CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARAI
LEI COMPLEMENTAR 019/2001
Em consolidação
Junho
2023
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei
Complementar 019/2001, de 20 de dezembro de 2001
Alterado pelas leis
1 - Lei Complementar
024/2002, de 07 de maio de 2002;
Altera Anexo I –
Tabelas de taxas
2 – Lei Complementar
035/2003, de 31 de dezembro de 2003;
Alterou relação de
serviços – Artigo 56 – vigência até 31/12/2004
3 – Lei Complementar
040/2004, de 03 de dezembro de 2004;
Dá nova redação aos
Artigos 55 e 56 – Lista de Serviços sujeitos ao ISS
4 – Lei Complementar
043/2005, de 17 de fevereiro de 2005;
Altera Artigo 125 e
disciplina Processo de Consulta e atualização de débitos
5 – lei Complementar
044/2005, de 11 de março de 2005;
Altera Artigo 231 e
tabela da Taxa de Serviços Urbanos
6 – Lei Complementar
047/2005, de 14 de março de 2005;
Inlcui § 4º Artigo 56
– Benefício a Planos de Saúde operados por Cooperativas
7 – Lei Complementar
052/2005, de 21 de julho de 2005;
Altera artigos 232 e
233 – Taxa de Serviços Urbanos
8 – Lei Complementar
053/2005, de 21 de julho de 2005;
altera Artigos 17 e 18
– Sobre Isenção IPTU para aposentados
9 – Lei Complementar
055/2005, de 20 de setembro de 2005;
Disciplina espaço
utilizado por ambulantes
10 – Lei Complementar
056/2005, de 20 de setembro de 2005;
Altera Artigo 50 –
Cria obrigação entrega Declaração Eletrônica
11 – Lei Complementar
058/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Alterou valores Taxa
de Aprovação de Projetos para emissão Alvará Construção
12 – Lei Complementar
059/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera Artigo 247 –
permite cobrança de dívidas através de bancos
13 – Lei Complementar
060/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera artigo 81 –
mudanças de alíquotas a partir de 01/04/2006
14 – Lei Complementar
061/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera Artigo 33
- descontos no pagamento em parcela
única do IPTU
15 – Lei Complementar
064/2006, de 15 de fevereiro de 2006;
Altera prazo de
parcelamento e dá isenção parcial da contribuição de melhoria
16 – Lei Complementar
066/2006, de 09 de março de 2006;
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO
56, DA LEI COMPLEMENTAR 019, ALTERADOS PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 064/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
17 - LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2006
REVOGA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS
18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006
ALTERA ARTIGO 33 DA .LEI
COMPLEMENTAR 019/2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2006 – 19 DE SETEMBRO DE 2006
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
19 - LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2008
ALTERA ARTIGO 56 da .LEI COMPLEMENTAR 019/2001
20 - LEI COMPLEMENTAR 101/2008, de 17 de
dezembro. ITBI
21 - LEI COMPLEMENTAR 110/2009, de 03 de
novembro. Recurso
22 - LEI COMPLEMENTAR 114/2009, de 03 de
novembro - ISS
23 - LEI COMPLEMENTAR 116/2009, de 22 de
dezembro, Taxa de Resíduos Sólidos
24 - LEI COMPLEMENTAR 120/2010, 15 de
abril. ISS
25 - LEI COMPLEMENTAR 121/2010, de 15 de
abril . Altera vigência Taxa de Resíduos Sólidos
26 - LEI COMPLEMENTAR 130/2010, de 30
dezembro. Altera vigência Taxa de Resíduos
27 - LEI COMPLEMENTAR 152/2012, de 15 de
maio, IPTU
28 - LEI COMPLEMENTAR 171/2014, de 5 de dezembro - ISS
29 - LEI COMPLEMENTAR 175/2015, de 15 de
dezembro - IPTU
30 - LEI COMPLEMENTAR 186/2017, de 28 de
setembro - ISS
31 - LEI COMPLEMENTAR 189/2018, de 2 de
fevereiro - ISS
32 - LEI COMPLEMENTAR 210/2021, de 15 de
dezembro – Taxa de Resíduos Sólidos
33 - LEI COMPLEMENTAR 226/2023, de 12 de
junho – Altera legislação IPTU, ITBI, ISS e Taxas
INDICE
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
............................................................................................... |
Art. |
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS ....................................................................................................... |
Art. 005 |
CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................................................
|
Art. |
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
............................................................................................ |
Art. |
LIVRO SEGUNDO – TRIBUTOS
TÍTULO I -
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR
.................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO II - DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ................ |
Art. 013 |
SEÇÃO III – DO IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO
........................................................................ |
Art. 014 |
SEÇÃO IV – DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS .................................... |
Art. 015 |
SEÇÃO V – DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
..................................................................... |
Art. |
SEÇÃO VI – DA BASE DE
CÁLCULO
.......................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO VII - DO CÁLCULO
......................................................................................................... |
Art. 024 a 025 |
SEÇÃO VII - DO SUJEITO
PASSIVO ............................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO IX – DO LANÇAMENTO
................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO X – DO PAGAMENTO
.................................................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO II - DA REVISÃO
E DA RECLAMAÇÃO SEÇAO I - DA REVISÃO DE
LANÇAMENTO
...............................................................................
|
Art. |
SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO
DO LANÇAMENTO
.................................................................. |
Art. |
CAPÍTULO III - DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO ÚNICA - DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
......................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO IV - DAS
PENALIDADES
.......................................................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS ................................................................................................. |
|
TÍTULO II - DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CAPÍTULO I - DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR
.................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO
............................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO III - DA BASE DE
CÁLCULO ............................................................................................ |
Art. |
SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA
E DO ARBITRAMENTO
................................................................... |
Art. |
SEÇÃO V - DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS ........................................................... |
Art. |
SEÇÃO VI – DAS ALÍQUOTAS
....................................................................................................... |
Art. 081 |
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO,
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ............................................ |
Art. 083 a 094 |
CAPÍTULO II - DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
........................................................................................................... |
Art. 95 |
SEÇÃO II - DOS
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
................................................................... |
Art. 96 a
101 |
CAPITULO III - DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
................................................................................... |
Art. 102 a 108 |
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES
ESP. DA SUJEIÇÃO REGIME ESPECIAL FISCALIZAÇÃO ................ |
Art. 109 a 113 |
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
.................................................................. |
Art. |
SEÇÃO II – DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
......................................................... |
Art. |
SEÇÃO III – DAS ISENÇÕES
......................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS
...................................................................................................... |
Art. 122 |
SECÃO V - DA BASE DE
CÁLCULO ............................................................................................. |
Art. 123 a 126 |
SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO , LOCAL FORMA E PRAZOS .............................. |
Art. 127 a
132 |
SEÇÃO VII - DO
CONTRIBUINTE .................................................................................................. |
Art. 133 |
SEÇÃO VIII – DOS
RESPONSÁVEIS
.............................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES
ACESSÓR1AS .............................................. |
Art. |
SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO
....................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO XI - DAS
PENALIDADES .................................................................................................. |
Art. |
TÍTULO
IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
............................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO II – DO SUJEITO PASSIVO
............................................................................................. |
Art. 149
|
SEÇÃO III –
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
.................................................................... |
ART.
|
SEÇÃO
IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
.......................................................... |
Art.
|
TÍTULO
V – DAS TAXAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
..............................................................................................
|
Art.
|
CAPÍTULO
II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO |
|
SEÇÃO I – DA
TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
|
SUBSEÇÃO
I – DO FATO GERADOR
.................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - DO SUJEITO PASSIVO
................................................................................ |
Art.
166 |
SUBSEÇÃO
III - DO CÁLCULO DA TAXA
........................................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
IV - DA ARRECADAÇÃO
................................................................................ |
Art.
170 |
SUBSEÇÃO
V – DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ................................. |
Art.
171 |
SUBSEÇÃO
VI - DA INSCRIÇÃO
...................................................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
VII – DAS PENALIDADES
................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO II -
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE SUBSEÇÃO
I - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................ |
Art.
184 |
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO DA TAXA
.......................................................................... |
Art.
185 |
SUBSEÇÃO
III - DA ARRECADAÇÃO ............................................................................... |
Art.
186 |
SUBSEÇÃO
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS E PUBLICIDADE EM GERAL SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
................................................................................ |
Art.
|
SUBSECÃO
II - DO SUJEITO PASSIVO
................................................................................ |
Art.
|
SUBSEÇÃO
III – DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA ................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
IV - DAS PENALIDADES
................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... |
Art.
207 |
SEÇÃO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS E LOTEAMENTOS SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
........................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO
.................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
....................................................................... |
Art.
|
SUSEÇÃO
III – DAS PENALIDADES
..................................................................................... |
Art.
216 |
SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS SUBSEÇÃO I - DO
SUJEITO PASSIVO ............................................................................... |
Art.
217 |
SUBSEÇÃO
II – DO CÁLCULO DA TAXA
......................................................................... |
Art.
218 |
SUBSEÇÃO
III – DAS ISENÇÕES ......................................................................................... |
Art.
219 |
SUBSEÇÂO
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
..................................................................... |
Art.
220 |
SEÇÃO
VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
REFERENTES ÀS TAXAS ................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
................................................................................. |
Art.
225 |
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO DA TAXA
........................................................................... |
Art.
226 |
SUBSEÇÃO
III - DA ARRECADAÇÃO
................................................................................ |
Art.
227 |
SUBSEÇÃO
IV - DAS ISENÇOES
.......................................................................................... |
Art.
228 |
SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SUBSEÇÃO
I – DO FATO GERADOR
.................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - SUJEITO PASSIVO
....................................................................................... |
Art.
231 |
SUBSEÇÃO
III - DO CÁLCULO DA TAXA
........................................................................... |
Art.
|
LIVRO
TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO
I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO
I - DAS NORMAS
............................................................................................................. |
Art.
235 |
SEÇÃO
II - DAS AUTORIDADES FISCAIS
....................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
III - DA FISCALIZAÇÃO .................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
.................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
V – DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................ |
Art.
|
SEÇÃO
VI - DAS RESTITUIÇÕES
..................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VII - REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
..................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VIII - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
.............................................................................. |
Art.
|
SEÇÃO
IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
............................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
II - DA DÍVIDA ATIVA
................................................................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
................................................................................................ |
Art.
|
LIVRO
QUATRO - PARTE PROCESSUAL
TÍTULO
ÚNICO -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
II - DAS NORMAS PROCESSUAIS SEÇÃO
I - DOS PRAZOS
................................................................................................................
|
Art.
|
SEÇÃO
II - DA INTIMAÇÃO
.......................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
III - DO PROCEDIMENTO ................................................................................................. |
Art.
|
SEÇÃO
IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
...................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
V - DO CONTRADITÓRIO ............................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VI - DA COMPETÊNCIA
.................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VII - DO RECURSO
............................................................................................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
III - DO JULGAMENTO |
Art.
|
CAPÍTULO
IV - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO
DAS DECISÕES ................................................. |
Art.
|
CAPÍTULO
V - DA CONSULTA
................................................................................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
............................................................. |
Art.
|
CAPÍTULO
VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
.................................................................................................. |
Art.
|
ANEXO
I – TABELAS DAS TAXAS |
|
TX.
LIC. P/ LOCAL. E TX. LIC. DE FUNC.
ESTAB. COM., IND. PREST. SERV.EXCETO CR. SIMILARES ...... |
TABELA
I |
TX.LIC. P/LOCAL. TX.LIC. DE FUNC. ESTAB.
CRÉD, INST. FIN. SOC. DISTR.
CORRET. TIT. VALORES ...... |
TABELA
I |
TAXA
DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE |
TABELA
II |
TAXA
DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
.......... |
TABELA
III |
TAXA LIC. P/ EXECUÇÃO OBRA, ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO...................................................... |
TABELA
IV |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS |
TABELA
V |
TAXA
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ........................................................................................... |
TABELA
VI |
TAXA SERVIÇOS URBANOS
............................................................................................................... |
TABELA
VII |
COMENTÁRIOS
LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º
O livro primeiro do Código Tributário Municipal
traz disposições gerais sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente
na Constituição Federal, na
Legislação Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais do
Código Tributário Nacional e demais
leis complementares que tratam dos impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de
normas gerais sobre o ISS e também a Lei
Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda matéria tributária de
competência municipal.
Algumas matérias de competência tributária do
município, como a que trata da CIP –
Contribuição para custeio da Iluminação Pública não foi incorporada ao
Código Tributário Municipal e está disciplinado em duas Leis Complementares que
é a Lei Complementar 38/2004 e que foi alterada e consolidada pela Lei
Complementar 57/2005.
A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem natureza tributária,
está disciplinado atualmente na Lei
Complementar 046/2005.
Observa-se que o legislador municipal ao tratar de
reajustes de preços públicos faz
certa confusão com as taxas, pois
aqueles não têm natureza tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime
jurídico.
O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária que relaciona-se
ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para instituir os
tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente. Diferente da
capacidade tributária ativa, relacionada a administração tributária nas funções
de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre por
exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições bancárias.
Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de tributar,
dispondo sobre as imunidades na
cobrança de impostos, que constam da
Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se
que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de
impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade
de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A
imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente
outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP –
Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas
as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os
Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista
que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.
Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos
municipais, o município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela
Secretaria de Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos,
instituições de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.
LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001
"ATUALIZA
E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA,
ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Sem prejuízo das normas
legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na
Constituição Federal, Legislação Tributária Nacional e na Lei Orgânica do Município, esta Lei altera o Sistema Tributário do Município, regulando
toda a matéria tributária de competência municipal.
Art.
2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - O Imposto sobre Transmissão
”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por
Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - O Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV – A Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas;
V – As Taxas, especificadas nesta
Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do
poder de polícia do Município ;
VI – A Contribuição para o custeio
do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.
Nota 1 – Contribuição previdenciária está regulamentada na Lei
Complementar 046/2005, que trata do sistema de previdência própria do município
e criou a autarquia IPASMI.
§
1º - Quaisquer outros tributos que
venham a ser criados posteriormente por Lei Federal, serão incorporados a este
Código, imediatamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
Nota 2 – A CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública foi
criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar
57/2005.
§ 2º -
As taxas, definidas em lei e cobradas
pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, são consideradas tributos, para todos os
fins.
Art. 3º- Compete ao Executivo fixar e
reajustar periodicamente, os preços públicos destinados a remunerar a
utilização de bens e serviços públicos, inclusive aqueles concedidos, bem como
os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do
interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e
outros atos congêneres .
Nota 3 – Deve-se observar que o
legislador municipal fez referência neste artigo a preços públicos, que não tem
natureza tributária. Pela sequência no Parágrafo único, observa que o mesmo
queria tratar de reajustas das Taxas de prestação de serviços e também pelo
poder de polícia, que têm natureza tributária.
Parágrafo Único
- Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:
I -
Utilizados pelo contribuinte:
a)
Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II -
Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III -
Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art.
4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de
obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° - A competência
atribuída constitucionalmente ao Município, de instituir e cobrar
tributos, não compreende a delegação da
competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão
arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas
nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.
Nota 4 – Diferença entre
Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência tributária foi dada
pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário de instituir os
tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade tributária
ativa está relacionada ao poder da administração tributária de arrecadar e
fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a arrecadação
que é feita pelas agências bancárias.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Por força de
disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - O patrimônio, a renda ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Os templos de qualquer
culto;
III - O patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados
os requisitos fixados no Artigo seguinte;
IV - Livros,
jornais, periódicos e o papel destinado exclusivamente à sua
impressão.
Nota 5 – Como não incide IPTU sobre livros, jornais e periódicos, não
haveria necessidade deste inciso nesta parte do Código Tributário do município.
Nota 6 - Com a aprovação da Emenda
Constitucional 116/2022 de 17 de fevereiro, os imóveis locados pelos templos de
qualquer culto também tem imunidade tributária do IPTU. A alteração se deu com
o acréscimo ao § 1º-a, no artigo 156 da Constituição Federal, que passou a
prever no texto constitucional:
“§ 1º-a O imposto previsto no inciso I do
caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do
inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do
bem imóvel”.
§ 1° - O disposto no inciso I
deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados as suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos
serviços públicos concedidos.
§ 2° - O disposto no presente
Artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis
Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3º -
As vedações contidas no presente Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de
pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§
4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao
mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 5° - A imunidade de bens
imóveis dos templos compreende:
a) A igreja, a sinagoga ou o
edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) O convento, a escola
paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a
casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade
religiosa, desde que não empregados para fins econômicos de qualquer espécie.
§ 6° - Cessa o privilégio da
imunidade dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem alienados.
§ 7° - Nos casos de transferência
de domicílio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas, a imposição
recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário,
usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
§ 8° - Os serviços a que se
refere o inciso III do Artigo anterior, são exclusivamente aqueles diretamente
relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 7º - A imunidade não
abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.
Nota 7 – A imunidade também não contempla a CIP – Contribuição para
custeio de Iluminação Pública e a taxa de resíduos sólidos, criadas após a
aprovação deste Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 8° - O disposto no inciso
III, do Artigo 6º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes
de assegurar sua exatidão.
Art. 9º - Os partidos políticos, as instituições de
educação e de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores,
para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento
da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.
§ 1º - A Declaração de Reconhecimento de Imunidade
ficará subordinada ao fiel cumprimento
da Legislação tributária em vigor, não se
admitindo nenhuma omissão ou ato que
importe em reincidência, desacato ou o
descumprimento de determinações fiscais,
instituídas em processos administrativos, revestidos de todas as formalidades legais.
§ 2º - A Declaração será concedida por ocasião da
inscrição cadastral e será renovada
anualmente mediante solicitação da
entidade interessada, até o último dia
do mês de Janeiro do exercício subseqüente.
§ 3º - O pedido de renovação
deverá estar acompanhado da escrituração
das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, bem como
outros documentos que se fizerem necessários a serem solicitados pela
Fiscalização.
§ 4º- Somente será concedido o
benefício constitucional após a análise
da documentação entregue, podendo a Fiscalização solicitar as
mesmas a qualquer tempo.
§ 5° - A aplicação do benefício ficará suspensa até que se cumpra as formalidades previstas
nos parágrafos anteriores.
O
tributo IPTU está disciplinado entre os artigos 10 e 54 deste Código Tributário.
Para seu cálculo é necessário levar em consideração a Lei 4299/2012 que trata
da última Planta de Valores revisada do município e que tem os parâmetros para
apuração da base de cálculo do Imposto.
Comentários referente ao Livro Segundo – Tributos – Título I –
IPTU – Artigo 10 ao artigo 54
Lei 4299/2012, de 28 de dezembro – Planta
de Valores
Lei 4303/2013, de 1 de fevereiro - altera PV – Planta de
Valores
Lei 4874/2018, de 10 de abril - acresce item 93 a Planta de Valores
Decreto 1209/2022, de 22 de dezembro –
atualiza planta de valores
A Lei 4299/2012 de dezembro, que aprovou a
Planta de Valores, corresponde a última revisão
da Planta de Valores, que desde esse ano está sendo corrigida pelo
índice de inflação (IPCA IBGE). O último Decreto 1209/2022 de 22 de dezembro,
que atualizou com vigência a partir de 2023. Ressalta-se aqui que para alterar
a planta de valores, necessita de lei em sentido estrito com respeito ao
princípio da legalidade, já a correção apenas da Base de Cálculo pelo índice de
Inflação é uma mitigação do princípio da legalidade, previsto na Constituição
Federal.
O IPTU progressivo previsto no §1º do
Artigo 25, prevê o aumento da alíquota até 6,5%.
Além das alíquotas de 0,5% para imóveis edificados
e 1,50% para imóveis não edificados, com a definição respectiva de cada um, assim
como a de 0,70% para imóveis destinados ao uso comercial, o município instituiu
as alíquotas de 0,75% para terrenos em condomínio e terrenos não edificáveis com suas
respectivas definições.
O município em seu Código também define
zona urbana para efeito de incidência do IPTU e acrescenta imóveis que mesmo
fora da zona urbana, estejam em áreas urbanizáveis e de expansão urbana,
conforme os requisitos relacionados.
O Código prevê ainda casos de
parcelamentos, utilização ou edificação
compulsórios por leis especificas em
caso de subutilização, não edificação ou não destinação de solo urbano. Em caso de não atendimento para o
cumprimento da função social do solo urbano, o município poderá cobrar a alíquota
progressiva por cinco anos consecutivos, ou seja, no primeiro ano começa com alíquota
de 1,5% e poderá chegar a 7,5% sobre o valor venal do imóvel. Enquanto não
atendido os requisitos, o município pode seguir cobrando a alíquota máxima. Há
de se respeita o princípio do não-confisco. O limite para cobrança da alíquota
progressiva máxima é de 5 anos e após este período o município poderia realizar
a desapropriação do imóvel. Para então que seja atendida a função social da
propriedade, o município pode fazer uso
do parcelamento compulsório do solo sem edificação ou subutilizado, além
de aplicar a alíquota progressiva e até a desapropriação.
Quando trata de imunidades, não-incidência
e isenções, faz-se necessário diferencias estas categorias tributárias. No caso
das imunidades, estão previstas na Constituição federal e dentro das limitações
ao poder de tributar. Já as isenções, ocorrem por disposição em lei
infraconstitucional. Neste caso, o município excluiu a tributação de IPTU em várias
situações, como para aposentados com propriedade de um único imóvel de até 360
m2 e renda mensal de até um salário mínimo.
Sobre a Base de Cálculo, o município
define como o valor venal do imóvel e coloca como teto máximo o índice de 70%
do valor de mercado. Ela é deve ser revisada anualmente. A planta de valores
genérica do IPTU contém os requisitos que são levados em consideração para a
definição da base de cálculo do IPTU. Não sendo revisada, dispõe o código
tributário que ela deve ser corrigida anualmente pela inflação do período
anterior. Ressalta-se que quando ocorre a revisão como foi no ano de 2012, foi
efetivada por meio de Lei Ordinária e quando a base de cálculo é corrigida pelo
índice de inflação, se faz por Decreto do prefeito municipal. Esta parte trata
ainda das obrigações acessórias em relação ao IPTU, assim como do procedimento
de revisão após o lançamento do imposto e também do recurso chamada Reclamação,
que é dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Trata ainda das penalidades
pelo descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto e também de
obrigações acessórias, como em relação ao cadastro imobiliário.
LIVRO SEGUNDO
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 10 - O imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse, de qualquer espécie, de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° - Considera-se bem imóvel
edificado, para os efeitos deste imposto:
I - O equipamento, a construção
ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua
forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências, com economia
autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
§ 2º - Consideram-se não edificados, para os efeitos deste
imposto, os imóveis:
I - Em que não existir
edificação;
II - Em que houver obra
paralisada ou em andamento sem condições de habitabilidade, edificações
condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que,
edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam
demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia desse
exercício;
III - Em que houver construções
rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - Construção que a autoridade
competente considere inadequada quanto à área ocupada, ou quanto a destinação
ou utilização pretendidas, de acordo com as disposições de lei específica.
§3° - Consideram-se
não edificáveis, para os efeitos deste imposto, os imóveis:
I —
Que se localizem em parcelamentos do solo urbano, do tipo Loteamento,
devidamente aprovados pelos órgãos públicos municipais;
II
— Que não possuírem as obras de infraestrutura totalmente executadas, fiscalizadas e aprovadas pela Comissão
Municipal de Parcelamento do Solo — CMPS, mediante a emissão do Laudo Técnico
Conclusivo. (Acrescido pela Lei
Complementar 152/2012, de 15 de maio)
§ 4° -
Considera-se condomínio fechado o sistema residencial composto de lotes
individualizados distribuídos dentro uma área com toda a infraestrutura
legalmente necessária, contudo com acesso restrito, sendo admitida a abertura
de ruas de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao
perímetro deste. (acrescido pela Lei
Complementar 175/2015 de 15 de dezembro)
Art. 11 - Para os efeitos desta
Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da
administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda,
as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio,
prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agro
pastoris.
§ 1° - Na zona urbana, definida neste Artigo, deverá ser observado o
requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos
constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Pavimentação ou calçamento da
via pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado
para lançamento do tributo.
§ 2º - Ainda que localizadas fora da zona urbana
do Município, segundo definida pelo Artigo anterior, considerar-se-ão urbanas e
terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo para os efeitos deste
imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação,
inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir
enumeradas:
I - As áreas pertencentes a
parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que
executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a
loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação
aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação
do solo e de edificações.
Art. 12 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
SEÇÃO II
DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art.
13 - Para área incluída no plano
diretor, Lei Municipal específica poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o - Considera-se sub utilizado o imóvel
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente.
§ 2o
- O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§ 3 º - A
notificação far-se-á:
I – Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 4o
- Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
II -
Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5o
- Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal
específica a que se refere o caput deste Artigo poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como
um todo.
Art. 6o
- A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
SEÇÃO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art.
14 - Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.
13 desta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5o do mesmo Artigo, o
Município procederá à aplicação do Imposto Sobre A Propriedade Predial E
Territorial Urbana - (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o
- O valor da alíquota a ser aplicado a
cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 13 desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
Nota
8: aqui trata do índice da alíquota como valor e diz que deve ter lei específica.
Em seguida trata do valor do tributo que não poderá passar de duas vezes o
valor do ano anterior e a alíquota máxima poderá chegar a 15%. Como a alíquota
do terreno não edificado é de 1,5%, chegaria no máximo a 7,5%.
§ 2o - Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 15.
§ 3o - É vedada a concessão de isenções ou
de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.
SEÇÃO
IV
DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 15 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos moldes definidos pela Legislação Federal vigente.
§ 1º - O valor real da indenização:
I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do
Art. 13 desta Lei;
II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 2o
- Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 3o
- O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º
- O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5o
- Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4o
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
art. 13 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES E
DAS ISENÇÕES
Art.
16 - O imposto não incide:
I
- Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado,
sendo o caso, o disposto em lei complementar ;
II
- Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência do imposto territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar 152/2012)
Art. 17 - São isentos dos
impostos:
I - Os imóveis pertencentes às
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas pertencentes ao Município de
Itumbiara, bem como as Sociedades de Economia Mista em que o Município de
Itumbiara for sócio majoritário;
II - Os imóveis cedidos, em sua
totalidade, gratuitamente, para uso de qualquer órgão ou entidade do Poder
Público Municipal, inclusive os referenciados no inciso anterior;
III - Os terrenos ou prédios
cedidos, na sua totalidade, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias.
IV - Os imóveis prediais de propriedade
das Associações de Bairros, Centros Comunitários, entidades culturais ou
científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias.
Alteração Lei
Complementar 072/2006 de 19/09/2006
Sem validade – Não sancionada.
V – Os imóveis pertencentes aos
templos de qualquer culto, bem como os
de propriedade das instituições
religiosas de qualquer natureza, para uso de acordo com as finalidades
institucionais e desde que sua utilização seja destituída de qualquer
finalidade comercial.
VI
– Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes
condições:
a)
– Serem
aposentados;
b)
– Suprimido;
c)
– Terem
rendimentos comprovados de até 03 (três) salários mínimos;
d)
– Não
possuírem outros imóveis no Município;
e)
– A área do
lote onde se encontra construído o
imóvel não poderá ser superior a
NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de
01/01/2006
Revogou
as demais Leis que tratavam do assunto. Ficam revogadas as Leis
de nºs 1.691 de 25/02/1.994, 2.314 de 09/09/1.999 e 2.973 de 19/11/2.004.
VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam
conjuntamente as seguintes condições:
a)– Serem aposentados ou pensionistas;
b)– O imóvel seja utilizado para
residência própria;
c)– Terem rendimentos comprovados de até
01 (um) salário mínimo;
d)– Não possuírem outros imóveis no
Município;
e)– A área do lote onde se encontra
construído o imóvel não seja superior a
VII
– Outros imóveis que Lei específica assim o determinar.
Art. 18 - As isenções previstas
serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do
interessado, que fará prova das condições necessárias à concessão do benefício,
e revistas anualmente, sendo obrigatoriamente canceladas quando se verificar:
I- A inobservância dos requisitos
para a sua concessão;
II- A
extinção dos motivos e circunstâncias que a motivaram;
III- A
qualquer tempo, ato que importe em descumprimento de obrigações legais, sejam
elas principais ou acessórias.
REDAÇÃO – lei Complementar
053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006
Parágrafo Único – A
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis de aposentados
e pensionistas, somente serão concedidas, desde que o interessado apresente
junto com o requerimento os seguintes documentos:
a)
–
Comprovante da titularidade do imóvel, ou seja, cópia da escritura do imóvel
devidamente registrada;
b)
–
Cópia do comprovante de residência, (conta de água, luz ou telefone);
c)
–
Cópia dos documentos de identidade e CPF;
d)
–
Comprovante de rendimentos;
e) - Comprovante da condição de
aposentado ou pensionista.”
Nota 9 – Nesta parte, inicialmente trata de imunidades, que é não incidência prevista na Constituição
federal e que inclusive são estendidas as autarquias e fundações do município.
Sobre as isenções, o município trata das concedidas as sociedades de economia
mista, assim como imóveis cedidos gratuitamente ao município ou a outros entes
federativos. Trata ainda de isenção, que já é contemplada com a imunidade dos
templos religiosos, assim como outras propriedades da entidade religiosa além
dos templos, desde que utilizadas de acordo com suas finalidades institucionais
e não tenha o uso comercial.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 19 - A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1° - Na determinação do valor
venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de
construção;
b) A área construída;
c) A valor unitário do metro
quadrado;
d) O estado de conservação;
e) Os serviços públicos ou de
utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) O índice de valorização do
logradouro e quadra em que estiver situado o imóvel;
g) O preço do imóvel nas últimas
transações de compra e venda realizadas, segundo o mercado imobiliário local;
h) Quaisquer outros dados
informativos obtidos pela repartição competente.
II- Quanto ao terreno:
a) A área, a forma, as dimensões,
a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) Os fatores indicados nas
alíneas, " f " e “g" do item anterior e quaisquer outros dados
informativos.
§ 2° - Na determinação do valor
venal não se considera:
I - O dos bens móveis, mantidos
em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas
do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 20 - O valor venal dos
imóveis, cujo teto máximo é de 70% (setenta por cento) do valor de
mercado, será revisada anualmente com
base na Planta de Valores Imobiliários do Município, até o mês de Dezembro do exercício que
anteceder ao lançamento.
Art. 21 - A Planta de Valores
Imobiliários do Município compõe-se dos seguintes anexos:
I - Tabela dos valores genéricos
por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
II - Tabela dos valores especiais
em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
III - Fatores correcionais dos
terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e
dimensões especiais de área (gleba);
IV - Tabela de Avaliação das
Edificações, quanto às características da estrutura, instalações
hidrosanitárias e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimento e
acabamentos interno e externo;
V - Tabela de valores das
edificações, por m2 (metro quadrado);
VI - Fatores correcionais das
edificações, pelo seu estado de conservação.
Art. 22 - A Planta de Valores
Imobiliários de que trata o Artigo anterior será revisada anualmente por
Comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte
composição:
I – Representantes da Câmara Municipal de Itumbiara;
II – 01 (um) representante
do Sindicato dos Corretores de Imóveis
no Estado de Goiás;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças ligado ao setor d e
lançamento e arrecadação do imposto ;
IV – 01 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
V – 01 (um) representante do
Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON – Programa de Defesa do Consumidor.
§ 1º - Os trabalhos serão presididos pelo Diretor da
Receita ou pelo Secretário de Finanças do Município.
§ 2º – A representação de que
trata o inciso I será formada por um
representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.
Art.
23 - Não sendo revisada a Planta de
Valores Genéricos conforme determinação do Artigo 20, em tempo hábil para sua
aplicação, o Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de
metro quadrado de construção e de terreno constantes dos Anexos da Planta de
Valores, desde que essa atualização não supere a inflação do período, tendo
como base os valores venais utilizados
para cálculo do imposto no exercício imediatamente anterior.
SEÇÃO VII
DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 24 - As alíquotas aplicáveis
sobre o valor venal para o cálculo do imposto são:
I - Para os imóveis residenciais
edificados, 0,5 % ( zero vírgula cinco por cento).
II - Para os imóveis edificados
não residenciais, 0,7 % ( zero vírgula sete por cento).
IIl —
No valor de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor venal do
terreno, quando forem terrenos pertencentes a condomínio fechado.
Nota:
Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro.
Contém o erro de mencionar alteração ao artigo 25, quando deveria referir-se ao
Artigo 24)
Art. 25 - O Imposto Territorial
Urbano, incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota de 1,50% (
um e meio por cento), do valor venal do terreno.
(Nova
redação pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)
Art. 25 — O
Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, a razão da
alíquota:
I— No valor de 1,50% (um virgula
cinquenta por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos
não-edificados;
Il — No valor de 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos
não-edificáveis;
§ 1°- Os imóveis não edificados, situados em área
definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de
melhoramentos indicados no parágrafo 2º, do Artigo 10, sendo um deles, obrigatoriamente, a
pavimentação asfáltica ou calçamento, executados pelo Município ou por
terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de 01% (um por cento) ao
ano, até o máximo de 6,5% ( seis e meio
por cento ).
§ 2º - A concessão do “habite-se” ou a construção de
calçada e muro ou mureta exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º ,
deste Artigo.
SEÇÃO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 26 - Contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
Art. 27 - São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art. 28 - O imposto é devido, a
critério da repartição competente:
I
- Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II
- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art. 29 - Os créditos
tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de
sua quitação.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 30 - O lançamento do imposto
é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do
fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.
§ 1° - Considera-se ocorrido o
fato gerador em 1° de Janeiro do ano a que
corresponda o lançamento.
§ 2° - O lançamento do imposto
não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil
ou da posse do imóvel.
Art. 31 - No caso de condomínio,
figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua
parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1° - Quando se tratar de
loteamentos, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja
outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a outorga
de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do
comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no
Cadastro Imobiliário.
§ 3° - Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio. Feita a
partilha, será lançado em nome dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
comunicação ao órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da partilha ou adjudicação.
§ 4° - Os imóveis pertencentes a
espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o
qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
§ 5° - O lançamento dos imóveis
pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das
mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 32 - Considera-se
regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação/recibo, carnê
de pagamento, recibo de lançamento, etc,
a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 26, 27 e 28 deste Código,
ou a seus prepostos.
§ 1º - A entrega da notificação
ao sujeito passivo é presumida e este
poderá a qualquer tempo solicitar 2º via
da Guia de Recolhimento, sem ônus,
até 60 (sessenta) dias após o último prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, será cobrado do contribuinte a Taxa de Expediente para
emissão de nova Guia para recolhimento.
§ 3° - Comprovada a
impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas no
artigo 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos, ou no caso de recusa de
seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
§ 4° - O edital poderá ser feito
globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no
parágrafo anterior.
§ 5º - Suprimido (Lei Complementar Nº 043/2005)
SEÇÃO
X
DO PAGAMENTO
NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de
01/01/2006
Art.
33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por
cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento ou em
até 06 (seis) parcelas iguais, na forma,
local e prazo definidos
Art. 33 - O imposto poderá ser pago
de uma só vez, com desconto de 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte
satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro, 30% (trinta por
cento) quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de
fevereiro, 20% (vinte por cento) quando
o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de março, 10% (dez por
cento) quando o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês de abril,
ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na
forma, local e prazo definidos
OBSERVAÇÃO – A
lei Complementar 064/2006 estendeu o benefício do descontos para outros
tributos lançados no mesmo carnê: Art. 5º - Os descontos previstos no
Artigo 33 do Código Tributário do Município, para pagamento de uma só vez do
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicados também aos
tributos Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Expediente e CIP – Contribuição Para
Custeio da Iluminação Pública, quando lançados em um no mesmo carnê de
cobrança.
§ 1º - O tributo lançado terá o
seu valor convertido em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.
NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de
01/01/2006
§
2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 01 UFI (uma Unidade
Fiscal de Itumbiara).
§ 2º - O valor mínimo de cada parcela
não poderá ser inferior 0,5 UFI (zero virgula cinco Unidade Fiscal de
Itumbiara).
Nova redação LEI
COMPLEMENTAR Nº 071/2006
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vigência 01/01/2007
Art. 33 -
O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento),
quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de
janeiro ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na
forma, local e prazo definidos
Alterado pela Lei Complementar 226/2023 de 12 de
junho - Nova Redação
Art. 33 O IPTU poderá ser pago:
I - de uma só vez, com desconto de
10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até a data do
seu vencimento, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal; ou
II - ou em até 08 (oito) parcelas
iguais, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal.
§1º O calendário
fiscal será publicado anualmente pelo Secretário Municipal de Finanças.
§2º O valor
mínimo de cada parcela será regulamentado no calendário fiscal.
Art.
34 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§
1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§
2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
§
3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que
corresponda o lançamento.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E
DA RECLAMAÇÃO
SEÇAO I
DA REVISÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 35 - O lançamento
regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em
virtude de:
I - Iniciativa de oficio da
autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na
apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou ainda
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento;
II - Deferimento, pela autoridade
administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo
regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 36 - Far-se-á ainda, a
revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
sido apurados diretamente pela Fiscalização.
Art. 37 - Uma vez revisto o
lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para
efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
Art. 38 - Aplicam-se ao pagamento
do lançamento revisado as disposições dos
artigos 33 e 34 deste Código.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO DO
LANÇAMENTO
Art. 39 - A reclamação será
apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, através de
requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo
próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 26,
27 e 28 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o
artigo 32 e parágrafos.
§ 1° - Do requerimento será dado
recibo ao reclamante.
§ 2° - Se o imóvel a que se
referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade
administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de
08 (oito) dias, após o que será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3°- Na hipótese do parágrafo
anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido
a reclamação.
Art. 40 - A reclamação
apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo
quando:
I - Houver engano quanto ao
sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - Existir erro quanto à base
de cálculo, ou no próprio cálculo;
III - Os prazos para pagamentos
divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.
Parágrafo Único - O contribuinte
que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras
penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art.
41 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas,
na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística,
exceto, quanto aos prazos, que serão os
que constarem desta seção.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 42 - Todos os imóveis,
inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do
Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte
ou responsável, no Cadastro Imobiliário, e receberão um número de inscrição.
§
1º - A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente
para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos
atuais.
§ 2º - A inscrição dos imóveis
prediais será requerida para cada unidade autônoma.
§ 3º - Quando se tratar de
habitações coletivas a base para o cálculo do imposto será a fração ideal.
§ 4º - São sujeitos a uma só
inscrição, requerida com a apresentação de plantas ou desenhos:
I – As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser
utilizadas após a realização da urbanização;
II – As quadras indivisas de
áreas arruadas;
§ 5º - O contribuinte ou
responsável é obrigado a requerer a inscrição com formulário especial, no qual declarará as informações necessárias
à inscrição no prazo de 30(trinta) dias
contados da:
I – Convocação pelo órgão
competente da Prefeitura;
II – Demolição ou perecimento das
edificações ou construções existentes no terreno;
III – Conclusão ou ocupação da
construção ou edificação;
IV – Aquisição ou promessa de
compra de terreno ou de imóvel construído;
V – Aquisição ou promessa de compra de parte não construída,
desmembrada ou fração ideal de terreno;
VI - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída,
desmembrada ou fração ideal de imóvel;
VII – Posse de terreno, exercida
a qualquer título.
§ 6º - Os contribuintes que
apresentarem declarações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que
não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos “ex officio”
pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 7º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o
sujeito passivo poderá eleger dentro do
Município domicílio tributário
diferente da localização do imóvel, para
fins de correspondência e de cobrança dos impostos.
Art. 43 – O número de inscrição
no Cadastro Municipal e todas as
demais características que identifiquem
o imóvel, serão alterados somente pela
autoridade administrativa competente, nos seguintes casos:
I - Através de requerimento do sujeito
passivo, revestido de todas as
formalidades legais;
II - Quando por determinação judicial passada em
julgado;
III – Através da notificação ou
relação oficializada dos cartórios de
registro de imóveis;
IV – De ofício, quando através de
ação fiscal ou programas de recadastramento executados pelo Município, se
verifique sujeito passivo diferente do que conste do Cadastro;
V – De ofício, nos casos
previstos o § 6º do artigo 42, deste Código.
Art. 44 - Será exigida Certidão
de Cadastramento em todos os casos de:
I - "Habite-se",
licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - Remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas.
Art. 45 - É obrigatória a
informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - Expedição de certidões
relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II- Reclamação contra lançamento;
III - Restituição de tributos
imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - Remissão parcial ou total de
tributos imobiliários.
Art. 46 - Em se tratando de
imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela
autoridade responsável pela seção competente.
Parágrafo Único
- A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas no
artigo 27 e incisos, será feita pelo
inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
Art. 47 - A fim de efetivar a inscrição
no Cadastro Imobiliário, fica o responsável
obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do
título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias
anotações.
§ 1° - A inscrição deverá ser
efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2° - As obrigações a que se
refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.
Art. 48 - Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e cartório onde tramita a
ação.
Parágrafo Único - Incluem-se
também na situação prevista neste Artigo, o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art. 49 - Em se tratando de área
loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura,
fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a
entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total,
as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas
alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a
mesma obrigatoriedade aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em
reconhecimento de regularidade.
Art. 50 - O número da inscrição e
as alterações cadastrais referidas no artigo 42 serão averbados pela autoridade
competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que
substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
Nota 10 – Esta inclusão de obrigação acessória de entrega da DPME,
trata do ISSS e está incorretamente colocada nesta parte do Código Tributário
municipal que trata do IPTU.
REDAÇÃO – lei Complementar 056/2005 – vigência a partir de
01/01/2006
SEÇÃO “A”
DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO
MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 50-A. A
Declaração Periódica do Movimento Econômico - DPME - é o documento de
informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte
presta Secretaria Municipal de Finanças informação de interesse da
administração fazendária.
Art. 50-B. A DPME é de apresentação obrigatória
para todo contribuinte estabelecido neste Município, que mantenha
documentação fiscal de serviços sujeitos ao ISS.
§
1º A apresentação da DPME deve ser obrigatória, também, nos casos em que o
contribuinte
solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das
atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro
município.
§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPME persiste mesmo
que não tenha havido operação ou prestação no período.
§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPME
relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da
empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso.
Art. 50-C. A DPME deve ser apresentada
obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo
de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute previsto na legislação
tributária.
Art. 50-D. A DPME deve ser entregue:
II – anualmente até o dia 10 de
fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente
anterior ao da sua apresentação;
III
- no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:
a)
do encerramento da atividade econômica;
b) da paralisação temporária da atividade do
estabelecimento;
c) da mudança de domicílio tributário para outro município;
a)
por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;
b)
no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças, na verificação da ocorrência de erro.
Art. 50-E. A falta de apresentação da DPME, além
da aplicação da penalidade prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por
parte do fisco, dos dados referente ao movimento econômico concernentes às
informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o
contribuinte
ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Art. 50-F.
Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável para emitir os atos
necessários a regulamentação do assunto.
Art. 50-G
– O contribuinte que deixar de entregar a Declaração Periódica do Movimento
Econômico – DPME, sujeitam o infrator à seguinte penalidade:
I - multa de
0,10) UFI, por documento não entregue
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 51 - Pelo descumprimento das
normas constantes dos Capítulos I, II e III
deste Livro, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa diária de 0,33 % ao
dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação.
II - A multa será de 10 % (dez por cento) do valor
do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após 30 ( trinta ) dias do
vencimento.
III - Os débitos não pagos nos
prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma
estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir do primeiro dia do mês subsequente
ao do vencimento do débito.
IV - Atualização monetária.
§ 1º- A atualização monetária dos
créditos, será fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais, e
incidirá a partir do mês seguinte àquele em que o recolhimento do tributo
deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 2º - Sem o recebimento, o
crédito tributário será inscrito na dívida ativa, e proceder-se-á a sua
cobrança administrativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da
inscrição, findo o qual terá início a ação de execução fiscal.
§ 3º - A inexistência de muro ou
grade, ou ainda , de calçada na testada do lote, seja o imóvel territorial ou
predial, situado em via pavimentada, implicará na imposição das seguintes
multas, sobre o valor do imposto:
a) Na falta dos dois benefícios,
multa de 30 % (trinta por cento);
b) Na falta de um dos benefícios,
multa de 10 % (dez por cento).
§ 4º- Quando a cobrança ocorrer
por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e
demais despesas judiciais.
Art.
52 – Pelo descumprimento do disposto no artigo 42, incorrerão os contribuintes
ou responsáveis:
I - Multa equivalente a 05 ( cinco ) UFI
por falta da inscrição, devida por cada exercício, até a regularização;
II - Multa de 05 (cinco) UFI,
aplicada em dobro após o prazo da notificação inicial e assim sucessivamente,
para os que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões por
ocasião da inscrição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 53 - O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência
de propriedade ou de direito reais a ele relativos.
§ 1º - A responsabilidade pelo
seu recolhimento estende-se ao adquirente, ao espólio, ao sucessor a qualquer
título, o cônjuge meeiro e a pessoa jurídica de direito privado que resultar da
fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em
questão.
§ 2º - A exigência do
imposto extingui-se somente pelo seu pagamento ou pela remissão
prevista em Lei específica e formalizado em despacho deferido pelo Executivo
Municipal, dentro das normas previstas neste Código sobre a remissão de crédito
Tributário.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior
a 55,56% (cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e seis por cento) da UFI - Unidade
Fiscal de Itumbiara.
Art. 54 - Será exigida certidão
negativa de débitos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - Concessão de
"habite-se" e licença para construção ou reforma;
II- Desmembramento ou remembramento
de área, ou qualquer outra modificação territorial que se pretenda;
III- Aprovação de plantas e
loteamentos;
IV - Participação em concorrência
pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão
de serviços públicos de competência municipal;
V - Contratos de locação de bens
imóveis a órgãos públicos;
VI - Pedidos de reconhecimento de
imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Parágrafo Único – Em toda e qualquer transação com imóvel,
independente de como se denomine e que caracterize transferência de posse ou
domínio, somente será aceita a certidão negativa de tributos incidentes sobre o
imóvel, não se admitindo qualquer outro tipo de certidão.
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