NOVOS DECRETOS DO GOVERNO
FEDERAL MUDAM REGULAMENTO DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. COM CONTRATO VENCIDO EM
2022, ITUMBIARA DEVERÁ ESCOLHER MODELO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Depois de uma disputa entre
2002 e 2004 para a retomada da exploração dos serviços de abastecimento de água
tratada e esgotamento sanitário, em 2005 o município de Itumbiara concedeu a
Saneago, sociedade de economia mista do Estado de Goiás, a exploração dos serviços por 17 anos e 7
meses a partir do contrato assinado em fevereiro de 2005 e com vigência entre
15 de junho de 2002 e 15 de junho de 2022.
Em 2020, o governo federal
aprovou mudanças no marco legal de saneamento e dificultou as renovações de
contratos pelas empresas concessionárias. Em abril deste ano, foram publicados dois
decretos que permitiria a continuidade de contratos antigos e a contratação
destas empresas, mas devido discordância do Congresso Nacional que inclusive
apresentou um projeto de Decreto Legislativo para suspender os decretos
federais, o governo federal revogou os decretos de abril e publicou novos em
atendimento a deputados e senadores. Com a nova regulamentação, com contrato
vencido, o município de Itumbiara tem agora três caminhos:
- poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico: - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre
a sua administração indireta; ou - indiretamente, por meio de concessão,
em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme
o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445,
de 2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio,
termo de parceria
ou outros instrumentos de natureza precária.
Outro caminho
incentivado pelo novo marco de saneamento é a prestação regionalizada de serviços de
saneamento, modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos
serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, com uniformização da regulação e da fiscalização e com
compatibilidade de planejamento entre os titulares, com vistas à geração de
ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, e
poderá ser estruturada em unidade regional de saneamento básico
- unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente
limítrofes, para atender adequadamente
às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e
técnica aos Municípios menos favorecidos;
Em Itumbiara, o município concedeu
os serviços em 2005 com condições favoráveis, já que durante o período de
concessão, recebe 5% do faturamento total dos serviços em Itumbiara e que
superou a R$ 2 milhões de royalties em 2022.
Outro benefício foi concedido diretamente aos usuários dos serviços com
cobrança reduzida nos serviços de esgotamento sanitário a 20% da tarifa cobrada
pelo consumo de água, enquanto não fosse concluída a Estação de Tratamento de
Esgotos, tivesse o pleno funcionamento e não houvesse poluição dos
mananciais.
Enquanto se cobra em média R$ 1,63
pelo m3 relativo ao esgotamento sanitário em Itumbiara, no Brasil a tarifa
média chega a R$ 4,17 e em Goiás R$ 5,68, conforme números do SNIS de 2021. Por isso o faturamento da empresa
em Itumbiara praticamente empata com as despesas para operação do sistema, já
que conforme dados do SNIS de 2021, enquanto o faturamento com os serviços de
água chegou a R$ 35,4 milhões, a arrecadação com a tarifa do serviço de
esgotamento sanitário foi de R$ 10,3 milhões, para despesas de R$ 46 milhões.
Com o vencimento do contrato de
concessão em junho de 2022, o município deve decidir no próximo ano em relação ao modelo que vai
seguir, se retomada dos serviços, licitação para nova concessão ou entrar em
uma microrregião e também licitar os serviços. O município ainda não tem um
plano de saneamento básico, mas os números de atendimento a população nos
serviços de água tratada estão pertos da meta de universalização prevista para
o ano de 2033 no marco de saneamento básico que é de 99% e os últimos números divulgados chegaram a
95,79% da população. Já em relação aos serviços de esgotamento sanitários, já
estão universalizados, uma vez que a meta é de 90% e já chegou a 95%.
Um dos desafios a ser vencido,
trata de reduzir as perdas de água de 40% para 25% até 2033. Dados de 2021 do SNIS, mostram que após uma produção
de cerca de 10 milhões de m3 anuais de
água bruta, foram tratadas 9,1 milhões de m3 , enquanto o consumo chegou a 5,8
milhões de m3 e o faturado de 5,9 milhões de m3, o seja, quase metade da água
produzida se perde até chegar ao consumidor.
As incertezas entre o novo modelo
de contratação a ser adotado, podem dificultar investimentos futuros nos
serviços, embora a concessionária goiana esteja investindo cerca de R$ 8 milhões
na ampliação do sistema de abastecimento de água. Os novos decretos federais
que foram publicados podem inviabilizar novos investimentos, o que requer
decisões sobre o modelo de prestação a ser adotado nos próximos anos..
Conheça os números dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em Itumbiara, conforme dados do SNIS – Sistema Nacional
de Informações Sobre Saneamento, publicados em dezembro de 2022 relativo ao ano
de 2021:
Situação do contrato: Vencido em 15/06/ 2022
População do município 106.845 (censo de 2022 apontou
107.970 habitantes)
População urbana: 102.312
43387 ligações
38.366 residências
Empregados da concessionária: 74
Receita total dos serviços: R$ 47.536.375,90
Créditos a receber: R$ 6.364.113,37
Despesas total R$ 46.469.053,94
SERVIÇOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Tratamento de água – 9.155,43 (mil m3)
Água consumida – 5.889,26 (mil m3)
Água faturada – 5.952,60 (mil m3)
Esgotamento sanitário
População atendida 102.350
Ligações 42.818
Residências atendidas: 39.650
Coletado – 6.358,77 (mil m3) - 100% tratado
Faturado – 6.358,77 (mil m3)
Veja pontos principais do novo marco legal de saneamento
Política
Nacional de Saneamento
Criação
do CISB (Comitê Interministerial de Saneamento Básico); MDR responsável pela
coordenação nacional e regulamentação da política federal: financiamento e
recursos federais, capacidade econômico-financeira, Sistema Nacional de
Informações sobre Saneamento Básico (SINISA) e Plano Nacional de Saneamento
Básico (PLANSAB); e ANA responsável por normas de referência para regulação.
Metas
2033: 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de
esgotos
Meta de
atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com
coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, com possibilidade de
ampliar até 2040.
Uniformização
da regulação: a Agência Nacional de Águas (ANA) assume um novo papel
A
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) fica responsável pela
edição de normas de referência para regulação, tendo o financiamento federal
como indutor da adoção dessas normas pelas agências reguladoras infranacionais.
Incentivo
à concessão da prestação de serviços (extinção contratos programa)
Extinção
dos contratos de programa - modalidade entre as companhias estaduais e
municípios - e expectativa de abertura do mercado de prestação dos serviços
públicos de saneamento básico para a concorrência (empresas privadas);
exigência de comprovação da capacidade econômico-financeira dos contratos
atuais às metas de atendimento.
Regionalização
da gestão dos serviços de saneamento básico
Regionalização
da gestão dos serviços de saneamento básico e definição da titularidade dos
serviços nos casos de interesse comum e interesse local.
Novas
instâncias de governança serão criadas
Com as
regionalizações da gestão do saneamento básico, novas instâncias de governança
serão criadas e serão responsáveis pelas funções de deliberar sobre a prestação
dos serviços, a regulação, os planos regionais de saneamento básico e as formas
e instrumentos de controle social.
·
O novo Marco Legal incentiva a participação
de empresas privadas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico ao
exigir a seleção competitiva do prestador para novos contratos. Para tal,
altera as possibilidades de escolha pelo titular das formas de prestação, bem
como estabelece novos critérios para a validação de contratos, tanto dos
vigentes como dos novos contratos a serem firmados.
·
A prestação, quando realizada por entidade que
não integre a administração do titular, deve se dar necessariamente por meio de
concessão, mediante prévia licitação.
·
Como estímulo às concessões, a lei ainda
incorpora um conjunto de estratégias, como:
·
a proibição de novos contratos de
programa entre municípios e empresas estaduais de saneamento básico (as antigas
CESBs);
·
incentivos para financiamento e recursos para
processos de concessão e parceria público-privada (PPP);
·
a exigência da capacidade
econômico-financeira dos operadores e metas de atendimento para todos os
contratos vigentes e novos, com base em uma metodologia definida por
decreto, de forma pouco transparente e sem participação social. Foi realizada
uma consulta pública em agosto de 2020, para a qual não foram encontrados
registros da publicização antecipada, nem dos resultados obtidos.
Regionalização
da Gestão dos Serviços
A
prestação regionalizada dos serviços de saneamento (prestação integrada que
envolve mais de um município) é um dos grandes eixos do novo Marco Legal.
A
justificativa é garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira dos
serviços com o ganho de escala da prestação e a possibilidade de subsídios
cruzados entre municípios mais superavitários e municípios menores e com
população de menor poder aquisitivo (modelo comumente adotado pelas
empresas estaduais). A lei busca impulsionar tal estratégia condicionando a
alocação de recursos públicos federais e o financiamento com recursos da União
à adesão dos municípios às regionalizações propostas pelos estados ou União.
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