quinta-feira, 1 de junho de 2023

EDUCAÇÃO FISCAL - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA COMENTADO - ARTIGOS 1º AO 9º

 


CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES

LEI COMPLEMENTAR 226/2023, de 12 de junho

LEI COMPLEMENTAR 210/2021

LEI COMPLEMENTAR 189/2018

LEI COMPLEMENTAR 186/2017

LEI COMPLEMENTAR 175/2015

LEI COMPLEMENTAR 171/2014

LEI COMPLEMENTAR 152/2012

LEI COMPLEMENTAR 130/2010

LEI COMPLEMENTAR 121/2010

LEI COMPLEMENTAR 120/2010

LEI COMPLEMENTAR 116/2009

LEI COMPLEMENTAR 114/2009

LEI COMPLEMENTAR 110/2009

LEI COMPLEMENTAR 101/2008

LEI COMPLEMENTAR 88/2008

LEI COMPLEMENTAR 72/2006

LEI COMPLEMENTAR 71/2006

LEI COMPLEMENTAR 69/2006

LEI COMPLEMENTAR 64/2006

LEI COMPLEMENTAR 62/2006

LEI COMPLEMENTAR 61/2005

LEI COMPLEMENTAR 60/2005

LEI COMPLEMENTAR 59/2005

LEI COMPLEMENTAR 58/2005

LEI COMPLEMENTAR 56/2005

LEI COMPLEMENTAR 53/2005

LEI COMPLEMENTAR 52/2005

LEI COMPLEMENTAR 44/2005

LEI COMPLEMENTAR 40/2005

LEI COMPLEMENTAR 37/2004

LEI COMPLEMENTAR 24/2002

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001

 

 

 

"ATUALIZA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

COMENTÁRIOS LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º

 

O livro primeiro do Código Tributário Municipal traz disposições gerais sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente na Constituição Federal, na Legislação Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis complementares que tratam dos impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de normas gerais sobre o ISS e também a Lei Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

 

Algumas matérias de competência tributária do município, como a que trata da CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública não foi incorporada ao Código Tributário Municipal e está disciplinado em duas Leis Complementares que é a Lei Complementar 38/2004 e que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.

 

A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem natureza tributária, está disciplinado atualmente na  Lei Complementar 046/2005.

 

Observa-se que o legislador municipal ao tratar de reajustes de preços públicos faz certa confusão com as taxas, pois aqueles não têm natureza tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime jurídico.

 

O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária que relaciona-se ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para instituir os tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente. Diferente da capacidade tributária ativa, relacionada a administração tributária nas funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre por exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições bancárias.

 

Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de tributar, dispondo sobre as imunidades na cobrança de impostos, que constam da Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP – Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.

Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos municipais, o município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela Secretaria de Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos, instituições de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.

 

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

 

LIVRO PRIMEIRO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                    Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Legislação Tributária Nacional  e na Lei Orgânica do Município,   esta Lei altera  o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

 

Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

 

            I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

            II - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

            III - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

            IV – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

            V – As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;

 

            VI – A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais. (ver Lei Complementar 046/2005)

 

Nota 1 – A CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública foi criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005

 

§ 1º  - Quaisquer outros tributos que venham a ser criados posteriormente por Lei Federal, serão incorporados a este Código, imediatamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

 

§ 2º - As taxas,  definidas em lei e cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal,  são consideradas tributos, para todos os fins.

 

   Art. 3º- Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, inclusive aqueles concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres .

 

 Nota 2 – Deve-se observar que o legislador municipal fez referência neste artigo a preços públicos, que não tem natureza tributária. Pela sequência no Parágrafo único, observa que o mesmo queria tratar de reajustas das Taxas de prestação de serviços e também pelo poder de polícia, que têm natureza tributária.

 

Parágrafo  Único   - Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.

 

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                         Art. 5° -  A competência  atribuída constitucionalmente ao Município, de instituir e cobrar tributos,  não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.

 

Nota 3 – Diferença entre Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência tributária foi dada pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário de instituir os tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade tributária ativa está relacionada ao poder da administração tributária de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a arrecadação que é feita pelas agências bancárias.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,  sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no Artigo seguinte;

IV -  Livros,  jornais,  periódicos e o  papel destinado exclusivamente à sua impressão.

 

§ 1° - O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,  vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos.

 

§ 2° - O disposto no presente Artigo não exclui as  entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,  e não as dispensa da prática de  atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º - As vedações contidas no presente Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

  § 4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

§ 5° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) A igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) O convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos de qualquer espécie.

 

§ 6° - Cessa o privilégio da imunidade dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem alienados.

 

§ 7° - Nos casos de transferência de domicílio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

 

§ 8° - Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo anterior, são exclusivamente aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 7º - A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.

 

Nota 4 – A imunidade também não contempla a CIP – Contribuição para custeio de Iluminação Pública e a taxa de resíduos sólidos, criadas após a aprovação deste Código Tributário Municipal.

 

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 8° - O disposto no inciso III, do Artigo 6º  é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - Aplicarem integralmente,  no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 9º   - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.

 

§ 1º  - A Declaração de Reconhecimento de Imunidade ficará  subordinada ao fiel cumprimento da Legislação tributária em vigor,  não se admitindo nenhuma omissão ou  ato que importe em  reincidência, desacato ou o descumprimento de determinações fiscais,  instituídas em processos administrativos,  revestidos de todas as formalidades legais.

 

§ 2º - A  Declaração será concedida por ocasião da inscrição cadastral e  será renovada anualmente mediante  solicitação da entidade interessada,  até o último dia do mês de Janeiro do exercício subseqüente.

 

§ 3º - O pedido de renovação deverá estar acompanhado da  escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades  capazes de assegurar sua exatidão, bem como outros documentos que se fizerem necessários a serem solicitados pela Fiscalização. 

 

§ 4º- Somente será concedido o benefício constitucional após a análise  da documentação entregue, podendo a Fiscalização solicitar as mesmas  a qualquer tempo.  

 

§ 5° -  A aplicação do benefício ficará suspensa  até que se cumpra as formalidades previstas nos parágrafos anteriores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário