REGULAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PORTOS E ESTRADAS PELO GOVERNO IMPERIAL OCORREU EM 1828
Carta ao Juiz de Paz de Morrinhos em 1835 - Cartório de Registro de Goiás
A história de Itumbiara está ligada a construção de uma Estrada Nova de Uberaba para Anicuns e de um porto em sua passagem pelo Rio Paranaíba, onde hoje está localizado Itumbiara. Na história oficial do município, consta que esta estrada teria sido sugerido pelo governador das Armas de Goiás em 1824, mas pesquisa de historiadores como Antônio César Caldas Pinheiro e Josmar Divino Ferreira fizeram a desconstrução desta narrativa com base em documentos e que consta da obra "Santa Rita do Paranaíba, origem e desenvolvimento - História de Itumbiara". É deles a obtenção do primeiro documento sobre Santa Rita do Paranaíba sobre a arrematação do Porto do Rio Paranaíba em 1835. Outro historiador que pesquisou sobre o assunto na obra "Nas Barrancas de Santa Rita do Paranaíba" traz a discussão nesta data em que se comemoraria 200 anos da fundação do hoje, chamado município de Itumbiara.
Que existiu uma estrada nova de Uberaba para Anicuns no inicio do 1830 e a construção de um porto no ponto do Rio Paranaíba, onde hoje se situa Itumbiara, documentos do município de Santa Cruz de Goiás, a qual pertenceu Santa Rita do Paranaíba quando era Arraial e Distrito, assim como a carta de arrematação do porto por Cândido Rodrigues em 1835, estão comprovados. O Que não se comprova é a data de fundação de Santa Rita do Paranaíba em 1824 e também a autoria da fundação, atribuída ao governador das armas Raimundo José da Cunha Mattos, deputado imperial pela provincia de Goiás entre 1826 e 1836.
Quando teria sido autorizado a construção da Estrada e do Porto
Com base em documentos do governo imperial, o Diário de Itumbiara apresenta a Lei de 29 de agosto de 1828, que foi o marco para construção de estradas e portos no primeiro reinado do Brasil:
Uma
nova estrada de Uberaba para Anicuns e um novo porto no Rio Paranaíba
1828
Marco legal
O mais importante documento sobre o problema de vias de
comunicações e transportes do Primeiro Reinado, foi a Lei de 29 de agosto de
1828. Este diploma legal regulava a competência dos governos Imperial,
Provincial e Municipal de proverem a navegação dos rios, abrir canais,
construir estradas, pontes, calçadas ou aquedutos, e admitia a concessão a
nacionais ou estrangeiros, “associados em companhias ou sobre si”. Acatando os
dispositivos dessa lei muitas obras foram planejadas e algumas executadas nas
províncias.
LEI DE 29 DE AGOSTO DE 1828
Estabelece regras para a construcção das obras
publicas, que tiverem por objecto a navegação de rios, abertura de canaes,
edificação de estradas, pontes, calçadas ou aqueductos.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação
dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos
saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos
a Lei seguinte:
Art. 1º As obras, que tiverem por objecto
promover a navegação dos rios, abrir canaes, ou construir estradas, pontes,
calçadas, ou aqueductos, poderão ser desempenhadas por emprezarios nacionaes,
ou estrangeiros, associados em companhias, ou sobre si.
Art. 2º Todas as obras especificadas no
artigo antecedente, que forem pertencentes á provincia capital do Imperio, ou
mais de uma provincia, serão promovidas pelo Ministro e Secretario do Estado
dos Negocios do Imperio; as que forem privativas de uma só provincia, pelos
seus Presidentes em Conselho; e as que forem do termo de alguma cidade, ou
villa, pelas respectivas Camaras Municipaes.
Art. 3º Logo que alguma das sobreditas obras
fôr projectada, as autoridades, a que competir promovel-as, farão levantar a
sua planta e plano, e operar a sua despeza por engenheiros, ou pessoas
inteligentes, na falta destes.
Art. 4º A planta, e orçamento da despeza da
obra, se affixarão nos logares publicos mais vizinhos della, por um a seis
mezes; convidando-se os cidadãos a fazerem as observações, e reclamações, que
convierem.
Art. 5º Approvado o plano de alguma das
referidas obras, immediatamente será a sua construcção offerecida a emprezarios
por via de editaes publicos; e havendo concurrentes, se dará a preferencia a
quem offerecer maiores vantagens.
Art. 6º No contracto com os emprezarios se
expressará, além das mais condições que se convencionarem: Primeiro, o tempo,
dentro do qual a obra deverá ser principiada, e acabada; segundo, o interesse,
que os emprezarios devem perceber em compensação das suas despezas: e este
poderá consistir no direito exclusivo da taxa de navegação dos rios, ou canaes,
que se abrirem; na acquisição dos terrenos alagadiços, que, por beneficio de
taes obras, se aproveitarem; não sendo de propriedade particular; ou no direito
de cobrar e determinada taxa de uso da obra, que fizer o objecto da empreza por
certo numero de annos, que se entender necessario para a amortização do capital
empregado na obra, com os seus competentes interesses.
Art. 7º A somma do capital, que pelo
orçamento da despeza se calcular ser necessario para a construcção da obra,
servirá de base para se fixar o quantitativo da taxa.
Art. 8º Ao fixar-se o quantitativo da taxa
cobravel de cada pessoa, que usar da obra, haverá a necessaria diferença,
quanto ás estradas, pontes, e calçadas, entre pedestres, e cavalleiros, as
diferenças especies de animaes, e os differentes vehiculos, que por ellas
passarem; quanto aos rios, e canaes, entre barcos maiores e menores; e quanto
aos aqueductos das aguas para uso das povoações (cuja taxa se cobrará por
fogos), entre o maior, e menor consumo, que cada fizer, tendo-se sobretudo em
vista as possibilidades em vista as possibilidades, e circumstancias dos
moradores.
Art. 9º Os emprezarios serão obrigados a
desempenhar, as emprezas, de que se encarregarem, segundo o plano approvado, e
dentro do tempo, que se ajustar, debaixo da pena de pagarem uma multa, que será
estipulada nos contractos.
Art. 10. Os mesmos emprezarios só poderão
principiar a cobrar a taxa do uso, e de passagem, depois que a obra estiver
concluida; mas se a mesma taxa se dever cobrar em diversos pontos, ou barreiras
determinadas, poderão receber as quotas respectivas a estas, logo que as partes
da obra relativas aos mesmos lugares ficarem ultimadas, principiando a
contar-se o tempo, neste caso, desde que começar a cobrança, e cessando esta,
ainda que não tenha cessado a das outras partes da obra.
Art. 11. O direito de cobrar as taxas de
uso, e de passagem, prescreve a favor das pessoas, que as deverem pagar, no
mesmo momento em que se tiverem posto fóra do alcance da vista das barreiras,
aonde as mesmas taxas se cobrarem, excepto se tiverem passado por força, porque
neste caso serão comndenadas a pagar o duplo da importancia da taxa imposta no
Juizo dos Juizes de Paz; além das acções, ou correcções criminaes, que podem, e
deverem Ter.
Art. 12. As obras depois de concluidas serão
entretidas em estado de perfeita conservação á custa dos emprezarios todo o
tempo, que durar o direito de cobrar a taxa de uso, e de passagens das mesmas
obras.
Art. 13. Findo o prazo do contracto, as
autoridades, a quem competir, poderão contractar a conservação das obras,
reduzindo as taxas do uso, e de passagem, com quem offerecer melhores
vantagens.
Art. 14. Serão isentas de pagar as taxas do
uso, e de passagem, as pessoas que das obras fizerem uso em acto do serviço
nacional, e bem assim todos, e quaesquer generos, e effeitos da nação, que por
ella passarem: e disto se fará expressa menção nos contractos.
Art. 15. No caso de não apparecerem
emprezarios com quem se contractem as referidas obras, serão estas feitas por
conta dos rendimentos dos Conselhos, havendo-os, ou da Fazenda Publica; e para
indemnização destas despezas, que se fizerem por conta da Fazenda Publica, se
imporá o mesmo direito de uso, e de passagem, que deveria Ter lugar, se a obra
se contractasse.
Art. 16. Para este fim serão apresentados ao
conhecimento da Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro dos Negocios do
Imperio os planos das obras sobreditas, acompanhadas da sua planta, e orçamento
de despezas, de uma talella das taxas, que convirá estabelecer sobre o seu uso,
e passagem, e por quantos annos, e de certidão legal por onde conste das
deligencias, que se praticaram para obterem emprezarios. Se a Assembléa Geral
approvar a obra será incluida a sua despeza nos orçamentos da receita e despeza
dos annos futuros em prestações annuaes; e se determinará o quantitativo da
taxa do uso, e passagem, que se houver de cobrar, e por quantos annos.
Art. 17. Os proprietarios, por cujos
terrenos se houverem de abrir as estradas, ou mais obras, serão attendidos em
seus direitos nos termos da Lei de 9 de Setembro de 1826, e indemnizados não só
das bemfeitorias, mas até do sólo, quando á vista dos seus titulos se mostre
que devam ser isentos de os dar gratuitamente.
Art. 18. Ficam revogadas todas as leis,
alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario. Mandam portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O
Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 dias do
mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com a rubrica e
guarda.
José Clemente Pereira.
Carta de Lei, pela qual
Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral
Legislativa, que houve sanccionar, sobre as obras, que promoveram a navegação
de rios, aberturas de canaes, e construcção de estradas, pontes, calçadas, ou
aqueductos, tudo na fôrma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 42 do L 5º de leis, alvarás e
cartas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10
de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta
de Lei nesta Chancellaria - mór da Corte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro,
11 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria
- mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 125 v. do L. 1º de cartas, leis e
alvarás.
Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do
Império do Brasil de 1828
Publicação:
- Coleção
de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação
Original)
“Visão
Histórica e Análise Conceitual dos Transportes no Brasil”, de Créso Coimbra,
1974;
“Ministérios dos Transportes -Planos de Viação-Evolução Histórica”;
“Breve Histórico Sobre a Evolução do Planejamento Nacional de Transportes”, de
Marco Antônio Leite Sandoval (Consultor – COPLAN/CGPLAN/DPP/DNIT).
Outros autores citados/pesquisados: Carlos Seman; Dilma Andrade de Paula.
Veja mais detalhes sobre estes primeiros anos da Estrada Nova de Uberaba e do Porto do Rio Paranaíba na futura Itumbiara. Da obra "Nas Barrancas de Santa Rita do Paranaíba"
O Brasil está independente de Portugal desde 1822 e tem sua primeira Cons-
tituição promulgada em 1824. Nesse ambiente, trava-se um embate entre as
classes dominantes da sociedade
política pelo controle do Poder, que desestabiliza o reinado de Dom Pedro I. Há uma disputa
de correntes no governo imperial,
na qual um grupo defende a Monarquia com o Poder
centralizado em detrimento de uma maior autono- mia político-administrativa das Províncias.
Na Província de Goyaz, os presidentes são impostos pelo Poder central e
inicialmente ela é governada por uma junta com sete mem- bros,
com Poder administrativo, enquanto o Po- der
militar é exercido através do governador das
armas, na época atribuído ao Marechal de Armas Cunha Mattos (Figura
1), que chegou à região em 1823 e voltou para o Rio de Janeiro em 1825.
O Brasil ganhava
sua primeira Constitui- ção, outorgada ao povo brasileiro por D. Pedro I, jurada em 25 de março de 1824. Nela destacava-se a divisão dos Poderes políticos, através
do Poder Moderador, função exclusiva
do Imperador para garantir a
manutenção da independência e a har- monia entre
os demais Poderes
políticos: o Poder
Executivo, o Poder Legislativo (composto por duas Câmaras dos deputados e senadores com mandato
de quatro anos) e o Poder Judicial.
Cunha Mattos foi um dos primeiros deputados imperiais,
escolhido em 1825 para representar
a Província de Goyaz em 1826 na Câmara dos Deputados, sendo re- conduzido para um segundo mandato em
1830. Assim, acredita-se que nessa ocasião
ele poderia ter sugerido a construção de uma estrada nova passando pelo
Porto de Santa Rita, e não em 1824,
como afirmam alguns
livros sobre sua autoria na fundação de Santa Rita do Paranahyba.
O Porto de Santa Rita foi implantado pelo Governo Imperial
a partir de 1830, para fiscalizar e arrecadar tributos
pela passagem de pessoas, animais
e mercadorias na travessia do Rio Paranaíba, na divisa das Províncias de Minas Gerais
e Goyaz, sendo o primeiro
ponto de povoamento da região, quando
presume-se que, devido
ao costume da época de se apoderar da terra por meio
da posse, teriam chegado fazendeiros vin- dos principalmente de Minas Gerais
e São Paulo.
Em meados de 1830, Itumbiara certamente
foi habitada no início de seu po- voamento
por um número reduzido de pessoas, formado por funcionários do império trabalhando no Porto, posseiros e
escravos nas grandes fazendas da região, os quais constituíam a sociedade da época, resumida possivelmente a um
barco, canoas e al- guns ranchos
cobertos de capim.
Nesta época o Porto de Santa Rita do Paranahyba estava
ligado à Villa de Santa Cruz, que
possuía uma Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos, com competência para captar, manter e
aplicar suas rendas no governo municipal. Podemos
perceber então que o Império foi a primeira força organizada por meio do Poder fiscalizatório do trânsito de mercadorias, animais
e pessoas na travessia do Rio Paranaíba. Todavia, em 1835, o governo
imperial faz a concessão do Poder sobre o Porto para um civil,
através do arrendamento.
A data de 1830 como de instalação do Porto do Rio Paranaíba é citada pelo
Padre Florentino Bermejo, que foi pároco da Igreja de Santa Rita de Cassia
entre 1917 e 1965 no município de Itumbiara, em pesquisas de documentos da
Igreja:
“- A cidade de Santa Rita do Paranahyba é
situada á margem direita do Rio Paranahyba
que a separa do estado de Minas Gerais é banhada pelos córre- gos das pombas,
da Trindade e da água Suja.
No ano de 1824 foi por estas paragens passou o primeiro ser humano civiliza- do Antônio
José Leite embarcou
no Rio dos Bois, perto da capital
de Goyaz, descendo até a sua foz no Paranahyba, subio por Esse em viagem
de explora- ção, tocando no local onde se acha hoje situada
esta florescente cidade.
Em 1830 o deputado Cunha Mattos reresentado Goyaz na Camara
Federal propôs que o governo fizesse
abrir uma estrada que partindo da Farinha Po-
dre (hoje Uberaba)
em Minas, viesse em direção
a Anicuns, Goyaz,
atraves- sando o Paranahyba entre as emborcaduras dos Rios Corumbá
e Meia Ponte no ponto mais
conveniente. O governo imperial mandou abrir a referida es- trada e o porto escolhido na passagem do
Paranahyba, foi justamente onde se
acha colocada a cidade de Santa Rita, por esta estrada transitaram forças imperiais com demanda o Theatro da Guerra do Brasil com o Paraguai
(1865 a 1870)”.
Cronologia de acontecimentos sobre o Porto, A estrada de Uberaba
para Anicuns e a criação do distrito de Santa Rita do Paranaíba:
· Em 11 de agosto
de 1835 o Porto, que pertencia ao governo imperial, foi arrematado por Cândido
Rodrigues de Paiva, morador de Aplicação da Se- nhora do Carmo dos Morrinhos. Pela
primeira vez é citada a estrada nova pelo escrivão. O arrematante pagava
ao governo imperial
uma quantia anu- al e cobrava taxas de passagem
de cargas, passageiros e animais. A partir de 1837, é possível que tenha havido uma
migração maior de mineiros, que fugiam do recrutamento militar;
· Em 1844 o Porto
de Santa Rita do Paranahyba é arrematado para explora- ção por um triênio por Pedro Maciel
da Silva;
· Em 1848 nasce o
povoado; há uma citação pela Câmara da Villa de Santa Cruz descrevendo o povoado de Santa Rita do Porto do Rio
Paranaíba e afirmando que a principal
causa de fundação do povoado seria o Porto, onde
residia um grande número de gente sem polícia, que vivia da pesca e da caça, inclusive alguns criminosos.
· Em 1849 nasce o Arraial de Santa Rita do Paranahyba;
· Em 1853, o governo
da Província de Goyaz assume o controle
do Porto de Itumbiara, tendo como comandante o Sargento Salvador
Honorato da Fonseca;
·
Segundo José Antônio Pereira, fundador de Campo
Grande-MS, a travessia do rio
Paranaíba, àquela época, era através de uma pequena balsa, formada por duas canoas unidas por tábuas grosseiras, com
capacidade para levar 10 animais em cada viagem, com duração de cerca de 40 minutos,
de uma margem à outra,
sendo cobrada uma taxa de 700 réis por pessoa.
·
O Porto de Santa Rita do Paranahyba era
inicialmente propriedade do go- verno imperial
e foi arrematado pela primeira
vez em 1835 por Cândido
Rodrigues de Paiva, como comprovam documentos de
Morrinhos, e posteriormente em 1844, por Pedro Maciel
da Silva.
·
Presume-se então que Santa Rita do paranahyba
não tenha surgido a partir
de 1824 e sim a partir de 1830 – já que a partir de documentos
encontrados, como a lei que autorizou
a criação de portos e estradas a partir de 1828 e a arrematação, registrada no
Cartório da Capital de Goiás e que data de 1835.
NILSON FREIRE - Advogado
É mestre em História pela PUC GO
Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra - Portugal
Especialista em Política e Administração Tributária pela FGV
Graduado em Direito pela UFG e Administração de Empresas pela Fesit
Licenciado em História pela UEG e Ciências Físicas e Biológicas pela Fesit