sexta-feira, 30 de julho de 2021

O NOVO MARCO LEGAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL NA PERSPECTIVA DO DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO


THE NEW LEGAL MARK OF PUBLIC CONTRACTING IN BRAZIL IN A PERSPECTIVE OF THE ADMINISTRATIVE LAW OF FEAR



 ARTIGO

NILSON DE SOUZA FREIRE

SUMÁRIO

 

Resumo.................................................................................................................................04

Abstract................................................................................................................................05

Lista de siglas e abreviaturas................................................................................................06

Introdução.............................................................................................................................07

1-  Contratações públicas no Brasil..................................................................................10

1.1 – o novo marco legal da Lei 14.133/2021......................................................................12

1.2 – Agentes Públicos no processo de contratações...........................................................20

1.3 – Infrações e sanções......................................................................................................25

 

2-  Licitações e contratos no Direito Administrativo do Medo ......................................27

2.1 – O controle disfuncional...............................................................................................31

2.2 – A improbidade nas contratações públicas...................................................................32

 

3-  Um novo ambiente de controle e responsabilização .................................................36

3.1 – Governança pública no ambiente das contratações.....................................................38

3.2 -  Responsabilização e as normas da LINDB.................................................................39

 

Considerações finais ............................................................................................................42

Referências...........................................................................................................................44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo

 

Ao tratar das contratações públicas no Brasil com o advento do novo marco legal aprovado pela Lei 14.133/2021, que irá conviver por dois anos com o antigo regime da Lei 8666/1993, parte-se de um modelo que já necessitava de mudanças desde o seu nascedouro, por conter excessos de burocracia e formalismo, sem alcançar o principal objetivo de eficácia contra atos de corrupção no uso do procedimento pelos entes federativos. Na vigência do atual ordenamento jurídico, vislumbra-se que o risco e o medo assumidos pelos que atuam na área, podem inibir decisões no exercício da função administrativa diante da responsabilização em massa, fenômeno denominado recentemente na doutrina brasileira de Direito Administrativo do Medo. Diante da possibilidade real de sofrerem ações civis, criminais e administrativas com punições desproporcionais, agentes públicos deixam de perseguirem objetivos de eficiência e bons resultados para Administração com medo da penalização. Com a aprovação da nova lei que vai reger contratações de obras, compras, serviços e alienações, procura-se analisar sua capacidade de conduzir para um ambiente que supere a ineficiência vigente, dê segurança jurídica ao gestor responsável por tomadas de decisões e implemente inovações com melhores resultados. O objetivo do trabalho é apresentar o novo diploma legal e analisar sua chegada como meio de superação do desperdício de tempo e recursos públicos com paralisia de ações, combinados com escândalos e desvios persistentes para um novo cenário nas relações de contratações, com mais eficiência, transparência, simplicidade e segurança jurídica, que resulte em melhor qualidade de contratação pública.

 

 Palavras-chave: 1 – Lei de licitações e contratos 2 – Contratações públicas 3 – Direito Administrativo do Medo   4 – Agentes públicos  5 – Responsabilização

 

 

 

 

 

 

 

Abstract

 

When treating Brazil public contracting with the advent of a new legal mark approved by the Law 14.1333/2021, that will last for two years with the old regime of the Law 8666/1993, it starts from a new model that already needed of changes since its creation, due to contain bureaucracy excesses and formalism, without reaching the main objective of effectiveness against the acts of corruption in the usage of procedures within the scope of federative entities. On the validity of a current political order, it appears a glimpse of a risk and fear assumed by the public managers that could stop decisions in the execution of a public function before mass accountability, phenomenon named recently in the Brazilian Doctrine of Administrative Law of Fear.  Before a real possibility of suffering civil actions, criminal, administrative and disproportionate punishments, public agents leave the pursuit of effectiveness objectives and good results for the Management with fear of punishments. Within the approval of a new law that will rule construction hires, purchases, services and alienations, will provide legal security to accountable managers for making decisions and to implement innovations with better results. The objective of this paper is to present a new legal diploma and to analyze its arrival within a way of getting over time waste and public resources with stop of actions, combined with scandals and persistent deviations for a new scenario on the hires relations, with more efficiency, transparency, simplicity and legal security, that will result in better quality for public contract.

 

Keywords: 1 - Law of bidding and contract 2- Public Contracting 3 - Administrative Law of Fear 4 - Public Agents 5 - Accountability

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Listas de siglas e abreviaturas

 

AGU – Advocacia Geral da União

CF – Constituição da República Federativa do Brasil

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

EPP – Empresa de Pequeno Porte

LIA – Lei de Improbidade Administrativa

LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

ME – Microempresa

PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas

PPP – Parceria Público-Privada

RDC – Regime Diferenciado de Contratações

STJ – Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

TCU – Tribunal de Contas da União

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

O modelo de contratações públicas brasileiro, que é o objeto de estudo neste trabalho, tem seu fundamento na Constituição de 1988 para aplicação pela Administração Pública com normas gerais reguladas pelas leis federais 8.666/93 e a recém aprovada 14.133/2021. Após escândalos de corrupção no início da década de 1990, envolvendo empreiteiras e parlamentares do Congresso Nacional no episódio chamado de “Anões do Orçamento”[1], criou-se a legislação com o objetivo de oferecer maior controle e evitar desvios nos processos licitatórios e contratações de compras, serviços e obras pelos entes federativos e seus órgãos, entidades e poderes no exercício da função administrativa.

A lei 8666/1993 com vigência a expirar em 2023, quando será revogada em sua totalidade, foi criada pela União na sua competência de edição de normas gerais a serem seguidas pelos entes subnacionais. Esta legislação tem como características a burocracia e grande número de regras detalhistas, o que acarreta alto custo para contratantes e contratados. Além de não ter a eficácia como instrumento de combate a corrupção e capacidade para garantir a execução dos contratos, levou a ineficiência da Administração Pública com a baixa qualidade de compras e serviços contratados.

 O ambiente em contratações públicas com a atual legislação de licitações e contratos administrativos é de desconfiança mútua, onde os agentes públicos sofrem pela onda dos excessos praticados pelos órgãos de controle externo, situação que já afeta o alcance da eficiência e do interesse público pela paralisia dos envolvidos nos processos. Nas relações entre contratantes e contratados, o agente público não tem segurança de agir e nem o contratado tem a certeza que o contratante vai cumprir o ajustado. Assim,  o que seria um meio para se atingir o objetivo de melhor contratação pela Administração Pública com a entrega do objeto que beneficiaria a sociedade, acaba não sendo alcançado e quando se consegue é com um alto custo e baixa qualidade.

Neste contexto, surge o novo marco legal, que mantém o objetivo de combate a corrupção no âmbito do processo de contratação pública e consolida a legislação sobre o assunto ao incorporar as Leis 8.666/1993 de normas gerais sobre licitações e contratos, a  10.520/2002[2] sobre o modelo de licitação do Pregão para aquisição de bens e serviços comuns e também dos artigos 1 a 47 “A” da Lei 12/462/2011[3], que trata do RDC – Regime Direto de Contrações Públicas, assim como inova  com propósitos para  um modelo de governança pública, com gestão por competências e segregação de funções dos agentes públicos, a partir de um melhor planejamento das contratações com ampla transparência do processo por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas.

O trabalho não pretende trazer respostas sobre a eficácia da nova lei, já que isso não é possível de se fazer previamente e também pela pouca discussão doutrinária sobre o assunto devido à recente aprovação e da falta de regulamentação de vários assuntos. Leva-se  em conta ainda que haverá convivência com o antigo modelo por um período de dois anos, onde os entes federativos poderão fazer a opção de escolha do procedimento de contratação, exclusiva pela antiga ou pela nova lei após regulamentação. A exceção, refere-se justamente aos crimes e sanções penais, que deixaram a Lei 8666/1993 e passaram a ter vigência imediata no Código Penal brasileiro[4].

 O que se busca na investigação é além de destacar os pontos  principais da nova lei, analisar sobre a existência do chamado Direito Administrativo do Medo no âmbito das contratações públicas, sua origem e consequências e a partir disto, verificar se o novo marco legal será capaz de avançar para evitar a corrupção, manter o controle e resultar em melhor qualidade para a contratação pública, contando com a colaboração e confiança entre agentes públicos, órgãos de fiscalização, contratantes e contratados.

No desenvolvimento do trabalho, a primeira questão que se apresenta, seria se as mudanças na legislação constituem-se apenas  uma mera consolidação de leis, que extinguem algumas modalidades de licitações e acrescenta uma nova, ou se entre as principais novidades que envolvem novos conceitos, mudança de fases no rito e implanta o ambiente de governança pública, entre outras,  poderia marcar uma mudança do atual modelo do medo do agir do agente público para um novo que busque o interesse público com atingimento de melhores resultados para a Administração Pública.

A questão principal que se investiga é sobre a ineficiência causada pelo atual modelo, que teria nascido pelas disfunções de controles com contratações nem sempre mais vantajosas para Administração Pública, além do fracasso no combate da corrupção com o uso da legislação de contratações públicas.

Para análise do assunto, o trabalho foi organizado em três partes, onde na primeira procura-se mostrar o novo marco de contratações para a Administração Pública com a Lei 14.133/1991, com abordagem em relação as partes de licitações, contratações diretas, contratos, controle e responsabilização, com ênfase na participação do agente público no processo.

Na segunda parte, aborda-se a chamada Administração Pública do Medo, os problemas gerados pela ineficiência das contratações públicas no Brasil com o controle externo disfuncional, destacando as implicações da aplicação e do excesso de punições com o uso da Lei 14.829/2002, que trata da improbidade administrativa.

Na última parte do trabalho, mostra-se a possibilidade da construção de um novo ambiente de controle e responsabilização com as ideias de melhorias internas da Administração Pública com a utilização de novos conceitos de governança, integridade, gestão por competências e segregação de funções, para encerrar em relação a aplicação das mudanças na LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, onde novas interpretações sejam aplicadas, assim como as formas de controle que assegurem ao agente público contribuir para mudança do paradigma do controle e ineficiência para o de governança, eficiência e melhores resultados para a Administração nas contratações públicas.

 

 

 

 

 

 

 

1 – Contratações públicas no Brasil

 

As primeiras regras para disciplinar  contratações públicas no Brasil surgiram ainda na primeira República por meio do Decreto-Lei 4.536/1922, que criou o  Código de Contabilidade Pública da União[5] e foi regulamentado pelo Decreto 15.783/1922. Segundo Flávio Amaral Garcia e Egon Bockmann Moreira[6], em estudo sobre a nova lei de licitações brasileira, este primeiro diploma legislativo disciplinava processos seletivos simples  para celebração de contratos que se faziam de acordo com o Código Civil  de 1916.

A segunda legislação sobre o assunto, com uma edição mais completa, ocorreu a partir do Decreto-Lei 200/1967[7], que tratava da organização administrativa da Administração federal e trouxe normas sobre licitações para compras, obras, serviços e alienações no âmbito da União. A Lei 5456/1968 ampliou a obrigatoriedade de aplicação das normas de licitação e contratos para as demais unidades da federação. A partir de 1986, com o Decreto-Lei 2.300/1986[8], as normas anteriores foram revogadas e com esta nova legislação foram disciplinadas as contratações públicas com normas próprias, também estendidas a obrigação de aplicação aos estados, municípios e ao Distrito Federal com seus órgãos, entidades e também aos Poderes Legislativo e Judiciário quando da realização da função administrativa.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[9] ao abordar o tema, diz que antes da Constituição de 1988 não havia disposição constitucional sobre a competência para legislar sobre licitações e contratos, o que gerava controvérsias doutrinárias sobre se tratava de matéria do Direito Financeiro ou do Direito Administrativo. Com a nova Constituição, o assunto ganhou espaço ao ser atribuída a União a competência privativa para legislar com normas gerais de licitação e contratação, conforme o artigo 22, inciso XXVII da CF/1988[10] com redação após a Emenda Constitucional 19/1998. Os estados e municípios podem legislar de maneira supletiva sobre o assunto.

O atual diploma constitucional, quando trata da Administração Pública[11], dispõe que os entes federativos e seus órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive as autarquias e fundações públicas estão obrigadas a utilizar o processo de contratações públicas. Os demais poderes da República quando no exercício da função administrativa também estão obrigados. Em relação as empresas públicas e sociedades de economia mistas e suas subsidiárias, possuem um estatuto jurídico próprio[12] por exercerem atividades econômicas. Na parte de responsabilização penal referente infrações na área de contratações públicas nas diferentes legislações, as condutas e sanções estão  disciplinadas no Código Penal. O processo previsto na nova lei 14.133/2021, deve ser aplicado de forma primária para contratos de obras, compras, serviços, locações e alienações, bem como para a concessão e permissão de bens públicos. A legislação também se aplica de forma subsidiária na concessão e permissão de serviços públicos, na contratação de Parceria Público-privada e nos serviços de publicidade com agências de propaganda.

Para efeito deste estudo, será dado ênfase a Lei 14.133/2021, embora a temática contratações públicas envolvam outras legislações com normas especiais, como o contrato de publicidade com a Lei 12.232/2010[13], os casos de compras e desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa previstos na Lei 12.598/2013[14], assim como em relação a Permissão e Concessão de serviço público e obra pública pela lei 8987/1995[15] e a Lei 11.079/2004[16], que disciplina a PPP  - Parceria Público-Privada. Destaca-se que as Lei 8.666/1993 por mais dois anos e a  Lei14.133/2021 no que couberem, são aplicadas de forma subsidiária em relação as leis especiais citadas. Ressalta-se também que são mantidas e reconhecido tratamento diferenciado em algumas situações, previstas em normas relacionadas com ME – Microempresa e EPP- Empresa de Pequeno Porte,  dispostos na Lei Complementar 123/2016[17] .

 

1.1 –  O novo marco legal da Lei 14.133/2021

 

A nova Lei de Licitações e Contratos no Brasil em vigor desde o dia primeiro de abril de 2021, com eficácia condicionada a regulamentação de partes importantes, busca ser um marco para superar a era de procedimentos burocráticos e ineficientes para outra de melhores resultados em contratações para a Administração Pública. Com normas gerais a serem obedecidas no âmbito dos entes federativos, está dividida em partes que tratam desde o processo de licitação que antecede ao contrato, a contratação direta que utiliza parcialmente partes da licitação e do contrato administrativo. A mudança com aplicação imediata refere-se justamente a que altera a questão penal com descrição de condutas criminosas e sanções ampliadas, excluídas da Lei 8.666/1993 e incorporadas no Decreto-Lei 2848/1940, que é o Código Penal na parte de crimes contra a Administração Público no capítulo de licitações e contratos.

Em relação a licitação, uma primeira mudança que observa Marçal Justen Filho[18] está  na distinção entre o tratamento de procedimento utilizado na lei 8.666/1993 para processo. Descreve Maria Sylvia Zanella Di Pietro[19] a licitação como procedimento administrativo na concepção da lei atual, o rito em que o ente público no exercício da função administrativa abre possibilidade a todos os interessados, que se sujeitam a regras de um edital, que é o instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas que dentre as quais a Administração irá selecionar  a mais conveniente para a celebração de um contrato administrativo. Já na perspectiva de processo, Marçal Justen Filho[20]  ressalta que enquanto concebida na Lei 8.666/1933 como procedimento, define-se como um conjunto de atos inter-relacionados, organizados em uma sucessão com a edição e conteúdo de cada um determinando a validade do outro até a produção de uma decisão final. Já o processo concebido na nova lei,  define-se como uma relação jurídica entre partes destinadas a produzir uma solução em situação de conflito e que se caracteriza pela observância de um procedimento, que tem contraditório, ampla defesa e imparcialidade nas decisões. Enquanto o procedimento são atos inter-relacionados, o processo é utilizado para eliminar conflitos mediante a utilização de um procedimento. Como procedimento buscava a proposta mais vantajosa, agora como processo, é um procedimento que tem a orientação da ampla defesa, contraditório e julgamento imparcial.

Outro aspecto que se destaca no novo marco legal, que deve se constituir como meio de assegurar a seleção que possa gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, é o destaque que se dá a questão da transparência nas contratações públicas, que muda para um processo digital, diferente do atual que predomina o uso do papel. O novo formato preferencialmente deverá ser realizado de forma eletrônica, admitida a forma presencial, quando não possível a eletrônica, mas registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

 

Uma crítica que se faz referente a nova lei, está  em suas disposições gerais ao tratar do uso exagerado dos princípios[21], tendo em vista que uma das principais distorções que ora se questiona neste trabalho é a utilização de violação de princípios como um ato de improbidade que tem acarretado a responsabilização dos agentes públicos em ações de improbidade propostas pelo Ministério Público e acatada nos julgamentos pelo Poder Judiciário. Marçal Justen Filho[22] faz uma crítica neste sentido em obra que comenta a nova lei de licitações, ao dizer que esta  prática muito utilizada após a promulgação da Constituição de 1988, provocaram normas recheadas de princípios para resolver a realidade, o que ele denomina como “principiologismo”[23]. Segundo o autor,  o procedimento que deve ser feito por meio de regras, não pode ser reduzido a indeterminação normativa como é o caso das licitações e contratos.  Há um aumento de dezoito princípios para a vinte e dois na nova lei, o que aumenta a insegurança jurídica, ao ampliar também a possibilidade de interpretações distintas e conflitantes pelos órgãos de controle externo, em especial  Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário.

Alerta ainda o autora, que o uso demasiado de princípios na Lei de Improbidade Administrativa, que possui exatamente um artigo que permite sanções com base na violação de princípios, agrava ainda mais a situação do agente público que já é ruim com a atual lei e neste sentido tende ainda mais a reforçar o medo e ineficiência. Não havia necessidade de se ampliar e bastava os cinco  que já existem em relação a Administração Pública expressos na Constituição de 1988[24], conclui Marçal Justen Filho.

Ainda sobre a análise das disposições gerais, percebe-se que a nova lei pretende ir além do combate a corrupção, tendo em vista a existência de normas para criação de um ambiente de governança pública, com mais integridade e eficiência na atuação dos agentes públicos com a introdução da gestão por competência, segregação de funções e um controle interno mais integrado dentro da própria Administração Pública. Destaca-se ainda que esta é uma obrigação da alta administração, que fica sujeita a responsabilização se não implantar estes instrumentos nos processos de licitações e contratos.

Em relação a parte de regras próprias do processo de licitação, deve ser considerado como instrumento para assegurar a seleção da proposta que possa gerar a contratação mais vantajosa para a Administração Pública, observando a isonomia entre os licitantes e a promoção da inovação e do desenvolvimento nacional sustentável. É um instrumento a ser seguido pelo agente público justamente para reduzir os erros e desvios como sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento quando contratado. A licitação não está orientada para alcançar o menor preço, mas sim como meio de produzir o resultado mais vantajoso para a Administração Pública. Enfim, é o instrumento para buscar a solução mais eficiente com ampla competição e incentivo a inovação.

Quando toca diretamente no processo em si da licitação, ocorreram mudanças que vão da inversão de fases[25] em relação a habilitação[26], já presentes na atual lei 10.520/2002 do Pregão[27], que nas demais modalidades ocorriam após a divulgação do edital de licitação e antes da apresentação de propostas e lances. Na nova lei, quando for o caso vai ter como regra a inversão para ser apresentada após o julgamento, ou seja, analisa-se apenas os documentos do licitante vencedor. A habilitação poderá por ato motivado anteceder a apresentação de propostas, depois do edital, como na lei 8.666/1993.

Na parte referente as modalidades de licitação, deixam de fazer parte da nova lei a Carta Convite e a Tomada de Preços. Estas duas modalidades ainda previstas na Lei 8666/1993,  são formas de escolha em função de valores[28]. É um avanço também, porque estas modalidades estão ligadas a muitos processos de improbidade administrativa, justamente por acusações de suposta frustração do caráter competitivo com o fracionamento de obras e serviços, por exemplo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[29] conceitua a Tomada de Preços como a modalidade de licitação  realizada com interessados  já cadastrados  pela administração pública ou que preencham requisitos para o cadastramento até o dia anterior à data de recebimento de propostas. Já o Convite é mais simples ainda, pois exige no mínimo três interessados do ramo pertinente ao objeto de contratação, cadastrados ou não e que são convidados pela unidade administrativa e não necessita de publicação de edital

O Diálogo Competitivo[30] foi a principal novidade da lei 14.133/2021 como modalidade de licitação. Conhecido no Direito Europeu, denominado de Diálogo Concorrencial em Portugal, foi concebido segundo Flávio Amaral Garcia e Egon Bockmann Moreira[31] para conferir maior flexibilidade nas licitações de casos complexos em que a Administração Pública não consegue sozinha encontrar a solução mais satisfatória em relação a objetos complexos com características técnicas, financeiras e jurídicas, quando busca-se  a participação de particulares para viabilizar a solução. Uma crítica do modelo brasileiro que está sendo implantado em relação ao modelo europeu, destaca Marçal Justen Filho, está na primeira fase do processo em que a Administração Pública não tem a liberdade de escolher aqueles com melhores capacidades de apresentação de solução e tem que fazer uma abertura para qualquer interessado, o que pode tornar demorado e ineficiente o processo a ser utilizado em empreendimentos de grandes vultos com valores superiores a R$ 200 milhões.

 A nova lei de licitações e contratos administrativos resume as modalidades em cinco[32], sem levar em conta valor da contração. O Pregão para contratação de obras e serviços comuns e a Concorrência nos casos especiais de forma eletrônica são as principais modalidades a serem utilizadas pela Administração Pública no novo marco legal.

Uma parte da Lei 14.133/2021 e que hoje apresenta muitos problemas, refere-se aos casos da contratação direta. O procedimento deve ser utilizado quando não traga benefícios para a Administração na relação custo e benefício com a realização da licitação. Nela utiliza-se procedimentos iniciais da licitação para contratação pela administração pública, mas não há a competição. Não significa que será deixado de buscar o objetivo de alcançar a proposta mais vantajosa, mas são suprimidos ou substituídos  formalidades, destaca Marça Justen Filho.[33] Neste ponto, com o aumento de punições penais e ações do Ministério Público com pedido de sanções baseadas em condutas consideradas improbas, o agente público, seja a autoridade máxima ou quem atua no processo como o servidor efetivo nomeado como agente de contratação é preferível licitar tudo, mesmo que não seja o melhor conduta para a Administração Pública, pois uma contratação indireta indevida vai acarretar sanções civis e penais. A lei possibilita a contratação direta por inexigibilidade e dispensa de licitação. Explica o autor que o agente público primeiro verifica se é exigível a licitação e caso de não ser, aplica a inexigibilidade, que a Lei 14.133/1991 traz de forma exemplificativa. Sendo exigível, verifica se pode haver a dispensa da licitação, que tem uma lista  exaustiva, onde a lei nova relaciona como situações dispensáveis de licitação. Neste caso também, a fim de evitar uma punição, o agente público pode preferir licitar do que fazer a dispensa, pois um simples erro acarreta a responsabilidade civil e penal. Acaba imperando no contexto atual uma regra de se licitar tudo, a fim de se evitar a responsabilização por contratação direta.

No caso de inexigibilidade, são mostrados alguns casos exemplificativos, onde não há viabilidade de competição, como por exemplo o caso de um fornecedor exclusivo, contratação de artista, serviços técnicos especializados com notória especialização, credenciamento e aquisição ou locação de imóveis com características que torne necessário a escolha.

Nos casos de dispensa de licitação, mesmo sendo possível,  a legislação retira  a obrigação, sendo de maneira discricionária para o agente público realizá-la ou não. No rol taxativo conta por valores de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos até R$ 100 mil e outros serviços e compras até R$ 50 mil. Também é prevista a dispensa nos casos de licitação fracassada onde os licitantes foram desclassificados ou inabilitados e licitação deserta, quando não aparecem interessados. São ainda dispensáveis as licitações para aquisição de materiais para as Forças Armadas. Outros casos relacionados tratam da dispensa por situações graves como Guerra, Estado de Defesa,  Estado de Sítio, Intervenção Federal e Grave Pertubação da Ordem. Há ainda a dispensa por emergência ou calamidade pública, além de ser possível contratações diretas com outros órgãos da Administração Pública, associação de pessoas com deficiência e também na alienação de móveis e imóveis em casos específicos.

A contratação direta não utiliza de todo o rito da licitação, mas necessita que o processo busque obter as melhores condições e a melhor contratação. É  um procedimento especial que deverá constar documentos de formalização, estimativa de preços, parecer jurídico, previsão de recursos, habilitação e qualificação com a razão da escolha e justificativa do preço e também a autorização da autoridade competente.

Em relação a parte que trata dos contratos administrativos que também fazem parte da lei de contratações públicas, uma das novidades destacadas por Marçal Justen Filho[34], refere-se a questão de nulidades, que seguia um entendimento com a Lei 8666/1993 ao  considerar que os atos inválidos não surtiriam efeitos e anularia todo o procedimento desde a licitação. Agora, antes de ser declarada a nulidade, deve se verificar o que é melhor para a Administração Pública por meio da análise de uma série de requisitos[35] para só então decidir pela invalidação do ato, contrato ou pela manutenção com orientações das providências para correção, inclusive com a responsabilização de quem deu causa. O principal objetivo  é aproveitar o que já foi realizado, por exemplo em relação a uma obra pública, que foi licitada e contratada e não se poderia anular tudo por um simples erro quando do procedimento da licitação.

Outras novidades em relação aos contratos, tratam da matriz de risco[36], o seguro-garantia[37] para obras com valores superiores a R$ 200 milhões e possibilidade da utilização de mecanismos de resolução de conflitos entre a Administração Pública e os contratados, como conciliação, arbitragem e até um comitê de solução de conflitos, desde que haja concordância da utilização. Em relação específica ao seguro-garantia, poderá ser uma ferramenta para diminuir os problemas de obras não concluídas no país e que já superam a catorze mil só com recursos federais aplicados nas diversas unidades federativas, segundo relatório do TCU[38] - Tribunal de Contas da União.

Outro avança da 14.133/2021 e que depende de regulamentação para eficácia plena, refere-se ao incremento de mecanismos de transparência com a criação do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, que será utilizado para divulgação dos contratos e editais de todos os entes federativos.

Enfim, com o novo marco legal de contratações no Brasil,  passa-se de uma legislação muito criticada para uma nova que traz novas regras, apesar da manutenção do caráter sancionador como norte no combate a corrupção. Traz novidades para construção de um ambiente de integridade e governança, mas não terá sua efetiva utilização de imediato, pois inúmeros artigos dependem de regulamentação, como nos casos dos  agentes de contratação e também de implantação no caso do Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme posição da Advocacia geral da União[39] em relação a aplicação no âmbito da União, o que sinaliza que neste período de dois anos, os órgãos da Administração Pública vão se preparar para utilizar a nova legislação, assim como farão os demais entes federativos.

 

1.2 – Agentes públicos no processo de contratações

 

O conceito de agente público[40] em sentido amplo, designa toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública[41], incluídas as pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Poder Público, como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[42] elenca quatro categorias de agentes públicos, que são os agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Esta classificação é importante em relação a responsabilização e por atuarem em órgãos e entidades da Administração Pública que realizarão processos de contratações públicas.  

No primeiro grupo de agentes políticos, estão aqueles mais sujeitos de responsabilização nos processos de improbidade administrativa por atuarem como autoridade máxima em seus órgãos. Celso Antônio Pereira de Mello[43] aplica um conceito mais restrito desta categoria de agentes públicos e que se adota neste trabalho, ao se referir apenas aqueles que manifestam a vontade superior do Estado como o presidente da República, governadores e os prefeitos municipais, assim como os auxiliares diretos  ministros e secretários. No Poder Legislativo são considerados os senadores, deputados e vereadores. Em relação aos servidores públicos, o autor diz sobre a designação genérica a partir da Constituição de 1988, que engloba todos aqueles que mantém vínculos de trabalhos por meio de cargo ou emprego público nos entes federativos, incluídas as Autarquias e Fundações. Sobre os militares, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[44], diz que  partir da Emenda Constitucional 19/98, passaram a ser considerados servidores públicos, sejam membros das Polícias Militares, Corpo de Bombeiros e das Forças Armadas na Marinha, Exército ou Aeronáutica. A outra espécie que também é considerada pela doutrina como de servidor público, trata-se dos particulares em colaboração com o Poder Público. A autora diz que nesta categoria estão as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de emprego, seja com ou sem remuneração, por meio de delegação, requisição, nomeação, designação e até os gestores de negócios, que por livre vontade assuma uma função pública em momentos de emergências.

Nas contratações públicas, quando um agente público como autoridade máxima[45] do órgão ou designado como agente de contratação[46], fiscal e gestor de contrato, ao tomar uma decisão ficará sujeito a uma ação de improbidade administrativa, sofrer uma ação penal, colocar seu patrimônio em  risco, se tornar inelegível, sofrer processo disciplinar, perder o cargo e ser condenado por antecipação pela opinião pública pela exposição de seu nome nos meios de comunicação antes de qualquer julgamento. Diante deste quadro, torna-se importante o estudo sobre as atividades dos agentes públicos nos processos de licitações e contratos administrativos, para analisar o risco e o medo da responsabilização.

Na Lei 14.133/2021, quando trata dos órgãos de contratação, estão mais sujeitos diretamente a sofrerem processos civis e penais, aqueles que atuam de maneira individual com o agente de contratação, onde o agente público é investido da competência para conduzir o procedimento licitatório ou por meio de um órgão de contratação coletivo no caso da Comissão de Contratação, que pode ser nomeada a partir de três membros. Mais comum nas milhares de ações de improbidade, responde a autoridade máxima, que é o agente público dotado do poder de decisão nos processos de licitações e contratos. Marçal Justen Filho[47],  diz  que o termo não é reservado somente a  quem ocupa posição hierárquica superior, mas também a outros agentes públicos titulares de competências decisórias. É aquele que ocupa a posição mais elevada de hierarquia na entidade ou órgão, com atribuições para decidir as finalidades, indicar ocupantes de cargos e funções, orientar o que deve ser desenvolvido e  as soluções a serem adotadas. Esta autoridade pode estar em um órgão individual ou coletivo, quando previstas que as decisões estejam a cargo de um colegiado. Sobre a responsabilização  da autoridade máxima, mesmo na atividade  que seja executada por um subordinado,  acarreta responsabilidade pessoal da autoridade máxima, se não adotar as recomendações da nova lei em relação a implantação da gestão por competências, separação de funções e designação de agentes previstos na nova lei[48], cometerá  uma infração, que independe do dano ao erário já que é considerado um ilícito formal.

As medidas previstas  pela Lei 14.133/2021 podem mudar o ambiente das licitações e contratos no Brasil e dar maior segurança jurídica para os agentes públicos quando implementadas. Marçal Justen Filho[49]  destaca que alguns dispositivos que levam a melhores resultados para a Administração, dependem das decisões a serem tomadas pela autoridade máxima. O primeiro, diz respeito a gestão por competências, que está na concepção da organização na gestão de pessoas, onde se privilegia a adequação entre as atribuições e as qualificações do sujeito. Diante da realidade, deverá a autoridade escolher  pessoas que tenham condições para desempenhar de maneira satisfatória os procedimentos de contratações públicas. Outro mecanismo será  a segregação de funções, que  consiste em não permitir à acumulação por um mesmo agente público de diversas funções de natureza diversas dentro do processo de  contratações para reduzir o risco de desvios. É uma solução interna de freios e contrapesos com limitação das atribuições para diferentes agentes públicos dentro do processo. A implementação destas medidas, não será uma faculdade para  autoridade máxima de cada órgão ou entidade, e sim uma obrigação, que não cumprida, gera a responsabilização.

Ainda na perspectiva de se evitar desvios nas contratações públicas, não se deve designar servidores públicos sem vínculos permanentes com o Poder Público, cuja disposição diz que a atribuição como  agentes de contratação deverá ser feita a servidores efetivos, o que exclui nomeação de servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão. Marçal Justen Filho[50] ressalta que a expressão “preferencialmente” contida na lei em relação a designação pela autoridade máxima para indicar agentes de contratação, não significa autorização para se fazer em relação a quem não preencham os requisitos. Somente poderá indicar um agente público que não tenha vínculo efetivo, quando comprovar a impossibilidade  de assim proceder.

Mais sujeitos a punições rigorosas na lei de improbidade administrativa, que inclusive poderá levar a perda da função pública em qualquer cargo que estiver atuando,  o agente de contratação será responsável pela condução da licitação até a homologação do certame e tem responsabilidade individual, salvo se induzido a erro. No Pregão, uma modalidade de licitação, será chamado de pregoeiro. Já as comissões de contratações atuarão em licitações de bens ou serviços especiais e poderão substituir o agente de contratação com no mínimo três membros. Sobre a responsabilidade do agente de contratação quando da atuação em órgão de contratação coletivo, é solidária, exceto se tiver posição divergente registrada e fundamentada.

Na atuação dentro do processo de licitação e contratos administrativos, como regra é conduzida pelo agente de contratação. No Diálogo Competitivo, nova modalidade de licitação, deverá ser conduzida pela comissão de contratação, que também pode conduzir a contratação de bens e serviços especiais. Na modalidade do Leilão, atuará o leiloeiro oficial ou um servidor público designado. Há a previsão de uma banca para atribuir notas  em propostas técnicas dentro do processo de licitação, ressaltando que não Não se confunde com a comissão ou agente de contratação. Neste caso pode ser composta por servidores efetivos, empregados públicos ou terceiros especialistas.

Finalmente, em relação ao agente público, a Lei 14.133/2021 traz também importante medida que trata da defesa judicial ou extrajudicial, como em processos administrativos e nos Tribunais de Contas. Como está sujeito a varias ações civis, administrativas e penais e nem sempre os agentes públicos contam com recursos para sua defesa, a lei permite a defesa por advocacia pública de autoridades e servidores que atuaram nos procedimentos relacionados a licitações e contratos, tanto nas esferas administrativas, controladora ou judicial, por ato praticado seguindo orientação de parecer jurídico da assessoria jurídica pública, a critério do agente público. Não se aplica quando não segue o parecer jurídico ou em caso de ilícito doloso.

Assim, no campo das intenções, a Lei 14.133/2021 procura criar condições que evitem desvios no âmbito do processo de contratações públicas e melhorem a qualificação e proteção do agente público na realização de suas atividades, principalmente para o servidor público efetivo, que tem muito a perder em casos de responsabilização pelo exercícios de suas atividades como agente de contratação, fiscal e gestor de contrato ou membro da comissão de contratação. Sobre a efetividade destas medidas em resultar melhores contratações para Administração Pública, só após a implementação será possível fazer melhor análise.

 

1.3 – Infrações e sanções

 

As penas previstas a infrações cometidas por agentes públicos que atuam na área de contratações públicas foram ampliadas no campo penal com o novo marco legal, em sinalização de que a Lei 14.133/2021 continua sendo utilizada como um instrumento de combate a corrupção. A crítica que faz não é em relação que se deve descuidar do assunto, mas sim na esfera em que se deve atuar como instrumento de combate a corrupção.  As licitações e contratações públicas devem ocupar o campo do Direito Administrativo em sentido de meio de se alcançar os melhores resultados para a Administração Pública, deixando as outras normas e órgãos de persecução criminal, o papel de combate ao mal que persiste no Brasil. E não seria uma nova lei que conseguiria avançar sobre o assunto, como foi tentado na anterior e fracassou.

Em relação as infrações e sanções administrativas, a Lei 14.133/2021, traz uma parte  que dispõe sobre a responsabilização dos licitantes e contratados, seja em relação ao contrato, participação na licitação, apresentação de documentos falsos ou de fraudes as licitações, com as respectivas punições administrativas, que não excluem a possibilidade de punições penais e de improbidade administrativa.

Quanto as condutas consideradas como crimes e as sanções, antes previstas nos artigos 89 a 108 da Lei 8666/1993, tiveram os dispositivos revogados e passaram a fazer parte do Código Penal com ampliação das penas em onze artigos que definem os tipos penais. É um dos dispositivos que teve vigência imediata no dia primeiro de abril de 2021.

Entre as condutas tipificadas como criminosas quando praticadas por agentes públicos, está a do crime de contratação direta[51] de maneira ilegal, que muda a pena de três a cinco anos de detenção para quatro a oito anos de reclusão, justamente para  impedir acordos de não persecução penal. No caso tem que haver o dolo específico e o prejuízo ao Administração Pública caracterizado. No mesmo sentido, tratou sobre a infração de fraudar licitações ou contrato dela decorrente, previsto em cinco hipóteses. A pena aumentou de três a seis anos para quatro a oito anos de reclusão com multa.

Jeferson Botelho Pereira[52], em comentários sobre as novas sanções penais, manifesta que é um tipo de alto potencial lesivo, daí a não possibilidade de atuação do Juizado Especial Criminal nestas ações, da transação e da suspensão  condicional do processo. Com a mesma pena, está o crime de frustação do caráter competitivo da Licitação. Comenta ainda o professor que as duas principais modificações da lei, foi colocar um nome jurídico para cada delito na área de contratações públicas e o da transferência das infrações e sanções penais, que antes estavam na Lei 8666/93 para o Código Penal. O autor destaca justamente esta ideia da punição ampliada para proteger a Administração Pública nos processos de licitação e contratos administrativos.

Por ser amplo o campo de infrações e sanções em relação a atuação do agente público no processo de contratações e em diferentes áreas administrativa, civil, criminal e eleitoral, no trabalho será dada ênfase em especial as infrações consideradas como improbidade administrativa, por ser a principal a apresentar distorções em relação a responsabilização e a mais relevante na implantação do medo e ineficiência pela Administração Pública, tão mais graves quantos as penais.

 

2 – Licitações e contratos no Direito Administrativo do Medo

 

A expressão Direito Administrativo do Medo[53] passou a ser empregada com frequência no Brasil nos últimos anos para descrever o controle disfuncional da Administração Pública em atividades decisórias. Ao relacionar este tema com as contratações públicas, verifica-se que a existência do fenômeno tem levado a resultados indesejados para as atividades administrativas com efeitos diretos nas licitações e contratos administrativos.

Para justificar a pertinência de utilização do medo nas atividades realizadas por agentes públicos em contratações públicas, será discorrido sobre o controle disfuncional provocado por órgãos como o Ministério Público e Poder Judiciário, em especial com a aplicação da Lei 8429/1992, chamada de Lei de Improbidade Administrativa[54], que estaria provocando resultados indesejáveis para a Administração Pública com uso generalizado e responsabilização em massa dos agentes públicos, que com medo do risco, já afeta o processo decisório no exercício da função pública.

Embora hajam outros órgãos na atuação de controle externo das atividades administrativas, como os tribunais de contas, onde também ocorre o controle disfuncional, neste trabalho será utilizado em específico a lei que trata das condutas descritas como de improbidade, pela vasta utilização para responsabilização de agentes públicos em relação a erros relacionados com contratações públicas.

A responsabilização do agente público em excesso, estaria levando ao exercício medroso da função administrativa, que acarreta a ineficiência.  Seja a autoridade máxima de um órgão, geralmente agentes políticos, sejam servidores públicos que passam a ter papel importante nas contratações públicas como agente de contratação, fiscal ou gestor de contrato e membro da comissão de contratação, sentem receio de agir para alcançar o melhor resultado para a Administração, tendo em vista o grande número de ações de improbidade administrativa que são impetradas constantemente no Brasil. Os agentes públicos não estariam dispostos a enfrentarem as pesadas sanções[55] por atos de improbidade administrativa, até mesmos em casos de simples erros pela falta de qualificação e também pela complexidade do rito de licitações e contratos administrativos.

Em relação ao controle externo, a Constituição de 1988[56] traz a organização do sistema no âmbito da União, que se estende as demais unidades federativas. É o que  chama Marçal Justen Filho[57] de controle estático, que não é a concepção da Lei 14.133/2021. Para o autor, embora contestada sua opinião, entende que há uma separação do controle político feito pelo Poder Legislativo na atuação do agente em face da soberania popular e o controle administrativo que se faz pelos postulados da gestão administrativa.

Como o estudo aborda uma disfunção específica, aqui se explora o ambiente de medo dos agentes públicos do controle externo em contratação pública, no que se poderia ser acolhido como um novo arranjo institucional no Direito brasileiro, que segundo Rodrigo Valgas dos Santos[58], fomenta o controle disfuncional tanto pelos Tribunais de Contas, quanto pelo Ministério Público, tem como característica o fato destes órgãos constitucionais autônomos fazerem o controle sem serem controlados. Compostos por membros não eleitos, eles  têm o comando das ações dos eleitos. A autoridade máxima de um órgão, sendo um político, já não goza da conveniência e oportunidade de decidir. A palavra final será sempre de um órgão de controle externo, pois se agir diferente será responsabilizado. Estes órgãos têm poderes que fogem da estrutura clássica dos três poderes. Até se questiona se não estaria o Ministério Público[59], que é uma função auxiliar agindo em lugar daquele que tem a  função executiva, já que o agente público titular da competência deixa de agir a espera do aval do órgão fiscalizador, para não ser penalizado por uma ação de improbidade administrativa.

Rodrigo Valgas dos Santos[60]  discorre ainda sobre as consequências das ações de improbidade administrativa, mesmo em caso de um erro simples. Neste sentido, verifica-se a necessidade de rever o sistema de controle externo formalista, burocrático e sancionador por uma função pedagógica, consensual que busquem a eficiência e melhores resultados para a Administração. As modificações[61] na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro ocorreram neste sentido. A própria Lei de Improbidade Administrativa com a aplicação de penas desproporcionais, má utilização dos princípios também é objeto de reforma[62] justamente para correção dos rumos e exclusão das condutas que não tenham dolo, má fé ou  erro grosseiro[63].

Quando se trata da disfunção administrativa, diz-se no sentido do controle que afeta a eficiência das atividades administrativas como no processo de licitação, Rodrigo Valga dos Santos[64] diz tratar-se de uma atuação ineficiente que decorre da atuação dos órgãos de controle externo que acabam provocando resultados  prejudiciais a própria Administração. No caso do uso da Lei de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público e das condenações pelo Poder Judiciário, já é possível verificar que o agente público pode deixar de agir com medo da responsabilização.

Neste trabalho, defende-se como já caminham tanto com a revisão ocorrida na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quanto na que está em tramitação referente a Lei de Improbidade Administrativa,  que seja corrigida a disfunção do controle referente a responsabilização nos  casos de erros, para que não sejam equiparados ações que contenham  um erro grosseiro ou  dolo do agente público com aplicação indiscriminada de penas, sem critério de razoabilidade e proporcionalidade.

Além das disfunções dos arranjos institucionais nos papéis do Ministério Público e Tribunal de Contas, há que ser superada também a questão ideológica de considerar o agente público culpado, até que se prove a inocência, em uma inversão dos direitos e garantias presentes na Constituição de 1988, que diz justamente o contrário[65]. Neste sentido,  Rodrigo Valga dos Santos[66] assinala a existência de um viés ideológico que tudo na Administração Pública gera corrupção. Os agentes políticos, já são considerados culpados em qualquer caso antes mesmo de qualquer julgamento, com o fundamento ideológico generalizado de que o agente público, em especial o agente político que atua como alta autoridade do órgão nas licitações, exerce a função pública com falta de ética e desonestidade.

Assim, o Direito Administrativo do Medo nasce de novos arranjos institucionais não previstos na Constituição de 1988, onde órgãos de controle externos assumem funções que deveriam ser da titularidade de poderes na concepção tradicional, com imposição do medo dos agentes públicos que são penalizados mesmo sem dolo ou má fé. Qualquer erro em um processo de licitação e contratos, já é considerado pelos órgãos do controle externo como lesivos ao erário, mesmo de maneira presumida e se o juiz for controlador, já se tem a condenação certa com fundamentos ideológicos ou simplesmente na concepção de violação de princípios, usados de maneira disfuncional.

 

2.1 -  O controle disfuncional

 

O modelo atual de contratações públicas no Brasil tem um grande problema que é a formação dos agentes públicos para execução do modelo burocrático, aliado ao grande risco de responsabilização por punição por qualquer erro, que não é possível de se evitar, diante da complexidade das normas sobre o assunto.

No novo modelo de contratações públicas no Brasil, o agente público tem papel fundamental como representante da administração pública, seja como autoridade máxima do processo de licitação, seja como agente de contratação, fiscal ou gestor de contrato  ou membro de uma comissão de contratação.

Em um contexto em que as mudanças na legislação sobre licitações buscam sempre eliminar a corrupção, ao tempo em que se levou o agente público a paralisia, diante do que se chama hoje como Direito Administrativo do Medo, devido a responsabilização e o excesso de controle, faz-se necessário uma reflexão sob este ambiente no processo de licitação e contratos.

Fernando Vernalha Guimarães[67], um dos primeiros doutrinadores a alertar para o problema, diz  que desde a criação da Constituição de 1988, o administrador público tem evitado decidir por causa dos riscos de ser punido. O excesso de controle surgiu exatamente dos eventos de corrupção, muito presente nas relações com a Administração Pública no Brasil. O forte controle, seria para combater a corrupção, mas o excesso acabou interferindo  no bom funcionamento das atividades administrativas.

Enfatiza ainda Fernando Vernalha Guimarães[68] , que se formou um pensamento de que quanto mais controle, melhor será a Administração e assim se concentrou os controles em burocracia e não nos aspectos finalísticos. Em específico, o autor cita os casos de restrições como contratação direta e controle de preços na contratação administrativa. Sobre a contratação direta, se tornou um grande risco para o agente público, pois  mesmo em situações em que poderia ser utilizada, é preferível ao administrador  fazer a licitação ante o risco de ser punido.  Tudo passa a ser improbidade. Diz o autor que por um lado, restringir os atos para evitar a corrupção e desvios de ética é positivo, mas por outro, aumentou o custo da contratação e produziu ineficiência da administração.

Para o autor, toda vez que se tem uma notícia de corrupção, aumentam-se os controles. O problema é que estes não conseguem resolver o problema da corrupção. O caminho seria investir na capacidade de investigação e punição do Estado e não nos controles burocráticos. Defende ainda que há de se ponderar o controle em relação ao custo-benefício. É o caminho a ser percorrer de revisar o sistema de controle e revisitar os entendimentos, devido aos sinais da ineficiência administrativa derivada da cultura do controle.

 

2.2 – Improbidade administrativa nas contratações

 

A Lei 8.429/1992, chamada de Lei de Improbidade Administrativa, muito utilizada para penalização em relação a atuação dos agentes públicos em contratações públicas, apresenta-se como instrumento de combate a corrupção, que com o uso indiscriminado pelo Ministério Público acabou gerando o medo e a ineficiência, com sua aplicação por um simples erro, violação de princípios e na falta de proporcionalidade na aplicação das sanções, gerando danos aos direitos fundamentais das pessoas que exercem atividades administrativas.

Rodrigo Valga dos Santos[69], ao analisar as principais causas das disfunções em relação ao controle, refere-se como primeira,  as ações de improbidade administrativa que são responsáveis pela maior parte das sanções aplicadas aos agentes públicos no Brasil. O autor relaciona como problemas principais, o próprio conceito de improbidade, a quantidade de conceitos jurídicos indeterminados, o uso do dolo e da culpa e a falta de critérios na aplicação e dosimetria das sanções, somadas também do uso da violação dos princípios como ato de improbidade e a ampla discricionariedade dos órgãos acusadores no manejo das ações. Segundo o autor, é um verdadeiro campo aberto para o arbítrio e abusos do uso. Um agente público que seja preocupado com seu patrimônio, sua honra e manutenção de seus direitos políticos fundamentais, terá um pavor de atuar na Administração Pública.

O autor citado,  provoca uma reflexão sobre a continuação da lei no modelo atual  que nasceu também com o objetivo de combater a corrupção, mas acabou provocando outros danos, devido suas disfunções, que são superiores aos benefícios que trouxe para a Administração Pública. Há um reconhecimento dos agentes políticos que é o momento de mudá-la pelos danos provocados. O autor chega a programar que o agente público que assume uma função pública e se torna ordenador de despesa tem a certeza que será sofrerá processo por improbidade e só tem dúvida, quando ocorrerá.  Há um embate entre o combate a improbidade e os abusos contra os direitos fundamentais.

 Ainda sobre a Lei de Improbidade Administrativa, Rodrigo Valga dos Santos[70] diz que os tipos abertos nela previstos, possibilitam ao Ministério Público  propor inúmeras ações. Qualquer ordenador de despesa não irá escapar de ser acusado de ser improbo pelos atos classificados na lei de improbidade, que são o de enriquecimento ilícito, prejuízo  ao erário e  atos que atentem contra os princípios da  Administração. Em mudança recente, foi acrescentado também como ato improbo, o da concessão indevida de benefício financeiro ou tributário.

Para efeito deste trabalho, o que mais afeta a área de licitações e contratos pode ocorrer ao que é entendido como frustrar o processo de licitação ou realizar contratação direta indevida[71]. Assim, o agente público que atue nas fases da licitação, pode até ter parecer jurídico favorável, será processado.  É quase impossível não encontrar ilegalidade diante da complexidade das leis de licitações e mais complicado  ainda, o procedimento para  uma contratação direta. Como a atual lei de improbidade administrativa admite até o dano presumido e não leva em consideração um simples erro, o campo para responsabilização do agente público por meio desta lei é muito amplo.

 As disfunções relacionadas ao tipo de improbidade, a questão do dolo e a culpa devem ser mudadas, defende Rodrigo Valga dos Santos[72], ´pois permite a improbidade culposa.  É preciso evoluir para penalizar apenas nos casos do dolo, má fé e erro grosseiro. Em relação a critérios de penalização, defende o autor que precisa de critérios para aplicar dosimetria das sanções, que hoje são amplas. Não se pode admitir que o interprete fixe as penas sem fazer correlação entre infração e sanção. A livre disposição para o pedido pelo Ministério Público e aplicação pelo Poder Judiciário causam distorções, onde um caso de violação a princípio tem penalização mais dura do que um dano ao erário. Em certos casos, até maiores do que a restrição à liberdade ou restrição de direitos no processo penal.

Rodrigo Valgas dos Santos, ao discorrer sobre o número de ações de Improbidade no Brasil, questiona que pela quantidade de agentes públicos já considerados  ímprobos, que ou o país é o berço da improbidade ou é fácil ser acusado ou condenado pela lei, que pela análise se conclui pela banalização do uso da legislação. Para ilustrar, o autor mostra os números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que distribuídos até 2011 registrou em 2012 a quantidade de 43.773 ações nos tribunais de justiça com 20.507 julgados e 22.366 ainda pendentes. Em 2019, segundo o relatório, as condenações chegaram a 7.211 nos tribunais federais, 71.566 nos tribunais de justiça e 24 no STF.

Rodrigo Valga dos Santos ilustra um caso em que ocorreu uma condenação com base em dano presumido ao erário por frustação do processo Licitatório. Salienta que tem prevalecido nos tribunais, a jurisprudência que a mera ilegalidade é suficiente para produzir os efeitos de prejuízo ao erário. Por exemplo, se deixou de contratar a melhor proposta, é caso para ação. Verificou-se no Agravo Interno em Recurso Especial 1598594/RN[73] de 21/06/2018, em que discutiu-se uma ação no processo licitatório que um agente político foi condenado. No caso específico, a prefeitura de um município fez uma carta convite em 2009 e foi acusada de frustrar o caráter competitivo. Reconheceu-se o dano, ainda que não caracterizado sobrepreço ou locupletamento ilícito. O julgado entendeu que a atitude da prefeita impediu que a administração encontrasse a proposta que atendesse melhor o interesse público.  Houve presunção de lesão ao patrimônio municipal e bastou a conduta culposa de inobservância para a aplicação da sanção. No procedimento, o agente político, uma prefeita como assinou portaria de nomeação da Comissão de Licitação e homologou  e adjudicou a obra, sofreu a ação e foi condenada nas primeira e segunda instâncias e não conseguiu modificar no STJ. Sofreu todas as consequências das Lei de Improbidade administrativa. A obra era a pavimentação de algumas ruas. Aplicou a responsabilidade objetiva por fracionamento do objeto, Ilegalidade na disputa por conduta que não permitiu a administração contratar a melhor proposta por fracionamento do objeto e realização de licitação dirigida.

Assim, não restam dúvidas que são necessárias mudanças que já começaram em relação a interpretação e aplicação da lei com a LINDB e está em curso a modificação da própria lei de Improbidade Administrativa que vai evoluir para considerar atos de improbidade só quando presentes o dolo, a má fé e o erro grosseiro.

 

3 – Um novo ambiente de controle e responsabilização

 

Ao longo do estudo, demonstrou-se que o agente público que atua na área de contratações públicas vive em um ambiente de contaminação por componentes ideológicos com repercussão pelo apoio da opinião pública em decisões judiciais, banalização  do uso da ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público e abusos de competência dos órgãos controladores, situações aqui sintetizadas no fenômeno do Direito Administrativo do Medo, onde o  medo de agir pelo  controle disfuncional levou a ineficiência da Administração Pública.

Diante do contexto de fracasso do uso da Lei de Licitações e Contratos como instrumento de combate à corrupção e que levou também ao excesso de controles e responsabilização que afetou a qualidade das contratações públicas pela paralisia dos agentes públicos, verifica-se a necessidade de mudar o ambiente e melhorar a qualidade de decisões dos entes federativos, poderes e dos órgãos autônomos de controle, para que prevaleçam a segurança jurídica, a confiança e a eficiência da Administração Pública em suas contratações.

Em termos de proteção, o Direito Administrativo brasileiro passa por um período de revisão, tendo em vista o controle disfuncional da Administração Pública[74] pela falta de funcionamento pleno nestas relações de freios e contrapesos, que necessita de correções em relação a atuação dos órgãos de controle externo, em especial do Ministério Público e Tribunal de Contas, que ganharam destaques após a Constituição de 1988, onde controlam e não são controlados, prevalecendo suas opiniões em vez dos agentes públicos na realização da função administrativa.

Não se discute em abrir mão dos controles, que são necessários. O que se propõe é refletir sobre a necessidade de correção do controle disfuncional que tem consequências nas atividades administrativas e aqui em especial, no caso da atuação dos agentes públicos no processo de contratações públicas. Neste sentido, Marçal Justen Filho[75], reforça a necessidade do controle, um dos pilares Estado Democrático de Direito e aponto avanços da nova lei de contratações públicas no conceito de controle da atividade administrativa contratual, que passa do controle estático, hoje praticado pelos principais órgãos de controle externo para se tornar como instituição associada, institucionalizada, permanente e contínua dentro da própria Administração. Para o autor, há uma inovação na fragmentação  das competências de controles em várias linhas. Explica que nesta concepção, o controle nas contratações vai além da concepção constitucional, tipo no âmbito federal pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União, modelo também aplicado nos demais entes federativos. O controle interno ganha destaque na nova lei com a própria administração executando, antes de avançar para o controle externo, constituído pelo Poder Legislativo com auxílio dos tribunais de contas, assim como pelo Poder Judiciário e o Ministério Público. Verifica-se nesta abordagem ponto inicial do controle administrativo um avanço para melhorar a qualidade das contratações públicas.

A Lei 14.133/2021 indica um sistema organizado na concepção múltipla do controle por linhas de defesa da atividade administrativa, onde na primeira estão os servidores relacionados com as contratações públicas; na segunda, as unidades de assessoramento jurídico e pelos órgãos de controle interno e na terceira linha, atuam os órgãos central do controle interno da entidade e  o Tribunal de Contas.

Assim, a própria lei de licitações e contratos com a introdução de novas formas de controle interno colabora para o melhor ambiente  nas contratações públicas e as mudanças que também ocorreram na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  são sinais de que um novo ambiente está sendo construído para a redução do controle disfuncional da Administração Pública.

 

3.1 – Governança pública no ambiente de contratações

 

Além da obrigatoriedade de implantação do planejamento nas contratações públicas e o incremento da transparência com o uso do Portal Nacional de Contratações Públicas que conterá a publicação dos atos e contratos efetuados pelos entes federativos, a gestão por competências e a segregação de funções na Lei 14.133/2021 orientam para criação da governança pública, um conceito de organização administrativa já em desenvolvimento no âmbito do governo federal[76].

Marçal Justen Filho  diz que a governança pública[77] tem origem na Instrução Normativa Conjunto nº 01/2016[78] do governo federal e considera um atributo de um organização, para formular a direção no sentido de atingir os fins e conduzir as atividades. Seria um conjunto de competências e atribuições das instituições governamentais para delimitar as atividades políticas e administrativas. Um modelo de organização em que os órgãos se estruturam e organizam para assegurar níveis elevados de objetividade, eficiência e legitimidade.

Destaca Marçal Justen Filho[79], que a nova lei ao orientar para uma nova estrutura na organização com segregação de funções, órgãos com competência específica para desenvolvimento da atividade fim, adoção de órgãos de controle interno e externo da regularidade da atuação dos agentes, indica que a atuação estatal não se vincula a vontade individual de um único sujeito que podem ocasionar práticas abusivas ou antiéticas. O autor ressalta que  a gestão por competências é a ação de organizar os órgãos e entidades segundo critérios de especialização, com identificação de atribuições em diferentes cargos, empregos e funções, alocando o pessoal de acordo com a capacitação exercida. A alta administração responde pelas falhas organizacionais e práticas inadequadas e seus agentes podem ser responsabilizados. Ao não adotar as orientações, a autoridade superior, responderá pela omissão. É uma obrigação implantar os mecanismos que assegurem a integridade ética e a segurança jurídica, a gestão de riscos e o controle preventivo.

Enfim, a Lei 14.133/2021 contém normas para construção de um ambiente integro e confiável com medidas que levem a integridade,  onde  as atividades  dos agentes públicos devem ser conduzidas com impessoalidade e respeito a ética. No ambiente interno, a lei leva a confiabilidade, boa-fé, respeito e a moralidade, ao tempo que promove a eficiência como um dever imposto a alta administração. O que não se garante é sobre a atuação dos órgãos de controle externo, que depende de outras correções na legislação já efetuadas e em andamento.

 

3.2 – Responsabilização e as normas da LINDB

 

As alterações que ocorreram na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por meio da lei 13.655/2018, que trata da interpretação e aplicação do Direito,  podem ser consideradas como um instrumentos que irão auxiliar na consecução da segurança jurídica e proteção para o agente público nas contratações públicas. A inclusão de novas normas na antiga lei a partir de 2018, surgiu justamente nesta perspectiva da Administração Pública do Medo e que tem efeitos diretos nas normas de licitações e contratos, foco de decisões e punições desproporcionais por disfunção dos órgãos de controle externo.

A própria Lei 14.133/2021, tem previsão da aplicação da LINDB. Segundo Marçal Justen Filho[80], a norma orienta para própria aplicação dos princípios, uma das disfunções hoje em relação ao controle externo, quando considera a violação como um ato de improbidade administrativa com punições aos agentes públicos. Explica o autor, que um dos dispositivos acrescentados refere-se a exigência de que nenhuma decisão  administrativa terá validade se fundar-se na invocação pura de um princípio,  tendo em vista sua dimensão aberta. A aplicação dependerá  da avaliação do caso concreto e das implicações[81].

Outro ponto a se destacar com relação direta na atuação do agente público na atividade administrativa de contratações púbicas, está o indicativo que deve-se levar em consideração as dificuldades enfrentadas neste ambiente e que serão observadas  na hora de julgar as condutas dos agentes públicos. A alteração da LINDB que acrescentou o artigo 22[82], diz que devem ser consideradas na interpretação de normas sobre a gestão pública, suas consequências no mudo real. Não se deve decidir com  base  em valores abstratos, o que vale também para os órgãos de controle externo, como Tribunal de Contas e ao próprio Ministério Público como titular da propositura de ações de improbidade administrativa. A orientação é a de ser razoável e olhar as condições de fato e consequências, o que pode evitar a banalização deste instrumento de responsabilização e punição aos agentes públicos.

Umas das mais importantes alterações da LINDB, com reflexo nos órgãos de controle externo,  refere-se a responsabilização do agente público e limita a responsabilidade pessoal às hipóteses de dolo ou erro grosseiro. Com  previsão no artigo 28  do Decreto-Lei 4657/1940, alterado pela Lei 13655/2018[83],  não se admite a punição por um simples erro de interpretação. A orientação vai de encontro as mudanças que também estão em discussão em relação a Lei de Improbidade Administrativa, ações que irão contribuir para evitar a paralisia dos agentes públicos pelo medo de serem punidos por um simples erro ao agirem.

Mesmo que não se tenha efeitos imediatos pelos órgãos de controle e pelos aplicadores do Direito, como nos Tribunais de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário, já foi uma evolução pela discussão e com o tempo contribuirá para redução do controle disfuncional da Administração Pública. É um dos remédios para mudar o ambiente das contratações públicas e aqui em específico dirigida ao controle externo. Ela é importante porque versa sobre a aplicação do Direito no tempo e no espaço. Embora sejam coisas simples e claras, não estão sendo observadas como deveriam.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Considerações finais

 

O estudo da nova lei de licitações e contratos administrativos no Brasil sob a perspectiva do Direito Administrativo do Medo, procurou analisar a participação dos agentes públicos no processo contratações públicas frente a um controle externo disfuncional com responsabilização e penalização desproporcionais, ocasionado pelo uso do instrumento normativo como meio de combate a corrupção e não da busca do resultado mais vantajoso e qualidade de compras, obras e serviços para Administração Pública.

A Lei 14.133/2021, traz muitas novidades para as contratações públicas brasileiras,  em questões que vão da mudança na interpretação da invalidade dos atos administrativos, criação de modalidades e inversão de fases nas licitações, implantação de mecanismos para políticas sociais de inclusão e fortalecimento da transparência e planejamento. Destacam-se ainda a consolidação das leis 8666/1993 que trata de normas gerais sobre licitações e contratos, a  Lei 10.520/2002 sobre o Pregão e a  Lei 12.462/2011 que disciplina o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Há também de levar em consideração o avanço de medidas que vão da organização da Administração com a implantação de conceitos de governança pública, gestão por competências e segregação de funções, que auxiliam em dar segurança jurídica aos que trabalham como agentes públicos no ambiente de contratações públicas.

Na principal discussão que o trabalho se propôs em relação a presença do Direito Administrativo do Medo, deu-se ênfase ao controle disfuncional dos órgãos de controle externo, principalmente em relação ao uso da Lei de Improbidade Administrativa e neste aspecto, o novo marco legal por um lado contribui com o aumento da disfunção ao ampliar de forma desnecessária os princípios e agravamento de sanções penais, em sinalização que continua orientada como meio sancionador no combate a corrupção, quando deveria concentrar em dar mais segurança jurídica e realmente ser o meio de alcançar o melhor resultado para a Administração nas contratações públicas. A crítica que se faz é que a lei por si só não será capaz de mudar os comportamentos nas relações entre a Administração Pública e particulares e que deveria buscar mais a eficiência e a competição. Os riscos continuam para contratantes e contratados e também o controle disfuncional.

Ainda sobre a existência do Direito Administrativo do Medo, conclui-se que realmente tem vestígios de uma situação no ambiente das contratações públicas da presença do medo do agente público que leva ao seu temor de agir e ser punido com preferência da paralisia que não atende ao interesse público. Ao mesmo tempo, verifica-se o nascimento em discussões doutrinárias e legislativas, como da aprovação de mudanças no Decreto-Lei 4657/1942, alterado pela Lei 13.655/20182018, tendo como principal justificativa fornecer meios de interpretação e aplicação do direito que pudesse dar segurança ao agente público de agir na busca do interesse público sem o medo da punição injusta ou do controle excessivo que impedem inovações e a própria ação de quem exerce atividade pública relacionada a licitações e contratos.

Conclui-se que a lei ainda contém muito formalismo, mantém o risco para os agentes públicos, mas avança principalmente na transparência, na governança pública e no controle interno. Não é possível afirmar se será capaz de mudar comportamentos principalmente no âmbito do controle externo disfuncional e nem representa também  o fim do risco para os agentes públicos de serem punidos por um simples erro. Mas é uma nova tentativa, um novo caminho a ser percorrido pela Administração Pública para que tenha um processo de contratações públicas mais eficiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

COSTA, Camila Batista Rodrigues. A definição do conceito de erro grosseiro pelo Tribunal de Contas da União. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, nº 144, 2019. Consulta em 10/07/2021.  Disponível em: https://www.justen.com.br/pdfs/IE144/IE144-Camila-TCU-erro-grosseiro-na-LINDB.pdf

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017.

GARCIA, Flávio Amaral; MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova Lei de Licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia [recurso eletrônico]. Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2020. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/37469. Acesso em: 29 maio 2020.

GUIMARÃES, Fernando Vernalha. O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle. 2016. Consulta em 25/06/2021. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/fernando-vernalha-guimaraes/o-direito-administrativo-do-medo-a-crise-da-ineficiencia-pelo-controle

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Ebook.

JUSTEN FILHO, Marçal. Live Esa Nacional  - Nova Lei de Licitações – exibição em 27/04/2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=dJo8q3iTdj4> 

LARANJA, Anselmo Laghi. Negócios públicos, riquezas privadas: o escândalo dos “anões do orçamento” (1993-1994).  Mestrado  em História - Programa de Pós-Graduação em História Social das Relações Políticas, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2005. Consulta em 10/07/2021. Disponível em: https://repositorio.ufes.br/bitstream/10/3416/1/tese_3422_Anselmo_Laghi_Laranja.pdf

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. São Paulo, Malheiros, 2009.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Análise tipos penais na Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos. Princípio da codificação e segurança jurídica na esfera penal. 2021. Consulta em 10/06/2021. Disponível em: https://jefersonbotelho.jus.com.br/artigos

SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do Medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020. ebook  

 

Legislação

 

LEI 8.987/1995, de 13 de fevereiro

LEI 8.666/1993, de 21 de junho

LEI 14.133/2021, de 01 de abril

LEI 10.520/2002, de 17 de julho

LEI 11.079/2004, de 30 de dezembro

LEI 12.232/2010, de 29 de abril.

LEI 12.598/2012, de 21 de março

LEI 12.462/2011, de 4 de agosto, 

LEI 13.303/2016, de 30 de junho. 

DECRETO-LEI 2848/1940, de 7 de dezembro

DECRETO-LEI 4536/1922, de 28 de janeiro

DECRETO-LEI 200/1967, de 25 de fevereiro

DECRETO-LEI 2300/86, de 21 de novembro

DECRETO 9.203/2017, de 22 de novembro

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 01/2016, de 10 de maio

PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU NUP: 00688.000716/2019-43 - Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União — CNMLC/DECOR/CGU, que integra a Advocacia-Geral da União. Consulta em 10/07/2021 – Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-18/licitacoes-contratos-parecer-agu-aplicabilidade-lei-1413321

PROJETO DE LEI 10.887/2018 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Consulta em 10/07/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2184458

Jurisprudência

ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1598594/2016 RN. Consulta em 10/07/2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/605840147/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1598594-rn-2016-0120818-6/inteiro-teor-605840157

ACÓRDÃO 1079/2019 TCU – Processo TC 011.196/2018-1  -Consulta em 10/06/2021 – disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/obras-paralisadas-no-pais-causas-e-solucoes.htm


[1] LARANJA, Anselmo Laghi. Negócios públicos, riquezas privadas: o escândalo dos “anões do orçamento” (1993-1994).  Mestrado  em História - Programa de Pós-Graduação em História Social das Relações Políticas, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2005. Descreve o autor Anselmo Laghi Laranja, que “foi criada em 1993 no Congresso Nacional uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar esquema de corrupção com a participação de parlamentares, empreiteiras e membros do Poder Executivo, onde por meio de emendas parlamentares, as empresas mediante atos de corrupção conseguiam garantir recursos para as obras que executavam. A expressão “anões do orçamento” era referência ao baixo clero do Parlamento e aos  principais políticos envolvidos. O evento sucedeu ao impeachment em 1992 do presidente Fernando Collor de Melo por escândalos relacionados com financiamento de campanha.

[2] LEI 10.520/2002, de 17 de julho. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

[3] LEI 12.462/2011, de 4 de agosto,  Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e altera outras leis

[4] Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

[5] DECRETO-LEI 4536/1922, de 28 de janeiro – Organiza o Código de Contabilidade da União

[6] GARCIA, Flávio Amaral; MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova Lei de Licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia [recurso eletrônico]. Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2020. p. 40

[7]DECRETO-LEI 200/1967, de 25 de fevereiro - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

[8] DECRETO-LEI 2300/86, de 21 de novembro – Dispõe sobre Licitações e Contratos na Administração Federal

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017. p. 412

[10] CF/1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

[11]CF/1988 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[12] LEI 13.303/2016, de 30 de junho.  Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[13] LEI 12.232/2010, de 29 de abril. Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. 

 

[14] LEI 12.598/2012, de 21 de março. Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

[15] LEI 8.987/1995, de 13 de fevereiro. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

[16] LEI 11.079/2004, de 30 de dezembro. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

[17] LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – Artigos 42 a 48 – tratam de preferências que devem ser concedidas as ME e EPP, tais como comprovação de regularidade fiscal e trabalhista só quando da assinatura do contrato, a preferência como critério de desempate para possibilitar ofertar nova propostas em caso de igual ou superior a 10% do melhor classificado, licitações exclusivas para ME e EPP até o limite de R$ 80 mil, exigência de subcontratações de ME e EPP na aquisição de obras e serviços, cotas de até 25% na aquisição de vens divisíveis e prioridade de instituir contratação de ME e EPP localizada no local ou na região, até 10% do preço válido.

[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Ebook. p. RL-2.1

[19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 411

[20] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas...  2021. Ebook. p. RL-1.6

 

[21] Lei 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (...) “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”

[22] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.3 – Marçal Justen Filho denomina o uso exagerado de princípios pelo legislador brasileiro como “Principiologismo”,  na concepção de que o modelo normativo mais adequado é aquele repleto de princípios

[23] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.3 – Marçal Justen Filho denomina o uso exagerado de princípios pelo legislador brasileiro como “Principiologismo”,  na concepção de que o modelo normativo mais adequado é aquele repleto de princípios.

[24] CF/1988 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

 

[25] LEI 14.133/2021 Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.

[26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 463. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a habilitação “corresponde a segunda fase da licitação, quando são apreciados os documentos dos licitantes exigidos no Edital, cujos documentos podem se referir  habilitação jurídica,  qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,  regularidade fiscal e trabalhista, além do atendimento de dispositivos exigidos na CF/1988, que visam impedir que se contrate com a administração pública empresas que utilizem trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de 18 anos e qualquer trabalho de menores de 16 anos, a não ser em condição de aprendizes”.

[27] LEI 14.133/2021. Artigo 6º - (...) XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;[27]

 

[28] DECRETO 9.412/2018 - Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Com a nova lei 14133/2021, deixa de ser utilizados valores para definição da modalidade de licitação a ser utilizada.

[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 453-456

[30] LEI 14.133/2021, de 01 de abril. Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

[31] GARCIA, Flávio Amaral; MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova Lei de Licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. .. 2020. p. 51

 

[32] LEI 14.133/2021. Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.

[33] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.20

[34] JUSTEN FILHO, Marçal. Live Esa Nacional  - Nova Lei de Licitações, 2021

[35] LEI 14.133/2021, de 01 de abril. Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; III - motivação social e ambiental do contrato; IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

[36] LEI 14.133/2021. Artigo 6º (...)  XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial

[37] LEI 14.133/2021. Artigo 6º (...) LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

[38] ACÓRDÃO 1079/2019 TCU – Processo TC 011.196/2018 – Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União mostram a ineficiência das contratações públicas realizadas com recursos do governo federal nas unidades da federal, inclusive da própria União. De um total de 38.412 obras analisadas no valor de R$ 725 bilhões, 14.403 no valor de R$ 144 bilhões estavam paralisadas e inacabadas e cerca de 2700 no valor de R$ 4 bilhões estavam atrasadas.

[39] PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU NUP: 00688.000716/2019-43 – Foi aprovado pela Advocacia Geral da União o Parecer nestes termos: “ e em ligeira síntese, recomenda-se, com respaldo no art. 191, parágrafo único, e art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, que a Administração Pública continue a adotar a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, para as licitações e contratações públicas enquanto não regulamentados o art. 8º, § 3º (Segregação de funções - agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e fiscais e gestores de contratos); o art. 23 (Pesquisa de Preços); o art. 31 (procedimentos operacionais da modalidade Leilão); art. 56 (Modo de disputa aberto e fechado, isolado ou conjunto); o art. 82, §§ 5º e 6º (condições de seleção para contratação de bens, serviços, e obras, e a disciplina da contratação direta, no âmbito do Sistema de Registro de Preços); o art. 54, o art. 94 e art. 174 (Portal Nacional de Contratações Públicas); todos da Lei nº 14.133, de 2021”. Logo, enquanto, não regulamentado, a nova Lei não é aplicada no âmbito da União.

[40] LEI 14.133/2021 – sobre agente público -  Artigo 6º - “V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública”; (...)  VI- autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

[41] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 678- 680

[42] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 678

[43] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. São Paulo, Malheiros, 2009. p. 244-245

[44] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo... 2017. p. 679-688

[45] LEI 14.133/2021. Artigo 6º (...)  VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

[46] LEI 14.133/2021. Artigo 6º (...) LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

[47] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.4

[48]Lei 14.133/2021 -  Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; (...) § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. (...) Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.” II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público”;

[49] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.4

 

[50] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.4

[51] DECRETO-LEI 2848/1940 – Código Penal. Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (...) Frustração do caráter competitivo de licitação Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa  (...)Fraude em licitação ou contrato Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

[52] PEREIRA, Jeferson Botelho. Análise tipos penais na Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos. Princípio da codificação e segurança jurídica na esfera penal. 2021. p. 3-15

[53] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do Medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020 e-book. Em sua obra, logo na introdução sobre o assunto, Rodrigo Valgas dos Santos define Direito Administrativo do Medo como “a interpretação e aplicação das normas de Direito Administrativo e o próprio exercício da função administrativa pautadas pelo medo em decidir dos agentes públicos, em face do alto risco de responsabilização decorrente do controle externo disfuncional, priorizando a autoproteção decisória e a fuga da responsabilização em prejuízo do interesse público.”

[54] LEI 8429/2002 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

[55] LEI 8429/2002 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)  II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...)  Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

[56]  CF/1988 - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.(...) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

[57] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.44

[58] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do Medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos...2020. p.  RB-1.4

[59] CF/1988 – Das funções essenciais à justiça. Do Ministério Público. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[60] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020. p. X 

[61] LEI 13.655/2018 - Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

[62] PROJETO DE LEI 10.887/2018 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Na revisão da Lei 8.429/2002, já aprovada pela Câmara de Deputados e que seguiu para o Senado Federal.

[63] COSTA, Camila Batista Rodrigues. A definição do conceito de erro grosseiro pelo Tribunal de Contas da União. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, nº 144, 2019. O termo “erro grosseiro” foi colocado no ordenamento jurídico justamente com a mudança no artigo 28 da LINDB, que assim disciplina: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. O conceito que se extrai de vários acórdãos do TCU – Tribunal de Contas da União (2.391/2018, 2.860/2018), sintetiza que ele ocorre quando a conduta se distancia do esperado do administrador, sem que este tenha que agir de forma extraordinária. Ressalva-se a necessidade de avaliação da conduta em cada caso concreto.

[64] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020. (Introdução) 

[65] CF/1988 – Artigo 5º - (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[66] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020. p. X 

[67] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle. 2016. p. 1

[68] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle. 2016. p. 2

[69] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 1. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RB. 3.2 

[70] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos.... 2020. p. RB 3-3 

 

[71] LEI 8429/1992 – Artigo 10- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

[72] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos... 2020. p. RB 3-2 a RB-3.4 

 

[73] ACÓRDÃO em AgInt no REsp: 1598594 RN 2016/0120818-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação irregular de empresa prestadora de serviço gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto, da comprovação de que houve superfaturamento ou má-prestação do serviço ora contrato. 2. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta da parte acusada, a jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas elencadas no artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 3. Para haja condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário, é suficiente a existência de ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício. 4. No caso dos autos, restaram claramente demonstrados a frustração do procedimento licitatório (com o consequente prejuízo ao erário) e conduta no mínimo culposa da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10 da Lei nº 8.429/92. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

[74] SANTOS, Rodrigo Valgas dos. . Direito Administrativo do medo: risco e fuga da responsabilização dos agentes públicos... 2020 - (Introdução).  Rodrigo Valga dos Santos em sua obra sobre o Direito Administrativo do Medo conceitua o controle disfuncional como toda atuação insuficiente, ineficiente ou ilegal da Administração  decorrente  da atuação direta ou indireta dos órgãos de controle externo, que podem produzir condutas ou resultados prejudiciais ao desempenho da função administrativa.

[75] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.44 - LEI 14.133/2021. DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas

[76] DECRETO 9.203/2017 de 22 de novembro. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (...)

[77] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.6. Para Marçal Justen Filho, o termo governança  “compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas a condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.”

[78] INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 01/2016, de 10 de maio. Dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal.

[79] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.44

[80] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á lei de licitações e contratações administrativas... 2021. p. RL-1.3

[81] DECRETO-LEI 4657/1942, de 4 de setembro – (alterado pela Lei 13455/2018) “Artigo 20 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (...) Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.   

[82] DECRETO-LEI 4657/1942, de 4 de setembro – (alterado pela Lei 13455/2018) Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    § 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   § 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.   § 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.    

[83] DECRETO-LEI 4657/1942 – “Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”