terça-feira, 6 de junho de 2023

O IPTU EM ITUMBIARA - VEJA COMO É REGULAMENTADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


 

NILSON DE SOUZA FREIRE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARAI

 

LEI COMPLEMENTAR 019/2001

Em consolidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Junho 2023

 

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Lei Complementar 019/2001, de 20 de dezembro de 2001

Alterado pelas leis

1 - Lei Complementar 024/2002, de 07 de maio de 2002;

Altera Anexo I – Tabelas de taxas

2 – Lei Complementar 035/2003, de 31 de dezembro de 2003;

Alterou relação de serviços – Artigo 56 – vigência até 31/12/2004

3 – Lei Complementar 040/2004, de 03 de dezembro de 2004;

Dá nova redação aos Artigos 55 e 56 – Lista de Serviços sujeitos ao ISS

4 – Lei Complementar 043/2005, de 17 de fevereiro de 2005;

Altera Artigo 125 e disciplina Processo de Consulta e atualização de débitos

5 – lei Complementar 044/2005, de 11 de março de 2005;

Altera Artigo 231 e tabela da Taxa de Serviços Urbanos

6 – Lei Complementar 047/2005, de 14 de março de 2005;

Inlcui § 4º Artigo 56 – Benefício a Planos de Saúde operados por Cooperativas

7 – Lei Complementar 052/2005, de 21 de julho de 2005;

Altera artigos 232 e 233 – Taxa de Serviços Urbanos

8 – Lei Complementar 053/2005, de 21 de julho de 2005;

altera Artigos 17 e 18 – Sobre Isenção IPTU para aposentados

9 – Lei Complementar 055/2005, de 20 de setembro de 2005;

Disciplina espaço utilizado por ambulantes

10 – Lei Complementar 056/2005, de 20 de setembro de 2005;

Altera Artigo 50 – Cria obrigação entrega Declaração Eletrônica

11 – Lei Complementar 058/2005,  de 27 de dezembro de 2005;

Alterou valores Taxa de Aprovação de Projetos para emissão Alvará Construção

12 – Lei Complementar 059/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera Artigo 247 – permite cobrança de dívidas através de bancos

13 – Lei Complementar 060/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera artigo 81 – mudanças de alíquotas a partir de 01/04/2006

14 – Lei Complementar 061/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera Artigo 33 -  descontos no pagamento em parcela única do IPTU

15 – Lei Complementar 064/2006, de 15 de fevereiro de 2006;

Altera prazo de parcelamento e dá isenção parcial da contribuição de melhoria

16 – Lei Complementar 066/2006,  de 09 de março de 2006;

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 56, DA LEI COMPLEMENTAR 019, ALTERADOS PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

17 - LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2006

REVOGA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 229 A 234 DA LEI COMPLEMENTAR Nº  019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006

ALTERA ARTIGO 33 DA .LEI COMPLEMENTAR 019/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2006 – 19 DE SETEMBRO DE 2006

ALTERA DISPOSITIVO  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

19 - LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2008

ALTERA ARTIGO 56 da  .LEI COMPLEMENTAR 019/2001

20 - LEI COMPLEMENTAR 101/2008, de 17 de dezembro. ITBI

21 - LEI COMPLEMENTAR 110/2009, de 03 de novembro. Recurso

22 - LEI COMPLEMENTAR 114/2009, de 03 de novembro - ISS

23 - LEI COMPLEMENTAR 116/2009, de 22 de dezembro,  Taxa de Resíduos Sólidos

24 - LEI COMPLEMENTAR 120/2010, 15 de abril. ISS

25 - LEI COMPLEMENTAR 121/2010, de 15 de abril . Altera vigência Taxa de Resíduos Sólidos

26 - LEI COMPLEMENTAR 130/2010, de 30 dezembro. Altera vigência Taxa de Resíduos

27 - LEI COMPLEMENTAR 152/2012, de 15 de maio, IPTU

28 - LEI COMPLEMENTAR 171/2014,  de 5 de dezembro - ISS

29 - LEI COMPLEMENTAR 175/2015, de 15 de dezembro -  IPTU

30 - LEI COMPLEMENTAR 186/2017, de 28 de setembro - ISS

31 - LEI COMPLEMENTAR 189/2018, de 2 de fevereiro - ISS

32 - LEI COMPLEMENTAR 210/2021, de 15 de dezembro – Taxa de Resíduos Sólidos

33 - LEI COMPLEMENTAR 226/2023, de 12 de junho – Altera legislação IPTU, ITBI, ISS e Taxas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDICE

 

 

 

 

 

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS   ...............................................................................................

 

Art. 001 a 004

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS   .......................................................................................................

 

Art. 005

CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................

 

Art. 006 a 007

SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................................................

Art. 008 a 009

LIVRO SEGUNDO – TRIBUTOS

TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ....................................................................................................

 

 

 

Art. 010 a  012

SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ................

Art. 013

SEÇÃO III – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO ........................................................................

Art. 014

SEÇÃO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS ....................................

Art. 015

SEÇÃO V – DAS  IMUNIDADES E DAS  ISENÇÕES  .....................................................................

Art. 016 a 018

SEÇÃO VI – DA BASE DE CÁLCULO  ..........................................................................................

Art. 019 a 023

SEÇÃO VII - DO CÁLCULO .........................................................................................................

Art. 024  a 025

SEÇÃO VII - DO SUJEITO PASSIVO .............................................................................................

Art. 026 a 029

SEÇÃO IX – DO LANÇAMENTO .................................................................................................

Art. 030 a 032

SEÇÃO X – DO PAGAMENTO ....................................................................................................

Art. 033 a 034

CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

SEÇAO I - DA REVISÃO DE LANÇAMENTO ...............................................................................

 

Art. 035 a 038

SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO ..................................................................

Art. 039 a 041

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO .........................................................................

 

Art. 042 a 050

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ..........................................................................................................

Art. 051 a 052

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .................................................................................................

 

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ..................................................................................................

 

 

Art. 055 a 060

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO .............................................................................................................

Art. 061 a 062

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO ............................................................................................

Art. 063 a 069

SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO ...................................................................

Art. 070 a 073

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS ...........................................................

Art. 074 a 080

SEÇÃO VI – DAS ALÍQUOTAS .......................................................................................................

Art. 081

SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ............................................

Art. 083  a 094

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ...........................................................................................................

 

Art. 95

SEÇÃO II - DOS LIVROS  E DOCUMENTOS FISCAIS ...................................................................

Art. 96   a  101

CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...................................................................................

Art. 102  a 108

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES ESP. DA SUJEIÇÃO REGIME ESPECIAL FISCALIZAÇÃO ................

Art. 109  a 113

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR  E DA INCIDÊNCIA ..................................................................

 

Art. 114 a 116

SEÇÃO II – DAS  NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES .........................................................

Art. 117 a 119

SEÇÃO III – DAS  ISENÇÕES .........................................................................................................

Art. 120 a 121

SEÇÃO  IV - DAS ALÍQUOTAS ......................................................................................................

Art. 122

SECÃO V - DA BASE DE CÁLCULO .............................................................................................

Art. 123  a 126

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO , LOCAL FORMA E PRAZOS ..............................

Art. 127  a  132

SEÇÃO VII - DO CONTRIBUINTE ..................................................................................................

Art. 133

SEÇÃO VIII – DOS RESPONSÁVEIS ..............................................................................................

Art. 134 a 135

SEÇÃO  IX - DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓR1AS ..............................................

Art. 136 a 140

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO .......................................................................................................

Art. 141 a 142

SEÇÃO XI - DAS PENALIDADES ..................................................................................................

Art. 143 a 146

TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I -  DO FATO GERADOR  ...............................................................................................

 

Art. 147 a 148

SEÇÃO  II – DO SUJEITO PASSIVO .............................................................................................

Art. 149

SEÇÃO  III –  DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ....................................................................

ART. 150 a 151

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ..........................................................

Art. 152 a 160

TÍTULO V – DAS TAXAS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................

 

Art. 161 a 162

CAPÍTULO II -  DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I – DA  TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR ..................................................................................

Art. 163 a 165

SUBSEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

Art. 166

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 167 A 169

SUBSEÇÃO IV - DA ARRECADAÇÃO ................................................................................

Art. 170

SUBSEÇÃO V – DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO .................................

Art. 171

SUBSEÇÃO VI -  DA INSCRIÇÃO  ......................................................................................

Art. 172 a 174

SUBSEÇÃO VII – DAS PENALIDADES .................................................................................

Art. 175 a 179

SUBSEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................

Art. 180 a 183

SEÇÃO II -  DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

 

 

Art. 184

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ..........................................................................

Art. 185

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ...............................................................................

Art. 186

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................

Art. 187 a 191

SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS  E PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR  ................................................................................

 

Art. 192 a 195

SUBSECÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

Art. 196 a 199

SUBSEÇÃO III – DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA ...................................

Art. 200 a 201

SUBSEÇÃO IV - DAS PENALIDADES   .................................................................................

Art. 202 a 206

SUBSEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................

Art. 207

SEÇÃO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO ...........................................

 

Art. 208 a 209

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO  E DA ARRECADAÇÃO  ....................................................

Art. 210 a 212

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................

Art. 213 a 215

SUSEÇÃO III – DAS PENALIDADES .....................................................................................

Art. 216

SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .

SUBSEÇÃO I  - DO SUJEITO PASSIVO ...............................................................................

 

 

Art. 217

SUBSEÇÃO II – DO CÁLCULO DA TAXA  .........................................................................

Art. 218

SUBSEÇÃO III – DAS ISENÇÕES .........................................................................................

Art. 219

SUBSEÇÂO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....................................................................

Art. 220

SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES  ESPECIAIS REFERENTES ÀS TAXAS ................................

Art. 221 a  224

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR  .................................................................................

 

 

Art. 225

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 226

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ................................................................................

Art. 227

SUBSEÇÃO IV - DAS ISENÇOES ..........................................................................................

Art. 228

SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR ..................................................................................

 

Art. 229 a 230

SUBSEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO .......................................................................................

Art. 231

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 232 a 234

LIVRO TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS NORMAS  .............................................................................................................

 

 

 

Art. 235

SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES FISCAIS .......................................................................................

Art. 236 a 238

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO ....................................................................................................

Art. 239 a 241

SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ....................................................................................

Art. 242 a 245

SEÇÃO V – DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  ................

Art. 246 a 256

SEÇÃO VI - DAS RESTITUIÇÕES .....................................................................................................

Art. 257 a 259

SEÇÃO VII - REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO .....................................................................

Art. 260 a 262

SEÇÃO VIII - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  ..............................................................................

Art. 263 a 265

SEÇÃO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ...............................................................

Art. 266 a 268

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA ...................................................................................................

Art. 269 a 279

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA ................................................................................................

Art. 280 a 283

LIVRO QUATRO - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO ÚNICO -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  ................................................................................................

 

 

Art. 284 a 285

CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I - DOS PRAZOS ................................................................................................................

 

Art. 286 a 287

SEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO ..........................................................................................................

Art. 288 a 290

SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO .................................................................................................

Art. 291 a 292

SEÇÃO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO ......................................................

Art. 293 a 297

SEÇÃO V - DO CONTRADITÓRIO ...............................................................................................

Art. 298 a 307

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA ....................................................................................................

Art. 308 a 319

SEÇÃO VII - DO RECURSO ............................................................................................................

Art. 320 a 321

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA .................................................................

Art. 322 a 327

CAPÍTULO IV  - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES .................................................

Art. 328 a 329

CAPÍTULO V - DA CONSULTA ...................................................................................................................

Art. 330 a 339

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS .............................................................

Art. 340 a 343

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ..................................................................................................

Art. 344 a 352

ANEXO I – TABELAS DAS TAXAS

 

TX. LIC. P/ LOCAL.  E TX. LIC. DE FUNC. ESTAB. COM., IND. PREST. SERV.EXCETO CR. SIMILARES ......

TABELA I

TX.LIC. P/LOCAL. TX.LIC. DE FUNC. ESTAB. CRÉD, INST. FIN. SOC. DISTR. CORRET. TIT. VALORES ......

TABELA I

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

TABELA II

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E  MEIOS DE PUBLICIDADE EM  GERAL ..........

TABELA III

TAXA  LIC. P/ EXECUÇÃO OBRA,  ARRUAMENTO E  LOTEAMENTO......................................................

TABELA IV

TAXA  DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ................

TABELA V

TAXA EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ...........................................................................................

TABELA VI

TAXA  SERVIÇOS URBANOS ...............................................................................................................

TABELA VII

                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º

 

O livro primeiro do Código Tributário Municipal traz disposições gerais sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente na Constituição Federal, na Legislação Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis complementares que tratam dos impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de normas gerais sobre o ISS e também a Lei Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

 

Algumas matérias de competência tributária do município, como a que trata da CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública não foi incorporada ao Código Tributário Municipal e está disciplinado em duas Leis Complementares que é a Lei Complementar 38/2004 e que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.

 

A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem natureza tributária, está disciplinado atualmente na  Lei Complementar 046/2005.

 

Observa-se que o legislador municipal ao tratar de reajustes de preços públicos faz certa confusão com as taxas, pois aqueles não têm natureza tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime jurídico.

 

O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária que relaciona-se ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para instituir os tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente. Diferente da capacidade tributária ativa, relacionada a administração tributária nas funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre por exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições bancárias.

 

Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de tributar, dispondo sobre as imunidades na cobrança de impostos, que constam da Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP – Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.

Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos municipais, o município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela Secretaria de Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos, instituições de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.

 

LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001

 

 

 

"ATUALIZA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

 

LIVRO PRIMEIRO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                    Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Legislação Tributária Nacional  e na Lei Orgânica do Município,   esta Lei altera  o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

 

Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

 

            I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

            II - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

            III - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

            IV – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

            V – As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;

            VI – A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.

Nota 1 – Contribuição previdenciária está regulamentada na Lei Complementar 046/2005, que trata do sistema de previdência própria do município e criou a autarquia IPASMI.

 

§ 1º  - Quaisquer outros tributos que venham a ser criados posteriormente por Lei Federal, serão incorporados a este Código, imediatamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

Nota 2 – A CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública foi criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.

 

 

§ 2º - As taxas,  definidas em lei e cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal,  são consideradas tributos, para todos os fins.

 

   Art. 3º- Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, inclusive aqueles concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres .

Nota 3 – Deve-se observar que o legislador municipal fez referência neste artigo a preços públicos, que não tem natureza tributária. Pela sequência no Parágrafo único, observa que o mesmo queria tratar de reajustas das Taxas de prestação de serviços e também pelo poder de polícia, que têm natureza tributária.

 

 

Parágrafo  Único   - Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.

 

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                         Art. 5° -  A competência  atribuída constitucionalmente ao Município, de instituir e cobrar tributos,  não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.

 

Nota 4 – Diferença entre Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência tributária foi dada pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário de instituir os tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade tributária ativa está relacionada ao poder da administração tributária de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a arrecadação que é feita pelas agências bancárias.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,  sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no Artigo seguinte;

IV -  Livros,  jornais,  periódicos e o  papel destinado exclusivamente à sua impressão.

Nota 5 – Como não incide IPTU sobre livros, jornais e periódicos, não haveria necessidade deste inciso nesta parte do Código Tributário do município.

 

Nota 6 - Com a aprovação da Emenda Constitucional 116/2022 de 17 de fevereiro, os imóveis locados pelos templos de qualquer culto também tem imunidade tributária do IPTU. A alteração se deu com o acréscimo ao § 1º-a, no artigo 156 da Constituição Federal, que passou a prever no texto constitucional:

“§ 1º-a O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

 

 

§ 1° - O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,  vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos.

 

§ 2° - O disposto no presente Artigo não exclui as  entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,  e não as dispensa da prática de  atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º - As vedações contidas no presente Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

  § 4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

§ 5° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) A igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) O convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos de qualquer espécie.

 

§ 6° - Cessa o privilégio da imunidade dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem alienados.

 

§ 7° - Nos casos de transferência de domicílio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

 

§ 8° - Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo anterior, são exclusivamente aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 7º - A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.

 

Nota 7 – A imunidade também não contempla a CIP – Contribuição para custeio de Iluminação Pública e a taxa de resíduos sólidos, criadas após a aprovação deste Código Tributário Municipal.

 

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 8° - O disposto no inciso III, do Artigo 6º  é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - Aplicarem integralmente,  no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 9º   - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.

 

§ 1º  - A Declaração de Reconhecimento de Imunidade ficará  subordinada ao fiel cumprimento da Legislação tributária em vigor,  não se admitindo nenhuma omissão ou  ato que importe em  reincidência, desacato ou o descumprimento de determinações fiscais,  instituídas em processos administrativos,  revestidos de todas as formalidades legais.

 

§ 2º - A  Declaração será concedida por ocasião da inscrição cadastral e  será renovada anualmente mediante  solicitação da entidade interessada,  até o último dia do mês de Janeiro do exercício subseqüente.

 

§ 3º - O pedido de renovação deverá estar acompanhado da  escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades  capazes de assegurar sua exatidão, bem como outros documentos que se fizerem necessários a serem solicitados pela Fiscalização. 

 

§ 4º- Somente será concedido o benefício constitucional após a análise  da documentação entregue, podendo a Fiscalização solicitar as mesmas  a qualquer tempo.  

 

§ 5° -  A aplicação do benefício ficará suspensa  até que se cumpra as formalidades previstas nos parágrafos anteriores.

 

 

O tributo IPTU está disciplinado entre os artigos 10 e 54 deste Código Tributário. Para seu cálculo é necessário levar em consideração a Lei 4299/2012 que trata da última Planta de Valores revisada do município e que tem os parâmetros para apuração da base de cálculo do Imposto.  

Comentários referente ao Livro Segundo – Tributos – Título I – IPTU – Artigo 10 ao artigo 54

 

Lei 4299/2012, de 28 de dezembro – Planta de Valores

Lei 4303/2013,  de 1 de fevereiro - altera PV – Planta de Valores

Lei 4874/2018, de 10 de abril -  acresce item 93  a Planta de Valores

Decreto 1209/2022, de 22 de dezembro – atualiza planta de valores

 

A Lei 4299/2012 de dezembro, que aprovou a Planta de Valores, corresponde a última revisão  da Planta de Valores, que desde esse ano está sendo corrigida pelo índice de inflação (IPCA IBGE). O último Decreto 1209/2022 de 22 de dezembro, que atualizou com vigência a partir de 2023. Ressalta-se aqui que para alterar a planta de valores, necessita de lei em sentido estrito com respeito ao princípio da legalidade, já a correção apenas da Base de Cálculo pelo índice de Inflação é uma mitigação do princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.

O IPTU progressivo previsto no §1º do Artigo 25, prevê o aumento da alíquota até 6,5%.

Além das alíquotas de 0,5% para imóveis edificados e 1,50% para imóveis não edificados, com a definição respectiva de cada um, assim como a de 0,70% para imóveis destinados ao uso comercial, o município instituiu as alíquotas de  0,75% para terrenos em condomínio e terrenos não edificáveis com suas respectivas definições.

O município em seu Código também define zona urbana para efeito de incidência do IPTU e acrescenta imóveis que mesmo fora da zona urbana, estejam em áreas urbanizáveis e de expansão urbana, conforme os requisitos relacionados.

O Código prevê ainda casos de parcelamentos, utilização ou  edificação compulsórios por  leis especificas em caso de subutilização, não edificação ou não destinação de  solo urbano. Em caso de não atendimento para o cumprimento da função social do solo urbano, o município poderá cobrar a alíquota progressiva por cinco anos consecutivos, ou seja, no primeiro ano começa com alíquota de 1,5% e poderá chegar a 7,5% sobre o valor venal do imóvel. Enquanto não atendido os requisitos, o município pode seguir cobrando a alíquota máxima. Há de se respeita o princípio do não-confisco. O limite para cobrança da alíquota progressiva máxima é de 5 anos e após este período o município poderia realizar a desapropriação do imóvel. Para então que seja atendida a função social da propriedade, o município pode fazer uso  do parcelamento compulsório do solo sem edificação ou subutilizado, além de aplicar a alíquota progressiva e até a desapropriação.

Quando trata de imunidades, não-incidência e isenções, faz-se necessário diferencias estas categorias tributárias. No caso das imunidades, estão previstas na Constituição federal e dentro das limitações ao poder de tributar. Já as isenções, ocorrem por disposição em lei infraconstitucional. Neste caso, o município excluiu a tributação de IPTU em várias situações, como para aposentados com propriedade de um único imóvel de até 360 m2 e renda mensal de até um salário mínimo.

Sobre a Base de Cálculo, o município define como o valor venal do imóvel e coloca como teto máximo o índice de 70% do valor de mercado. Ela é deve ser revisada anualmente. A planta de valores genérica do IPTU contém os requisitos que são levados em consideração para a definição da base de cálculo do IPTU. Não sendo revisada, dispõe o código tributário que ela deve ser corrigida anualmente pela inflação do período anterior. Ressalta-se que quando ocorre a revisão como foi no ano de 2012, foi efetivada por meio de Lei Ordinária e quando a base de cálculo é corrigida pelo índice de inflação, se faz por Decreto do prefeito municipal. Esta parte trata ainda das obrigações acessórias em relação ao IPTU, assim como do procedimento de revisão após o lançamento do imposto e também do recurso chamada Reclamação, que é dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Trata ainda das penalidades pelo descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto e também de obrigações acessórias, como em relação ao cadastro imobiliário.

 

 

 

 

LIVRO SEGUNDO

TRIBUTOS

 

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 

Art. 10 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de qualquer espécie, de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° - Considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste imposto:

I - O equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja  qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências, com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

 

§ 2º   - Consideram-se não edificados, para os efeitos deste imposto,   os imóveis:

I - Em que não existir edificação;

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de habitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia desse exercício;

III - Em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, ou quanto a destinação ou utilização pretendidas, de acordo com as disposições de lei específica.

 

                           §3° - Consideram-se não edificáveis, para os efeitos deste imposto, os imóveis:

 

          I — Que se localizem em parcelamentos do solo urbano, do tipo Loteamento, devidamente aprovados pelos órgãos públicos municipais;

          II — Que não possuírem as obras de infraestrutura totalmente executadas,  fiscalizadas e aprovadas pela Comissão Municipal de Parcelamento do Solo — CMPS, mediante a emissão do Laudo Técnico Conclusivo. (Acrescido pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)

 

 

                                 § 4° - Considera-se condomínio fechado o sistema residencial composto de lotes individualizados distribuídos dentro uma área com toda a infraestrutura legalmente necessária, contudo com acesso restrito, sendo admitida a abertura de ruas de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro deste. (acrescido pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro)

 

Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agro pastoris.

 

§ 1° - Na zona urbana,  definida neste Artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Pavimentação ou calçamento da via pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;

II- Abastecimento de água;

III- Sistema de esgoto sanitário;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.

 

                                    § 2º  - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo Artigo anterior, considerar-se-ão urbanas e terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

            I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

            II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

            III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;     

            IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

                         

Art. 12 - A incidência  do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 

                               Art. 13 -  Para área incluída no plano diretor,  Lei Municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

                                   § 1o  - Considera-se sub utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

                                    § 2o - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

                                  § 3 º -  A notificação far-se-á:

        I – Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

        II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

                                   § 4o - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

        I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

        II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

                                   § 5o - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o caput deste Artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

                                   Art. 6o - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

SEÇÃO III

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 14 -  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 13  desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do mesmo Artigo, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana - (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

                                   § 1o - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 13  desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Nota 8: aqui trata do índice da alíquota como valor e diz que deve ter lei específica. Em seguida trata do valor do tributo que não poderá passar de duas vezes o valor do ano anterior e a alíquota máxima poderá chegar a 15%. Como a alíquota do terreno não edificado é de 1,5%, chegaria no máximo a 7,5%.

                                   § 2o  - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 15.

                                   § 3o  - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.

 

SEÇÃO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

                                   Art. 15 -  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos moldes definidos  pela Legislação Federal vigente.

                                   § 1º  - O valor real da indenização:

        I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do Art. 13 desta Lei;

        II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

                                   § 2o - Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

                                   § 3o - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

                                   § 4º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

                                   § 5o - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei.

 

 

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

 

                                    Art. 16 - O imposto não incide:

            I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar ;

            II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar 152/2012)

 

Art. 17 - São isentos dos impostos:

I - Os imóveis pertencentes às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas pertencentes ao Município de Itumbiara, bem como as Sociedades de Economia Mista em que o Município de Itumbiara for sócio majoritário;

II - Os imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de qualquer órgão ou entidade do Poder Público Municipal, inclusive os referenciados no inciso anterior;

III - Os terrenos ou prédios cedidos, na sua totalidade, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias.

IV - Os imóveis prediais de propriedade das Associações de Bairros, Centros Comunitários, entidades culturais ou científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias.

Alteração Lei Complementar 072/2006 de 19/09/2006

Sem validade – Não sancionada.

 

V – Os imóveis pertencentes aos templos de qualquer culto, bem como  os de propriedade das  instituições religiosas de qualquer natureza, para uso de acordo com as finalidades institucionais e desde que sua utilização seja destituída de qualquer finalidade comercial.

 

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

a)    – Serem aposentados;

b)    – Suprimido;

c)    – Terem rendimentos comprovados de até 03 (três) salários mínimos;

d)    – Não possuírem outros imóveis no  Município;

e)    – A área do lote  onde se encontra construído o imóvel não poderá ser superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

Revogou as demais Leis que tratavam do assunto. Ficam revogadas as Leis de nºs 1.691 de 25/02/1.994, 2.314 de 09/09/1.999 e 2.973 de 19/11/2.004.

 

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

a)– Serem aposentados ou pensionistas;

b)– O imóvel seja utilizado para residência própria;

c)– Terem rendimentos comprovados de até 01 (um) salário mínimo;

d)– Não possuírem outros imóveis no Município;

e)– A área do lote onde se encontra construído o imóvel não seja superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).”

 

VII – Outros imóveis que Lei específica assim o determinar.

 

 

Art. 18 - As isenções previstas serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado, que fará prova das condições necessárias à concessão do benefício, e revistas anualmente, sendo obrigatoriamente canceladas quando se verificar:

I-   A inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II- A extinção dos motivos e circunstâncias que a motivaram;

III- A qualquer tempo, ato que importe em descumprimento de obrigações legais, sejam elas principais ou acessórias.

 REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

                            Parágrafo Único – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis de aposentados e pensionistas, somente serão concedidas, desde que o interessado apresente junto com o requerimento os seguintes documentos:

 

a)    – Comprovante da titularidade do imóvel, ou seja, cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;

b)   – Cópia do comprovante de residência, (conta de água, luz ou telefone);

c)    – Cópia dos documentos de identidade e CPF;

d)   – Comprovante de rendimentos;

            e) - Comprovante da condição de aposentado ou pensionista.”

 

Nota 9 – Nesta parte, inicialmente trata de imunidades,  que é não incidência prevista na Constituição federal e que inclusive são estendidas as autarquias e fundações do município. Sobre as isenções, o município trata das concedidas as sociedades de economia mista, assim como imóveis cedidos gratuitamente ao município ou a outros entes federativos. Trata ainda de isenção, que já é contemplada com a imunidade dos templos religiosos, assim como outras propriedades da entidade religiosa além dos templos, desde que utilizadas de acordo com suas finalidades institucionais e não tenha o uso comercial.

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 19 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

§ 1° - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - Quanto ao prédio:

a) O padrão ou tipo de construção;

b) A área construída;

c) A valor unitário do metro quadrado;

d) O estado de conservação;

e) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) O índice de valorização do logradouro e quadra em que estiver situado o imóvel;

g) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas, segundo o mercado imobiliário local;

h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II- Quanto ao terreno:

a) A área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) Os fatores indicados nas alíneas, " f " e “g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

 

§ 2° - Na determinação do valor venal não se considera:

I - O dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 20 - O valor venal dos imóveis, cujo teto máximo é de 70% (setenta por cento) do valor de mercado,  será revisada anualmente com base na Planta de Valores Imobiliários do Município,   até o mês de Dezembro do exercício que anteceder ao lançamento.

 

Art. 21 - A Planta de Valores Imobiliários do Município compõe-se dos seguintes anexos:

I - Tabela dos valores genéricos por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e dimensões especiais de área (gleba);

IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidrosanitárias e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimento e acabamentos interno e externo;

V - Tabela de valores das edificações, por m2 (metro quadrado);

VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.

 

Art. 22 - A Planta de Valores Imobiliários de que trata o Artigo anterior será revisada anualmente por Comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição: 

I – Representantes da  Câmara Municipal de Itumbiara;

II – 01 (um) representante do  Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;

III – 01 (um) representante  da Secretaria de Finanças ligado ao setor d e lançamento e arrecadação do imposto ;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

V – 01 (um) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON – Programa de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º -  Os trabalhos serão presididos pelo Diretor da Receita ou pelo Secretário de Finanças do Município.

 

§ 2º – A representação de que trata o inciso I  será formada por um representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.

 

Art. 23 - Não sendo  revisada a Planta de Valores Genéricos conforme determinação do Artigo 20, em tempo hábil para sua aplicação, o Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes dos Anexos da Planta de Valores, desde que essa atualização não supere a inflação do período, tendo como base os  valores venais utilizados para cálculo do imposto no exercício imediatamente anterior.

 

 

SEÇÃO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 24 - As alíquotas aplicáveis sobre o valor venal para o cálculo do imposto são:

I - Para os imóveis residenciais edificados, 0,5 % ( zero vírgula cinco por cento).

II - Para os imóveis edificados não residenciais, 0,7 % ( zero vírgula sete por cento).

        IIl — No valor de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor venal do terreno, quando forem terrenos pertencentes a condomínio fechado.

Nota: Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro. Contém o erro de mencionar alteração ao artigo 25, quando deveria referir-se ao Artigo 24)

 

 

Art. 25 - O Imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota de 1,50% ( um e meio por cento), do valor venal do terreno.

 

(Nova redação pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)

                              Art. 25 — O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, a razão da alíquota:

 

        I— No valor de 1,50% (um virgula cinquenta por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não-edificados;

 

        Il — No valor de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não-edificáveis;

 

§ 1°-  Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no parágrafo 2º, do Artigo 10,  sendo um deles, obrigatoriamente, a pavimentação asfáltica ou calçamento, executados pelo Município ou por terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de 01% (um por cento) ao ano, até o máximo de 6,5%  ( seis e meio por cento ).

 

§ 2º - A  concessão do “habite-se” ou a construção de calçada e muro ou mureta exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º , deste Artigo.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 26 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus  até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 28 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

            I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;      

            II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

   Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 29 - Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitação.

 

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO

 

Art. 30 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.

 

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de Janeiro do ano a que  corresponda o lançamento.

 

§ 2° - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 31 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

 

§ 1° - Quando se tratar de loteamentos, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, será lançado em nome dos sucessores, os quais se obrigam a promover a comunicação ao órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 32 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação/recibo, carnê de pagamento, recibo de lançamento, etc,  a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos.

 

 

§ 1º - A entrega da notificação ao sujeito passivo  é presumida e este poderá a qualquer tempo solicitar 2º via  da Guia de Recolhimento, sem ônus,  até 60 (sessenta) dias após o último prazo previsto para o pagamento.

 

§ 2º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, será cobrado do contribuinte a Taxa de Expediente para emissão de nova  Guia para recolhimento.

 

§ 3° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas no artigo 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

 

§ 4° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 5º - Suprimido (Lei Complementar Nº 043/2005)

 

 

SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006

 

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro, 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro, 20% (vinte por cento)  quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de março, 10% (dez por cento)  quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de abril,  ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

OBSERVAÇÃO – A lei Complementar 064/2006 estendeu o benefício do descontos para outros tributos lançados no mesmo carnê: Art. 5º - Os descontos previstos no Artigo 33 do Código Tributário do Município, para pagamento de uma só vez do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicados também aos tributos Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Expediente e CIP – Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública, quando lançados em um no mesmo carnê de cobrança.

 

§ 1º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 01 UFI (uma Unidade Fiscal de Itumbiara).

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 0,5 UFI (zero virgula cinco Unidade Fiscal de Itumbiara).

 

Nova redação LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006

ALTERA DISPOSITIVO  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vigência 01/01/2007

 

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

 

Alterado pela Lei Complementar 226/2023 de 12 de junho - Nova Redação

 

Art. 33 O IPTU poderá ser pago:

 

           I - de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até a data do seu vencimento, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal; ou

           II - ou em até 08 (oito) parcelas iguais, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal.

 

                              §1º O calendário fiscal será publicado anualmente pelo Secretário Municipal de Finanças.

                              §2º O valor mínimo de cada parcela será regulamentado no calendário fiscal.

 

                                  

                                    Art. 34 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

                                    § 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

 

                                    § 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

                                    § 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

 

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

 

SEÇAO I

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 35 - O lançamento regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

I - Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

 

Art. 36 - Far-se-á ainda, a revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pela Fiscalização.

 

Art. 37 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

 

Art. 38 - Aplicam-se ao pagamento do lançamento revisado as disposições dos  artigos  33 e 34 deste Código.

 

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 39 - A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, através de requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o artigo 32 e parágrafos.

 

§ 1° - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

 

§ 2° - Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, após o que será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

 

§ 3°- Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

 

Art. 40 - A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - Houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - Existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III - Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

 

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

 

                        Art. 41 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto,  quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.

 

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

SEÇÃO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 42 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário, e receberão um número de inscrição.

 

   § 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos atuais.

 

§ 2º - A inscrição dos imóveis prediais será requerida para cada unidade autônoma.

 

§ 3º - Quando se tratar de habitações coletivas a base para o cálculo do imposto será a fração ideal.

 

§ 4º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de plantas ou desenhos:

I – As glebas  sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização da urbanização;

II – As quadras indivisas de áreas arruadas;

 

§ 5º - O contribuinte ou responsável é obrigado a requerer a inscrição com formulário especial,  no qual declarará as informações necessárias à inscrição no  prazo de 30(trinta) dias contados da:

I – Convocação pelo órgão competente da Prefeitura;

II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III – Conclusão ou ocupação da construção  ou edificação;

IV – Aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construído;

V – Aquisição ou promessa  de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de terreno;

VI - Aquisição ou promessa  de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de imóvel;

VII – Posse de terreno, exercida a qualquer título.

 

§ 6º - Os contribuintes que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos “ex officio” pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

§ 7º -  Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá  eleger dentro do Município  domicílio tributário diferente  da localização do imóvel, para fins  de correspondência e  de cobrança dos impostos.

 

  Art. 43 – O  número de inscrição no Cadastro Municipal  e todas as demais  características que identifiquem o  imóvel, serão alterados somente pela autoridade administrativa competente, nos seguintes casos:

I -   Através de requerimento do sujeito passivo,   revestido de todas as formalidades legais; 

II  - Quando por determinação judicial passada em julgado;

III – Através da notificação ou relação oficializada  dos cartórios de registro de imóveis;

IV – De ofício, quando através de ação fiscal ou programas de recadastramento executados pelo Município, se verifique sujeito passivo diferente do que conste do Cadastro;

V – De ofício, nos casos previstos o § 6º do artigo 42, deste Código.

 

Art. 44 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:

I - "Habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - Remanejamento de áreas;

III - Aprovação de plantas.

 

Art. 45 - É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - Expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II- Reclamação contra lançamento;

III - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

 

Art. 46 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

 

Parágrafo  Único  - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas no artigo 27 e incisos,  será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

 

Art. 47 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, fica o responsável  obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2° - As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.

 

Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório onde tramita a  ação.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste Artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 49 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.

                                   

Art. 50 - O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 42 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

 

Nota 10 – Esta inclusão de obrigação acessória de entrega da DPME, trata do ISSS e está incorretamente colocada nesta parte do Código Tributário municipal que trata do IPTU.

 

REDAÇÃO – lei Complementar 056/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

SEÇÃO “A”

 

DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO MOVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 50-A. A Declaração Periódica do Movimento Econômico - DPME - é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta Secretaria Municipal de Finanças informação de interesse da administração fazendária.

Art. 50-B. A DPME é de apresentação obrigatória para todo contribuinte  estabelecido neste Município, que mantenha documentação fiscal de serviços sujeitos ao ISS.

§ 1º A apresentação da DPME deve ser obrigatória, também, nos casos em que o contribuinte solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro município.

§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPME persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período.

§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPME relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso.

Art. 50-C. A DPME deve ser apresentada obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute previsto na legislação tributária.

Art. 50-D. A DPME deve ser entregue:

I – mensalmente até o dia 10, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação;

II – anualmente até o dia 10 de fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente anterior ao da sua apresentação;

III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:

a) do encerramento da atividade econômica;

b) da paralisação temporária da atividade do estabelecimento;

c) da mudança de domicílio tributário para outro município;

IV - quando de retificação:

a) por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;

b) no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, na verificação da ocorrência de erro.

Art. 50-E. A falta de apresentação da DPME, além da aplicação da penalidade prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por parte do fisco, dos dados referente ao movimento econômico concernentes às informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 50-F. Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável para emitir os atos necessários a regulamentação do assunto.

Art. 50-G – O contribuinte que deixar de entregar a Declaração Periódica do Movimento Econômico – DPME, sujeitam o infrator à seguinte penalidade:

 I - multa de  0,10) UFI, por documento não entregue

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 51 - Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Multa diária de 0,33 % ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação.

II -  A multa será de 10 % (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após 30 ( trinta ) dias do vencimento.

III - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente   ao do vencimento do débito.

IV - Atualização monetária.

 

§ 1º- A atualização monetária dos créditos, será fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais, e incidirá a partir do mês seguinte àquele em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.

 

§ 2º - Sem o recebimento, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa, e proceder-se-á a sua cobrança administrativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da inscrição, findo o qual terá início a ação de execução fiscal.

 

§ 3º - A inexistência de muro ou grade, ou ainda , de calçada na testada do lote, seja o imóvel territorial ou predial, situado em via pavimentada, implicará na imposição das seguintes multas, sobre o valor do imposto:

a) Na falta dos dois benefícios, multa de 30 % (trinta por cento);

b) Na falta de um dos benefícios, multa de 10 % (dez por cento).

 

§ 4º- Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e demais despesas judiciais.

 

                          Art. 52 – Pelo descumprimento do disposto no artigo 42, incorrerão os contribuintes ou responsáveis:

I -  Multa equivalente a 05 ( cinco  ) UFI  por falta da inscrição, devida por cada exercício, até a regularização;

II - Multa de 05 (cinco) UFI, aplicada em dobro após o prazo da notificação inicial e assim sucessivamente, para os que  apresentarem  declarações falsas, erros ou omissões por ocasião  da inscrição. 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 53 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência  de propriedade ou de direito reais a ele relativos.

 

§ 1º - A responsabilidade pelo seu recolhimento estende-se ao adquirente, ao espólio, ao sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em questão.

 

§ 2º - A exigência do imposto  extingui-se  somente pelo seu pagamento ou pela remissão prevista em Lei específica e formalizado em despacho deferido pelo Executivo Municipal, dentro das normas previstas neste Código sobre a remissão de crédito Tributário. 

 

§ 3º - Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 55,56% (cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e seis por cento) da UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.

 

Art. 54 - Será exigida certidão negativa de débitos do  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - Concessão de "habite-se" e licença para construção ou reforma;

II- Desmembramento ou remembramento de área, ou qualquer outra modificação territorial que se pretenda;

III- Aprovação de plantas e loteamentos;

IV - Participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - Pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

 

Parágrafo Único  – Em toda e qualquer transação com imóvel, independente de como se denomine e que caracterize transferência de posse ou domínio, somente será aceita a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, não se admitindo qualquer outro tipo de certidão.


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