sexta-feira, 14 de julho de 2023

OS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM ITUMBIA COM O NOVO MARCO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 


NOVOS DECRETOS DO GOVERNO FEDERAL MUDAM REGULAMENTO DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. COM CONTRATO VENCIDO EM 2022, ITUMBIARA  DEVERÁ ESCOLHER MODELO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Depois de uma disputa entre 2002 e 2004 para a retomada da exploração dos serviços de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário, em 2005 o município de Itumbiara concedeu a Saneago, sociedade de economia mista do Estado de Goiás,  a exploração dos serviços por 17 anos e 7 meses a partir do contrato assinado em fevereiro de 2005 e com vigência entre 15 de junho de 2002 e  15 de junho de 2022.

Em 2020, o governo federal aprovou mudanças no marco legal de saneamento e dificultou as renovações de contratos pelas empresas concessionárias. Em abril deste ano, foram publicados dois decretos que permitiria a continuidade de contratos antigos e a contratação destas empresas, mas devido discordância do Congresso Nacional que inclusive apresentou um projeto de Decreto Legislativo para suspender os decretos federais, o governo federal revogou os decretos de abril e publicou novos em atendimento a deputados e senadores. Com a nova regulamentação, com contrato vencido, o município de Itumbiara tem agora três caminhos:

-  poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico: - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei 11.445, de 2007, vedada a sua disciplina mediante  contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

Outro caminho incentivado pelo novo marco de saneamento é a  prestação regionalizada de serviços de saneamento,  modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, com uniformização da regulação e da fiscalização e com compatibilidade de planejamento entre os titulares, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, e poderá ser estruturada em unidade regional de saneamento básico - unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica      aos Municípios menos favorecidos;

 

Em Itumbiara, o município concedeu os serviços em 2005 com condições favoráveis, já que durante o período de concessão, recebe 5% do faturamento total dos serviços em Itumbiara e que superou a R$ 2 milhões de royalties em 2022.  Outro benefício foi concedido diretamente aos usuários dos serviços com cobrança reduzida nos serviços de esgotamento sanitário a 20% da tarifa cobrada pelo consumo de água, enquanto não fosse concluída a Estação de Tratamento de Esgotos, tivesse o pleno funcionamento e não houvesse poluição dos mananciais. 

Enquanto se cobra em média R$ 1,63 pelo m3 relativo ao esgotamento sanitário em Itumbiara, no Brasil a tarifa média chega a R$ 4,17 e em Goiás R$ 5,68, conforme números do SNIS de 2021. Por isso o faturamento da empresa em Itumbiara praticamente empata com as despesas para operação do sistema, já que conforme dados do SNIS de 2021, enquanto o faturamento com os serviços de água chegou a R$ 35,4 milhões, a arrecadação com a tarifa do serviço de esgotamento sanitário foi de R$ 10,3 milhões, para despesas de R$ 46 milhões.

Com o vencimento do contrato de concessão em junho de 2022, o município deve decidir no próximo ano em relação ao modelo que vai seguir, se retomada dos serviços, licitação para nova concessão ou entrar em uma microrregião e também licitar os serviços. O município ainda não tem um plano de saneamento básico, mas os números de atendimento a população nos serviços de água tratada estão pertos da meta de universalização prevista para o ano de 2033 no marco de saneamento básico que é de 99%  e os últimos números divulgados chegaram a 95,79% da população. Já em relação aos serviços de esgotamento sanitários, já estão universalizados, uma vez que a meta é de 90% e já chegou a 95%.

Um dos desafios a ser vencido, trata de reduzir as perdas de água de 40% para 25% até 2033. Dados de 2021 do SNIS, mostram que após uma produção de cerca de 10 milhões  de m3 anuais de água bruta, foram tratadas 9,1 milhões de m3 , enquanto o consumo chegou a 5,8 milhões de m3 e o faturado de 5,9 milhões de m3, o seja, quase metade da água produzida se perde até chegar ao consumidor.

As incertezas entre o novo modelo de contratação a ser adotado, podem dificultar investimentos futuros nos serviços, embora a concessionária goiana esteja investindo cerca de R$ 8 milhões na ampliação do sistema de abastecimento de água. Os novos decretos federais que foram publicados podem inviabilizar novos investimentos, o que requer decisões sobre o modelo de prestação a ser adotado nos próximos anos..

 

 

Conheça os números dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Itumbiara, conforme dados do SNIS – Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento, publicados em dezembro de 2022 relativo ao ano de 2021:

Situação do contrato: Vencido em 15/06/ 2022

População do município 106.845 (censo de 2022 apontou 107.970 habitantes)

População urbana: 102.312

43387 ligações

38.366 residências

Empregados da concessionária: 74

Receita total dos serviços: R$ 47.536.375,90

Créditos a receber: R$ 6.364.113,37

Despesas total R$ 46.469.053,94

SERVIÇOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 Produção de água – 10.066.87 (mil m3)

Tratamento de água – 9.155,43 (mil m3)

Água consumida – 5.889,26 (mil m3)

Água faturada – 5.952,60 (mil m3)


Esgotamento sanitário

População atendida 102.350

Ligações 42.818

Residências atendidas: 39.650

Coletado – 6.358,77 (mil m3)  - 100% tratado

Faturado – 6.358,77 (mil m3)


Veja pontos principais do novo marco legal de saneamento

Política Nacional de Saneamento

Criação do CISB (Comitê Interministerial de Saneamento Básico); MDR responsável pela coordenação nacional e regulamentação da política federal: financiamento e recursos federais, capacidade econômico-financeira, Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SINISA) e Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB); e ANA responsável por normas de referência para regulação.

 

Metas 2033: 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos

Meta de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, com possibilidade de ampliar até 2040.

 

Uniformização da regulação: a Agência Nacional de Águas (ANA) assume um novo papel

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) fica responsável pela edição de normas de referência para regulação, tendo o financiamento federal como indutor da adoção dessas normas pelas agências reguladoras infranacionais.

 

Incentivo à concessão da prestação de serviços (extinção contratos programa)

Extinção dos contratos de programa - modalidade entre as companhias estaduais e municípios - e expectativa de abertura do mercado de prestação dos serviços públicos de saneamento básico para a concorrência (empresas privadas); exigência de comprovação da capacidade econômico-financeira dos contratos atuais às metas de atendimento.

 

Regionalização da gestão dos serviços de saneamento básico

Regionalização da gestão dos serviços de saneamento básico e definição da titularidade dos serviços nos casos de interesse comum e interesse local.

 

Novas instâncias de governança serão criadas

Com as regionalizações da gestão do saneamento básico, novas instâncias de governança serão criadas e serão responsáveis pelas funções de deliberar sobre a prestação dos serviços, a regulação, os planos regionais de saneamento básico e as formas e instrumentos de controle social.




·      O novo Marco Legal incentiva a participação de empresas privadas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico ao exigir a seleção competitiva do prestador para novos contratos. Para tal, altera as possibilidades de escolha pelo titular das formas de prestação, bem como estabelece novos critérios para a validação de contratos, tanto dos vigentes como dos novos contratos a serem firmados.

 

·      A prestação, quando realizada por entidade que não integre a administração do titular, deve se dar necessariamente por meio de concessão, mediante prévia licitação.

 

·      Como estímulo às concessões, a lei ainda incorpora um conjunto de estratégias, como:

 

·      a proibição de novos contratos de programa entre municípios e empresas estaduais de saneamento básico (as antigas CESBs);

·      incentivos para financiamento e recursos para processos de concessão e parceria público-privada (PPP);

·      a exigência da capacidade econômico-financeira dos operadores e metas de atendimento para todos os contratos vigentes e novos, com base em uma metodologia definida por decreto, de forma pouco transparente e sem participação social. Foi realizada uma consulta pública em agosto de 2020, para a qual não foram encontrados registros da publicização antecipada, nem dos resultados obtidos.



Regionalização da Gestão dos Serviços

 

A prestação regionalizada dos serviços de saneamento (prestação integrada que envolve mais de um município) é um dos grandes eixos do novo Marco Legal. 

 

A justificativa é garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços com o ganho de escala da prestação e a possibilidade de subsídios cruzados entre municípios mais superavitários e municípios menores e com população de menor poder aquisitivo (modelo comumente adotado pelas empresas estaduais). A lei busca impulsionar tal estratégia condicionando a alocação de recursos públicos federais e o financiamento com recursos da União à adesão dos municípios às regionalizações propostas pelos estados ou União.

 

 


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