, não são objetos deste estudo.

As funções principais da administração em relação aos bens públicos devem ser a utilização e conservação[71],  mas defende Hely Lopes Meirelles[72] que em certas ocasiões, a boa administração orienta a superar a regra da inalienabilidade e  fazer  a comercialização jurídica privada de um bem  não afeto a um fim de interesse público.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 101, dispõe ser possível a alienação[73] de bens dominicais, disciplinada pela Lei 8666/1993[74] de licitações e contratos administrativos, cuja vigência se esgotará em dois anos a partir de abril de 2021, quando vigorará exclusivamente a lei 14133/2021. A nova lei também já vigente parcialmente, trata do assunto e que terá convivência com a atual, sendo permitido ao ente público fazer a escolha por um ou pelo outro ordenamento jurídico. A lei mais antiga, traz em seu artigo 17, os requisitos para comercialização jurídica privada, sendo o interesse público o primeiro que deve-se fundamentar.

A diferença entre as regras entre a antiga e nova lei de contratações públicas, é a uniformização do procedimento da modalidade de licitação para alienação dos bens imóveis pelos entes públicos, que deverão utilizar a modalidade de leilão para efetuar a venda de bens do domínio privado do Estado. Se for utilizado o procedimento da lei 8666/1993, a concorrência é a modalidade exigida, sendo que o leilão pode ser usado nos casos de imóveis que entraram no domínio privado da Administração por decisão judicial ou Dação em pagamento. Estas normas de contratações públicas também disciplinam a contratação direta que tem a dispensa da licitação em casos de doação, permuta e dação em pagamento.

Na legislação portuguesa, a alienação de bens imóveis do Estado e de seus institutos está disciplinada com normas gerais nos  artigos 77 a 111 do Decreto-Lei 280/2007[75], que traz importantes indicativos  por meios de regras, princípios e procedimentos a serem observados pelos entes públicos em relação aos bens de seu domínio privado. O chamado regime jurídico do patrimônio imobiliário traz normas disciplina a venda e permuta de imóveis por meio da negociação, hasta Pública e ajuste direto. Não há dispositivos que trate da alienação gratuita e nem sobre o tratamento a ser dado pelas Regiões Autônomas e Autarquias.

Assim, quando os bens deixam o domínio privado do Estado, no Brasil chamados de bens dominicais e em Portugal, os bens do domínio privado disponível,  cumpre-se em parte regras do Direito Público que fundamentam a alienação e na fase de transmissão da  propriedade a um particular dentro da comercialidade jurídica privada, faz se  com disciplina do Direito Civil, onde se emitirá escritura pública e registro nos cartórios imobiliários.

Hely Lopes Meirelles descreve sobre as várias formas[76] de alienações de imóveis no Brasil por meio de institutos  disciplinados pelo Direito Civil. Ressalta-se que a escolha deste tipo de bens no trabalho, se dá pela maior exigência de normas quando da comercialidade jurídica privada em relação aos bens móveis que encontra maior facilidade. Em relação ao meios de alienação por meio de institutos públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[77] mostra os tipos que dispensam licitação quando  da mudança de domínio, como a investidura e legitimação de posse, regrados por normas de Direito Público. 

Em Portugal, que possui um conjunto de normas e princípios não presentes no ordenamento jurídico brasileiro, que orientam a gestão dos bens dos domínios públicos e privados do Estado, entre os quais destacam-se pontos do Decreto-Lei 280/2007[78], como os princípios a serem observados, como o da boa administração e o da onerosidade dos bens da administração e que servem quando da justificação da alienação de bens imóveis.

Os princípios e normas traz os indicativos a serem observados quando do momento em que o bem não mais está desempenhando qualquer função de interesse público e nem garante rendimentos para administração, gerando só despesas. Trata também da rentabilização dos bens, que deve ser entendida como uma forma de gerar riqueza para a própria administração e contribuir para a sustentabilidade econômica do Estado.

Destaca-se ainda na legislação portuguesa, outros diplomas que orientam  para a boa gestão da administração de seus bens, como o previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4/ 2015[79], que trata do Código de Procedimento Administrativo e traz indicativos de como atuar no processo de decisão por uma alienação, ao fazer uma análise  não   apenas jurídica, mas também sobre a manutenção do bem ou sua cessão e neste caso, verificar se convém fazer a título gratuito  ou oneroso, sem deixar de considerar os custos e benefícios.

O ente titular de um bem público do domínio privado do Estado, quando da alienação de um bem da Administração, deve primeiro questionar se o bem não está sendo utilizado para qualquer função pública e avaliar outras questões como a do abandono e suas consequências, tais como o risco a saúde pública ou até da possibilidade  de desabamento. Não se justifica tanto no domínio público, assim também como no domínio privado do Estado, a não utilização dos bens da administração. Deve o administrador verificar quando a propriedade é necessária para a própria administração ou para outro fim, de interesse público e sendo a resposta negativa, proceder com os meios legais e necessários para a alienação.

A legislação brasileira que disciplina a alienação do patrimônio imobiliário possui grande lacuna em relação a normas gerais, já que não possui uma codificação relacionada ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A União tem como referência a  Lei 9636 de 1998[80]. Esta  lei federal, é uma norma que visa melhor gestão dos bens imóveis da União e busca identificar entre outros problemas, aqueles geradores de despesas, abandonados ou desprovidos de finalidade.  Tem como fundamento principal  a obrigatoriedade de que o bem atenda ao interesse público. Quando não houver funcionalidade, a lei orienta pela alienação com objetivos tais como captação de recursos, pagamento de dívidas assistenciais, habitacionais, filantrópicos, atração de investimentos privados, reordenação de núcleos urbanos e reforma agrária.

Mesmo com as diferenças entre os dois ordenamentos jurídicos português e brasileiro em relação a alienação, pelas normas, modalidades de procedimentos de contratação e de transmissão da propriedade privada da administração para particulares, a questão central será igualmente de aferir a presença do interesse público, seja como princípio jurídico, seja na concepção do domínio público material com a verificação da presença dos fins de interesse público em relação a coletividade naquele determinado momento da decisão de realizar a comercialidade jurídica privada. Não basta estar incluso no regime do domínio privado do Estado, é preciso sempre que atenda ao interesse público.

 

 

 

 

 

 

 

3.1 – O interesse público na Alienação

 

Ao se falar da alienação de bens da Administração e considerar que o interesse público deve ser o fundamento primeiro para sua concretização, faz-se necessário compreender como ele é concebido, seja em um sentido mais amplo dentro do ordenamento jurídico como princípio e também como o chamado interesse público qualificado, em um sentido mais estrito de atendimento a coletividade.

Inicialmente há de se considerar em qualquer relação que se tenha a presença da Administração Pública, como reforça o administrativista José Carlos Vieira de Andrade[81], implicará na existência de fins públicos para  satisfazer as necessidades coletivas qualificadas como interesse público, em cada momento específico. Atualmente, seriam considerados a segurança, a justiça e o bem-estar, que seriam pela tradição os chamados interesses públicos primários. Já os interesses públicos secundários, seriam aqueles instrumentais realizados pela Administração e que se impõe aos entes públicos para atingimento destas finalidades.

E quando se fala em interesses públicos primários e secundários, Wunder Daniel Hachem[82] mostra perspectivas diferentes na doutrina portuguesa em relação ao que se é adotado neste trabalho com base na doutrina italiana de Renato Alessi e na brasileira de Celso Antônio Bandeira de Melo, isto porque  Rogério Ehrhand Soares, seguido por Diogo Freitas do Amaral, entende os interesses públicos primários e secundários de maneira que os primeiro são aqueles cuja definição é feita pelos órgãos com funções políticas e legislativas e os segundos, os emanados pelos legisladores, cuja competência para realização em concreto  seria da Administração no exercício de sua função administrativa.

Na concepção de princípio jurídico, como referido por José Carlos Vieira de Andrade[83], considera o interesse público como um dos fundamentais, também entendido como princípio-quadro, que rege as atividades administrativas, seja de modo autônomo  como controle de validade, seja como influenciador das decisões administrativas e judiciais em relação a disposições legais. No ordenamento jurídico português é o chamado   princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos do cidadão[84]  e que está presente no artigo 266 da Constituição[85] da República Portuguesa e também no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo[86].

Na doutrina brasileira, ao abordar sobre o fundamento do interesse público quando da alienação de bens da Administração, Celso Antônio Bandeira de Mello[87] enfatiza que estes bens não se acham à livre disposição da vontade do administrador. É preciso atender a disposição expressa no artigo 17 da  Lei nº 8.666/1993[88], que ao tratar da alienação de bens públicos, diz sobre a necessidade de justificar o interesse público quando da comercialidade jurídica privada. É justamente este o entendimento adotado no trabalho, poi não é pelo fato que o bem esteja no domínio privado do Estado, que ele pode ser alienado sem a devida justificação.

Alguns doutrinadores entendem que o interesse público seria um conceito indeterminado, mas  Celso Antônio Bandeira de Mello[89] ao discorrer sobre esta categoria do Direito Público, entende que um ato administrativo sem  estar ao lado do interesse público seria inválido e que este interesse identifica-se como o do todo, do próprio conjunto social e não seria  contraposto ao interesse privado ou individual e nem seria o conjunto de interesses individuais. Destaca que ele também que  não seria o interesse da administração, classificado por ele como secundário e que o verdadeiro Interesse público,  considerado como primário é aquele de vários membros do corpo social,  um conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados dentro da sociedade[90].

O interesse público é do todo, do conjunto social e quando do outro lado tem relação com o interesse privado, individual, pessoal, tem que prevalecer o primeiro. Celso Antônio Bandeira de Mello[91] alerta ainda que o interesse público não é a soma dos interesses individuais,  mas não está desvinculado deles. Seria uma forma qualificada de  interesses individuais com a dimensão pública.

Diz Celso Antônio Bandeira de Mello[92], com influência do direito italiano por meio de Renato Alessi, que quando diferencia-se interesses primários e secundários,  já exclui a possibilidade de que o interesse público seria o interesse exclusivo do Estado, que no entender do autor, é apenas depositário dos interesses coletivos e pode ocorrer que estes interesses não se coincidam. Assim, o Estado pode ter interesses particulares como pessoa jurídica e estes interesses enquanto pessoa não seriam interesses públicos, mas individuais do Estado. Nesta acepção, o verdadeiro interesse público é somente o primário.  

Neste contexto tem que ser analisado a presença do interesse público, quando o Estado vai alienar um bem, verificando se ele atende ao interesse do coletivo, ou só o interesse do Estado, que assim como os interesses particulares, só seriam possíveis de execução quando não fossem contrários aos interesses públicos propriamente.[93]

Na legislação brasileira, apesar da Constituição  de 1988 utilizar a expressão interesse público em algumas partes, não traz a definição, que segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[94], é encontrado que no artigo 2º caput da Lei 9784/1999[95], que trata do processo administrativo e dispõe como dever da administração a observação deste princípio. A autora entende que estes princípios devem ser observados desde o momento primeiro em que o legislador atua até a aplicação no caso concreto.

Quando se discute o interesse público sobre o prisma de princípio jurídico, é preciso também entender aqueles intrínsecos do Direito Administrativo brasileiro que devem ser observados, que são a Supremacia do Interesse Público sobre o privado e a Indisponibilidade  do Interesse Público. Alguns doutrinadores que tratam destes dois princípios não expressos, destacam a ideia que devem ser atendidos quando das relações entre a autoridade da Administração e os particulares.[96]

Entende Celso Antônio Bandeira  Mello[97]  que a Supremacia do Interesse Público sobre o particular é uma axioma[98] reconhecido no moderno Direito Público. Diz também que a posição de supremacia  dá privilégios para órgão que deve zelar pelo interesse público nestas relações como a da alienação. Pelo princípio são dados outros privilégios como o  de comando em relação ao particular, que por vezes, se dá  de modo unilateral, mas sempre tendo em vista o interesse público.

Sobre a Indisponibilidade[99] do Interesse Público,  parte-se da ideia que a administração pública e seus representes tem a guarda e conservação e de que os bens não pertencem a administração e nem a seus agentes, cujo dever é  de gestão e conservação. Ela não tem a livre disposição dos bens. Atua em nome de terceiros, conforme a lei. Tudo que fizer, tem que trazer benefício a coletividade.

Estes dois princípios são chamados de pedras angulares na doutrina brasileira, pois são os principais traços da existência do regime jurídico-administrativo e se aplica bem a alienação de bens, pois se terá uma relação com  dois interesses em jogo, de um lado a Administração Pública que deve atender ao interesse público e do outro, partes com interesses particulares.

Assim, seja pela presença da Administração Pública no ato da alienação de seus bens, seja por suas atividades que são regidas por normas e princípios jurídicos que devem ser observados na concepção ampla de interesse público e também no sentido estrito de interesse primário e qualificado da coletividade, tem que ser satisfeito como requisito da validade quando da comercialização jurídica privada dos imóveis da administração, cuja existência deve ser interpretada a cada caso concreto  e em cada momento histórico determinado.

Quadro 3 - Grelha comparativa Alienação de bens e interesse público

ELEMENTOS JURIDICOS RELEVANTES

DIREITO BRASILEIRO

DIREITO PORTUGUÊS

Alienação

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Lei, Jurisprudência e Doutrina

Legislação

Constituição

Constituição

Código Civil

Código Civil

Lei 14133/2021

Decreto-Lei 280/2007

Lei 8666/1993

Decreto-Lei 477/2000

Interesse público primário

Interesse público primário

comercialidade jurídica privada

Comercialidade jurídica privada

Tipos

Venda, doação, permuta e Dação em Pagamento

Venda e permuta

procedimentos

Concorrência e Leilão

Negociação, Hasta Pública

princípios

1 - Supremacia do Interesse Público 2 - Indisponibilidade do Interesse Público

Persecução do Interesse Público

 

princípios juridicos não expressos

principio juridico expresso

classificação

Bens Dominicais

Bens do domínio privado disponível

 

 

3.2 – A alienação de bens da administração em casos concretos

 

Os casos analisados neste trabalho tratam de alienações  no Brasil e uma  cessão de direito de superfície em Portugal, que permitem por meio da legislação aplicada e de decisões administrativas, de órgãos de controle e judiciais, observar a movimentação dos bens públicos nos regimes de domínio público e privado do Estado para efeito de aferir a presença do interesse público como fundamento das vendas e doações de imóveis.

Na primeira demonstração, verificam-se mutações dominiais e alienação de um bem público de que era titular o estado de Goiás, uma unidade federativa do Brasil. O bem que estava no domínio privado do Estado, uma gleba rural de terras com 1.268.000 m2 doada ao município de Itumbiara para funcionamento de uma fundação pública de ensino superior, onde foi construído prédios escolares. A donatária que recebeu o bem com cláusulas restritivas de afetação a fins públicos e de inalienabilidade, em momento posterior encerrou as atividades e cedeu os imóveis para uma associação privada.

Devido ao ato ilegal de doação do município a um particular, um cidadão impetrou Ação Popular[100] para proteção do patrimônio público e por meio de decisão judicial, o imóvel retornou para o município.

Com o interesse de utilizar o bem para outros fins, em 2011, pela lei estadual de Goiás nº 17.435/2011[101], o município de Itumbiara obteve autorização para a exclusão da cláusula de inalienabilidade pelo doador e  alteração do encargo dos fins público, deixando de ser afeto a educação   para uso da maior parte em programas habitacionais e apenas um quinto da área continuou com o encargo para destinação a área de educação.

Em 2012, pela lei municipal 4.263/2012[102], o município alienou a metade da área sem cláusula de inalienabilidade para um fundo de construção de unidades habitacionais de interesse social, que deveria executar a obra em trinta e seis meses, e como não fez, o imóvel retornou para o patrimônio do município, que segue afetado para fins públicos e pertence aos classificados como uso especial, dentro do domínio público.

A falta da presença do interesse público como fundamento para alienação ocorreu no caso de um prédio público que abrigava uma biblioteca e um museu municipal, considerados como inalienáveis por pertencerem ao uso especial e incluídos no domínio público. A falta de fundamentação da presença do interesse público não foi suprida mesmo com autorização do Poder Legislativo, que mesmo na função legislativa deveria ter observado a ausência do interesse público.

Após a autorização legislativa ilegal e que fez a desafetação expressa na Lei 4928/ 2018[103], pretendia o município de Itumbiara em sua função administrativa, alienar dezoito imóveis, entre os quais o museu e a biblioteca. Com as receitas, a Administração iria aplicar em pagamentos ao seu instituto de previdência dos seus servidores. Parte dos imóveis estravam dentro do domínio público pela afetação ao interesse público, pelo uso da comunidade, sujeitos a regras do domínio público e parte no domínio privado do município.

Mesmo com a desafetação por lei e autorização ao Poder Legislativo para a alienação, como estava ausente o fundamento do interesse público desde os atos legislativos, o Ministério Público na defesa do patrimônio da Administração, ingressou com Ação Civil Pública com pedido de liminar, que impediu a alienação, justamente pela falta de justificação do interesse público. Tratou-se de um caso em que o interesse secundário do governo municipal não ia de encontro ao interesse público primário da coletividade naquele determinado momento histórico.

O caso mais significativo da falta de interesse público na alienação refere-se a doação de vários imóveis para construção de templos religiosos para variadas igrejas. Como é vedado pela Constituição do Brasil, a subvenção a qualquer credo religioso, o Ministério Público impetrou várias ações, cujas decisões foram pelo retorno dos imóveis doados ao patrimônio municipal, por descumprimento do preceito constitucional. Um caso específico já conta com decisão do Poder Judiciário para retorno ao patrimônio imobiliário municipal, referente uma área de 2163 m2, que também foi autorizada a desafetação e a alienação pela Lei 4631/2015[104].

Em relação ao ordenamento jurídico português, pela maior proteção recebida de seus bens imóveis, inclusive com respeito ao princípio da onerosidade, não existe a previsão de doação no Decreto-Lei 280/2007. A título de exemplo, utiliza-se o caso de uma cessão do Direito de Superfície, discutida em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo 0639/2009[105], onde se verifica as presenças dos conceitos de domínio público e privado do Estado, assim como de afetação e desafetação, segundo a posição jurisprudencial.

Em recurso proposto por uma Associação de Moradores e Amigos  da Freguesia de São Francisco Xavier contra decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, que havia considerado legal , a concessão real de superfície de uma área no Parque  Florestal de Monsanto, subordinado ao regime florestal total, discutiu-se a titularidade do bem do domínio privado indisponível e a competência para desafetação e cessão do direito.

O parque criado em 1934, após expropriação de terras de particulares se submeteu ao regime florestal total pelo Estado, e portanto, com destinação de atendimento ao interesse público. Em 1987, foi desafetado para concessão do direito de superfície para um determinado particular A e anos depois, para outro particular B.

Defendeu a autora popular em defesa patrimônio da Administração e não obteve sucesso no Tribunal Administrativo, que afetado ao interesse público, o imóvel não poderia ter a concessão de superfície para o particular. Em recurso, o Supremo Tribunal Administrativo recebeu  e deu provimento para anular as duas concessões de superfície, pois o imóvel não foi desafetado do regime florestal total, e portanto, não deveria parte ter sido cedido para outros fins. O parque foi declarado como domínio privado indisponível ao ter regime de florestal total pelo Estado e só por ato deste, poderia ser desafetado, daí  a razão da anulação dos atos de cessão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Em relação a posição jurisprudencial no Brasil sobre a presença do interesse público como fundamento da alienação de imóveis, cita-se o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5333/2020-TO[106], que discutiu o procedimento de alienação  de imóveis em Palmas, capital do estado do Tocantins. A arguição de inconstitucionalidade de da lei estadual que previa a regularização fundiária de imóveis com dispensa de licitação foi feita pela Procuradoria Geral da República, que questionou contratação direta com particulares sem licitação, justificada pelos interesses sociais da regularização fundiária na área urbana daquela unidade federativa.

No julgamento, foi possível verificar a posição da suprema corte brasileira em relação a definição do interesse público na alienação,  que neste caso discutido deu-se com a presença do interesse social como fundamento. A posição tomada foi a de que o interesse público deve ser justificado em cada caso concreto pelo ente proprietário do bem público, e neste caso foi aceita as justificativas do governo estadual para a alienação.

Assim, percebe-se nos casos analisados que o interesse público, seja como princípio jurídico nas ordenações jurídicas de Portugal e do Brasil, seja como interesse público primário na acepção de um interesse qualificado da coletividade, deve ser justificado desde o exercício da função legislativa para classificar um bem em determinado regime público, seja pelo titular do bem na sua função administrativa quando da alienação, em cada caso concreto e no determinando momento histórico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Considerações finais

 

No estudo da alienação dos bens imóveis da administração, propôs-se demonstrar que numa perspectiva da legislação luso-brasileira,  a realização do interesse público deve ser a razão primeira a ser observada, mesmo com a disponibilidade dos bens do domínio privado do Estado, seja pela titularidade dos entes públicos, seja pelas atividades administrativas que devem buscar os fins públicos e pelo próprio ordenamento jurídico por meio de seus princípios fundamentais.

Nesta forma comparada de análise da alienação dos bens públicos, delimitou-se no patrimônio imobiliário público por sua maior complexidade, com a concepção da existência de dois regimes jurídicos-administrativos distintos e também da propriedade pública e privada dos bens públicos. A partir de uma matriz comum, onde no Estatuto do Domínio Público rege-se pelo Direito Público, com prevalência de uma inalienabilidade não absoluta e por outro lado, o domínio privado do Estado, disciplinado por um regime misto que se submete ao Direito Privado parcialmente derrogado pelo Direito Público.

O ponto central foi mostrar que nos dois regimes jurídicos de domínio público e privado do Estado, quando do procedimento da alienação, que é o objeto de estudo, o interesse público é o elemento indispensável seja em quaisquer dos regimes que estiver. Pode ser em uma mutação patrimonial dentro do domínio público ou na comercialização jurídica privada, ele terá que prevalecer desde os atos legislativos até o último momento na função administrativa em que se transfere a propriedade pública e privada do ente público, seja para um particular ou até para outros entes públicos.

No caso específico do estudo, que procurou abordar a comercialidade jurídica privada, mesmo que os bens estejam no patrimônio privado disponível, primeiro pela presença do titular entidade pública, seja pela atividade administrativa que deve sempre buscar os fins públicos e também pela obediência aos princípios jurídicos fundamentais do Direito Administrativo, será sempre necessário fundamentar a presença do interesse público.

Na perspectiva comparada do estudo, mesmo diante de formas distintas de denominar os bens da administração no domínio público, seja como na forma positiva na Constituição da República Portuguesa de 1986 e também infraconstitucional, em que coube a missão ao legislador de complementar os bens deste regime, deixando  em caráter residual, os demais bens classificados como de domínio privado e com subdivisão em disponível e indisponível, seja como no Brasil de tradição civilista que desde o antigo Código Civil de 1916, tratou o assunto como cláusula geral e com três espécies de bens, onde os de uso comum do povo e de uso especial da Administração são considerados do domínio público e os dominicais de domínio privado do Estado, é possível concluir com fundamento na investigação realizada pela existência de dois regimes  jurídicos distintos.

Para justificação da necessidade do interesse público como fundamento primeiro na comercialização jurídica privada de  um bem do domínio privado do Estado, utilizou-se de duas concepções: sendo uma como princípios jurídicos previstos nos dois ordenamentos jurídicos estudados, onde está expresso na Constituição portuguesa o da persecução do interesse público e dos implícitos da Administração Pública no Brasil, como a supremacia do interesses público e o da indisponibilidade do interesse público. Outra foi  o de um interesse público primário, qualificado da coletividade, seja pela presença do ente público nas relações de alienação, seja também pela atividade administrativa que deve sempre buscar os fins públicos.

As contribuições que o estudo traz a partir da alienação de bens patrimoniais dos entes públicos estão no reforço da existência e importância da disciplina do Direito Administrativo de bens com suas regras e princípios a serem observados pelos agentes públicos, para uma boa gestão dos bens na utilização e conservação e também para caracterização do interesse público quando de alienação de um bem da Administração.

Se o interesse público é o princípio central na gestão dos bens da administração, seja pelo vetor institucional com a existência de um Estatuto do Domínio Público, seja pelo vetor subjetivo da titularidade pela presença de um ente público e principalmente pelo vetor funcional com a destinação dos bens para uma função de utilidade pública da coletividade, mesmo quando no domínio privado do Estado, a Administração não tem a livre disposição dos bens sem a devida fundamentação.

Mesmo que o bem esteja no domínio privado disponível em Portugal ou classificado como dominical no Brasil, não se tem a livre disponibilidade sem a devida justificação do interesse público na comercialização jurídica privada, seja em um sentido amplo como princípio jurídico, seja de forma qualificada como de interesses coletivos.

 

 

Referências bibliográficas

 

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Lições de direito administrativo. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017

AZEVEDO, Bernardo, “O Domínio Privado da Administração”, in Paulo Otero e Pedro Gonçalves (Coords.), Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. III, Coimbra, Almedina, 2009.

CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, vol., II, 10.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. ISBN: 978-85-2247602-2

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017. ISBN: 978-85-3097236-1

HACHEM, Daniel Wunder. A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, p. 59-110, abr./jun. 2011. Consulta em 31/05/2021 – disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/220

HOSKEN, Odilia Machado de Almeida. Considerações sobre a (in)determinação do interesse público-perspectiva portuguesa. In Revista jurídica volume  03 nº 44, Curitiba, 2016. p. 818 a 830. Consulta em 24/02/2021. disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA_n.44.35.pdf>

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 17.ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. São Paulo, Malheiros, 2009. ISBN: 978-85-7420-934-0

MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, «Direito do Domínio Público», in: Otero, Paulo/Gonçalves, Pedro, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. V, Coimbra, 2011.

PATO, João Howel. O valor da água como bem público. Instituto de Ciências Sociais. Universidade de Lisboa, 2007. [Consulta em 20/02/2021]. Disponível em:< https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/310/1/15974_Tese_Doutoramento_Joao_Pato.pdf >

 

Referências legislativas e de normas

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1976.

DECRETO-LEI nº 280/2007, de 7 de agosto - Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público. (Portugal)

DECRETO-LEI nº 477/1980, 15 de outubro – Lei de criação do Inventário Geral do Estado. (Portugal)

DECRETO-LEI nº 47344/1966, de 25 de novembro – Código Civil Português. 

DECRETO-LEI nº 04/2015, de 07 de janeiro – Código do Procedimento Administrativo (Portugal).

LEI nº 9636/1998, de 15 de maio -  Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

LEI nº 10.406/2002, de 10 de janeiro  – Código Civil Brasileiro.

LEI nº 75/2017, de 17 de agosto – Lei dos Baldios (Portugal).

LEI FEDERAL nº 8666/1993, de 21 de junho. Lei das Licitações e Contratos (Brasil).

LEI FEDERAL nº 14133/2021, de 01 de abril. Lei das Licitações e Contratos (Brasil)

LEI MUNICIPAL DE ITUMBIARA nº 4928, de 11 dezembro de 2018

LEI MUNICIPAL DE ITUMBIARA nº 4631, DE 23 de novembro de 2015.

LEI MUNICIPAL DE ITUMBIARA nº 4263 de 06 de julho de 2012.

PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – PGR Nº 2759/2006 de 12 de julho. [Consulta em 24/02/2021]. Disponível em: <http://www.gde.mj.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/2d4360f60c6f74018025712a00501770?OpenDocument&ExpandSection=-4>

 

PORTARIA nº 671/2000 de 17 de abril – Cadastro e Inventário dos bens do Estado – CIBE.  

 

Referências jurisprudenciais

 

Ac. do STA de 18 de novembro de 2009. Processo nº 0639 (Alberto Augusto Oliveira). Consulta em 29/05/2021. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/67829333B7D21C0C8025814C004DDC3B

Ac. do STF de 14 de fevereiro de 2020. (Ministra Carmem Lúcia) ProcessoADI 5333 nº 8622244-18.2015.1.00.0000 TO. Consulta em 29/05/2021. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860695359/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-5333-to-tocantins-8622244-1820151000000/inteiro-teor-860695369?ref=juris-tabs

SÚMULA 340 do STF. [Consulta em 22/02/2021]. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?pagina=sumula_301_400&servico=jurisprudenciaSumula



[1] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, Direito do Domínio Público, in: Otero, Paulo/Gonçalves, Pedro, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. V, Coimbra, 2011. p. 8 e 9

[2] A legislação portuguesa não faz uma distinção da expressão “coisa”  em relação a bens, posição também adotada pelo Brasil com influência do antigo Código Civil Brasileiro de 1916 que vigorou até 2002, quando o novo Código tratou os bens como espécies de coisas com um livro específico sobre  ao assunto.

[3] No Brasil, são as pessoas jurídicas de Direito Público Interno definidas no Artigo 41 do Código Civil Brasileiro, que estão incluídas a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, assim como também as da Administração Indireta como Autarquias e Fundações.

[4] Entendidas como pessoas coletivas territoriais em Portugal. Nas Autarquias locais estão incluídos os Municípios e as Freguesias.

[5] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 11

[6] DECRETO-LEI nº 280/2007, de 7 de agosto - Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público.

[7] Expressão confusa, pois deriva de domínio. Mais adequada seria como bem patrimonial, como foi tratado no antigo Código Civil brasileiro de 1916.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017. p.845

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.246

[10] CRETELLA JÚNIOR Apud CARVALHO FILHO 2013, p. 1138, define o Domínio Público como “ o conjunto de coisas móveis e imóveis de que é detentora a administração, afetados quer a seu próprio uso, que ao uso direto ou indireto da coletividade, regulamentados pela administração e submetidos a regime de direito público.”

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.845

[12] Ressalta-se que também que não só as pessoas territoriais, mas também as pessoas coletivas com autonomia administrativa e financeira da administração indireta em Portugal e no Brasil também podem ser titulares de bens do Domínio Público e Privado.

[13] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 5

[14]CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1976. Os bens do domínio público em Portugal, são aqueles definidos pelo legislador constitucional e também pelo legislador ordinário. No artigo 84 da Constituição da República Português estão no Domínio Público, gozando de uma proteção maior: “a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.”

[15] Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto - Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público.

[16]Decreto-Lei 477/1980, de 15 de outubro. Cria o Inventário Geral do Patrimônio do Estado

[17]Lei 9.636/1998, de 15 de maio -  Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.848. A ideia de uma inalienabilidade relativa, dá-se pelo fato de que é possível com a desafetação do bem público deixar o domínio público e passar para o domínio privado do Estado e assim ser possível a alienação no comércio jurídico privado. Defende-se neste trabalho que só é absoluta a inalienabilidade em relação aos bens públicos de uso comum do povo por natureza, como os mares, rios e lagos, por exemplo.

[19] CRETELA JÚNIOR Apud DI PIETRO, 2017, p. 848, define a Desafetação como: “fato ou manifestação de vontade do poder público mediante qual o bem do Domínio Público é subtraído á dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do estado ou do administrado.”

[20] Meios de extinção do domínio público dos bens da Administração relacionados por Ana Raquel Gonçalves Moniz, que também acrescenta a degradação dos bens.

[21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.849

[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.846-847

[23] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 115-118

[24] MARCELLO CAETANO Apud MONIZ, 2011, p. 115 traz a definição da natureza jurídica da propriedade pública como um “regime jurídico do uso, fruição, disposição e defesa do domínio sobre as coisas públicas.”

[25] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 11

[26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.851

[27] SUMULA 340[27] do STF que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por Usucapião”. 

[28] Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro  – Código Civil Brasileiro. “ Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

[29] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

A CF/1988 prevê a forma de precatórios para recebimento de créditos dos entes públicos após o trânsito em julgado no Poder Judiciário. O artigo 100 assim dispõe: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

[30] Não podem ser dados em garantia pelos entes públicos.

[31] LEI nº 10.406/2002, de 10 de janeiro – Código Civil Brasileiro. A expressão bens públicos são definidos de maneira subjetiva no Código Civil Brasileiro, quando diz que são públicos os bens das pessoas jurídicas territoriais e pelo critério de exclusão, os demais particulares, conforme artigo preceitua o artigo 98: “CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

[32] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p.1139, O professor Carvalho Filho  conceitua bens públicos como: “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam ás pessoas jurídicas  de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.”

[33] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 17.ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1990.  p. 428. Hely Lopes Meirelles  define bens públicos como “todas as coisas , corpóreas, incorpóreas, imóveis, móveis, e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer titulo, ás entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.”

[34] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. São Paulo, Malheiros, 2009.

[35] DECRETO-LEI nº 47.344/1966, de 25 de novembro. Código Civil Português. A regra contida no artigo 202  é a extracomercilidade privada dos bens público, conforme a seguinte redação: “Artigo 202 - 1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. 2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.”

[36]CAETANO Apud PATO, 2007 p. 28, assim se manifesta sobre os bens públicos:  “prosseguindo os interesses de segurança e bem-estar que lhe estão confiados, contam-se os bens – bens próprios e bens alheios”  (...)  “a classificação de uma coisa como pública depende da lei. Só são públicas as coisas qualificadas por lei”. (...) “as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva.”

[37] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 17 a 26. Entende Moniz que: “Existem certas coisas cuja dominialidade resulta da circunstância de que as mesmas se destinarem, na perspectiva de uma sociedade concreta, ao serviço de necessidade e interesses impreteríveis próprios sentidos por essa mesma sociedade, e nesta medida, hão de ficar subtraídos a disponibilidade dos particulares e sujeitos a titularidade pública estadual.”

[38]LEI nº 10.406/2002, de 10 de janeiro – Código Civil Brasileiro. Assim está disposto no  em seu artigo 99, a classificação dos bens públicos: “Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

[39] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.843

[40] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.847. Ao definir cada tipo de bem público, A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz  que os Bens de Uso Comum do Povo  são “aqueles por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.” Já os de o Bens de Uso Especial são:  “ todas as coisas móveis, móveis ou  imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração para realização de suas atividades e consecução de seus fins.” Defende a autora que aqui caberia melhor a expressão bens do patrimônio indisponível, que é utilizada em Portugal, por influência do Direito Italiano.

[41] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1976.  Poderia afirmar a Legislação definiu um certo grau de proteção aos bens, que tem uma relação na Constituição da República Portuguesa em seu artigo 84, que assim dispõe como bens do Domínio Público:  “As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais e subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; As estradas e as linhas férreas nacionais  com os seus acessórios e obras de arte.”

[42] DECRETO-LEI nº 477/1980, 15 de outubro. Estabelece o cadastro e inventário dos bens públicos e traz uma enumeração de bens públicos: “Os outros bens do domínio público hídrico referidos no Decreto n.º 5:787-IIII 2 , de 10 de Maio de 1919, e no Decreto-Lei n.º 468/71 3 , de 5 de Novembro; As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública; Os portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público; As obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar; Os navios da armada, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; As linhas telegráficas e telefónicas  , os cabos submarinos e as obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica; Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais, bem como os palácios escolhidos pelo Chefe do Estado para a Secretaria da Presidência e para a sua residência e das pessoas da sua família; Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade; Quaisquer outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime do domínio público .

[43] LEI nº 75/2017, de 17 de agosto – Lei dos Baldios

[44] PORTARIA nº  671/2000, de 17 de abril  – Cadastro e Inventário dos bens do Estado – CIBE.                              

[45] LEI nº 10.406/2002, de 10 de janeiro – Código Civil Brasileiro.

[46] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo...  p.1139 e 1140. Carvalho Filho relaciona o elenco  de pessoas jurídicas de direito público interno  disposta no artigo 41 do Código Civil, que são: “ a) União Federal, b) Estados-membros e o Distrito Federal  c) Os municípios d)os territórios; e) as autarquias (inclusive as fundações de Direito Público e as Associações Públicas; f) outras pessoas de caráter público criadas por lei. Destaca ainda Carvalho Filho, que os titulares são as pessoas jurídicas e não os seus órgãos.

[47] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

A Constituição Brasileira de 1988 enumera alguns bens dos  Estados de maneira enumerativa e não taxativa: “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”

[48] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo... p.1143

[49] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 100

[50] PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – PGR 2759 de 12/07/2006 (Esteves Remédio) - Neste Parecer, ao tratar de alienação de fogos na área de habitação por meio da transferência de um instituto público para uma fundação, o relator coloca também os serviços personalizados e estabelecimentos públicos, os quais com fundamento na doutrina, assim define:
“Os serviços personalizados «são os serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira»; são departamentos do tipo «direcção- geral» a que a lei dá personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira para melhor desempenharem as suas funções. As fundações públicas são pessoas colectivas públicas reguladas pelo direito administrativo, traduzindo-se na afectação de um património à prossecução de fins públicos especiais; o conceito engloba os chamados fundo se as antigas caixas de previdência.
Os estabelecimentos públicos são entidades «de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam»; este grupo inclui as universidades e os hospitais públicos. Consulta em 24/02/2021. Disponível : <
http://www.gde.mj.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/2d4360f60c6f74018025712a00501770?OpenDocument&ExpandSection=-4>

[51] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 11. Ana Raquel Gonçalves Moniz diz que “integra o Domínio Privado todas as coisas na propriedade da Administração Pública que não se incluem no Domínio Público, e portanto,  não estão sujeitos ao Estatuto da Dominialidade.”

[52] AZEVEDO Apud MONIZ, 2011, p. 11, Bernardo Azevedo define assim o domínio privado do Estado: “ É formado pelo conjunto de bens pertencente a entidades públicas que estão em princípio, ainda que não exclusivamente, sujeitas ao regime de propriedade estatuído na lei civil e, consequentemente, submetidas sem prejuízo das derrogações de direito público em cada caso aplicáveis, ao comércio jurídico privado.”

[53] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 12

[54] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 13

[55]DECRETO-LEI nº 477/1980, 15 de outubro.  Neste Decreto está disposto em seu artigo  7º: ARTIGO 7.º (Âmbito do domínio do Estado) Quanto ao regime legal a que se encontram submetidos os bens do domínio do Estado e a natureza dos serviços e organismos a que estão afectos, o inventário abrange: 1.º O domínio público, qualquer que seja a entidade encarregada da gestão; 2.º O domínio privado indisponível, compreendendo: a) Bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica; b) Bens e direitos do Estado português no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.; c) Bens e direitos do Estado afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respectivos patrimónios privativos; d) Bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da Lei de Bases da Reforma Agrária; e) Bens e direitos do Estado afectos a quaisquer outras entidades. 3.º O domínio privado disponível, que compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado.”

[56] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 16

[57] DECRETO nº 4536/1922, de 8 de novembro

[58] A doutrina brasileira não usa as expressões de desclassificação legal e administrativa como formas de extinção do domínio público dos bens da Administração.

[59] CAETANO Apud MONIZ, 2011 p. 11, Ao comentar esta relatividade da indisponibilidade, manifesta que: “Com a indisponibilidade não se pretende conferir aos bens a condição jurídica de inalienáveis em virtude da sua própria utilidade, como no domínio público: pretende-se tão somente evitar que sejam desviados da afetação ao fim de utilidade pública, exterior aos bens, que eles são chamados a servir”. (...) “não significa necessariamente uma sujeição total ao Direito Privado, sem quaisquer condicionamentos impostos pelas leis administrativas: significa, sim, que não havendo afetação a nenhum fim de utilidade pública os bens podem ser alienados ou onerados pela Administração, ainda que tão somente pelas formas prescritas na lei administrativa (...).”

[60] LEI nº 10.406/2002, de 10 de janeiro – Código Civil Brasileiro. No diploma civil brasileiro, utiliza-se a expressão bens dominicais para designar o domínio privado do Estado, cuja previsão no artigo 99, dispõe: “Art. 99. São bens públicos: (...) III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (...) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

[61] CRETELLA JÚNIOR, Apud DI PIETRO, 2017. p. 850

[62]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.843

[63] CRETELLA JÚNIOR Apud DI PIETRO, p. 849,  define a afetação como “o fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica”

[64] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.849

[65] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p. 148

[66] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p.12

[67] DECRETO-LEI nº 47344/1966, de 25 de novembro – Código Civil Português. Em Portugal, o regime de Propriedade Privada está contido no artigo 1304 do Código Civil e na parte final do artigo, destaca-se o fato de que o bem, mesmo do domínio privado de uma pessoal coletiva, pode estar afetado a fins de interesse público do sujeito e neste sentido não seria aplicado só o Direito Privado, mas sim teria a proteção do Direito Público, devido a afetação. “Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas. O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.”

[68] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.851

[69] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Direito do Domínio Público... p.16. Ana Raquel Gonçalves Moniz justifica a desnecessidade no ordenamento jurídico português de uma divisão constante no Decreto-Lei 477/1980, influenciado pelo direito italiano, que colocava uma nova divisão do domínio privado do Estado entre disponível e indisponível. A autora coloca duas coordenadas para fundamentar este pensamento, sendo a primeira de que: “a realização do interesse público pode (e deve) ser efetuada por todos os bens do Domínio Privado, em razão da respectiva titularidade pública.” (...) e “Pela ductilização do regime de Domínio Público, a partir do momento em que se admita, como vimos defendendo, que as coisas no Domínio Público Formal possam encontrar-se sujeitos a regimes jurídicos-diferenciados (mais ou menos flexíveis), desde que respeitem uma matriz comum.”

[70] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.857

[71] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. A Constituição do Brasil no artigo 23, I traz a competência comum dos entes públicos de conservação dos bens públicos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”

[72] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro...  p 443

[73]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro...  p 443. Hley Lopes Meirelles define a Alienação como:“ Toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio.”.

[74] LEI nº 8666/1993, de 21 de junho.  Lei das Licitações e Contratos. Em seu artigo Art. 17 diz que “  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

[75] DECRETO-LEI nº 280/2007, de 7 de agosto  - Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público. Aassim dispõe sobre a alienação: Artigo 77.º Imóveis alienáveis. 1 - Podem ser vendidos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente. 2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza. 3 - Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.”

[76]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro...  p. 444 a  446 - o autor descreve estas formas de alienações reguladas pelo Direito Privado, após  cumprimento de formalidades prévias que regulamentam a alienação de bens públicos: “Venda, ou, mais propriamente , Venda e Compra, é o contrato civil ou comercial  pelo qual  uma das partes (vendedor) transfere a propriedade de um bem á outra (comprador, mediante preço certo e em dinheiro. (...) Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade transfere um bem do seu patrimônio para o de outra (donatário), que o aceita.” (...) Dação em Pagamento é a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior. (...) Permuta, troca ou escambo é  o contrato pela qual as partes  transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.”  

[77]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.857 e 858.  Sobre as formas principais, a autora destaca: “ Investidura, definida  como alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que ser tornar inaproveitável isoladamente (...) Legitimação de posse, disciplinada pela Lei 6383 de 1976, passou a consistir na outorga de uma licença de ocupação por um prazo máximo de quatro anos, ao posseiro que ocupa  área pública com até 100 ha e atenda os requisitos de morada permanente, cultura efetiva, exploração direta e não seja proprietário rural.. Findo o prazo e constatada a sua capacidade de desenvolver a área, terá ele preferência para adquiri-la.”

[78]DECRETO-LEI nº 280/2007, de 7 de agosto - Regime Jurídico do Patrimônio Imobiliário Público.

[79]DECRETO-LEI nº 04/2015, de 07 de janeiro – Código do Procedimento Administrativo

[80] LEI FEDERAL nº 9636/1998, de 15 de maio  -  Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

[81] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Lições de direito administrativo. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017. p. 13

[82] HACHEM, Daniel Wunder. A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, p. 59-110, abr./jun. 2011. p. 65

[83] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Lições de direito administrativo... p. 53

[84] REBELO Apud HOSKEN, Odília Machado de Oliveira. P. 819. Assim se expressa sobre o Princípio da Prossecução do Interesse Público no Direito Portugués: “A administração e o direito administrativo só podem compreender-se com o recurso à idéia de interesse público. O interesse público é o norte da Administração Pública; é por isto que o art. 266º, 1 CRP e o art. 4º, CPA individualizam o princípio da prossecução do interesse público em termos categóricos. Sendo a função administrativa uma função secundária do Estado, o que se traduz na sua subordinação ao princípio da legalidade, não cabe à Administração qualquer papel na escolha dos interesses a prosseguir, aquela está vinculada a prosseguir o interesse público tal como primariamente definido pela Constituição e objeto de concretização pela lei, através da identificação dos contornos das necessidades colectivas a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediantes os quais tal satisfação deve processar-se. O princípio da prossecução do interesse público constitui, portanto, um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assumindo duplo alcance.”

[85]CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1976. Nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da Constituição portuguesa, a Administração Pública «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

[86] DECRETO-LEI nº 04/2015, de 07 de janeiro– Código do Procedimento Administrativo. O artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece que compete aos órgãos administrativos “prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

[87] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 74

[88]LEI nº 8666/1993, de 21 de junho. Lei das Licitações e Contratos.

[89] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 59  a 61. Assim, considerado como interesse público primário, Mello diz que: “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.’

[90] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 59

[91] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 57

[92] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 65

[93] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo... p. 56

[94] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.98

[95] LEI nº 9784/1999, de 29 de janeiro. Esta  lei regula o Processo Administrativo no âmbito da administração federal. Nela o interesse público está assim especificado no inciso II: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”;

[96] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... p.98

[97] MELLO, Celso Antônio Bandeira de... p. 69

[98] MELLO, Celso Antônio Bandeira de... p. 69 - Diz o autor que “proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último” (...)

[99]MELLO, Celso Antônio Bandeira de... p. 73 a 74 -   “significa que, sendo interesses como próprios da coletividade- internos ao setor público - , não se encontram á livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que o representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – que é também um dever (...). Em resumo,  na administração os bens e os interesses não se acham entregues á livre disposição da vontade do legislador”.

[100]LEI nª 4717/1965, de 29 de junho.  Diz sobre a Ação Popular: “ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

[101] LEI ESTADUAL Nº 17.435/2011, de 13 de outubro (Estado de Goiás). Autoriza a exclusão de cláusula de inalienabilidade, bem como a alteração de encargo constituído sobre o imóvel que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - excluir a cláusula de inalienabilidade gravada sobre  o imóvel constituído por uma gleba rural, na Fazenda das Pombas, no Município de Itumbiara-GO, com área de 1.268.000m² (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil metros quadrados), ou seja, a área de 26 alqueires geométricos e 17 litros, confinante com a área da Saneago, Cagigo, Minasa, Cerne (TV Brasil Central); com o loteamento Bairro Nova Aurora, com terras de Agino da Fonseca, com a Estrada Boiadeira e com o Rio Paranaíba, com limites e confrontações descritos na Matrícula nº 3.781, Livro 2 – Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara-GO, doado pela Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento –SUPLAN–, sucedida pelo Estado de Goiás e, incorporado ao patrimônio do Município de Itumbiara, nos termos das Leis municipais nºs 645, de 02 de setembro de 1983, e 3.607, de 28 de dezembro de 2007, com registro na mesma Matrícula sob o nº R 9 – 3.781; II – alterar o encargo estabelecido sobre o imóvel referido no inciso I deste artigo, para permitir o uso de 20 (vinte) alqueires geométricos e 62 (sessenta e dois) litros de sua área total exclusivamente para o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social ou a regularização fundiária, sob pena de reversão ao patrimônio do doador”.

[102]LEI MUNICIPAL ITUMBIARA nº 4263/2012, de 06 de julho.

[103] LEI MUNICIPAL ITUMBIARA, nº 4928/2018, de 11 dezembro

[104]LEI MUNICIPAL ITUMBIARA nº  4631/2015, de 23 de novembro.  

[105]ACÓRDÃO DO STA de 18 de novembro de 2009, Processo nº 0639.  No relatório de fatos consta que Por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa tomada em sessão de 2 de Outubro de 1987, face à Proposta 326/87 foi deliberado "desafectar do domínio público da Câmara para o domínio privado da Câmara a parcela de terreno municipal, com cerca de 18 ha integrada no Parque Florestal de Monsanto (...)  a mesma deliberação camarária, foi aprovado "constituir a favor da sociedade A…  um direito de superfície sob a parcela de terreno sita no Parque Florestal de Monsanto orlada a cor vermelha na cópia da planta 249/87, com área de 20 ha (...) destinada à construção de um parque de diversões aquáticas e desportivas de lazer nas condições constantes da mesma proposta" (...)  O Parque Florestal de Monsanto está sujeito ao regime jurídico, por acto legislativo, Florestal total. VII. E no âmbito desse regime, conforme normativos abundantemente referidos ao longo dos autos, a alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos carece de prévia aprovação da Administração Pública, pois que o regime florestal total tende a subordinar o modo de ser da floresta ao interesse geral, isto é, aos fins de utilidade nacional que constituem a causa primeira da sua existência e criação, impondo o legislador expressamente que a Câmara Municipal de Lisboa só pode, mediante autorização do Governo, fazer a concessão da exploração de recintos e instalações de recreio dentro do Parque Florestal da Cidade - conforme é letra expressa pelo legislador em vários normativos, publicados em épocas históricas diversas”.

 

[106]ADI 5333  TO, de 14/02/2020 – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Consulta em 24/02/2021. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860695359/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-5333-to-tocantins-8622244-1820151000000/inteiro-teor-860695369?ref=serp O trecho da lei questionado trata de alienação de imóveis sem licitação. “Art. 3º – São passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31 de dezembro de 2012, desde que comprovada a cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Art. 6º – São mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor, exceto os imóveis em litígio. Parágrafo único. Ficam ratificadas as vendas em balcão procedidas anteriormente à vigência da Lei 2.021, de 18 de março de 2009”. (...)A expressão “interesse social”, que qualifica a espécie de regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, embora de observância compulsória para a referida hipótese de dispensa, sujeita-se à regulamentação da União, Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federativo. O Supremo Federal acatou como constitucional, pois o Estado do Tocantins justificou o interesse público, nos seguintes termos: Considerado o dever e a responsabilidade do Estado de garantir a pacificação social no âmbito fundiário da capital e o direito social à moradia, a regularização das ocupações irregulares mostrou-se patente. Assim, no intuito, de sanar o contexto de insegurança jurídica, social e econômica que margeia grande parte da população palmaense, foi editada a Lei Estadual nº 2.758/2013” 


 

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