Mestre em Direito Fiscal
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARAI
LEI COMPLEMENTAR 019/2001
Em consolidação
Junho
2023
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Complementar 019/2001, de 20 de dezembro de 2001
Alterado pelas leis
1 - Lei Complementar
024/2002, de 07 de maio de 2002;
Altera Anexo I –
Tabelas de taxas
2 – Lei Complementar
035/2003, de 31 de dezembro de 2003;
Alterou relação de
serviços – Artigo 56 – vigência até 31/12/2004
3 – Lei Complementar 040/2004,
de 03 de dezembro de 2004;
Dá nova redação aos
Artigos 55 e 56 – Lista de Serviços sujeitos ao ISS
4 – Lei Complementar
043/2005, de 17 de fevereiro de 2005;
Altera Artigo 125 e
disciplina Processo de Consulta e atualização de débitos
5 – lei Complementar
044/2005, de 11 de março de 2005;
Altera Artigo 231 e
tabela da Taxa de Serviços Urbanos
6 – Lei Complementar
047/2005, de 14 de março de 2005;
Inlcui § 4º Artigo 56 –
Benefício a Planos de Saúde operados por Cooperativas
7 – Lei Complementar
052/2005, de 21 de julho de 2005;
Altera artigos 232 e
233 – Taxa de Serviços Urbanos
8 – Lei Complementar
053/2005, de 21 de julho de 2005;
altera Artigos 17 e 18
– Sobre Isenção IPTU para aposentados
9 – Lei Complementar
055/2005, de 20 de setembro de 2005;
Disciplina espaço
utilizado por ambulantes
10 – Lei Complementar
056/2005, de 20 de setembro de 2005;
Altera Artigo 50 – Cria
obrigação entrega Declaração Eletrônica
11 – Lei Complementar
058/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Alterou valores Taxa de
Aprovação de Projetos para emissão Alvará Construção
12 – Lei Complementar
059/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera Artigo 247 –
permite cobrança de dívidas através de bancos
13 – Lei Complementar
060/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera artigo 81 –
mudanças de alíquotas a partir de 01/04/2006
14 – Lei Complementar
061/2005, de 27 de dezembro de 2005;
Altera Artigo 33 - descontos no pagamento em parcela única do
IPTU
15 – Lei Complementar
064/2006, de 15 de fevereiro de 2006;
Altera prazo de
parcelamento e dá isenção parcial da contribuição de melhoria
16 – Lei Complementar
066/2006, de 09 de março de 2006;
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º
DO ARTIGO 56, DA LEI COMPLEMENTAR 019, ALTERADOS PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 064/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
17 - LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2006
REVOGA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS
18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006
ALTERA ARTIGO 33 DA .LEI COMPLEMENTAR
019/2001
19 - LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2006 – 19 DE SETEMBRO DE 2006
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
20 - LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2008
ALTERA ARTIGO 56 da .LEI
COMPLEMENTAR 019/2001
21 - LEI COMPLEMENTAR 101/2008,
de 17 de dezembro. ITBI
22 - LEI COMPLEMENTAR 110/2009,
de 03 de novembro. Recurso
23 - LEI COMPLEMENTAR 114/2009,
de 03 de novembro – ISS
ACRESCENTA DISPOSITIVO ARTIGO 63
LEI COMPLEMENTAR 119/2001
24 - LEI COMPLEMENTAR 116/2009,
de 22 de dezembro, Taxa de Resíduos
Sólidos
25 - LEI COMPLEMENTAR 120/2010,
15 de abril. ISS
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 019/2001
26 - LEI COMPLEMENTAR 121/2010,
de 15 de abril . Altera vigência Taxa de Resíduos Sólidos
27 - LEI COMPLEMENTAR 130/2010,
de 30 dezembro. Altera vigência Taxa de Resíduos
28 - LEI COMPLEMENTAR 152/2012,
de 15 de maio, IPTU
29 - LEI COMPLEMENTAR
171/2014, de 5 de dezembro – ISS
ALTERA ALÍQUOTAS DO ISS
30 - LEI COMPLEMENTAR 175/2015,
de 15 de dezembro - IPTU
31 - LEI COMPLEMENTAR 186/2017,
de 28 de setembro – ISS
ALTERA, ACRESCE E ATUALIZA
DISPOSITIVOS LEI COMPLEMENTAR 019/2001
32 - LEI COMPLEMENTAR 189/2018,
de 2 de fevereiro – ISS
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS
ARTIGOS 67 E 81 DA LEI COMPLEMENTAR 019/2001
33 – LEI COMPLEMENTAR 204/2020,
de 24 de dezembro – ISS
ALTERA
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR 019 - ISS
34 - LEI COMPLEMENTAR 210/2021,
de 15 de dezembro – Taxa de Resíduos Sólidos
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
NA LEI COMPLEMENTAR 019/2001
35 - LEI COMPLEMENTAR 226/2023,
de 12 de junho
ALTERA
ARTIGOS. 33, 81, 117, 118 e 120 E ACRESCENTA ARTIGOS. 63-A, 63-B, 63-C, 63-D,
63-E, 63-F e 211-A
INDICE
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
............................................................................................... |
Art. |
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS ....................................................................................................... |
Art. 005 |
CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................................................
|
Art. |
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
............................................................................................ |
Art. |
LIVRO SEGUNDO – TRIBUTOS
TÍTULO I -
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR
.................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO II - DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ................ |
Art. 013 |
SEÇÃO III – DO IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO
........................................................................ |
Art. 014 |
SEÇÃO IV – DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS .................................... |
Art. 015 |
SEÇÃO V – DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
..................................................................... |
Art. |
SEÇÃO VI – DA BASE DE
CÁLCULO
.......................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO VII - DO CÁLCULO
......................................................................................................... |
Art. 024 a 025 |
SEÇÃO VII - DO SUJEITO
PASSIVO ............................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO IX – DO LANÇAMENTO
................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO X – DO PAGAMENTO
.................................................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO II - DA REVISÃO
E DA RECLAMAÇÃO SEÇAO I - DA REVISÃO DE
LANÇAMENTO
...............................................................................
|
Art. |
SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO
DO LANÇAMENTO
.................................................................. |
Art. |
CAPÍTULO III - DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO ÚNICA - DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO ......................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO IV - DAS
PENALIDADES
.......................................................................................................... |
Art. |
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS ................................................................................................. |
|
TÍTULO II - DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CAPÍTULO I - DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR
.................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO
............................................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO III - DA BASE DE
CÁLCULO ............................................................................................ |
Art. |
SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA
E DO ARBITRAMENTO
................................................................... |
Art. |
SEÇÃO V - DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS ........................................................... |
Art. |
SEÇÃO VI – DAS ALÍQUOTAS
....................................................................................................... |
Art. 081 |
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO,
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ............................................ |
Art. 083 a 094 |
CAPÍTULO II - DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
........................................................................................................... |
Art. 95 |
SEÇÃO II - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
................................................................... |
Art. 96 a
101 |
CAPITULO III - DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
................................................................................... |
Art. 102 a 108 |
CAPÍTULO IV – DAS
DISPOSIÇÕES ESP. DA SUJEIÇÃO REGIME ESPECIAL FISCALIZAÇÃO ................ |
Art. 109 a 113 |
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I - DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
.................................................................. |
Art. |
SEÇÃO II – DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
......................................................... |
Art. |
SEÇÃO III – DAS ISENÇÕES
......................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS
...................................................................................................... |
Art. 122 |
SECÃO V - DA BASE DE
CÁLCULO ............................................................................................. |
Art. 123 a 126 |
SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO , LOCAL FORMA E PRAZOS .............................. |
Art. 127 a
132 |
SEÇÃO VII - DO
CONTRIBUINTE .................................................................................................. |
Art. 133 |
SEÇÃO VIII – DOS
RESPONSÁVEIS
.............................................................................................. |
Art. |
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓR1AS
.............................................. |
Art. |
SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO
....................................................................................................... |
Art. |
SEÇÃO XI - DAS
PENALIDADES .................................................................................................. |
Art. |
TÍTULO
IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
............................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO II – DO SUJEITO PASSIVO
............................................................................................. |
Art. 149
|
SEÇÃO III –
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
.................................................................... |
ART.
|
SEÇÃO
IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
.......................................................... |
Art.
|
TÍTULO
V – DAS TAXAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
..............................................................................................
|
Art.
|
CAPÍTULO
II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO |
|
SEÇÃO I – DA
TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
|
SUBSEÇÃO
I – DO FATO GERADOR
.................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - DO SUJEITO PASSIVO
................................................................................ |
Art.
166 |
SUBSEÇÃO
III - DO CÁLCULO DA TAXA
........................................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
IV - DA ARRECADAÇÃO
................................................................................ |
Art.
170 |
SUBSEÇÃO
V – DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ................................. |
Art.
171 |
SUBSEÇÃO
VI - DA INSCRIÇÃO
...................................................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
VII – DAS PENALIDADES
................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO II -
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE SUBSEÇÃO
I - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................ |
Art.
184 |
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO DA TAXA
.......................................................................... |
Art.
185 |
SUBSEÇÃO
III - DA ARRECADAÇÃO ............................................................................... |
Art.
186 |
SUBSEÇÃO
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS E PUBLICIDADE EM GERAL SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
................................................................................ |
Art.
|
SUBSECÃO
II - DO SUJEITO PASSIVO
................................................................................ |
Art.
|
SUBSEÇÃO
III – DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA ................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
IV - DAS PENALIDADES
................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
...................................................................... |
Art.
207 |
SEÇÃO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS E LOTEAMENTOS SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
........................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO
.................................................... |
Art.
|
SUBSEÇÃO
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
....................................................................... |
Art.
|
SUSEÇÃO
III – DAS PENALIDADES
..................................................................................... |
Art.
216 |
SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS SUBSEÇÃO I - DO
SUJEITO PASSIVO
............................................................................... |
Art.
217 |
SUBSEÇÃO
II – DO CÁLCULO DA TAXA
......................................................................... |
Art.
218 |
SUBSEÇÃO
III – DAS ISENÇÕES ......................................................................................... |
Art.
219 |
SUBSEÇÂO
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
..................................................................... |
Art.
220 |
SEÇÃO
VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
REFERENTES ÀS TAXAS ................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUBSEÇÃO
I - DO FATO GERADOR
................................................................................. |
Art.
225 |
SUBSEÇÃO
II - DO CÁLCULO DA TAXA
........................................................................... |
Art.
226 |
SUBSEÇÃO
III - DA ARRECADAÇÃO
................................................................................ |
Art.
227 |
SUBSEÇÃO
IV - DAS ISENÇOES
.......................................................................................... |
Art.
228 |
SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SUBSEÇÃO
I – DO FATO GERADOR .................................................................................. |
Art.
|
SUBSEÇÃO
II - SUJEITO PASSIVO
....................................................................................... |
Art.
231 |
SUBSEÇÃO
III - DO CÁLCULO DA TAXA ........................................................................... |
Art.
|
LIVRO
TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO
I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO
I - DAS NORMAS
............................................................................................................. |
Art.
235 |
SEÇÃO
II - DAS AUTORIDADES FISCAIS
....................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
III - DA FISCALIZAÇÃO
.................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
.................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
V – DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................ |
Art.
|
SEÇÃO
VI - DAS RESTITUIÇÕES
..................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VII - REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
..................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VIII - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
.............................................................................. |
Art.
|
SEÇÃO
IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
............................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
II - DA DÍVIDA ATIVA
................................................................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
................................................................................................ |
Art.
|
LIVRO
QUATRO - PARTE PROCESSUAL
TÍTULO
ÚNICO -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
................................................................................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
II - DAS NORMAS PROCESSUAIS SEÇÃO
I - DOS PRAZOS ................................................................................................................
|
Art.
|
SEÇÃO
II - DA INTIMAÇÃO
.......................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
III - DO PROCEDIMENTO ................................................................................................. |
Art.
|
SEÇÃO
IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
...................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
V - DO CONTRADITÓRIO ............................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VI - DA COMPETÊNCIA
.................................................................................................... |
Art.
|
SEÇÃO
VII - DO RECURSO
............................................................................................................ |
Art.
|
CAPÍTULO
III - DO JULGAMENTO |
Art.
|
CAPÍTULO
IV - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO
DAS DECISÕES ................................................. |
Art.
|
CAPÍTULO
V - DA CONSULTA
................................................................................................................... |
Art.
|
CAPÍTULO
VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
............................................................. |
Art.
|
CAPÍTULO
VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .................................................................................................. |
Art.
|
ANEXO
I – TABELAS DAS TAXAS |
|
TX.
LIC. P/ LOCAL. E TX. LIC. DE FUNC.
ESTAB. COM., IND. PREST. SERV.EXCETO CR. SIMILARES ...... |
TABELA
I |
TX.LIC. P/LOCAL. TX.LIC. DE FUNC. ESTAB. CRÉD,
INST. FIN. SOC. DISTR.
CORRET. TIT. VALORES ...... |
TABELA
I |
TAXA
DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE |
TABELA
II |
TAXA
DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
.......... |
TABELA
III |
TAXA LIC. P/ EXECUÇÃO OBRA, ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO...................................................... |
TABELA
IV |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS |
TABELA
V |
TAXA
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
........................................................................................... |
TABELA
VI |
TAXA SERVIÇOS URBANOS
............................................................................................................... |
TABELA
VII |
COMENTÁRIOS LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º
O livro primeiro do Código Tributário Municipal traz disposições gerais
sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente na Constituição Federal,
na Legislação Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais
do Código Tributário Nacional e demais leis complementares que tratam dos
impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de normas gerais
sobre o ISS e também a Lei Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda
matéria tributária de competência municipal.
Algumas matérias de competência tributária do município, como a que
trata da CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública não foi
incorporada ao Código Tributário Municipal e está disciplinado em duas Leis
Complementares que é a Lei Complementar 38/2004 e que foi alterada e
consolidada pela Lei Complementar 57/2005.
A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem
natureza tributária, está disciplinado atualmente na Lei Complementar 046/2005.
Observa-se que o legislador municipal ao tratar de reajustes de preços
públicos faz certa confusão com as taxas, pois aqueles não têm natureza
tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime jurídico.
O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária
que relaciona-se ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para
instituir os tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente.
Diferente da capacidade tributária ativa, relacionada a administração
tributária nas funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser
delegada, como ocorre por exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições
bancárias.
Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de
tributar, dispondo sobre as imunidades na cobrança de impostos, que constam da
Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se
que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de
impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade
de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A
imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente
outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP –
Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas
as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os
Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista
que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.
Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos municipais, o
município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela Secretaria de
Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos, instituições
de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.
LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001
"ATUALIZA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE
ITUMBIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ITUMBIARA
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Legislação Tributária
Nacional e na Lei Orgânica do
Município, esta Lei altera o Sistema Tributário do Município, regulando
toda a matéria tributária de competência municipal.
Art. 2° - O Sistema Tributário do
Município compõe-se dos seguintes tributos:
I
- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II
- O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III
- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV
– A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V
– As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou
devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;
VI
– A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social
dos Servidores Municipais.
Nota 1 – Contribuição previdenciária
está regulamentada na Lei Complementar 046/2005, que trata do sistema de
previdência própria do município e criou a autarquia IPASMI.
§ 1º
- Quaisquer outros tributos que venham a ser criados posteriormente por
Lei Federal, serão incorporados a este Código, imediatamente regulamentados por
ato do Poder Executivo Municipal.
Nota 2 – A CIP – Contribuição para
custeio da Iluminação Pública foi criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e
consolidada pela Lei Complementar 57/2005.
§ 2º - As taxas, definidas em lei e cobradas pelos órgãos
autônomos da Administração Municipal,
são consideradas tributos, para todos os fins.
Art.
3º- Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços públicos
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, inclusive
aqueles concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática
de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o
fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a
realização de vistorias e outros atos congêneres .
Nota
3 – Deve-se observar que o legislador municipal fez referência neste artigo a
preços públicos, que não tem natureza tributária. Pela sequência no Parágrafo
único, observa que o mesmo queria tratar de reajustas das Taxas de prestação de
serviços e também pelo poder de polícia, que têm natureza tributária.
Parágrafo Único
- Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele
usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades
administrativas em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser
destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 4° - A Contribuição de Melhoria
será cobrada em decorrência da realização de obras públicas, sempre que sua
execução resultar em valorização imobiliária.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5° - A competência atribuída constitucionalmente ao Município,
de instituir e cobrar tributos, não
compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e
indelegável.
Nota
4 – Diferença entre Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência
tributária foi dada pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário
de instituir os tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade
tributária ativa está relacionada ao poder da administração tributária de
arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a
arrecadação que é feita pelas agências bancárias.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Por força de disposições
constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - O patrimônio, a renda ou os serviços
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados no Artigo seguinte;
IV -
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado exclusivamente à sua
impressão.
Nota
5 – Como não incide IPTU sobre livros, jornais e periódicos, não haveria
necessidade deste inciso nesta parte do Código Tributário do município.
Nota 6 - Com a aprovação da Emenda Constitucional
116/2022 de 17 de fevereiro, os imóveis locados pelos templos de qualquer culto
também tem imunidade tributária do IPTU. A alteração se deu com o acréscimo ao
§ 1º-a, no artigo 156 da Constituição Federal, que passou a prever no texto
constitucional:
“§ 1º-a O imposto previsto no inciso I do caput
deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do
caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
§ 1° - O disposto no inciso I deste
Artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços
públicos concedidos.
§ 2° - O disposto no presente Artigo não
exclui as entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis
Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3º - As vedações contidas no presente
Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de
pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§
4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao
mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 5° - A imunidade de bens imóveis dos
templos compreende:
a) A igreja, a sinagoga ou o edifício
principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) O convento, a escola paroquial, a
escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou
residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade religiosa,
desde que não empregados para fins econômicos de qualquer espécie.
§ 6° - Cessa o privilégio da imunidade
dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem alienados.
§ 7° - Nos casos de transferência de
domicílio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas, a imposição
recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário,
usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
§ 8° - Os serviços a que se refere o
inciso III do Artigo anterior, são exclusivamente aqueles diretamente
relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 7º - A imunidade não abrangerá as
Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.
Nota 7 – A imunidade também não
contempla a CIP – Contribuição para custeio de Iluminação Pública e a taxa de
resíduos sólidos, criadas após a aprovação deste Código Tributário Municipal.
SEÇÃO
II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8° - O disposto no inciso III, do
Artigo 6º é subordinado à observância
dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de
assegurar sua exatidão.
Art. 9º
- Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência
social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da
imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da imunidade,
expedida pela Secretaria de Finanças.
§ 1º
- A Declaração de Reconhecimento de Imunidade ficará subordinada ao fiel cumprimento da Legislação
tributária em vigor, não se admitindo
nenhuma omissão ou ato que importe
em reincidência, desacato ou o descumprimento
de determinações fiscais, instituídas em
processos administrativos, revestidos de
todas as formalidades legais.
§ 2º - A
Declaração será concedida por ocasião da inscrição cadastral e será renovada anualmente mediante solicitação da entidade interessada, até o último dia do mês de Janeiro do
exercício subseqüente.
§ 3º - O pedido de renovação deverá
estar acompanhado da escrituração das
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, bem como
outros documentos que se fizerem necessários a serem solicitados pela
Fiscalização.
§ 4º- Somente será concedido o benefício
constitucional após a análise da
documentação entregue, podendo a Fiscalização solicitar as mesmas a qualquer tempo.
§ 5° -
A aplicação do benefício ficará suspensa
até que se cumpra as formalidades previstas nos parágrafos anteriores.
O
tributo IPTU está disciplinado entre os artigos 10 e 54 deste Código
Tributário. Para seu cálculo é necessário levar em consideração a Lei 4299/2012
que trata da última Planta de Valores revisada do município e que tem os
parâmetros para apuração da base de cálculo do Imposto.
Comentários
referente ao Livro Segundo – Tributos – Título I – IPTU – Artigo 10 ao artigo
54
Lei 4299/2012, de 28 de
dezembro – Planta de Valores
Lei 4303/2013, de 1 de fevereiro - altera PV – Planta de
Valores
Lei 4874/2018, de 10 de
abril - acresce item 93 a Planta de Valores
Decreto 1209/2022, de 22
de dezembro – atualiza planta de valores
A
Lei 4299/2012 de dezembro, que aprovou a Planta de Valores, corresponde a
última revisão da Planta de Valores, que
desde esse ano está sendo corrigida pelo índice de inflação (IPCA IBGE). O
último Decreto 1209/2022 de 22 de dezembro, que atualizou com vigência a partir
de 2023. Ressalta-se aqui que para alterar a planta de valores, necessita de
lei em sentido estrito com respeito ao princípio da legalidade, já a correção
apenas da Base de Cálculo pelo índice de Inflação é uma mitigação do princípio
da legalidade, previsto na Constituição Federal.
O
IPTU progressivo previsto no §1º do Artigo 25, prevê o aumento da alíquota até
6,5%.
Além
das alíquotas de 0,5% para imóveis edificados e 1,50% para imóveis não
edificados, com a definição respectiva de cada um, assim como a de 0,70% para
imóveis destinados ao uso comercial, o município instituiu as alíquotas de 0,75% para terrenos em condomínio e terrenos
não edificáveis com suas respectivas definições.
O
município em seu Código também define zona urbana para efeito de incidência do
IPTU e acrescenta imóveis que mesmo fora da zona urbana, estejam em áreas
urbanizáveis e de expansão urbana, conforme os requisitos relacionados.
O
Código prevê ainda casos de parcelamentos, utilização ou edificação compulsórios por leis especificas em caso de subutilização, não
edificação ou não destinação de solo
urbano. Em caso de não atendimento para o cumprimento da função social do solo
urbano, o município poderá cobrar a alíquota progressiva por cinco anos
consecutivos, ou seja, no primeiro ano começa com alíquota de 1,5% e poderá
chegar a 7,5% sobre o valor venal do imóvel. Enquanto não atendido os
requisitos, o município pode seguir cobrando a alíquota máxima. Há de se
respeita o princípio do não-confisco. O limite para cobrança da alíquota
progressiva máxima é de 5 anos e após este período o município poderia realizar
a desapropriação do imóvel. Para então que seja atendida a função social da
propriedade, o município pode fazer uso
do parcelamento compulsório do solo sem edificação ou subutilizado, além
de aplicar a alíquota progressiva e até a desapropriação.
Quando
trata de imunidades, não-incidência e isenções, faz-se necessário diferencias
estas categorias tributárias. No caso das imunidades, estão previstas na
Constituição federal e dentro das limitações ao poder de tributar. Já as
isenções, ocorrem por disposição em lei infraconstitucional. Neste caso, o
município excluiu a tributação de IPTU em várias situações, como para
aposentados com propriedade de um único imóvel de até 360 m2 e renda mensal de
até um salário mínimo.
Sobre
a Base de Cálculo, o município define como o valor venal do imóvel e coloca
como teto máximo o índice de 70% do valor de mercado. Ela é deve ser revisada
anualmente. A planta de valores genérica do IPTU contém os requisitos que são
levados em consideração para a definição da base de cálculo do IPTU. Não sendo
revisada, dispõe o código tributário que ela deve ser corrigida anualmente pela
inflação do período anterior. Ressalta-se que quando ocorre a revisão como foi
no ano de 2012, foi efetivada por meio de Lei Ordinária e quando a base de
cálculo é corrigida pelo índice de inflação, se faz por Decreto do prefeito
municipal. Esta parte trata ainda das obrigações acessórias em relação ao IPTU,
assim como do procedimento de revisão após o lançamento do imposto e também do
recurso chamada Reclamação, que é dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
Trata ainda das penalidades pelo descumprimento da obrigação principal de pagar
o imposto e também de obrigações acessórias, como em relação ao cadastro
imobiliário.
LIVRO SEGUNDO
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 10 - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse, de qualquer espécie, de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° - Considera-se bem imóvel
edificado, para os efeitos deste imposto:
I - O equipamento, a construção ou
edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua
forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências, com economia
autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
§ 2º
- Consideram-se não edificados, para os efeitos deste imposto, os imóveis:
I - Em que não existir edificação;
II - Em que houver obra paralisada ou em
andamento sem condições de habitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas
ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício
financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de
disposições contratuais até o último dia desse exercício;
III - Em que houver construções rústicas
ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - Construção que a autoridade
competente considere inadequada quanto à área ocupada, ou quanto a destinação
ou utilização pretendidas, de acordo com as disposições de lei específica.
§3° - Consideram-se
não edificáveis, para os efeitos deste imposto, os imóveis:
I —
Que se localizem em parcelamentos do solo urbano, do tipo Loteamento,
devidamente aprovados pelos órgãos públicos municipais;
II
— Que não possuírem as obras de infraestrutura totalmente executadas, fiscalizadas e aprovadas pela Comissão
Municipal de Parcelamento do Solo — CMPS, mediante a emissão do Laudo Técnico
Conclusivo. (Acrescido pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)
§ 4° -
Considera-se condomínio fechado o sistema residencial composto de lotes
individualizados distribuídos dentro uma área com toda a infraestrutura
legalmente necessária, contudo com acesso restrito, sendo admitida a abertura
de ruas de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao
perímetro deste. (acrescido pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro)
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei,
entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração
municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes
de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de
serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agro pastoris.
§ 1° - Na zona urbana, definida neste Artigo, deverá ser observado o
requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos
constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Pavimentação ou calçamento da via
pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a
uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para
lançamento do tributo.
§
2º - Ainda que localizadas fora da zona
urbana do Município, segundo definida pelo Artigo anterior, considerar-se-ão
urbanas e terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo para os efeitos
deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à
habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a
seguir enumeradas:
I
- As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As
áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III
- As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV
- As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Art. 12 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
SEÇÃO II
DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 13 - Para área incluída no plano diretor, Lei Municipal específica poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o - Considera-se sub utilizado o imóvel
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente.
§
2o - O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3 º - A
notificação far-se-á:
I –
Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II –
Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 4o
- Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I -
Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5o
- Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal
específica a que se refere o caput deste Artigo poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como
um todo.
Art. 6o
- A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
SEÇÃO III
DO IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 14 - Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.
13 desta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5o do mesmo Artigo, o
Município procederá à aplicação do Imposto Sobre A Propriedade Predial E
Territorial Urbana - (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o
- O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei
específica a que se refere o caput do art. 13 desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
Nota 8: aqui trata do índice da alíquota como
valor e diz que deve ter lei específica. Em seguida trata do valor do tributo
que não poderá passar de duas vezes o valor do ano anterior e a alíquota máxima
poderá chegar a 15%. Como a alíquota do terreno não edificado é de 1,5%,
chegaria no máximo a 7,5%.
§ 2o - Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 15.
§ 3o - É vedada a concessão de isenções ou
de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.
SEÇÃO
IV
DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 15 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos moldes definidos pela Legislação Federal vigente.
§ 1º - O valor real da indenização:
I –
Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o § 2o do Art. 13
desta Lei;
II –
Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2o
- Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 3o
- O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º
- O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5o
- Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4o
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
art. 13 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES E
DAS ISENÇÕES
Art. 16 - O imposto não incide:
I
- Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado,
sendo o caso, o disposto em lei complementar ;
II
- Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência do imposto territorial urbano. (Revogado pela Lei
Complementar 152/2012)
Art. 17 - São isentos dos impostos:
I - Os imóveis pertencentes às
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas pertencentes ao Município de
Itumbiara, bem como as Sociedades de Economia Mista em que o Município de
Itumbiara for sócio majoritário;
II - Os imóveis cedidos, em sua
totalidade, gratuitamente, para uso de qualquer órgão ou entidade do Poder
Público Municipal, inclusive os referenciados no inciso anterior;
III - Os terrenos ou prédios cedidos, na
sua totalidade, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de suas autarquias.
IV - Os imóveis prediais de propriedade
das Associações de Bairros, Centros Comunitários, entidades culturais ou
científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias.
IV - Os imóveis prediais de propriedade das
Associações de Bairros, Clubes de Serviço, Entidades Representativas de Classe,
inclusive Conselhos Regionais de Profissões regulamentadas por lei, Centros
Comunitários, entidades culturais, filantrópicas ou científicas, quando usados
exclusivamente nas atividades que lhes são próprias”. Alteração
Lei Complementar 072/2006 de 19/09/2006
Sem validade – Não sancionada.
V – Os imóveis pertencentes aos templos
de qualquer culto, bem como os de
propriedade das instituições religiosas
de qualquer natureza, para uso de acordo com as finalidades institucionais e
desde que sua utilização seja destituída de qualquer finalidade comercial.
VI – Os imóveis cujos proprietários
satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:
a)
–
Serem aposentados;
b)
–
Suprimido;
c)
–
Terem rendimentos comprovados de até 03 (três) salários mínimos;
d)
–
Não possuírem outros imóveis no
Município;
e)
–
A área do lote onde se encontra
construído o imóvel não poderá ser superior a
NOVA REDAÇÃO –
lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006
Revogou as
demais Leis que tratavam do assunto. Ficam revogadas as
Leis de nºs 1.691 de 25/02/1.994, 2.314 de 09/09/1.999 e 2.973 de 19/11/2.004.
VI – Os imóveis cujos
proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:
a)– Serem
aposentados ou pensionistas;
b)– O imóvel
seja utilizado para residência própria;
c)– Terem
rendimentos comprovados de até 01 (um) salário mínimo;
d)– Não
possuírem outros imóveis no Município;
e)– A área do
lote onde se encontra construído o imóvel não seja superior a
VII – Outros imóveis que Lei específica
assim o determinar.
Art. 18 - As isenções previstas serão
reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do
interessado, que fará prova das condições necessárias à concessão do benefício,
e revistas anualmente, sendo obrigatoriamente canceladas quando se verificar:
I- A inobservância dos requisitos para a
sua concessão;
II- A
extinção dos motivos e circunstâncias que a motivaram;
III- A
qualquer tempo, ato que importe em descumprimento de obrigações legais, sejam
elas principais ou acessórias.
REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência
a partir de 01/01/2006
Parágrafo Único – A
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis de aposentados
e pensionistas, somente serão concedidas, desde que o interessado apresente
junto com o requerimento os seguintes documentos:
a)
– Comprovante da titularidade do imóvel, ou seja,
cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;
b)
– Cópia do comprovante de residência, (conta de
água, luz ou telefone);
c)
– Cópia dos documentos de identidade e CPF;
d)
– Comprovante de rendimentos;
e)
- Comprovante da condição de aposentado ou pensionista.”
Nota
9 – Nesta parte, inicialmente trata de imunidades, que é não incidência prevista na Constituição
federal e que inclusive são estendidas as autarquias e fundações do município.
Sobre as isenções, o município trata das concedidas as sociedades de economia
mista, assim como imóveis cedidos gratuitamente ao município ou a outros entes
federativos. Trata ainda de isenção, que já é contemplada com a imunidade dos
templos religiosos, assim como outras propriedades da entidade religiosa além
dos templos, desde que utilizadas de acordo com suas finalidades institucionais
e não tenha o uso comercial.
ISENÇÃO
DO IPTU EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES (PACIENTES CÂNCER, AIDS E PARALISIA – VER LEI
4373/2013)
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 19 - A base de cálculo do imposto é
o valor venal do imóvel.
§ 1° - Na determinação do valor venal
serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) A área construída;
c) A valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação;
e) Os serviços públicos ou de utilidade
pública existentes na via ou logradouro;
f) O índice de valorização do logradouro
e quadra em que estiver situado o imóvel;
g) O preço do imóvel nas últimas
transações de compra e venda realizadas, segundo o mercado imobiliário local;
h) Quaisquer outros dados informativos
obtidos pela repartição competente.
II- Quanto ao terreno:
a) A área, a forma, as dimensões, a
localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) Os fatores indicados nas alíneas,
" f " e “g" do item anterior e quaisquer outros dados
informativos.
§ 2° - Na determinação do valor venal
não se considera:
I - O dos bens móveis, mantidos em
caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do
direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 20 - O valor venal dos imóveis,
cujo teto máximo é de 70% (setenta por cento) do valor de mercado, será revisada anualmente com base na Planta
de Valores Imobiliários do Município,
até o mês de Dezembro do exercício que anteceder ao lançamento.
Art. 21 - A Planta de Valores Imobiliários
do Município compõe-se dos seguintes anexos:
I - Tabela dos valores genéricos por m2
(metro quadrado) dos terrenos;
II - Tabela dos valores especiais em
ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
III - Fatores correcionais dos terrenos,
quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e dimensões
especiais de área (gleba);
IV - Tabela de Avaliação das
Edificações, quanto às características da estrutura, instalações
hidrosanitárias e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimento e
acabamentos interno e externo;
V - Tabela de valores das edificações,
por m2 (metro quadrado);
VI - Fatores correcionais das
edificações, pelo seu estado de conservação.
Art. 22 - A Planta de Valores
Imobiliários de que trata o Artigo anterior será revisada anualmente por
Comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte
composição:
I – Representantes da Câmara Municipal de Itumbiara;
II – 01 (um) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado
de Goiás;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças ligado ao setor d e
lançamento e arrecadação do imposto ;
IV – 01 (um) representante da Associação
Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
V – 01 (um) representante do Órgão de
Defesa do Consumidor, PROCON – Programa de Defesa do Consumidor.
§ 1º -
Os trabalhos serão presididos pelo Diretor da Receita ou pelo Secretário
de Finanças do Município.
§ 2º – A representação de que trata o
inciso I será formada por um
representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.
Art. 23 - Não sendo revisada a Planta de Valores Genéricos
conforme determinação do Artigo 20, em tempo hábil para sua aplicação, o
Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado
de construção e de terreno constantes dos Anexos da Planta de Valores, desde
que essa atualização não supere a inflação do período, tendo como base os valores venais utilizados para cálculo do
imposto no exercício imediatamente anterior.
SEÇÃO VII
DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 24 - As alíquotas aplicáveis sobre
o valor venal para o cálculo do imposto são:
I - Para os imóveis residenciais
edificados, 0,5 % ( zero vírgula cinco por cento).
II - Para os imóveis edificados não
residenciais, 0,7 % ( zero vírgula sete por cento).
IIl —
No valor de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor venal do
terreno, quando forem terrenos pertencentes a condomínio fechado.
Nota:
Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro.
Contém o erro de mencionar alteração ao artigo 25, quando deveria referir-se ao
Artigo 24)
Art. 25 - O Imposto Territorial Urbano,
incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota de 1,50% ( um e
meio por cento), do valor venal do terreno.
(Nova redação pela Lei Complementar
152/2012, de 15 de maio)
Art. 25 — O
Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, a razão da
alíquota:
I— No valor de 1,50% (um virgula
cinquenta por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos
não-edificados;
Il — No valor de 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos
não-edificáveis;
§ 1°-
Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo
Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no
parágrafo 2º, do Artigo 10, sendo um
deles, obrigatoriamente, a pavimentação asfáltica ou calçamento, executados
pelo Município ou por terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de
01% (um por cento) ao ano, até o máximo de 6,5%
( seis e meio por cento ).
§ 2º - A
concessão do “habite-se” ou a construção de calçada e muro ou mureta
exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º , deste Artigo.
SEÇÃO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 26 - Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art. 28 - O imposto é devido, a critério
da repartição competente:
I
- Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II
- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art. 29 - Os créditos tributários,
relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua
quitação.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 30 - O lançamento do imposto é
anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda
que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato
gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato
gerador em 1° de Janeiro do ano a que corresponda
o lançamento.
§ 2° - O lançamento do imposto não
implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
Art. 31 - No caso de condomínio,
figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua
parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1° - Quando se tratar de loteamentos,
figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a
escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a outorga de que
trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador,
no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, figurará o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, será
lançado em nome dos sucessores, os quais se obrigam a promover a comunicação ao
órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha
ou adjudicação.
§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 5° - O lançamento dos imóveis
pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das
mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 32 - Considera-se regularmente
efetuado o lançamento com a entrega da notificação/recibo, carnê de pagamento,
recibo de lançamento, etc, a qualquer
das pessoas indicadas nos artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus
prepostos.
§ 1º - A entrega da notificação ao
sujeito passivo é presumida e este
poderá a qualquer tempo solicitar 2º via
da Guia de Recolhimento, sem ônus,
até 60 (sessenta) dias após o último prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, será cobrado do contribuinte a Taxa de Expediente para
emissão de nova Guia para recolhimento.
§ 3° - Comprovada a impossibilidade de
entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas no artigo 26, 27 e 28
deste Código, ou a seus prepostos, ou no caso de recusa de seu recebimento por
parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
§ 4° - O edital poderá ser feito
globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no
parágrafo anterior.
§ 5º - Suprimido (Lei Complementar Nº 043/2005)
SEÇÃO
X
DO PAGAMENTO
NOVA REDAÇÃO –
lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006
Art. 33 - O imposto poderá ser pago
de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte
satisfazer a obrigação até o seu vencimento ou em até 06 (seis) parcelas
iguais, na forma, local e prazo definidos
Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 40% (quarenta
por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil
do mês de janeiro, 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês de fevereiro, 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês de março, 10% (dez por cento)
quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de
abril, ou em até 06 (seis) parcelas
iguais, na forma, local e prazo
definidos
OBSERVAÇÃO – A lei Complementar
064/2006 estendeu o benefício do descontos para outros tributos lançados no
mesmo carnê:
Art. 5º - Os descontos
previstos no Artigo 33 do Código Tributário do Município, para pagamento de uma
só vez do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicados também
aos tributos Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Expediente e CIP – Contribuição
Para Custeio da Iluminação Pública, quando lançados em um no mesmo carnê de
cobrança.
§ 1º - O tributo lançado terá o seu
valor convertido em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.
NOVA REDAÇÃO –
lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006
§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior 01 UFI (uma Unidade Fiscal de Itumbiara).
§ 2º - O valor
mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 0,5 UFI (zero virgula cinco
Unidade Fiscal de Itumbiara).
Nova redação LEI COMPLEMENTAR Nº
071/2006
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vigência
01/01/2007
Art. 33 - O imposto poderá ser
pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte
satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro ou em até 06
(seis) parcelas iguais, na forma, local
e prazo definidos
Alterado
pela Lei Complementar 226/2023 de 12 de junho - Nova Redação
Art.
33 O IPTU poderá ser pago:
I - de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o
contribuinte satisfazer a obrigação até a data do seu vencimento, na forma,
local e prazo definidos em calendário fiscal; ou
II - ou em até 08 (oito) parcelas iguais, na forma, local e prazo
definidos em calendário fiscal.
§1º O calendário
fiscal será publicado anualmente pelo Secretário Municipal de Finanças.
§2º O valor
mínimo de cada parcela será regulamentado no calendário fiscal.
Art.
34 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§
1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§
2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
§
3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que
corresponda o lançamento.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E
DA RECLAMAÇÃO
SEÇAO I
DA REVISÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 35 - O lançamento regularmente efetuado
e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I - Iniciativa de oficio da autoridade
lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos
fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou ainda quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - Deferimento, pela autoridade
administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo
regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 36 - Far-se-á ainda, a revisão de
lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pela Fiscalização.
Art. 37 - Uma vez revisto o lançamento,
com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será
reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
Art. 38 - Aplicam-se ao pagamento do
lançamento revisado as disposições dos
artigos 33 e 34 deste Código.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO DO
LANÇAMENTO
Art. 39 - A reclamação será apresentada
na repartição competente da Secretaria de Finanças, através de requerimento
escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio
contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 26, 27 e 28
deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o artigo
32 e parágrafos.
§ 1° - Do requerimento será dado recibo
ao reclamante.
§ 2° - Se o imóvel a que se referir a
reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade
administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de
08 (oito) dias, após o que será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3°- Na hipótese do parágrafo anterior,
não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a
reclamação.
Art. 40 - A reclamação apresentada
dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:
I - Houver engano quanto ao sujeito
passivo ou aplicação de alíquota;
II - Existir erro quanto à base de
cálculo, ou no próprio cálculo;
III - Os prazos para pagamentos
divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.
Parágrafo Único - O contribuinte que
tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras
penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art.
41 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas,
na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística,
exceto, quanto aos prazos, que serão os
que constarem desta seção.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 42 - Todos os imóveis, inclusive os
que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como
definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável,
no Cadastro Imobiliário, e receberão um número de inscrição.
§
1º - A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente
para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos
atuais.
§ 2º - A inscrição dos imóveis prediais
será requerida para cada unidade autônoma.
§ 3º - Quando se tratar de habitações
coletivas a base para o cálculo do imposto será a fração ideal.
§ 4º - São sujeitos a uma só inscrição,
requerida com a apresentação de plantas ou desenhos:
I – As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser
utilizadas após a realização da urbanização;
II – As quadras indivisas de áreas
arruadas;
§ 5º - O contribuinte ou responsável é
obrigado a requerer a inscrição com formulário especial, no qual declarará as informações necessárias
à inscrição no prazo de 30(trinta) dias
contados da:
I – Convocação pelo órgão competente da
Prefeitura;
II – Demolição ou perecimento das
edificações ou construções existentes no terreno;
III – Conclusão ou ocupação da
construção ou edificação;
IV – Aquisição ou promessa de compra de
terreno ou de imóvel construído;
V – Aquisição ou promessa de compra de parte não construída,
desmembrada ou fração ideal de terreno;
VI - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída,
desmembrada ou fração ideal de imóvel;
VII – Posse de terreno, exercida a
qualquer título.
§ 6º - Os contribuintes que apresentarem
declarações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se
inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos “ex officio” pela
fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 7º -
Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá eleger dentro do Município domicílio tributário diferente da localização do imóvel, para fins de correspondência e de cobrança dos impostos.
Art. 43 – O número de inscrição
no Cadastro Municipal e todas as
demais características que identifiquem
o imóvel, serão alterados somente pela
autoridade administrativa competente, nos seguintes casos:
I -
Através de requerimento do sujeito passivo, revestido de todas as formalidades
legais;
II
- Quando por determinação judicial passada em julgado;
III – Através da notificação ou relação
oficializada dos cartórios de registro
de imóveis;
IV – De ofício, quando através de ação
fiscal ou programas de recadastramento executados pelo Município, se verifique
sujeito passivo diferente do que conste do Cadastro;
V – De ofício, nos casos previstos o §
6º do artigo 42, deste Código.
Art. 44 - Será exigida Certidão de Cadastramento
em todos os casos de:
I - "Habite-se", licença para
edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - Remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas.
Art. 45 - É obrigatória a informação do
Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - Expedição de certidões relacionadas
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II- Reclamação contra lançamento;
III - Restituição de tributos
imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - Remissão parcial ou total de tributos
imobiliários.
Art. 46 - Em se tratando de imóvel
pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade
responsável pela seção competente.
Parágrafo Único
- A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas no
artigo 27 e incisos, será feita pelo
inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
Art. 47 - A fim de efetivar a inscrição
no Cadastro Imobiliário, fica o responsável
obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título
de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias
anotações.
§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da
promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2° - As obrigações a que se refere
este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.
Art. 48 - Em caso de litígio sobre o
domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como
os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e cartório onde tramita a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na
situação prevista neste Artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em
liquidação.
Art. 49 - Em se tratando de área loteada
ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o
responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar
ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos
desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a mesma
obrigatoriedade aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em
reconhecimento de regularidade.
Art. 50 - O número da inscrição e as
alterações cadastrais referidas no artigo 42 serão averbados pela autoridade
competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que
substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
Nota
10 – Esta inclusão de obrigação acessória de entrega da DPME, trata do ISSS e
está incorretamente colocada nesta parte do Código Tributário municipal que
trata do IPTU.
REDAÇÃO – lei
Complementar 056/2005 – vigência a partir de 01/01/2006
SEÇÃO “A”
DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO
MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 50-A. A
Declaração Periódica do Movimento Econômico - DPME - é o documento de
informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte
presta Secretaria Municipal de Finanças informação de interesse da
administração fazendária.
Art. 50-B. A DPME é de apresentação obrigatória
para todo contribuinte estabelecido neste Município, que mantenha
documentação fiscal de serviços sujeitos ao ISS.
§
1º A apresentação da DPME deve ser obrigatória, também, nos casos em que o
contribuinte
solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das
atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro
município.
§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPME persiste mesmo
que não tenha havido operação ou prestação no período.
§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPME
relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da
empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso.
Art. 50-C. A DPME deve ser apresentada
obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo
de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute previsto na legislação tributária.
Art. 50-D. A DPME deve ser entregue:
II – anualmente até o dia 10 de
fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente
anterior ao da sua apresentação;
III
- no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:
a)
do encerramento da atividade econômica;
b) da paralisação temporária da atividade do
estabelecimento;
c) da mudança de domicílio tributário para outro município;
a)
por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;
b)
no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças, na verificação da ocorrência de erro.
Art. 50-E. A falta de apresentação da DPME, além
da aplicação da penalidade prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por
parte do fisco, dos dados referente ao movimento econômico concernentes às
informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o
contribuinte
ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Art. 50-F.
Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável para emitir os atos
necessários a regulamentação do assunto.
Art. 50-G – O contribuinte que deixar de entregar
a Declaração Periódica do Movimento Econômico – DPME, sujeitam o infrator à
seguinte penalidade:
I - multa de
0,10) UFI, por documento não entregue
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 51 - Pelo descumprimento das normas
constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Multa diária de 0,33 % ao dia, até
30 dias de inadimplência da obrigação.
II -
A multa será de 10 % (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos
que recolherem o tributo após 30 ( trinta ) dias do vencimento.
III - Os débitos não pagos nos prazos
regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida
nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento do débito.
IV - Atualização monetária.
§ 1º- A atualização monetária dos
créditos, será fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais, e
incidirá a partir do mês seguinte àquele em que o recolhimento do tributo
deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 2º - Sem o recebimento, o crédito
tributário será inscrito na dívida ativa, e proceder-se-á a sua cobrança
administrativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da inscrição, findo o
qual terá início a ação de execução fiscal.
§ 3º - A inexistência de muro ou grade,
ou ainda , de calçada na testada do lote, seja o imóvel territorial ou predial,
situado em via pavimentada, implicará na imposição das seguintes multas, sobre
o valor do imposto:
a) Na falta dos dois benefícios, multa
de 30 % (trinta por cento);
b) Na falta de um dos benefícios, multa
de 10 % (dez por cento).
§ 4º- Quando a cobrança ocorrer por ação
executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e demais
despesas judiciais.
Art.
52 – Pelo descumprimento do disposto no artigo 42, incorrerão os contribuintes
ou responsáveis:
I -
Multa equivalente a 05 ( cinco )
UFI por falta da inscrição, devida por
cada exercício, até a regularização;
II - Multa de 05 (cinco) UFI, aplicada
em dobro após o prazo da notificação inicial e assim sucessivamente, para os
que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões por
ocasião da inscrição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 53 - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transferência de propriedade
ou de direito reais a ele relativos.
§ 1º - A responsabilidade pelo seu
recolhimento estende-se ao adquirente, ao espólio, ao sucessor a qualquer
título, o cônjuge meeiro e a pessoa jurídica de direito privado que resultar da
fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em
questão.
§ 2º - A exigência do imposto extingui-se
somente pelo seu pagamento ou pela remissão prevista em Lei específica e
formalizado em despacho deferido pelo Executivo Municipal, dentro das normas
previstas neste Código sobre a remissão de crédito Tributário.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, o valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 55,56%
(cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e seis por cento) da UFI - Unidade Fiscal
de Itumbiara.
Art. 54 - Será exigida certidão negativa
de débitos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - Concessão de "habite-se" e
licença para construção ou reforma;
II- Desmembramento ou remembramento de
área, ou qualquer outra modificação territorial que se pretenda;
III- Aprovação de plantas e loteamentos;
IV - Participação em concorrência
pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão
de serviços públicos de competência municipal;
V - Contratos de locação de bens imóveis
a órgãos públicos;
VI - Pedidos de reconhecimento de
imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Parágrafo Único – Em toda e qualquer transação com imóvel,
independente de como se denomine e que caracterize transferência de posse ou
domínio, somente será aceita a certidão negativa de tributos incidentes sobre o
imóvel, não se admitindo qualquer outro tipo de certidão.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
REDAÇÃO – lei Complementar 019/2001 – vigência a partir de 01/01/2002 a
31/12/2003
Art. 55 - O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISS - tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
relação anexa ao artigo 56 deste
Código.
§ 1º - A incidência do tributo e sua
cobrança independem:
I - Do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade;
II - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
III - Da existência de estabelecimento
fixo.
Art. 56 - Para os efeitos deste imposto,
considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres,
previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 – Médicos veterinários;
8 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de rios e
canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
16 - Controle e tratamento de afluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 - Incineração de resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assistência ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - Análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
24 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza;
30-
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32 – Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas
e serviços congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimento , de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS);
42 - Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio;
43 - Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47;
50 – Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou
literária;
53 – Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres, náuticos e aéreos;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas
e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancing" e
congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de
ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente,
ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes;
63 - Fotografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia,
reprodução e trucagem;
65 - Produção, para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - Conserto, restauração , manutenção
e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis, quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço exclusivamente
com o material por ele fornecido;
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer
processos, de documentos ou outros papéis,
plantas ou desenhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 – Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 – Taxidermia;
83 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação);
85 - Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádio e televisão);
86 - Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
87 – Advogados;
88 - Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
89 – Dentistas;
90 – Economistas;
91 – Psicólogos;
92 - Assistentes Sociais;
93 - Relações Públicas;
94- Cobrança e recebimento por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
96 - Transporte de natureza estritamente
municipal;
97 -
Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
98 - Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
99 - Distribuição de bens de terceiros,
em representação de qualquer natureza;
100 -
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
§ 1° - Os serviços incluídos na lista
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias.
NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 040/2004 – vigência
a partir de 01/01/2005
Art.
55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 56,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (nova redação
dada pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 2, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias. (Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 3º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço. (Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 4º
A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (Acrescido
pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 5º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.”(Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)
Art. 56. Para os
efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das
seguintes atividades: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
REDAÇÃO – lei
Complementar 035/2003 – vigência a partir de 01/01/2004 A 31/12/2004 – REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR 040/2004
1 – Serviços de
informática e congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Análises
clínicas.
4.02 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.03 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.04 – Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.05 – Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
Parágrafo único
– No caso do subitem 4.23, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º
desta Lei, os valores pagos a terceiros contratados, aos cooperados e aos
credenciados, pela prestação dos serviços compreendidos nos planos de saúde,
serão excluídos da base de cálculo, desde que os prestadores dos serviços sejam
contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.02 – Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.03 – Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.04 – Centros
de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 – Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de
turismo.
10 – Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 –
Espetáculos teatrais.
12.02 –
Suprimido.
12.03 –
Espetáculos circenses.
12.04 –
Programas de auditório.
12.05 – Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing
e congêneres.
12.07 – Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares
e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas
e competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução
de música.
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 –
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 –
Tinturaria e lavanderia.
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 –
Funilaria e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços
de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 –
Franquia (franchising).
17.08 –
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e
congêneres.
17.13 –
Advocacia.
17.14 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 –
Auditoria.
17.16 – Análise
de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Parágrafo único
– No caso do subitem 17.19, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º
desta Lei, os valores pagos a terceiros contratados, pela prestação dos
serviços compreendidos, serão excluídos da base de cálculo, desde que os
prestadores dos serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 –
Estatística.
17.21 – Cobrança
em geral.
17.22 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 –
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos
ou convênio funerários.
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.01 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
27.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
28 – Serviços de
desenhos técnicos.
28.01 - Serviços
de desenhos técnicos.
29 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
29.01 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
30 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
30.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
31 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
31.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
32 – Serviços de
ourivesaria e lapidação.
32.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
33 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
33.01 - Obras de
arte sob encomenda.
Observação – lei
Complementar 035/2003 - vigência
01/01/2004 a 31/12/2004– Artigo
2º - Os serviços que, embora não expressamente especificados nesta Lei, porém
contemplados na Lei Complementar n.º 019/2001, e que não sejam conflitantes com
a presente, serão exigidos pelo órgão fazendário municipal, nos limites e
alíquotas respectivos.
NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 040/2004 – vigência
a partir de 01/01/2005
1 – Serviços de
informática e congêneres.
1.01– Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02– Programação.
1.03–
Processamento de dados e congêneres.
1.04– Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Alterados
pela Lei Complementar 186/2017
1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar Nº 157, de 2016).
1.05–
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06– Assessoria e
consultoria em informática.
1.07– Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08-
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Acrescentado pela
Lei Complementar 186/2017
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e
biomedicina.
4.02 – Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços
farmacêuticos.
4.08 – Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses
sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia,
cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
Acrescido pela lei
Complementar 186/2017
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei
Complementar Nº 157, de 2016).
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 – Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Alterado pela Lei
Complementar 186/2017
7.14 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº
157, de 2016).
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de
turismo.
10 – Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Alterado pela Lei Complementar 186/2017
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de
2016).
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 –
Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos
circenses.
12.04 – Programas
de auditório.
12.05 – Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e
competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução
de música.
12.13 – Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento
de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 –
Entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Alterado pela Lei
Complementar 186/2017
13.04
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Alterado pela Lei
Complementar 186/2017
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer: (Redação dada pela Lei
Complementar Nº 157, de 2016).
14.06 – Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação
de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria
e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria
e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
Incluído pela Lei
Complementar 186/2017
14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei
Complementar Nº 157, de 2016).
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços
de transporte de natureza municipal.
Alterado pela Lei
Complementar 186/2017
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº
157, de 2016).
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 – Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – Franquia
(franchising).
17.08 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e
congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de
Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 –
Estatística.
17.21 – Cobrança
em geral.
17.22 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Incluído pela Lei
Complementar 187/2016
17.24
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de programa e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Alterado pela Lei
Complementar 088/2008 de 25/02/2008
21 – SERVÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS
21.01 – Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais
22 – Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 – Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 – Serviços
funerários.
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Alterado pela Lei
Complementar 186/2017
25.02
- Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
25.03 – Planos ou
convênio funerários.
25.04 – Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios.
Acrescentado pela Lei Complementar 186/2017
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de
assistência social.
27.01 – Serviços
de assistência social.
28 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de
biblioteconomia.
29.01 – Serviços
de biblioteconomia.
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 – Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 – Serviços
de desenhos técnicos.
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de
meteorologia.
36.01 – Serviços
de meteorologia.
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de
museologia.
38.01 – Serviços
de museologia.
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.”
§ 1° - Os serviços incluídos na lista
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2° - Ficam também sujeitos ao imposto,
os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e
características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que
não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
§ 3º - O Regulamento conterá de forma específica e discriminada a
totalidade dos serviços geradores de imposto, inclusive os auxiliares,
complementares e congêneres.
Nota – o item
referido trata de outros planos de saúde
Redação lei Complementar 040/2004 – vigência a
partir de 01/01/2005.
§ 4º - Na prestação
dos serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por
Cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com
terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores
de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatório do tributo.
Redação lei Complementar 064/2006 – vigência a
partir de 01/01/2005
§ 4º - Na prestação de
serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por
Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores despendidos com as
atividades de prestação de serviços da cooperativa, com terceiros
contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de
serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
Redação lei Complementar 065/2006 – vigência a
partir de 01/01/2005
Nota – o item
referido trata de serviços médicos
§ 4º - Na prestação de
serviços a que se refere o item 4 deste artigo, quando operados por
Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores despendidos com as
atividades de prestação de serviços da cooperativa, com terceiros
contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de
serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
Redação lei Complementar 066/2006 – vigência a
partir de 01/01/2005
Nota – o item
referido trata de serviços médicos
§ 4º - Na prestação de serviços a que se refere o ítem 4 deste artigo,
quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores
despendidos com as atividades de prestação de serviços da cooperativa,
com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores
de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
Art. 57 - Para os efeitos deste imposto,
define-se:
I – Empresa –
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que
exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - Profissional autônomo :
a)
Profissional liberal - toda aquele que realize trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) e que possuam graduação em
atividade de nível superior, devidamente regulamentada
b)
Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exerce atividade
econômica de prestação de serviço, independente do grau de instrução.
III –
Sociedade de profissionais – aquela cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, organizadas para
prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87,
88, 89, 90 e 91 da lista contida no artigo 56 deste Código, que não explorem mais de uma
atividade de prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
Redação Lei
Complementar 120/2010
IIl —
Sociedade de profissionais — aquela cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, organizadas para
prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 4,5 e 17 da lista
contida no artigo 56 deste Código, que não explorem mais de uma atividade de
prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado
no respectivo órgão de classe;
IV - Trabalhador avulso – aquele que exercer
atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade,
sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V – Trabalho
pessoal – o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional e não
empregue mais que 02 (duas) pessoas no exercício de suas atividades;
VI – Estabelecimento prestador – local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, ou ainda que sirva de
depósito para objetos ou materiais empregados em sua execução, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, de contato, loja, oficina, matriz, depósito ou quaisquer outros que venham a ser
utilizados.
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto,
o profissional autônomo que:
a)
Utilizar
mais que 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b)
Não
comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art.
58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados
neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes
deste artigo, quando o imposto será devido no local: (nova redação
dada pela Lei Complementar 040/2.005)
Nova redação Lei Complementar 186/2017
"Art. 58 O serviço considera-se prestado
e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o Imposto será devido no local:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
I – do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 55, desta Lei;
II – da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III – da execução
da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços;
IV – da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V – das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução
da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução
da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
Nova redação Lei
Complementar 186/2017
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
XI – da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII – da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII – onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços;
XIV – dos bens ou
do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;
Nova redação Lei
Complementar 186/2017
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar
Nº 157, de 2016).
XV – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XVII – do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
Nova redação Lei
Complementar 186/2017
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar Nº
157, de 2016).
XVIII – do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços;
XIX – da feira,
exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços;
XX – do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
Acrescidos pela
Lei Complementar 186/2017
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016);
XXII - do domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar Nº
157, de 2016):
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10.04 e 15.09. (incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
Alterado pela Lei
Complementar 204/2020
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do
subitem 15.09
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista de serviços.”
Acrescentado pela
Lei Complementar 186/2017
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto
no § 1º e 2º, ambos do Art. 81 desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar
Nº 157, de 2016)."
Art.
59 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos
de incidência do imposto:
I
- O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio
do prestador;
II - No caso
de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§
1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para efeitos deste
Código, todas as empresas que aqui
mantiveram sede, filial, agência ou representação, independentemente do
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, bastando para isto que se
configure uma unidade econômica.
§
2º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços tributáveis,
sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§
3º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I -
Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II
- Estrutura organizacional ou administrativa;
III
- Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
§
4º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como prestador de
serviços, para os efeitos deste artigo, devendo ser considerados o profissionalismo e a objetividade econômica da prestação dos serviços.
§
5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
Art. 60 - Na falta de estabelecimento, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município,
onde se situem :
I - No caso das pessoas naturais, a
sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente,
as suas atividades ;
II - No caso das pessoas jurídicas
de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
III - No caso das pessoas jurídicas
de direito público, qualquer de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras
fixadas nos incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a
eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente
recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art.
61 – São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I
- Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
instituídas pelo Município;
II
- Os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de
serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
III
- Os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas,
recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços
que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV
- Sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no
Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;
V
– As pessoas que exerçam autonomamente, atividade de pequeno rendimento,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família,
principalmente os serviços prestados
por:
a)
sapateiros remendões;
b)
engraxates ambulantes;
c)
bordadeiras;
d)
carregadores;
e)
carroceiros e Taxisitas;
f)
cobradores ambulantes;
g)
costureiras;
h)
cozinheiras;
i)
doceiras;
j)
salgadeiras;
l)
guardas-noturnos;
m)
jardineiros;
n)
lavadeiras;
o)
faxineiras;
p)
lavadores de carros;
q)
manicuros e pedicuros, barbeiros e cabelereireiros quando não possuam
estabelecimento fixo;
r)
merendeiras;
s)
motoristas auxiliares;
t)
passadeiras;
u)
serventes de pedreiro;
v)
vendedores ambulantes de bilhetes;
x)
serviços domésticos;
z)
ex - combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, executados como firma
individual ou como profissional autônomo.
Art. 61 – O
Imposto sobre Serviço não incide sobre: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.004)
Alteração Lei
Complementar 072/2006 – sem validade – Lei Complementar não disponível
I - Os
serviços prestados pelas empresas publicas e sociedades de economia mista
instituídas pelo Município, e pelas entidades representativas de classe’.
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1 – os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas
pelo Município;
I - Os
serviços prestados pelas empresas publicas e sociedades de economia mista
instituídas pelo Município, e pelas entidades representativas de classe’.
2 – as pessoas que exerçam autonomamente,
atividade de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família, bem como os serviços prestados por:
1) sapateiros
remendões;
2) engraxates
ambulantes;
3) bordadeiras;
4) carregadores;
5) carroceiros;
6) cobradores
ambulantes;
7) costureiras;
8) cozinheiras;
9) doceiras;
10) salgadeiras;
11)
guardas-noturnos;
12) jardineiros;
13) lavadeiras;
14) faxineiras;
15) lavadores de
carros;
16) manicuros e
pedicuros;
17) merendeiras;
18) motoristas
auxiliares;
19) passadeiras;
20) serventes de
pedreiros;
21) vendedores de
bilhetes;
22) serviços
domésticos;
23) Ex-Combatentes
do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica,
executados como firma individual ou como profissional autônomo;
24) alfaiates;
25) pedreiros;
26) carpinteiros;
27) serralheiros;
28) datilógrafos;
29)
recepcionistas;
30) pintor de
parede;
31) auxiliar de
enfermagem;
32) limpadores de
móveis;
33) encanador;
34) porteiros;
35) arrumadeiras
36)
Zeladores
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.”(Nova redação Lei Complementar 040/2004)
Art.
62 – As isenções previstas nos incisos do artigo anterior,
dependerão de prévio reconhecimento do órgão fiscalizador, devendo o
contribuinte interessado, comprovar o
seu enquadramento dentro das condições previstas.
§
1º - Qualquer isenção ou subsídio não constante desta Lei ou mesmo
benefício fiscal que importe em
redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão
relativos a impostos, deverão ser
formalizadas por leis específicas, onde
serão previstas as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os
tributos a que se aplica, e, se for o
caso, o prazo de sua duração, não abrangendo as taxas e as contribuições de
melhoria e os tributos instituídos posteriormente à sua concessão .
§ 2º - A isenção
concedida, quando não for em caráter
geral, somente será efetivada e terá sua validade reconhecida através de
despacho do Chefe do Executivo, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
para sua concessão.
Art. 62 – As isenções
previstas nos incisos do artigo anterior, dependerão de prévio
reconhecimento do órgão fiscalizador, devendo o contribuinte interessado, comprovar o seu enquadramento dentro das condições
previstas.
§ 1º - Qualquer isenção ou subsídio não
constante desta Lei ou mesmo benefício fiscal que importe em redução da base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, deverão ser formalizadas por leis específicas, onde serão previstas as
condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se
aplica, e, se for o caso, o prazo de sua
duração, não abrangendo as taxas e as contribuições de melhoria e os tributos
instituídos posteriormente à sua concessão .
§
2º - A isenção concedida, quando não for
em caráter geral, somente será efetivada e terá sua validade reconhecida
através de despacho do Chefe do Executivo, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos para sua concessão.
SESSÃO III
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 63 – O valor do imposto será calculado:
I – Com base no movimento econômico,
aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, prevista no artigo
81 ;
II – Por meio de valores fixos
constantes da TABELA anexa ao artigo 81, nos casos previstos.
§ 1º -
A base de cálculo do imposto a ser calculado conforme inciso I do
presente artigo, é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os
descontos ou abatimentos concedidos por Lei, independentemente de quaisquer
condições, e constantes da Nota Fiscal De Serviços.
§ 2° - Inexistindo preço corrente na
praça, ele será fixado pela repartição fiscal competente mediante estimativa de
elementos conhecidos ou apurados pela
aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 3º - O preço de determinados tipos de
serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça.
§ 4º - O montante do imposto é
considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de
controle.
Nota –
o item referido é o número 100 – com a nova redação Lei Complementar
040/2004 – passou a se considerar o item 22
§
5º - Na prestação que se refere o item 99 da Lista anexa ao artigo 56, o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da
rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de
ponte que una dois Municípios.
Alterado pela Lei Complementar 120/2010
§ 5º - Na prestação que se refere o item 22
da Lista anexa ao artigo 56, o imposto é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada,
no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois
Municípios.
§ 6º - A base de cálculo apurada nos
termos do parágrafo anterior:
I – É reduzida nos Municípios onde não
haja posto de cobrança de pedágio para 60 % (sessenta por cento) de seu valor;
II – É acrescida nos Municípios onde
haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 7º - Para efeito do disposto nos
parágrafos 3º e 4º considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos
pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais
próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Acrescentado pela Lei Complementar
114/2009
§ 8°- Fica
reduzida para 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISS — Incidente na prestação de Serviços descritos no
item 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no
Artigo 56 desta Lei, mediante as seguintes condições:
I - A redução
é opcional para as empresas que firmarem Termo de Acordo de Regime Especial
prevendo a forma e as condições para usufruírem do beneficio;
Il - As
empresas beneficiadas deverão colaborar para a regularização de loteamentos e
do cadastro imobiliário do Município.
Acrescidos os artigos 63 A, 63B, 63 C, 63
D, 63 E e 63 F pela lei Complementar 226/2023 de 12 de junho. Disciplina a Base
de Cálculo para atividade da Construção civil, constantes dos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços
Art. 63-A A base
de cálculo do imposto nos serviços de construção civil, enquadráveis nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 56 desta Lei Complementar
é o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da mesma lista,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 63-B Em
substituição ao valor efetivo dos materiais citados no artigo anterior, poderá
ser adotada, por opção do prestador do serviço, a dedução presumida, no
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a receita bruta.
§1º A dedução
presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo, que deduz
diretamente da receita bruta o valor estimado dos materiais aplicados nos
serviços.
§2º O valor
da base de cálculo da dedução presumida é o resultante da multiplicação do
percentual previsto no caput pelo montante da nota fiscal.
Art. 63-C A
opção pelo regime de dedução presumida impossibilita a dedução cumulativa com
os materiais referidos no artigo 63-A.
§1º Somente
poderá optar pelo regime de dedução presumida o prestador do serviço que
fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato
escrito.
§2º Consumada
a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos serviços não mais
poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.
Art. 63-D O prestador do serviço deverá, no
momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado,
optar entre apurar a base de cálculo pela dedução presumida ou pela dedução dos
valores efetivamente gastos com materiais.
§1º No caso da opção pela dedução
presumida, deverá ser anotado no corpo de todos os documentos fiscais relativos
à execução do contrato, a seguinte frase: "empresa optante pela dedução
presumida nos termos do artigo 63-B da Lei
Complementar nº 019, de 20 de dezembro de
2009 – Código Tributário Municipal”.
§2º A ausência da opção prevista no caput
deste artigo, bem como a não observância do disposto no §1º do artigo 63-C,
implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto no artigo 63-A.
Art. 63-E Na construção civil realizada por
não-empresa, a tributação do serviço prestado será realizada na forma deste
artigo.
§1º A incidência do ISSQN na construção
civil realizada por não-empresa se dá pela prestação dos serviços constantes da
lista indicada no art. 56.
§2º O fato gerador do ISSQN-Construção é a
prestação dos serviços de construção civil constantes da lista indicada no art.
56.
§3º O sujeito passivo é o proprietário do
imóvel ou dono da obra, interessado na aprovação do projeto.
§4º A base de cálculo será apurada pela
área da obra de construção civil multiplicada pelo valor do custo unitário
básico da construção CUB (NBR 12.721-2006) RPQ1 (Residência Popular), editado
mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Goiás –
SINDUSCON/GO e divulgado no
mês anterior à aprovação do projeto da
obra, ou outro que o substitua.
§5º Para fins de tributação, os padrões de
construção e percentuais estimados de prestação de serviços serão os indicados
na Tabela I-A, anexa.
§6º O lançamento do imposto se dará por
ocasião da aprovação do projeto.
§7º A comunicação ou comprovação de que a
execução da obra será feita por pessoa jurídica dá direito à devolução do ISS
recolhido na forma do presente artigo ao sujeito passivo ou ao cancelamento do
valor lançado e ainda não pago.
Art. 63-F O disposto nesta seção será
regulamentado por ato do administrativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 64 - O profissional autônomo, responsável por
estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de
serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros
profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas,
estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado conforme inciso I do
artigo 63, ou seja, sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicação da alíquota pertinente.
Parágrafo Único - Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte,
o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em
caráter permanente, sujeito às normas do tomador, ainda que por trabalhador
autônomo.
Nota –
o itens são referentes aos profissionais médicos, enfermeiros,
contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros,
psicólogos, dentistas e economistas.
Art. 65 - Sempre que os serviços a que
se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços
consignada no artigo 56, forem prestados por sociedade de profissionais,
esta ficará sujeita ao imposto calculado pela multiplicação da quantidade de
UFI fixada na TABELA anexa ao artigo 81
pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Redação pela Lei Complementar 120/2010
Art. 65 -
Sempre que os serviços a que se referem os itens 4,5 e 17 da Lista de Serviços
consignada no artigo 56, forem prestados por sociedade de profissionais, esta
ficara sujeita ao imposto calculado pela multiplicação da quantidade de UFI
fixada na TABELA anexa ao artigo 81 pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º – Para efeito da base de cálculo, a
sociedade em questão deverá atender os
seguintes requisitos:
I – Não poderá ter o porte e a
organização de uma empresa;
II – Os profissionais que a compõem
deverão ter a mesma habilitação;
III - Os
serviços prestados se restringirão aos previstos no artigo 56 deste
Código, constantes do ato de constituição da sociedade e registrado no
respectivo órgão de classe .
§ 2º - Não atendida as exigências do
parágrafo acima, o cálculo do imposto se fará proporcionalmente ao movimento
econômico, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 66 - O contribuinte que exercer em
caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de
que trata o artigo 56, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um
deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Nota –
itens referentes execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada de construção civil, reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas e pontos e escoramento e contenção de encostas. (Lista de
serviços anterior a Lei Complementar 040)
Art. 67 – Do preço dos serviços, serão
deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Na prestação de serviços a que se
referem os itens 31, 33 e 36 da lista, constante do artigo 56, o imposto será
calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a)
–
as valores das sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se
comprove os recolhimentos de tributos incidentes sobre os mesmos;
b)
–
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da
prestação dos serviços.
Nota –
o item referido trata de hospedagem – o Legislador colocou erradamente
referindo a comunicação dentro de um município
II – No caso do item 97, ao valor da
alimentação, quando não incluído no preço do serviço;
Nota –
o item referido é o serviço de buffet
III – Ao valor do fornecimento de
alimentos e bebidas, com relação ao item 83;
Nota –
os itens referem-se a prestação de serviços a terceiros, como oficinas,
retíficas.
IV – Nos casos dos itens 67, 68 e 69, o
valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais,
as ferramentas usadas nos serviços.
Redação Lei Complementar 120/2010
Art. 67 — Do prego dos serviços, serão
deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05
da lista, constante do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço
cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a)
— as valores das
sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se comprove os recolhimentos de tributos incidentes sobre os mesmos;
b)
valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços ;
II - No caso do item 9.02, ao valor da
alimentação, quando não incluído no preço do serviço;
III - Revogado
IV — Nos casos dos itens 14.01 e 14.03, o
valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais,
as ferramentas usadas.
Acrescentado pela Lei Complementar
189/2018
V - Quando se tratar de serviços prestados
por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação
especifica, considera-se como receita tributável para efeito da incidência do
ISSQN a totalidade da receita auferida pela cooperativa, excluindo-se aquelas
correspondentes:
a) - Aos repasses, em decorrência da
execução dos serviços prestados no item 4 e subitens do art. 56 da presente Lei
Complementar, a hospitais, clinicas, laboratórios, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele,
de olhos, de sémen e congéneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde
que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à
tributação do ISS desta Lei, bem como os resultantes dos acordos celebrados —
pelas cooperativas singulares, federações, centrais confederações para a
efetiva prestação dos serviços.
Art.
68 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto
incidente sobre a obra:
I - Na expedição do
"Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras
particulares;
II - No pagamento de obras contratadas
com o Município.
Art.
69 - O processo administrativo de aprovação de projeto, concessão de
"habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela
unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes
elementos: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
I - Na
expedição do Alvará de Construção, do "Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e na conservação de obras particulares;
II – Número de
inscrição do sujeito passivo e do construtor constantes do Cadastro de
Atividades Econômicas da Secretaria da Fazenda;
III -
Identificação da firma construtora, pessoa jurídica, quando for o caso;
IV - Número de
registro da obra no CREA constante no projeto.
V – Valores,
data do pagamento dos tributo e número
das guias, no caso de concessão de Habite-se.
SESSÃO IV
DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO
Art. 70
- Sempre que a situação tributária dos
contribuintes assim o exigir, nas empresas cujo imposto se calcula
conforme determina o art. 63, inciso I desta Lei, o Secretário de Finanças estabelecerá critérios para:
I - Estimativa, em caráter geral ou
individual, da receita de contribuintes com rudimentar organização e de difícil
controle ou fiscalização, inclusive quanto a emissão de documentos fiscais;
II - Arbitramento da base de cálculo do
imposto.
§
1º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita
contábil regular e estrutura administrativa precária.
§ 2° - Na hipótese de adoção ou fixação
de preço na forma do inciso II, a diferença apurada acarretará a exigibilidade
do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 71 – O preço dos serviços poderá
ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I
– Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II – Quando houver fundada suspeita
de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando
o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III- Quando, após regularmente intimado,
o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsos;
IV - Quando o sujeito passivo não
estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - Quando constatados dolo ou fraude
nos documentos fiscais ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a
legislação, não permitindo a apuração do
preço do serviço.
§ 1° - É lícito ao contribuinte
impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto,
mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção
fiscal.
§ 2° - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 3° - O arbitramento previsto no inciso
I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de Notas Fiscais de
emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal
correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos
últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 4°- Para efeito do arbitramento,
presume-se como emitidas as Notas Fiscais perdidas, extraviadas ou
inutilizadas.
§ 5° - Na hipótese de extravio, perda ou
inutilização de Notas Fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão
os registros sobre o Arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário,
prevalecerá o arbitramento.
§ 6° - A base de cálculo apurada nos
termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do
contribuinte.
Art. 72 – O enquadramento do
contribuinte em regime de estimativa será aplicado quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços forem de difícil fiscalização ou aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, observadas as seguintes condições:
§ 1° - Na apuração da estimativa, a
autoridade fiscal considerará:
I - O período de abrangência;
II - Os preços correntes dos serviços;
III- O volume de receitas em períodos
anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo
observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento;
V - As peculiaridades inerentes à
atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica -
financeira do sujeito passivo;
VI - O valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do
ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos
previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e
outras despesas operacionais e administrativas.
§ 2° - O valor do imposto
estimado será convertido em UFI.
§ 3° -
Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, o lucro
líquido não poderá ser superior a 30% (trinta por cento), em função do ramo de
atividade.
Art. 73 - O enquadramento do sujeito
passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente,
ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de
atividade.
§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação
contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
§ 2° - A reclamação não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para a sua aferição, não sendo aceita reclamação
sem a juntada de documentos que
comprovem as alegações do reclamante .
§ 3º - Julgada procedente a reclamação,
total ou parcialmente, a diferença a
maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos
futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
§ 4° - A autoridade competente poderá, a
seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa,
de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de
estabelecimento ou grupo de atividades.
§ 5º - O valor fixado por estimativa não
constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior
homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em
Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 74 - O
sujeito passivo da obrigação principal é: (nova redação dada pela Lei
Complementar 040/2.005)
I – O contribuinte,
seja ele prestador de serviço,
empresa ou profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional,
que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que
trata o artigo 56;
II – O
responsável solidariamente obrigado, compreendendo todas as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 1º - A solidariedade referida no inciso II
deste artigo não comporta benefício de ordem.
§
2º - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na
condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na
condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços
efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses
dos incisos I a XX, constantes do artigo 58 dos prestadores não inscritos no
Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto
aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§
4º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou
Fiscais de sociedade.
Art.
75 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente ou remetente, sobre os
bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos impostos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos impostos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Acrescentado pela Lei Complementar
186/2017
IV - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune, na hipótese
prevista no § 4º do Art. 58, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157,
de 2016)."
Art. 76 - A critério da repartição o
imposto é devido:
I
- Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de
transporte coletivo, no território do Município;
II
- Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, ou mesmo espaço em
bem imóvel;
III
- Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31,
32, 33, 34 e 36 da Lista de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos
os serviços auxiliares e complementares, bem como as sub empreitadas;
Alterado pela Lei Complementar 120/2010
IIl - Por
quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02, 7.05
e 7.14 da Lista de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos os
Serviços auxiliares e complementares, bem como as sub empreitadas;
IV -
Pelo sub empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo
prestador de serviços auxiliares e/ou complementares, tais como os de
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Nota –
itens referentes execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada de construção civil, reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas e pontos e escoramento e contenção de encostas. (Lista de
serviços anterior a Lei Complementar 040)
§
1º - É responsável, solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil,
referidos nos itens indicados no inciso III deste Artigo, que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento
do imposto pelo prestador dos serviços.
§ 2° - No regime de construção por administração,
ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do
condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do
imposto, na forma disposta no regulamento.
§ 3° - O proprietário de estabelecimento
é solidariamente responsável com o locador pelo pagamento do imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a este, quando instalados no
referido estabelecimento.
§ 4° - Fica atribuída aos construtores e
empreiteiros principais de obras hidráulicas, elétricas, ou de construção civil, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub empreiteiras,
exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5°- Quando da utilização de máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões
públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da
lista de serviços tributáveis, ficam
responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a
critério da repartição fiscal, tanto o
locador como o locatário.
Nota – o item referido trata de diversões públicas
Alterado pela
Lei Complementar 120/2010
§ 5º - Quando
da utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração
das atividades de diversões públicas previstas no item 12.09, da lista de serviços
tributáveis, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, a critério da repartição fiscal, tanto o locador como o
locatário.
Art.
77 – O Município de Itumbiara e suas
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ficam
obrigados a reter o imposto pelos serviços que lhes forem prestados, na
condição de responsáveis solidários, sob pena de ressarcir aos cofres públicos
o valor não retido.
Parágrafo Único - Os órgãos públicos
municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão fornecer comprovante de recolhimento
do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
Art. 78 - O tomador do serviço é
responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e
recolher o seu montante, quando o prestador:
I
- Obrigado à emissão de Nota Fiscal, Fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II
- Desobrigado da emissão de Nota Fiscal, Fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não fornecer:
a)
recibo
de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao
tributo e o valor do serviço;
b)
comprovante
de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior,
salvo se inscrito posteriormente.
III - O prestador do serviço, com
domicílio fiscal em município diverso, não comprovar o recolhimento, ao Erário
do município de Itumbiara, do imposto devido pela execução, neste município, de
quaisquer dos serviços constantes da lista ou a eles assemelhados.
IV -
O prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;
V -
Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por
terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras
a qualquer título, as entidades públicas e privadas.
Acrescentado pela Lei Complementar
204/2020
VI - São responsáveis as pessoas referidas
nos incisos II ou III do § 8° deste artigo, pelo imposto devido pelas pessoas a
que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
§
1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 81
e relativa a cada serviço.
§
2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador do serviço.
§
3º - A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do tomador do
serviço, além das penalidades cabíveis.
Acrescentados pela Lei Complementar 186/2017
§
4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).
§
5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador
do serviço. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."
Alterados e acrescentados pela Lei
Complementar 204/2021, de 24 de dezembro
§ 4°
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5° a 11 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do artigo 58 deste código o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5° No caso
dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por melo de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6° Nos
casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5° deste
artigo.
§ 7° No caso
dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
que trata o subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8° O local
do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por.
I -
bandeiras:
II -
credenciadoras; ou
III —
emissoras de cartões de crédito e débito.
S 9° No caso
dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
§ 10. No caso
dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 11. No caso
dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País."
Art.
79 – Além da previsão contida no artigo anterior, fica o Executivo mediante ato
específico, de caráter individual ou geral e para atender as necessidades
Fiscais do Município, autorizado a atribuir
ao tomador do serviço a
responsabilidade pela retenção e recolhimentos do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art.
80 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
SEÇÃO VI
DAS
ALÍQUOTAS
Redação – Lei
Complementar 019/2001 – Vigência de 01/01/2002
a 31/12/2003
Nota – item59 referente atividades de lazer
Art. 81 - As alíquotas para cálculo do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:
I –
5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 59 da lista
de serviços;
II – 2%
( dois por cento) para as demais atividades.
III - Profissionais autônomos, definidos no artigo 53, na forma da TABELA abaixo.
Redação – Lei
Complementar 035/2003 – Vigência de
01/01/2004 a 31/12/2004
Artigo 2º - Os serviços que, embora não
expressamente especificados nesta Lei, porém contemplados na Lei Complementar
n.º 019/2001, e que não sejam conflitantes com a presente, serão exigidos pelo
órgão fazendário municipal, nos limites e alíquotas respectivos.
Nota – itens
referente agenciamento, corretagem de seguros, instituições financeiras,
comunicação telefônica, factoring, leasing e setor bancário.
Artigo
3º - As atividades definidas nos itens 44, 95 e 97 da lista de serviços
constantes do art. 56 da Lei Complementar n.º 019/2001 e os itens 10.01, 10.02,
10.04, 12.09, 15, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08,
15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 desta
Lei, terão suas alíquotas alterada para 5% (cinco por cento).
Artigo
4º - As empresas e profissionais prestadores de serviços em caráter eventual, e
cujo domicílio esteja sediado
Redação – Lei
Complementar 040/2004 – Vigência de
01/01/2005 a 31/12/2005
Art. 81 - As
alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as
seguintes: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
Nota – itens referentes atividades de lazer (exceto
Exibições cinematográficas, Boliche, bilhares e diversões eletrônicos ou não)
I – 5% (cinco por cento) para as atividades
constantes do item 12 da lista de serviços, exceto 12.2 e 12.9
II – 2% ( dois
por cento) para as demais atividades.
III -
Profissionais autônomos, definidos no artigo 53 da Lei Complementar 19/2001,na
forma da TABELA abaixo.
Redação – Lei
Complementar 060/2005 – Vigência a
partir de 01 de abril de 2006 – devido a noventena.
Art. 81 - As
alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as
seguintes:
Nota – item 12 referentes atividades de lazer
(exceto Exibições cinematográficas, Boliche, bilhares e diversões eletrônicos
ou não – sujeitos a alíquota de 3%) – Item 15 – Atividades bancárias (alíquota
de 5%)
I – 5% (cinco
por cento) para as atividades constantes do item 15, de
II – 3% (três
por cento) para as demais atividades, inclusive as relacionadas nos 12.2 e
12.9;
Redação Lei
Complementar 171/2014
Art. 81 - As
alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I — 5% (cinco
por cento) para as atividades constantes do item 15, de 15.01 a 15.18, do item
12 da lista de serviços, exceto 12.02 e 12.09, e, do item 22;
II — 3% (três
por cento) para as demais atividades, inclusive as relacionadas nos 12.02 e
12.09;”
Acrescentado
pela lei Complementar 189/2018
IIl - Sobre a receita tributável será aplicada alíquota de 2% (dois por
cento), correspondente aos serviços listados no item 4 e subitens, desde que
prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas quando nos
termos da legislação específica, cuja base de cálculo for aquela definida no
inciso V do Parágrafo Único do art. 67 da presente Lei Complementar.
Nova redação pela Lei Complementar
226/2023, de 12 de junho
Art. 81 As alíquotas para cálculo do
ISS:
I – de 5% (cinco por cento):
a) para as atividades constantes do item
15 da lista de serviços, dos subitens de 15.01 a 15.18, exceto o item 15.09;
b) para as atividades constantes do item
12 da lista de serviços, exceto os subitens 12.02 e 12.09; e
c) para as atividades constantes do item
22;
II - de 2%
(dois por cento):
a) para as atividades constantes do item
4 e subitens, desde que prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas,
cuja base de cálculo for aquela definida no inciso V do Parágrafo Único do art.
67 da presente Lei; e
b) para as atividades constantes do
subitem 15.09;
III - de 3% (três por cento), para as
atividades não contempladas nos incisos anteriores, inclusive as relacionadas nos
subitens 12.02 e 12.09.
Acrescentados
pela Lei Complementar 186/2017
§
1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar Nº 157, de 2016).
§
2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 8º-A da Lei
Complementar Nº 116, de 31, de julho de 2003, no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§
3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as
disposições deste artigo, o direito â restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."
TABELA I - ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS /
NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE ORDEM UFIR
1 –
Administradores de empresa, Advogados, Agrônomos, Analistas de Sistemas,
Analistas técnicos, Arquitetos, Auditores, Assistentes Sociais, Bioquímicos, Consultores,
Contadores, Dentistas, Engenheiros,
Economistas, Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Farmacêuticos, Jornalistas,
Leiloeiros, Médicos, inclusive Análises
Clínicas, Terapeuta Ocupacional, Paisagistas,
Psicólogos, Projetistas, Relações Públicas, Veterinários, Urbanistas e
outros Profissionais autônomos liberais,
de áreas correlatas não especificadas
neste item: 01 UFI .
2 - Agenciadores de Propaganda, Agentes de
Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes
Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários Autônomos de Bens Móveis e
Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores,
Despachantes, Guarda - Livros,
Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em geral (exceto em imóvel),
Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e
Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes
e Provisionados: 1/2 UFI.
3 - Alfaiates, Cinegrafistas, Cabeleireiros,
Cantores, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo,
Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas,
Pedreiros, Motoristas, Manicures, Músicos, Pedreiros, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Recepcionistas,
Professores autônomos, Pedicures, Tratadores de Pele e outros profissionais de
salão de beleza, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras
Hidráulicas e outros profissionais assemelhados: 30% ( trinta por cento) da UFI.
4 - Amestradores de Animais, Cobradores, Colocadores
de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas , Datilógrafos,
Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Fotolitografistas,
Higienizadores, Limpadores, Limpadores de Imóveis, Linotipistas, Lustradores de
Bens móveis, Lubrificadores ,
Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e
Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros: 30% ( trinta
por cento) da UFI.
5 - Taxistas Proprietários, por cada veículo
licenciado: 01 UFI.
6 - Outros
profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
Profissionais de nível superior: 01UFI -
Profissionais de nível médio: 1/2
UFI .
Art. 82 – Suprimido.
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO,
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
Art. 83 - Salvo disposição em contrário,
a apuração do imposto será feita:
a)
- Com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do Município;
b)
- Através da
documentação fiscal, contábil e
declarações fornecidas pelo
contribuinte, pelo responsável ou preposto, espontaneamente;
c)
-
Através de ação fiscal pela autoridade administrativa.
Art. 84 – Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir, efetuar e revisar o crédito tributário através do
lançamento, sendo esta atividade
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 85
- O lançamento será feito pelo
órgão responsável da Prefeitura Municipal :
§ 1º – Mensalmente:
a)
-
nos casos de atividades sujeitas a taxação fixa;
b)
- nos casos dos contribuintes cuja receita tenha sido estimada;
c)
-
nos casos cujas receitas tenham por base
o preço dos serviços prestados.
§ 2º
– O valor do imposto será
declarado espontaneamente pelo sujeito passivo ou responsável, mensalmente, nos casos de serviços tributados
com base no preço ou movimento econômico.
§ 3º - Será descontado na fonte, pelo
usuário nos casos previstos nesta Lei.
§ 4º - Será lançado, de ofício,
pela autoridade fiscal quando da
apuração de diferenças através de ação fiscal.
§ 5º -
O lançamento regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só
poderá ser alterado através de :
I - Iniciativa
de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou
ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento;
II -
Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais
previstas neste Código;
III - Sempre
que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda
que os elementos indutivos
dessa fixação tenham sidos apurados diretamente pelo Fisco.
Art.
86 - A notificação do lançamento será feita diretamente ao contribuinte, seu
preposto legal ou ao responsável
solidário assim definido nos termos desta lei.
Parágrafo
Único - No caso deste artigo, o débito
decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como
pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 87 - O
imposto será recolhido, nos locais e agências autorizadas, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei:
I – Mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês da
ocorrência do fato gerador, para as atividades exercidas como forma de trabalho
pessoal e sujeitas ao imposto conforme constantes da Tabela anexa ao artigo 81,
inciso III, desta Lei;
II – Mensalmente, até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o
imposto for calculado com base no movimento econômico declarado espontaneamente
pelo contribuinte, nos contribuintes enquadrados no regime de estimativa,
ou no caso das atividades exercidas
pelas sociedades de profissionais, assim definidas no artigo 60
e parágrafos desta Lei;
III – no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação fiscal ou
auto de infração, para recolhimentos
decorrentes de ação fiscal de
arbitramento ou apuração de diferenças;
IV – dentro do prazo de 15 (quinze) dias
da ocorrência do fato gerador, quando
descontado e retido na fonte, pelo responsável, como definido neste Código,
encaminhando-se ao Departamento da Receita os documentos necessários à apuração
dos valores para emissão da Guia de Recolhimento;
V
– dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, no
caso de atividades relacionadas à diversão pública, quando exercidas
temporariamente.
Parágrafo Único - As Guias De
Recolhimento de imposto somente serão emitidas
pelo Departamento da Receita Municipal, devendo constar no verso a
assinatura legível do funcionário que a emitiu ou autorizou, não se admitindo
em hipótese alguma rubricar a Guia.
Art. 88 – O Chefe do Executivo poderá adotar outras normas de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços
prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de
recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos Nota De Serviço, Fatura
ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 89 - O recolhimento do imposto será
feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, não
se aproveitando o crédito pago de outra forma.
§ 1º - O contribuinte que não tiver
movimento econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento
negativa, na qual venha a indicar tal circunstância, até o 10° (décimo) dia do
mês seguinte.
§ 2º - Quando o contribuinte, autorizado
a emitir Nota Fiscal de Serviços, não
indicar as circunstâncias previstas no
parágrafo anterior, estas deverão ser
apuradas e confirmadas através de ação fiscal, ou mesmo arbitradas, podendo a
administração proceder a baixa “ex officio”
da empresa e apreensão dos documentos fiscais, quando esta apresentar
movimento econômico negativo por 05 (cinco) meses consecutivos.
Art. 90 -
Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas
sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e
nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em
cada mês, escriturando os recolhimentos em
livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa,
fornecida aos profissionais autônomos
mediante requerimento deste, sem
limite de emissão e a qualquer tempo,
não será tributada, sendo devido somente o valor da Taxa de Expediente diversos
pela prestação do serviço administrativo.
Art.
91 - Os débitos fiscais referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incluídas as multas de qualquer
espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos
respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os
índices adotados pela Legislação Federal, para a atualização dos débitos de igual natureza, para com a Fazenda
Nacional.
§
1º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito, neste compreendida a multa.
§
2º - A atualização aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou
judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância
questionada.
§ 3º - O pagamento dos tributos é sempre devido,
independentemente das penalidades que forem aplicadas.
Art.
92 - O Prefeito poderá autorizar,
mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o
requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a
compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1º - A compensação poderá ser
autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser
registrada em termo próprio, assinado pelo Chefe do Executivo e pelo
sujeito passivo.
§ 2º - A
remissão poderá ser autorizada quando o valor total do crédito tributário
originário e constante em processo
administrativo de cobrança não exceder
01 ( uma) Unidade Fiscal de
Itumbiara - UFI e o sujeito passivo for
pessoa natural , comprovadamente de
baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua
própria residência e de sua família.
Art. 93 - O Executivo poderá autorizar o
parcelamento de créditos tributários vencidos, inclusive da dívida ativa
inscrita e não ajuizada, para os fins de
sua quitação, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 94 - As
isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de
obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 95 - A pessoa física ou jurídica
cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se
inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar
qualquer atividade.
§ 1° - Ficará também obrigado à
inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no
Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um
dos estabelecimentos:
I - Através de solicitação do contribuinte
ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;
II- De ofício, pela autoridade
administrativa.
§ 3° - A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas
declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação.
§ 4° - Para efeito de cancelamento ou
suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o
encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5° - No caso
de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita
retroativamente, sob pena de responsabilidade funcional. (nova redação dada
pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 6° - A
inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser verificados de
oficio pela autoridade administrativa para fins de atualização e lançamento. (nova
redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 7º - Ao
contribuinte, nos casos do parágrafo anterior, é facultado impugnar a alteração
nos moldes do processo administrativo tributário. (nova redação dada pela
Lei Complementar 040/2.005)
§ 8º- A
inscrição somente será efetivada com a
comprovação da capacidade técnica e profissional do próprio contribuinte ou de
um responsável, para exercer a atividade pretendida, devidamente inscrito no órgão de classe, sem
nenhuma exceção. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 9º No caso de paralisação temporária da atividade,
fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria
de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato. (nova redação
dada pela Lei Complementar 040/2.005)
§ 10º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á
do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF, Registro na Secretaria de
Segurança Publica do Estado. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)
SESSÃO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 96 - Por ocasião da prestação de
serviço, será emitida Nota Fiscal De Serviços, contendo a indicação, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
§ 1º - O contribuinte do imposto é
obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais
documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos
ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
§ 2º
- O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre
a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou
documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividades do estabelecimento.
§
3º - O profissional autônomo, cadastrado como pessoa física, não emitirá Nota
Fiscal, ficando limitados, por ocasião
da prestação de serviços, a emissão do
Recibo de Profissional Autônomo – RPA,
ou solicitarem a Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Departamento.
Art. 97 - Os livros fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao
fisco, quando solicitado.
§ 1º - Os agentes fiscais arrecadarão,
mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto de infração cabível.
§ 2° - No caso de desaparecimento ou
extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a
comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
ocorrido, instruindo a comunicação com exemplares de jornal local, ou da
imprensa oficial, que contenham a publicação do fato por 3 (três) vezes
consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
§ 3° - Quando o documento fiscal for
cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com
declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 4° - No interesse da fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, os agentes fiscais poderão, mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos, sejam fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao
sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após
a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 98 - Os ingressos, bilhetes,
convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos, terão folhas
numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados
pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e
encerramento.
§ 1º - No ato do pedido de autorização
para impressão de livros e documentos fiscais, ou autenticação dos mesmos, deverá o contribuinte fazer prova de sua
regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
§ 2º - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão autenticados pela repartição, mediante
a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 99 - Os livros fiscais e comerciais
são de exibição obrigatória ao fisco, devendo os lançamentos neles efetuados
serem conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram, por quem deles fizer uso, durante o prazo de
05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 1º
- Para os efeitos deste artigo, não se aplicam disposições legais excludentes ou limitativas
do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no
art. 195, da Lei Federal 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
§ 2º - Além da inscrição cadastral e
respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e
nos prazos regulamentares, de quais quer declarações exigidas pelo Fisco
Municipal.
Art. 100 - Ficam obrigadas a manter registro de impressão
dos documentos previstos no "caput" deste Artigo, as empresas
gráficas que realizarem tais serviços.
Parágrafo Único
- O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de
assegurar o registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os
interesses da fiscalização.
Art. 101 – O Departamento da Receita visando facilitar o recolhimento do Imposto,
emitirá a “Nota fiscal de Serviços
Avulsa” para atender:
I - Contribuinte, de precária
estrutura ou cujo movimento econômico não justifique a organização contábil;
II - Nos casos de
contribuintes enquadrados como
estimativa mensal, com recolhimento fixo
e desobrigados de emissão regular de documento fiscal, conforme critério do
Secretário de Finanças.
Parágrafo Único - O regulamento disporá de todas
as normas legais para ao fornecimento, emissão, preenchimento, autenticação,
pagamento, fiscalização e demais atos
necessários concernentes à “Nota Fiscal
de Serviços Avulsa“ .
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 102- Constitui infração, toda ação
ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 103 - As infrações a este Código
serão punidas com as seguintes penas:
I - Multas;
II- Sujeição a regime especial de
fiscalização;
III- Proibição de transacionar com as
repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - Cassação de benefício de isenção,
remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 104 -
Quando, para a prática de infração, ocorrer
circunstâncias agravantes previstas,
bem como quando se tratar de contribuinte reincidente, as reduções
previstas no artigo 108 e parágrafos não serão concedidas, bem como não se aplicam quaisquer reduções, benefícios
previstos em lei. . (nova redação dada pela Lei Complementar
040/2.005)
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se
circunstâncias agravantes:
a) O artifício
doloso;
b) O evidente
intuito de fraude;
c) O conluio.
d)- e os
previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.”
Art. 105 - As infrações cometidas pelo
sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas
com as seguintes multas:
I - Por faltas relacionadas com o
recolhimento ou a retenção do imposto, sem prejuízo da atualização monetária e
dos juros moratórios previstos:
a) - multa diária de 0,33 % ao dia, até
30 dias de inadimplência da obrigação, e 20% (vinte por cento) do valor do
tributo aos que, após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização,
antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto
devido;
b) 100% (cem por cento) do valor do
imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do
imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de
efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo
regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração,
falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
II - Por faltas relacionadas com a
inscrição e alterações cadastrais:
a)- multa de 03 (três) UFI, aos que deixarem de efetuar,
nas formas e prazos, conforme dispõe o
artigo 95 deste Código, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais,
comunicação de venda, transferência ou o encerramento de atividade, quando a
infração for apurada através de ação
fiscal ou denunciada após seu início;
b)-
multa de 05 (cinco) UFI, aos contribuintes que promoverem alterações cadastrais ou encerramento de
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram
essas modificações cadastrais;
c) - o valor equivalente a 10% ( dez por
cento) da UFI aplicável a cada documento
fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.
III - Por faltas relacionadas com os
livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros
e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou o preço
dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu
início:
a) multa de 05 (cinco) UFI aos que, possuindo os livros,
não escriturarem o valor dos serviços,
utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, escriturarem os livros fora
do prazo regulamentar ou utilizarem os mesmos
sem a devida autenticação;
b) multa de 05 (cinco) UFI aos que, sujeitos à escrita fiscal, não possuírem os
livros fiscais;
c)
multa de 02 (dois) UFI pela não apresentação ou apresentação fora do
prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da
escrituração por extinção da empresa;
d) multa de 05 (cinco) UFI aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime
especial, sem prévia autorização;
e)- multa de 03 (três) UFI aos que deixarem de fazer a
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto,
quando ocorrer inutilização ou extravio
de livros e documentos fiscais;
f) – multa de 20 (vinte) UFI – ás
infrações relativas à fraude, adulteração,
extravio ou inutilização dos livros fiscais, quando se evidencie o
intuito de sonegação fiscal.
IV - Por faltas relacionadas com os
documentos fiscais:
a) multa de 01 (uma) da UFI, aos que utilizarem notas
fiscais em desacordo com as normas regulamentares, sem dados que permitam
identificar o tomador ou após esgotado o prazo regulamentar de
utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI,
aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem, ou inutilizarem
documento fiscal previsto em
Regulamento, aplicável em cada operação;
c) multa de 10 (dez) ) UFI, aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais sem prévia autorização ou autenticação da repartição, com numeração e seriação em
duplicidade ou em desacordo com a autorização concedida;
d) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI
aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para
produção de qualquer efeito fiscal, por documento;
e)
o valor equivalente a 50 % (cinqüenta por cento ) da UFI, por mês, aos
contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no
prazo regulamentar;
f) o valor equivalente a 2 (duas) UFI,
pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou
apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver
obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de
Finanças;
g) o valor equivalente a 10 (dez) UFI,
por mês ou fração, pela não apresentação da Relação de Serviços Prestados
por Terceiros ao Departamento da
Receita, para cálculo do imposto e
emissão da Guia de recolhimento, na qualidade de contribuinte responsável,
conforme o artigo 78 desta Lei.
V - Por faltas relacionadas com a ação
fiscal:
a) multa de 10 (dez) UFI, aos que recusarem a exibição de livros e
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, sonegarem documentos para a
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa ou desacatarem os servidores do fisco;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UFI,
aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração
do imposto devido, na forma e prazo previstos na notificação inicial, aplicável
findo o prazo constante em cada notificação.
Art. 106 - Incorrerão os contribuintes,
além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1%
(um por cento) ao mês, bem como correção
monetária e outros encargos, inclusive
custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 107 - As multas serão cumulativas,
quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias
principal e acessória.
Art. 108 - O valor da multa por atraso no pagamento do imposto será reduzido
de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo
previsto para apresentação de defesa, com exceção dos casos de apuração do
imposto através de ação fiscal, onde se configure qualquer das infrações
previstas no artigo 105, inciso I,
alínea “e”, inciso II, alínea “b”, inciso III, alínea “f”, inciso IV, alíneas “ b”, “c", “e”.
§ 1° - A redução prevista neste artigo
será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a
decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento de quantias no prazo
previsto para a interposição de recurso.
§ 2° - O pagamento da dívida pelo
contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo
o contraditório.
§ 3° - As reduções previstas não se
aplicam às multas de natureza formal, com exceção dos seguintes casos, onde
haverá redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor:
I -
Os contribuintes que, após iniciado
qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição no prazo máximo
de 10 (dez) dias, para sanar as irregularidades relacionadas com as obrigações
acessórias;
II - Nas multas aplicadas pelo
extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando
comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos constantes
da notificação fiscal, a perfeita
identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos
tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação,
quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro
livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; bem como as informações que devessem,
obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
§
4º - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento
ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova
material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 109 - Considera-se iniciada a ação
fiscal:
I
- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II
- com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art.
110 - Observado o disposto em regulamento, a ciência ao sujeito passivo de qualquer ato de seu
interesse se dará de acordo com as normas processuais previstas nesta Lei e será
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I
- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado
da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II
- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
III
- Por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
Parágrafo Único –
Considera-se feita a intimação
por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze)
dias após a data da entrega da carta à agência postal.
Art.
111 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art.
112 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 1° - A medida poderá consistir na
obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da
base de cálculo, estimativa de receita,
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com
plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as
operações do estabelecimento.
§ 2° - A Secretaria de Finanças poderá
baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 113 - É competente para determinar
a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for
competente para instituí-lo.
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