Com a utilização da Regra Matriz de Incidência Tributária,
uma criação doutrinária do professor Paulo de Barros Carvalho, demonstra-se
neste artigo como seria a cobrança do ISS – Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza de competência dos municípios brasileiros e também do Distrito Federal
sobre os serviços prestados por advogados com registro na OAB como sociedade
Unipessoal de Advocacia, instituído pela Lei 13.247/2016 .
Ensina o professor que na aplicação da Regra Matriz, identifica-se
inicialmente os elementos antecedentes a cobrança, que serve como preparação. O primeiro elemento, denominado como Material
e contem o verbo no Fato Gerador, em seguida tem-se o elemento espacial, que é
o território onde ocorre o Fator Geral e o terceiro elemento é o temporal, que
diz sobre o momento do Fato Gerador. Como elementos Consequentes, que
possibilita identificar o sujeito Ativo, que poderá ser o Distrito Federal e o
Município e também o Sujeito Passivo, se Direto e com relação ao Fato Gerador,
tem-se o Contribuinte ou no caso, indireto, do responsável, conforme definido
em Lei. Finalmente, tem-se o elemento quantitativo com a Base de Cálculo, que
se refere ao valor dos serviços e a alíquota aplicável para enfiem ter se o
valor do tributo a pagar para o sujeito ativo da relação tributária.
Em nosso estudo de caso, que é hipotético, tem-se o seguinte:
Um advogado registrado como Sociedade Unipessoal de
Advocacia optou pelo regime de tributação do Simples Nacional. Seu Escritório está situado na cidade de
Goiatuba e no mês de fevereiro prestou serviços a um município localizado
também no Estado de Goiás. O valor dos
serviços foi de R$ 100 mil no mês de janeiro de 2019 e a Receita Bruta do
escritório de advocacia no ano de 2018 foi de R$ 1.200.000,00. Sabendo-se que a
alíquota para prestadores de serviços no município onde foi prestado o serviço
é de 3% e que o valor fixo para ISS de profissionais liberais é de R$ 80,00 por
ano. Aplique a Regra Matriz de Incidência Tributária para este caso e responda
ao final a quem caberá o ISS sobre o serviço prestado, o regime de tributação
aplicável e o valor do ISS a ser cobrado.
ANTECEDENTES
1 - ELEMENTO MATERIAL
Fato Gerador – é a prestação de serviços previstas na Lista
da Lei Complementar 116/2003 – Quando da instituição do tributo no Município,
consta na Lei Municipal que o fator gerador é a prestação de serviços de
advocacia previsto no item – Serviços de Apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábeis... sub item Advocacia
2 - ELEMENTO ESPACIAL
Local da prestação de serviços
Os serviços foram prestados no município goiano
3 - ELEMENTO TEMPORAL
Quando ocorreu o Fato Gerador
Mês de janeiro de 2019
Após, será tratado sobre os elementos consequentes:
4 – ELEMENTO PESSOAL
Sujeito Ativo
A Constituição de 1988 deu a competência para municípios e
Distrito Federal instituírem o ISS
A Lei Complementar 116/2003 trouxe normas gerais nos termos
do Artigo 146 da CF/1988
A lei municipal ou do Distrito Federal institui o tributo
A primeira questão sobre este elemento é definir quem será o
sujeito ativo, se o município onde está localizada a sede da Sociedade ou onde
o serviço foi prestado. A Lei Complementar 116/03 que trata de normas gerais
editadas pela União deve ser obedecida pelos municípios a fim de se evitar a
bitributação e os conflitos. Há que se
levar em conta também a opção do contribuinte pelo regime de tributação do
Simples Nacional.
O artigo 3º da Lei Complementar 116/03 disciplina que o
serviço considera prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador..., exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local ali determinado no Artigo e seus incisos.
Quando também se observa que o Contribuinte fez a opção pelo
regime do Simples Nacional, não tem como fazer de forma hibrida, calculando os
tributos Nacionais pela Simples Nacional e o ISS de maneira separada. Isso é
vedado, quando ele faz a opção.
Como este serviço não está relacionado nos incisos I a XXV
do artigo 3º da Lei Complementar 116/03, será cobrado e devido no local do
estabelecimento prestador – município de Aparecida de Goiânia.
Sujeito Passivo
É o contribuinte do ISS, no caso hipotético, o Advogado.
Este elemento é importante para se evitar a bitributação,
com dois sujeitos ativos cobrando pelo mesmo fato Gerador. Não resta dúvida,
que cabe o tributo ao município onde está localizado o estabelecimento do
prestador dos serviços
5 – ELEMENTO QUANTITATIVO
BASE DE CÁLCULO e
ALÍQUOTA
A definição deste elemento gera muitas dúvidas nas áreas de
receitas dos municípios, já que a Lei que instituiu a figura da Sociedade
Unipessoal de Advogados é nova. Assim tem municípios que querem cobrar o ISS
tendo como Base de Cálculo o valor do serviço prestado multiplicado pela
alíquota prevista em seu Código Tributário Municipal.
Outras já cobram por meio de um valor fixo e por número de
profissionais da sociedade, conforme o Decreto-Lei 406/1968 – Artigo 9º § 1º e
§ 3º - que se encontra em vigor
Mas o fato da Sociedade ter feito a opção pelo regime de
Tributação do Simples Nacional, deverá
obedecer a Lei Complementar 123/2006 e suas alterações
Assim, será aplicado
no cálculo a tabela prevista no Anexo 4 da referida Lei
Como foi dado o faturamento dos últimos doze meses R$
1.200.000,00
A apuração vai ocorrer no mês de fevereiro de 2019
Foi dado o faturamento do mês de janeiro de 2019 no valor de
100.000,00
Verifica-se que para o faturamento de R$ 1.200.000,00 nos
últimos doze meses – aplica-se a alíquota nominal de 14% na quarta faixa
O calculo da alíquota efetiva que será aplicada sobre o
faturamento será feita pela fórmula
RB12 X Aliq. Nom – PD/RB12
Aliqutota efetiva= 1.200.000,00 x 0,14 – 39.780,00
Aliquota efetiva = 0,10685
VALOR SIMPLES NACIONAL
100.000,00 X 0,10685 = R$ 10.685,00
Após este cálculo será feita a repartição dos tributos,
federais e o ISS
Caberá ao município do prestado neste caso 40% do valor pago
na Guia, conforme dispõe a tabela de repartição na Lei Complementar 123/2006
A resposta então para o caso hipotético seria:
1 - O ISS caberá ao município onde está localizado o
estabelecimento do prestador de serviços
2 – O ISS será calculado conforme dispõe a Lei Complementar
123/2006
3 – O valor que caberá ao município do prestador de serviços
será de R$ 4.274,00
Fundamentação – Se optante do Simples Nacional, o regime de
cobrança do ISS para sociedade Unipessoal de Advogados nos termos da Lei
13247/2016 – será o previsto no Inciso
VIII – artigo 13 e Inciso VII § 5º do Artigo 18 – Lei Complementar 123/2006 –
tabela Anexo IV
Quando se opta pelo simples nacional, exclui-se todos os
outros regimes de tributação
Explanação foi perfeita obrigada
ResponderExcluirExplanação foi perfeita obrigada
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