CONSOLIDADO COM
AS ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES
LEI
COMPLEMENTAR 226/2023, de 12 de junho
LEI
COMPLEMENTAR 210/2021
LEI
COMPLEMENTAR 189/2018
LEI
COMPLEMENTAR 186/2017
LEI
COMPLEMENTAR 175/2015
LEI
COMPLEMENTAR 171/2014
LEI
COMPLEMENTAR 152/2012
LEI
COMPLEMENTAR 130/2010
LEI
COMPLEMENTAR 121/2010
LEI
COMPLEMENTAR 120/2010
LEI
COMPLEMENTAR 116/2009
LEI
COMPLEMENTAR 114/2009
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COMPLEMENTAR 110/2009
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COMPLEMENTAR 101/2008
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COMPLEMENTAR 88/2008
LEI
COMPLEMENTAR 72/2006
LEI
COMPLEMENTAR 71/2006
LEI
COMPLEMENTAR 69/2006
LEI
COMPLEMENTAR 64/2006
LEI
COMPLEMENTAR 62/2006
LEI
COMPLEMENTAR 61/2005
LEI
COMPLEMENTAR 60/2005
LEI
COMPLEMENTAR 59/2005
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COMPLEMENTAR 58/2005
LEI
COMPLEMENTAR 56/2005
LEI
COMPLEMENTAR 53/2005
LEI
COMPLEMENTAR 52/2005
LEI COMPLEMENTAR
44/2005
LEI
COMPLEMENTAR 40/2005
LEI
COMPLEMENTAR 37/2004
LEI
COMPLEMENTAR 24/2002
LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001
"ATUALIZA
E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
COMENTÁRIOS
LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º
O livro primeiro do Código Tributário Municipal
traz disposições gerais sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente
na Constituição Federal, na Legislação
Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais
leis complementares que tratam dos impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de
normas gerais sobre o ISS e também a Lei
Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda matéria tributária de
competência municipal.
Algumas matérias de competência tributária do município,
como a que trata da CIP – Contribuição para
custeio da Iluminação Pública não foi incorporada ao Código Tributário
Municipal e está disciplinado em duas Leis Complementares que é a Lei
Complementar 38/2004 e que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.
A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem natureza tributária,
está disciplinado atualmente na Lei
Complementar 046/2005.
Observa-se que o legislador municipal ao tratar de
reajustes de preços públicos faz
certa confusão com as taxas, pois
aqueles não têm natureza tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime
jurídico.
O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária que relaciona-se
ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para instituir os
tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente. Diferente da
capacidade tributária ativa, relacionada a administração tributária nas funções
de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre por
exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições bancárias.
Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de tributar,
dispondo sobre as imunidades na
cobrança de impostos, que constam da
Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se
que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de
impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade
de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A
imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente
outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP –
Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas
as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os
Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista
que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.
Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos
municipais, o município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela
Secretaria de Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos,
instituições de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Sem prejuízo das normas
legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na
Constituição Federal, Legislação Tributária Nacional e na Lei Orgânica do Município, esta Lei altera o Sistema Tributário do Município, regulando
toda a matéria tributária de competência municipal.
Art.
2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - O Imposto sobre Transmissão
”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por
Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - O Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV – A Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas;
V – As Taxas, especificadas nesta
Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do
poder de polícia do Município ;
VI – A Contribuição para o custeio
do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais. (ver Lei Complementar 046/2005)
Nota 1 – A CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública foi
criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar
57/2005
§
1º - Quaisquer outros tributos que
venham a ser criados posteriormente por Lei Federal, serão incorporados a este
Código, imediatamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º -
As taxas, definidas em lei e cobradas pelos órgãos
autônomos da Administração Municipal,
são consideradas tributos, para todos os fins.
Art. 3º- Compete ao Executivo fixar e
reajustar periodicamente, os preços
públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos,
inclusive aqueles concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com
a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como
o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a
realização de vistorias e outros atos congêneres .
Nota 2 – Deve-se observar que o legislador municipal fez
referência neste artigo a preços públicos, que não tem natureza tributária. Pela
sequência no Parágrafo único, observa que o mesmo queria tratar de reajustas
das Taxas de prestação de serviços e também pelo poder de polícia, que têm
natureza tributária.
Parágrafo Único
- Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:
I -
Utilizados pelo contribuinte:
a)
Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II -
Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III -
Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art.
4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de
obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5° - A competência atribuída constitucionalmente ao Município,
de instituir e cobrar tributos, não
compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.
Nota 3 – Diferença entre
Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência tributária foi dada
pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário de instituir os
tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade tributária
ativa está relacionada ao poder da administração tributária de arrecadar e
fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a arrecadação
que é feita pelas agências bancárias.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6° - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos
municipais:
I
- O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II
- Os templos de qualquer culto;
III
- O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, observados os requisitos fixados no Artigo seguinte;
IV
- Livros, jornais,
periódicos e o papel destinado
exclusivamente à sua impressão.
§
1° - O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas
não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos.
§
2° - O disposto no presente Artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis
Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3º -
As vedações contidas no presente Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
§
4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao
mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§
5° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a)
A igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia
pública;
b)
O convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de
compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor,
pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados para fins
econômicos de qualquer espécie.
§
6° - Cessa o privilégio da imunidade dos imóveis das entidades referidas,
quando estes forem alienados.
§
7° - Nos casos de transferência de domicílio ou posse de imóvel pertencente às
entidades referidas, a imposição recairá sobre o promitente-comprador,
enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou
possuidor a qualquer título.
§
8° - Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo anterior, são
exclusivamente aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais
daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art.
7º - A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a
qualquer título.
Nota 4 – A imunidade também não
contempla a CIP – Contribuição para custeio de Iluminação Pública e a taxa de
resíduos sólidos, criadas após a aprovação deste Código Tributário Municipal.
SEÇÃO
II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
8° - O disposto no inciso III, do Artigo 6º
é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades
nele referidas:
I
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II
- Aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III
- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
9º - Os partidos políticos, as
instituições de educação e de assistência social e as entidades sindicais dos
trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de
Reconhecimento da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.
§
1º - A Declaração de Reconhecimento de
Imunidade ficará subordinada ao fiel
cumprimento da Legislação tributária em vigor,
não se admitindo nenhuma omissão ou
ato que importe em reincidência,
desacato ou o descumprimento de determinações fiscais, instituídas em processos
administrativos, revestidos de todas as
formalidades legais.
§
2º - A Declaração será concedida por
ocasião da inscrição cadastral e será
renovada anualmente mediante solicitação
da entidade interessada, até o último
dia do mês de Janeiro do exercício subseqüente.
§
3º - O pedido de renovação deverá estar acompanhado da escrituração das receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão, bem como outros documentos que se
fizerem necessários a serem solicitados pela Fiscalização.
§
4º- Somente será concedido o benefício constitucional após a análise da documentação entregue, podendo a
Fiscalização solicitar as mesmas a
qualquer tempo.
§
5° - A aplicação do benefício ficará
suspensa até que se cumpra as
formalidades previstas nos parágrafos anteriores.
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