terça-feira, 3 de agosto de 2021

ADVANCE RULINGS: O CASO DAS CONSULTAS FISCAIS NO PARADIGMA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COOPERATIVA

 ADVANCE RULINGS: A CASE OF FISCAL CONSULTATIONS IN THE PARADIGM OF COOPERATIVE ADMINISTRATION



ARTIGO

NILSON FREIRE

 

SUMÁRIO

 

Resumo.................................................................................................................................04

Abstract................................................................................................................................05

Lista de Abreviaturas............................................................................................................06

Introdução.............................................................................................................................07

 

1-  A relação tributária nas consultas fiscais...................................................................09

1.1 – O procedimento de consultas prévias.. .......................................................................11

1.2 – Informações prévias vinculativas em Portugal............................................................16

 

2-  Conflitos tributários e  limitações nas consultas prévias...........................................21

2.1 – Litigios fiscais e ineficácia das consultas....................................................................22

2.2 – Consulta fiscal federal no Brasil.................................................................................24

 

3-  A consulta na Administração Tributária Cooperativa..............................................27

3.1 -  O paradigma cooperativo e as melhores práticas........................................................28

 

Considerações finais ............................................................................................................30

Referências...........................................................................................................................31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo

 

As Informações vinculativas em Portugal, que tem como similar a consulta fiscal no Brasil,  denominadas em geral como Advance Rulings, são instrumentos de colaboração, segurança jurídica e prevenção de conflitos na relação entre a Administração Tributária e o sujeito passivo das obrigações fiscais. Em um contexto da privatização da gestão fiscal e do complexo de normas locais que disciplinam o assunto no ordenamento jurídico internacional, a harmonização do sistema necessita de avanços em sua implantação, tendo em vista que as discussões sobre o tema já duram décadas. Com uma análise comparativa, propõe-se contribuir para dotar as administrações tributárias com um modelo mais completo. Diante do novo paradigma de atuação das pessoas na relação jurídico-tributária, em que os principais tributos tem o procedimento de liquidação atribuído aos sujeitos passivos, verifica-se a necessidade de obter em casos complexos a informação sobre o entendimento da interpretação e aplicação da legislação fiscal por meio de uma resposta prévia da Administração Tributária  sobre  um fato determinado. O trabalho permite uma análise sobre a necessidade de mudança da atuação da gestão fiscal, que se destaca como sancionatória, para se transformar em uma relação de cooperação. Com a globalização e aumento das relações econômicas entre os países, diante de múltiplas normas fiscais com tratamentos diferenciados na solução das consultas, faz-se necessário avançar na construção de um modelo comum entre os países. A partir de parâmetros de comparação, trabalha-se nesta construção, para ao final, relacionar as melhores práticas para a harmonização da Advance Ruling.

 

 

Palavras-chave: 1 - Advance Ruling 2- Informação Vinculativa. 3- Segurança Jurídica. 3 - Cooperação. 4 -  Prevenção de conflitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abstract

 

The Binding Information in Portugal, Fiscal Consulting in Brazil and known in other countries as Advance Rulings, those are an instrument of collaboration, legal safety and conflict prevention in the relation between Tax Management and the passive subject of legal obligations. In a context of fiscal management privatization and from the complex local norms that disciplines the matter in the international legal ordering, the system harmonization needs advances in its implementation, taking in consideration that the discussions about the theme has been taking many decades. Through a comparative analysis, in order to contribute, there is proposal to provide the tax administration a complete model. Before a new paradigm of people acting in the tax-law relation, in which the mainly tributes have a procedure of liquidation attributed to passive subjects, it is verified the need to obtain in complex cases an information and application of the Tax Legislation through a previous response from Tax Management about a determined fact or concrete situation. This work allows an analysis about the changes need in procedures of the fiscal management that highlights as sanctioning, to transform itself in a relation of cooperation. Through the globalization and the increase of economic relations between the countries, before multiple fiscal norms with differentiated treatments in the solution of the consults, it is necessary to advance in the construction of a harmonized model. From comparison parameters, it has been worked this construction, and in the end, to relate the best practices for a harmonization of the binding information.  

 

Keywords: 1 – Advance Ruling. 2 - Binding Information. 3 - Legal Safety. 4 – Cooperation. 5 – Conflict prevention.

 

 

 

 

 

 

 

 

Listas de siglas e abreviaturas

 

ATO – Australian Taxation Office

CAC – Centro de Atendimento ao Contribuinte

CF – Constituição da República Federativa do Brasil

CPA – Código de Processo Administrativo

CPPT – Código de Procedimento e do Processo Tributário

CRP – Constituição da República Portuguesa

FGV – Fundação Getúlio Vargas

IFA – International Fiscal Association

IRS  - Internal Revenue Service

IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

LGT – Lei Geral Tributária

NEF – Núcleo de Estudos Fiscais

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

ONU – Organização das Nações Unidas

RFB – Receita Federal do Brasil

STA – Supremo Tribunal Administrativo

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TAF – Tribunal Administrativo Fiscal

UC – Unidade de Conta Processual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

O estudo da Advance Ruling,  procedimento de consultas prévias fiscais com efeitos vinculativos  nos diversos ordenamentos jurídicos-tributários, tem o objetivo de verificar os modelos,  limitações e melhores práticas pelos países e assim analisar seu uso nas relações entre a Administração Tributária e o sujeito passivo em um processo de transformação de conflitos para a cooperação.

Diante dos diferentes termos que são utilizados para expressar as consultas prévias de matérias tributárias, será utilizada a denominação de Advance Ruling[1], por ser mais uniforme e abrangente. Mais do que o nome, pretende-se mostrar a importância do instrumento para redução dos litígios tributários nas esferas administrativas e judiciais na relação entre Administração Tributária e sujeito passivo e verificar a mudança para um paradigma cooperativo.

Em tempos de intensas relações econômicas com efeitos fiscais e de responsabilidade do sujeito passivo na liquidação de grande parte dos tributos, fazem-se necessários instrumentos de prevenção de conflitos, que levem a cooperação reciproca, de maneira que se obtenha a necessária segurança jurídica proporcionada pela resposta vinculativa, que é uma das principais características do regime de Advance Tax Rulings.

O estudo faz-se diante de um contexto em que se busca a mudança na atuação da Administração Tributária, para deixar de ser posterior a realização dos fatos tributários e de controle e inspeção com função sancionatória, para um modelo de cooperação com uso de instrumentos como o das informações vinculativas, que leve os contribuintes na posição de interpretação e aplicação da legislação tributária na liquidação dos impostos, a segurança jurídica necessária.

Ao interpretar e aplicar a legislação tributária, para apurar e pagar o imposto, o sujeito passivo encontra um cenário com normas complexas e diferentes, com  riscos de cometer  erros que terão grandes consequências e até poderão levar a inviabilização da própria continuação da atividade, tendo em vista o alto custo das penalidades impostas pela Administração Tributária que intervém a posterior, cuja ação pode afetar decisões empresariais que foram tomadas. Evitar problemas futuros e trazer segurança jurídica com a utilização do procedimento de consultas prévias, representa grande importância para os contribuintes.

Esta realidade mostra a necessidade que a Administração Tributária disponibilize ao contribuinte meios para realização desta relação colaborativa, com acesso fácil e rápido, o que coloca o procedimento da Advance Ruling como um dos principais instrumentos que levam o contribuinte de maneira voluntária cumprir a obrigação tributária.

As consultas fiscais prévias e de efeito vinculante que servem de base para este estudo, é um dos meios utilizados pelo sujeito passivo que possibilita o acesso a Administração Tributária de maneira antecipada, quando tem dúvida sobre a intepretação da legislação sobre um fato determinado, ocasião em que questiona e obtém com celeridade a resposta correta para liquidar o imposto e evitar futuras sanções.

Como um dos instrumentos essenciais na mudança para o paradigma de uma Administração Tributária colaborativa, o instituto tem diferentes características, onde como modelo de avanços mostra-se o de Portugal com as informações vinculativas. No caso brasileiro das consultas fiscais, destacam-se deficiências e mostra-se  a necessidade de aperfeiçoamento do sistema para reduzir futuros conflitos na relação fisco e contribuinte, para assim avançar como instrumento de informação, segurança jurídica e cooperação na relação jurídico-tributária.

No caminho para o modelo de cooperação, faz-se inicialmente o estudo por meio de conceitos e fundamentos das consultas prévias em diferentes ordenamentos jurídicos, passa-se pela Informação Vinculativa utilizada em Portugal e as consultas fiscais no Brasil. Em seguida, mostram-se litígios fiscais e as  limitações que o regime apresenta. O Brasil que tem realidade  com grande número de conflitos na relação com seus  contribuinte e com pouca utilização do instrumento das consultas fiscais com efeito vinculativo para a Administração Tributária, predomina uma relação de desconfiança recíproca, onde a Administração Tributária tem o foco na arrecadação dos impostos e não na relação de cooperação com seus contribuintes.

Ao analisar o tema, faz-se uma divisão que se inicia com o estudo da Advance Ruling em um contexto de relações tributárias entre o sujeito passivo e a Administração Tributária com normas tributárias complexas diante da função assumida pelo sujeito passivo na liquidação dos impostos. Destaca-se os elementos comuns presentes no procedimento como instrumento utilizado nos diversos ordenamentos jurídicos a partir das informações vinculativas utilizadas em Portugal.

Na segunda parte, a análise é feita sobre as limitações e conflitos fiscais presentes nos diversos países, onde se coloca o modelo brasileiro das consultas fiscais como ineficaz e com deficiência que o coloca como distante em relação as melhores práticas.

Na última parte, o trabalho procura   mostrar as melhores experiências colaborativas e propõe um modelo para mudança do paradigma de conflitos para cooperação com destaque para os elementos essenciais que devem estar presentes na Advance Ruling.

O trabalho é uma investigação que reúne estudos já realizados, analisa o funcionamento do instrumento das consultas fiscais e ao final propõe um modelo de cooperação. Parte-se do estudo de conceitos já construídos, exame de ordenamentos jurídicos para compreender o procedimento e propor melhorias.

A pesquisa obedece a linha proposta dentro do curso de mestrado de Direito Fiscal da Universidade de Coimbra, para entender as relações entre o sujeito passivo e Administração Tributária, discutir os diferentes problemas existentes  no Direito Fiscal Internacional e apresentar uma proposta que leve a cooperação.

 

1 – A relação tributária nas consultas fiscais

 

Um dos tipos de lançamento mais utilizados nos sistemas tributários, o autolançamento[2], também chamado de lançamento por homologação no Brasil, é um forma preponderante de apurar os tributos devidos pelos sujeitos passivos, que na relação com a Administração Tributária tem que interpretar e aplicar a legislação tributária quando da apuração do imposto a pagar[3]. Em certos casos, ele não tem certeza de que sua interpretação é a mesma da Administração Tributária, o que faz necessário a existência de um instrumento de consulta prévia sobre determinada matéria fiscal.

A expressão que melhor explica o cenário é de José Juan Ferreiro Lapatza[4], que fala sobre a privatização da gestão tributária. Não se trata de passar a função que é típica e vinculada do Estado em relação ao lançamento, mas do processo do contribuinte ter que qualificar juridicamente o fato tributário e realizar a apuração e arrecadação do tributo. Uma tendência do início do século XX, quando aumentou a participação da Administração  e que não tinha meios de atender a demanda. Daí  cresceu o  uso, que poderia ser chamado do chamado “autolançamento”, onde o contribuinte realiza a qualificação jurídica, a apuração e o recolhimento do imposto.

Apesar do reconhecimento da necessidade de mudanças na relação, que inclusive é apontado como uma emergência por João Pedro Alves Ventura Rodrigues[5] pela necessidade de mudança do Estado fiscal de conflitos para o cooperativo, onde se deve substituir meios autoritários de intervenção da Administração Tributária por instrumento de cooperação e consenso, a realidade entre os diferentes países, mostra que ainda prevalecem os conflitos tributários, tendo em vista o grande número de disputas nos tribunais administrativos e no judiciário, que que poderiam ser evitados se o instrumento de consulta fiscal fosse mais utilizado em maior escala.

É nesta relação em que o sujeito passivo assume a posição que seria da Administração Tributária para interpretar e aplicar a legislação tributária, quando realiza o fato gerador e que assume todos os riscos de penalização em um ambiente de conflito, que se discute a utilização das consultas prévias fiscais dentro da necessidade da construção de uma nova relação que seja colaborativa.

Em obra que trata de procedimento e processo tributário,  João Pedro Alves Ventura Rodrigues[6] reforça a necessidade da construção da relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte que deve passar da relação conflituosa para o diálogo e consenso. Argumenta o autor que é preciso ir além da questão da responsabilidade assumida pelo sujeito passivo para a efetiva implementação da construção deste ambiente colaborativo, que passa pela colocação de instrumentos como as informações vinculativas, a disposição do sujeito passivo.

É assim que se desenvolve o trabalho, colocando-se em posição central para a análise da relação entre Administração Tributária e sujeito passivo, o instrumento das consultas fiscais prévias como um dos meios de se avançar na transformação de um Estado fiscal de conflitos para o cooperativo.

 

1.1– O procedimento de consultas prévias

 

As consultas prévias fiscais com efeito vinculante recebem diferentes denominações[7] nos ordenamentos jurídicos. Neste trabalho que analisa a utilização do procedimento em contexto de mudança de paradigma do conflito fiscal para relação de cooperação, a abordagem utilizada parte da expressão Advance Ruling. 

O tema de consultas prévias em sentido geral não é novo. Sua raiz histórica vem das constituições imperiais[8], quando o imperador era consultado por cidadãos ou  magistrados sobre a interpretação de uma determinada lei. Na área tributária, as discussões são mais recentes, mas já se tratava do assunto em reuniões internacionais desde 1965, quando em congresso realizado pela Associação Fiscal Internacional – IFA[9], discutiu-se pela primeira vez  a necessidade de um modelo de consulta fiscal.

Em relação ao conceito, Carlos Romano[10] parte do que não seria uma Advance Ruling, ao enumerar diferentes rulings, como  instrução normativa, portaria, circular, ofícios, que fazem parte da legislação tributária e são chamadas de general rulings. Seria atos administrativos gerais e abstratos para chegar em termos gerais[11], como qualquer informação ou posicionamento apresentados pela administração fiscal a um contribuinte específico, ou a um conjunto deles, referente a sua situação fiscal.

No primeiro congresso da IFA em 1965,  o professor finlandês Edwar Anderson[12],  apresentou a definição como uma resposta escrita proferida pela autoridade tributária, a partir do questionamento apresentado pelo contribuinte, por meio da qual a legislação é interpretada à luz dos fatos narrados quando da apresentação do questionamento.

Segundo Suzana  Tavares da Silva[13], quando discorre sobre os procedimentos fiscais, diz que as chamadas Informações vinculativas são aquelas que visam esclarecer a concreta situação tributária dos sujeitos passivos junto a Administração Tributária. Trata-se de um procedimento que se inicia com a solicitação do requerente ou de seu representante legal, previamente a verificação do ato de tributação e pode abranger a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais legalmente estabelecidos. A partir deste conceito, verifica-se que a natureza jurídica é de um procedimento tributário, pois consiste na sucessão  de atos dirigidos a declaração de direitos tributários, conforme dispõe o artigo 54 da LGT – Lei Geral Tributária[14] e  o artigo 44 do CPPT – Código de Procedimento e Processo Tributário. É uma espécie de procedimento tributário na fase prévia da liquidação dos tributos e, portanto, um procedimento prévio de informação.

Hugo de Brito Machado[15] em sua obra  sobre consulta fiscal no Brasil, define também como um procedimento por  meio  do qual o órgão competente da Administração Tributária informa ao consulente o ponto de vista do fisco a respeito da aplicação da legislação tributária a um fato determinado. Para o autor, tudo se inicia com um pedido de informações a Administração Tributária com o fim de obtenção do entendimento de interpretação e aplicação da legislação tributária sobre um fato determinado com efeitos vinculativos.

Percebe-se a partir da definição de consulta fiscal, que se trata de um instrumento que ocupa papel central na discussão da mudança da relação conflituosa entre Administração Tributária e o contribuinte para a cooperação. Verifica-se uma relação que se desenvolve em um processo de colaboração, para evitar futuros litígios com efeito de vinculação para a Administração Tributária. Verifica-se que o uso do instituto evita que um determinado contribuinte tenha que ir aos tribunais para discutir uma situação que já tem reiteradas decisões administrativas. Outro aspecto é que se trata de uma forma de intervenção administrativa antecipada.

Sobre a natureza jurídica das consultas fiscais, verifica-se na jurisprudência portuguesa um acórdão[16] STA – Supremo Tribunal Administrativo no processo 1011/2011 de 11/11/2011, que reforça a ideia de procedimento. Mesmo que a principal discussão na disputa foi a questão do recurso na informação vinculativa, após  decisão negativa  do Tribunal Administrativo Fiscal de Coimbra – TAF foi defendido pelo contribuinte que as Informações fiscais se tratavam um ato administrativo nos termos do artigo 120 do CPA – Código de Processo Administrativo, posição não seguida pelos tribunais, já que foi negado este entendimento no TAF, que entendeu  não se tratar de ato administrativo nos termos do CPA e assim confirmada a posição do entendimento pelo STA.

Um primeiro aspecto a se destacar na consulta fiscal refere-se ao objeto, que versa sobre qual a circunstância em que se pede a informação prévia vinculativa ou consulta fiscal aqui tratadas. Inicialmente, faz-se necessário entender o que seria o fato determinado que dá origem a consulta, que pode já ter ocorrido mas tem limitações sobre até quando se pode fazer o pedido, assim como situações que podem ocorrer no futuro e que geram dúvidas pelo  sujeito passivo na interpretação e aplicação da legislação tributária.  

Hugo de Brito Machado[17], afirma em relação ao objeto da consulta fiscal que pode ser um fato já ocorrido, ou apenas com previsão de acontecer. O fato tem que ser entendido no aspecto que deve ser bem explicado. Não se refere ao tempo de ocorrência, mas sim de sua perfeita descrição para que seja possível a resposta pela Administração Tributária. O objeto da consulta fiscal é a dúvida que o sujeito passivo tem sobre o entendimento da Administração Tributária na aplicação da legislação tributária sobre um caso concreto, sintetiza o autor.  Podem ser informações abstratas de caráter geral que comunica a posição da Administração fiscal sobre um caso de interpretação duvidosa do contribuinte e ainda  específicas, relacionadas a determinados casos particulares.

Sobre o entendimento que se tem do procedimento da consulta fiscal em outros países, verifica-se  na Espanha  que estão previstas na Ley General 58/2003[18], cujo artigo 88 dispõe sobre os sujeitos passivos que podem formular consultas prévias a a respeito do regime e classificação tributária em cada caso. Podem formular como sujeitos,  os colégios profissionais, câmaras oficiais, organizações patronais, sindicatos, associação de consumidores, fundacionais de deficientes, associações empresariais e profissionais, assim como as federações. Na parte de atendimento, são autoridades tributárias aquelas que tenham atribuição na ordem tributária.  Sobre o prazo, a Administração tem que responder em até seis meses, ou serão considerados aceitos os critérios expressos na consulta. No momento em que apresentar a consulta não pode estar pendente procedimento, recurso, relação administrativa relacionada ao regime, classificação ou qualificação tributária, exceto se for por entidade previstas, representativa. Podem ser feitas antes da finalização do prazo estabelecido no exercício do direito, da apresentação de declarações, autoliquidicação ou cumprimento de outras obrigações tributárias.

Na Austrália, segundo Stéfhanie Samaha[19], as consultas fiscais têm origem no Ato de Liberdade de Informação, Freedom Information ACT de 1982. Originalmente se tratava de um sistema informal de consulta, que qualquer cidadão podia pedir informações e documentos relativos à sua vida fiscal. A partir daí surgiu o Private Tax Rulings, como consulta formal a partir de 1992.  Constituiu-se em uma forma de aproximação do sujeito passivo com a  Administração Tributária.

No ordenamento tributário australiano na disciplina das consultas fiscais sobre o fato, diz a autora citada que o contribuinte pode de forma ampla consultar sobre aqueles ainda não realizados, ou se já realizados, sejam antes do cumprimento da obrigação tributária. Quando realizados após o cumprimento da obrigação, somente será possível se ainda não tenha ocorrido fiscalização. Pode se referir a qualquer dispositivo da legislação. Não pode ser objeto de consulta, fatos sob fiscalização, em discussão judicial, casos hipotéticos e aqueles que já foram objetos de outras consultas.

Destaca ainda Stéphanie Samaha[20] que o pedido de consultas fiscais não tem custo na Austrália,  a forma é escrita, contendo identificação do consulente, que expõe os fatos, indica os dispositivos e pode apontar a visão sobre o caso. Sobre o prazo, inicialmente é de 30 dias para verificação dos requisitos de admissibilidade e documentos. A resposta deve ser feita em até vinte e oito dias. Em casos mais complexos que necessite que o prazo seja estendido, a Administração Tributária comunica previamente e de forma consensual fixa novo prazo de atendimento. As respostas são públicas com preservação de informações do consulente e outras confidenciais. Sobre o aspecto subjetivo, são sujeitos legitimados  quaisquer pessoas que estejam sujeitas a legislação tributária, inclusive não residentes e companhias estrangeiras. O órgão de atendimento é o ATO – Australian Taxation Office. Nesta questão reside uma crítica ao sistema australiano de consultas fiscais, pela falta de uniformidade das respostas, pois os órgãos de atendimento são descentralizados e podem   responder de forma diferente sobre um mesmo fato. Em relação aos efeitos, quando o contribuinte segue o entendimento da autoridade fiscal, esta fica vinculada no conteúdo expresso da resposta. Eu um procedimento de fiscalização, a autoridade fiscal verifica se o contribuinte seguiu, se os fatos correspondem ao declarado e realizados de acordo com as informações que foram fornecidas. Em relação aos contribuintes, os efeitos alcançam só os consulentes e as consultas não têm prazo de validade. Finalmente destaca a autora, que um diferencial das consultas fiscais na Austrália está na possibilidade de recurso, possível dentro do procedimento nos casos de discordância em relação ao conteúdo da resposta.

Verificam-se pelas características principais relativas as consultas fiscais nos quatro países diferentes, que foram destacados devidos as diferenças marcantes em relação a cada um na análise dos que mais se aproximam ou distanciam do uso do instrumento como forma colaborativa, que uns ainda estão dentro do contexto conflituoso e outros bem mais próximos da relação cooperativa entre a Administração Tributária e o sujeito passivo.

 

1.2  – Informações prévias vinculativas em Portugal

 

As informações vinculativas como um procedimento de consulta fiscal em Portugal, tem seu fundamento no Artigo 268 da Constituição da República Portuguesa, cujo dispositivo[21] constitui-se como um direito e garantia ao contribuinte que se traduz na confiança, na segurança jurídica e no direito à informação procedimental.

Na legislação infraconstitucional, o procedimento está regulamentado em vários dispositivos, que vai da concretização do princípio da colaboração, previsto no artigo 59 da LGT[22] - Lei Geral Tributária, que orienta  os órgãos da Administração e os contribuintes ao dever reciproco  da cooperação. O assunto também consta do artigo 57 do CPPT[23] - Código de Procedimento e  Processo Tributário e em termos gerais no Artigo 68 da LGT[24].

As informações prévias vinculativas, procedimento de consulta utilizado em Portugal, coloca o regime como mais próximo da relação cooperativa entre os contribuintes e a Administração Tributária, onde se destacam o fundamento constitucional, a presença do próprio princípio da colaboração como orientador e outras medidas regulamentadas da Lei Geral Tributária, tais como a possibilidade de recurso e audiência prévia. Assim se justifica o seu estudo mais pormenorizado, pois se constitui em um bom modelo para os demais países que utilizam este tipo de procedimento em seus ordenamentos jurídicos.

Outro aspecto a se destacar, trata-se do objeto das informações prévias, que pode ser mais ou menos limitado quanto ao fato e o tempo. No caso português, o procedimento nasce com um pedido do sujeito passivo ou de seu representante a autoridade tributária para se pronunciar sobre um fato determinado ou situação concreta. O pedido é feito em um formulário dirigido ao dirigente máximo do órgão competente, para que se pronuncie sobre a interpretação da legislação tributária que é aplicável a operação ou atividade, cuja resposta será vinculante para a Administração Tributária. É uma informação que se busca sobre uma situação que representa um conjunto fático ou operações que devem ser descritas de maneira clara e precisa, que se inicia com o preenchimento e entrega do pedido a Administração Tributária. No aspecto temporal, refere-se à situação já ocorrida ou ainda a ocorrer, desde que possível de concretização.

               No aspecto subjetivo, as pessoas simples e coletivas têm legitimidade para fazerem o pedido de informações vinculativas. A Lei Geral Tributária fala que quaisquer sujeitos passivos e também outros interessados ou representantes legais podem utilizar o Procedimento, que no seu regime geral tem prazo de atendimento de até cento e cinquenta dias. São legitimados para fazer o pedido, os advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de conta, assim como entidades habilitadas para consultoria fiscal em relação a situação tributária de seus clientes que devem estar devidamente identificados.

            Relativo ao processamento do pedido, após recebido, o órgão da Autoridade Tributária verificará se os elementos são suficientes para fazer o atendimento e em caso de falta, o solicitante será notificado para complementar em até dez dias, sob pena de arquivamento. Enquanto transitar o pedido de informação vinculativa, caso o solicitante apresente reclamação, recurso ou impugnação judicial sobre o fato, também serão   motivos para que seja arquivado.

Um dispositivo que reforça a ideia da informação vinculativa como instrumento da relação colaborativa entre o contribuinte e a Administração Tributária, trata-se da realização de um diálogo por meio de audiência, antes de concedida a resposta e enquanto for conveniente a ao órgão tributário. Este direito foi ampliado a partir de primeiro de julho, sendo também possível quando requerida no pedido[25].  

Sobre os prazos, a resposta por via eletrônica é notificada ao contribuinte em até cento e cinquenta dias e caso não seja atendida neste período e tenha o solicitante seguido o regime fiscal considerado aplicável aos fatos do pedido, usando interpretação plausível e de boa fé, não sofrerá punição de coimas, juros ou quaisquer outros acréscimos entre o prazo para prestação da informação e a notificação recebida.

 No regime de consulta fiscal português também é possível obter uma resposta mais rápida, quando ser faz o pedido em caráter de urgência, cuja resposta será no máximo em setenta e cinco dias. Para este tipo de procedimento, o solicitante tem que justificar e incluir uma proposta de enquadramento jurídico-tributário, em cujo rito, a Administração Tributária tem até trinta dias para reconhecer ou não a urgência. Caso seja aceita, deverá ser efetuado o pagamento de uma taxa em até cinco dias no valor entre vinte e cinco e duzentas e cinquenta unidades de contas - UC[26], calculada em função da complexidade do assunto. Caso a Autoridade Tributária não se pronuncie no prazo devido, considera aceito o enquadramento proposto pelo sujeito passivo no período de tributação em que ocorram os fatos.

Com mudanças ocorridas por meio da Lei 7/2021, com vigência a partir de primeiro de julho de 2021, além dos sujeitos passivos que preencherem critérios de insuficiência econômica definidos para concessão de proteção jurídica, no regime urgente de prestação da informação vinculativa tornou possível a taxa reduzida para entre doze virgula cinco e cento e vinte e cinco unidades de contas nos casos de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até o limite superior do quarto escalão da tabela de IRS – Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares e de  micro, pequenas e médias empresas, que é fixada também conforme a complexidade da consulta.

Em relação a questão referente a revogação do ato da informação vinculativa, a legislação tributária portuguesa dispõe que pode se dar em até um ano após atendida e com efeitos futuros, desde que a Administração Tributária comunique previamente mediante audiência prévia ao requerente. Quanto a caducidade, pode ocorrer se um dos pressupostos de fato ou de direito em que foi fundamentado o pedido tiver alteração. Em geral, caducam-se em quatro anos, podendo a pedido do solicitante ser renovada por igual período. Sobre a publicidade, as informações vinculativas são publicadas no prazo de trinta dias por meio eletrônico, respeitando divulgação de elementos de natureza pessoal do contribuinte.

 No procedimento de informação vinculativa português, destaca-se também que, quando da existência de três pedidos com respostas no mesmo sentido e sobre questão de direito relevante, resultará em orientações genéricas com efeito vinculativo, tendo em vista a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

Outro ponto positivo das informações vinculativas em Portugal, trata da existência do recurso, que funciona por meio de contencioso autônomo. Ele pode ser realizado nos casos de não atendimento por razões de inexistência de pressupostos para a prestação da informação vinculativa ou a recusa da prestação no caráter urgente, quando solicitada. Ainda pode ser utilizado negado o atendimento pela com fundamento na existência de complexidade que impossibilite a resposta da Administração Tributária, assim como no enquadramento jurídico-tributário dos fatos constantes na resposta.

Assim, tem-se no procedimento de informações vinculativas de Portugal uma boa prática dentro do paradigma de relação cooperativa da Administração Tributária com o contribuinte  pela possibilidade do diálogo antes do atendimento da resposta. Ficam como ressalvas a questão do prazo de atendimento que deveria ser menor no regime normal e em relação a cobrança de taxa no regime urgente, que dificultam o acesso do contribuinte.

 

2 -  Conflitos Tributários e limitações nas consultas prévias

 

Um dos principais problemas para o sujeito passivo na relação jurídico-tributária está ligado a complexidade das normas nos diferentes ordenamentos jurídicos. Quando se utiliza o Brasil para análise, tem-se uma dimensão ampliada devido a existência de milhares de códigos e regulamentos existentes nas unidades da federação que possuem legislações próprias de acordo com suas competências tributárias.

Em uma realidade em que a maioria dos tributos tem a apuração por meio do autolançamento, a consulta fiscal deveria ser um instrumento de fácil acesso. Mas isso não ocorre, como se observa no modelo da consulta fiscal federal do Brasil, que será um instrumento para avaliar a necessidade da evolução da relação conflituosa para cooperativa entre contribuintes e Administração Tributária.

A primeira disfunção do sistema de consultas brasileiro está no tempo de resposta, que deveria ser o mais curto possível, pois pode afetar as atividades do contribuinte e até influir na arrecadação do Estado. Não se justifica um prazo de até 360 dias para atendimento de uma consulta fiscal federal. Ressalta-se também a falta de acesso a audiências que possam favorecer o diálogo e o consenso, assim como a cobrança de taxas na consulta fiscal portuguesa, que são causas de limitações ao contribuinte em seu direito de informação.

Algumas limitações são até justificáveis, como o não atendimento de consulta fiscal nos casos da existência de procedimento de fiscalização em andamento ou concluído. Também não se deve utilizar o procedimento quando o assunto já foi parte de outra consulta ou envolvendo situações que se encontram em discussão administrativa ou judicial. O procedimento não se presta a ser uma consultoria ao contribuinte, nem a ser utilizado para interpretação de questões constitucionais, que tem os órgãos competentes para solução. Também não se admite servir-se do instrumento em situações que os fatos constituam-se ilícitos criminais.

 Por outro lado, entende que não se deve limitar por regras discricionárias, como no caso brasileiro que dispõe como ineficaz a consulta solicitada e que a resposta seja literal na legislação. Neste aspecto faz sentido ter-se uma relação dos casos mais comuns que não serão atendidos, como previstos nas legislações da Austrália e dos Estados Unidos com as chamadas no rulings.

Assim, percebe-se que o número de litígios nas relações entre o contribuinte e a Administração Tributária tem influência da limitação do acesso a instrumentos que ajudem na construção do consenso e da colaboração, como no caso das consultas fiscais. Quanto menores as regras limitadoras, maiores as chances do cumprimento correto e tempestivo pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

 

2.1 – Litígios fiscais e ineficácia das consultas

 

O Brasil tem um ambiente de relações conflituosas entre o contribuinte e a Administração Tributária. Para ilustrar o assunto, em pesquisa sobre a consulta como instrumento de prevenção de conflitos, Stéphanie Samaha[27]  obteve  dados da Receita Federal do Brasil em seu plano anual de fiscalização de 2018, que mostram sobre ações do fisco federal no Brasil em 2017, quando ocorreram 30.242 lançamentos de ofício com valor aproximado de R$  1,342 trilhões. Deste total de infrações apuradas, só 4.253 lançamentos não foram questionados pelos contribuintes, o que dá a dimensão dos conflitos no próprio processo administrativo, onde são impugnados os lançamentos e também nas ações impetradas no âmbito do Poder Judiciário.

Em 2018, o estoque de processos tributários no contencioso fiscal do Brasil era de R$ 3,4 trilhões em relação a conflitos envolvendo tributos federais, conforme dados do balanço geral da União. Os valores disputados entre o contribuinte e a Administração Tributária federal correspondiam a metade do PIB[28] brasileiro. Enquanto isso, o uso das consultas fiscais no Brasil, mostravam-se de maneira reduzida, conforme os últimos dados disponíveis de 2017, que foi na quantidade de 1.175, em 2016 com 532 procedimentos, em 2015, 631 pedidos de consulta e em 2014, os contribuintes solicitaram 755 consultas.

A título de comparação com Portugal, pesquisa de  Vanda Cristina Mendes Bento[29], apurou que em 2015, existiam 57.600 processos tributários com valor superior a  10 mil milhões de euros, sendo 67% deles, com valor acima de 1 milhão de euros.

Ainda com destaque ao funcionamento disfuncional da consulta fiscal, merece ser analisada a questão da ineficácia, que ocorre quando deixa de ser atendida por uma relação de motivos. As variadas legislações tributárias dos países têm a previsão de situações em que as consultas prévias não produzirão efeitos. No Brasil, o Decreto 70.235/1972[30] tem pelo menos oito situações, seja pela inobservância da forma, seja por fatos que não permitam sua formulação.

Hugo de Brito Machado[31], enumera e discorre sobre oitos fatos que levam a ineficácia das consultas fiscais federais no Brasil. No primeiro grupo, considerados como subjetivos, estão aqueles que vão depender da interpretação da Administração Tributária para declarar sem efeitos a consulta. Na primeira situação está aquela em que a Autoridade Tributária pode recusar a atender uma consulta quando  a mesma estiver em desacordo com a lei. Em outro caso, trata-se de assunto já disciplinado em ato administrativo anterior a consulta, ou ainda quando estiver disciplinado em disposição literal da lei. São ineficazes ainda quando o fato for definido como um ilícito penal e na ocasião em que o contribuinte não faz a clara descrição do fato. O autor classifica como ineficácia objetiva, que são mais comuns nos ordenamentos jurídicos, aqueles casos quando o sujeito passivo já foi intimado para cumprir a obrigação tributária, o consulente encontra-se em processo de inspeção ou fiscalização e quando o fato já foi objeto decisão ainda não modificada em outra consulta fiscal.

 

2.2 – Consulta fiscal federal no Brasil

 

Como modelo de consultas fiscais limitadas com características que favorecem a relação conflituosa entre Administração Tributária e contribuintes, tem-se a consulta fiscal federal no Brasil, que se assemelha a das demais vinte e seis unidades federativas estaduais, cinco mil e setecentas municipais e ainda o Distrito Federal, todos com legislações próprias e sistema de consultas em suas áreas respectivas de competências tributárias, previstas no Sistema Tributário Nacional, constante da Constituição da República Federativa do Brasil[32].

As consultas fiscais do Brasil também tem um fundamento constitucional, que é o  direito de petição e  informação, previsto no Artigo 5º da CF/1988[33], onde estão os direitos e garantias individuais. A regulamentação na legislação federal está no Decreto 70.235/1975[34], que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e ainda na Lei 9430/1996[35]  que também trata do procedimento administrativo de consulta.

No âmbito federal, a consulta fiscal é formulada por escrito e o contribuinte pode esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim como sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações em seu patrimônio.

Stéphanie Samaha[36] em trabalho sobre a consulta fiscal no Brasil, demonstra a dimensão dos conflitos com o resultado de uma pesquisa  do NEF - Núcleo de Estudos Fiscais  da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas em que se apurou no Brasil o excesso de litígios provocados principalmente pela baixa qualidade das normas e complexidade do Sistema Tributário Nacional.

Um dos principais problemas nesta relação do procedimento de consulta fiscal, que tem baixa utilização no Brasil está na falta de imparcialidade da Administração Tributária, que sempre busca na relação aumentar a arrecadação e não dar uma resposta imparcial. Destacam-se ainda como pontos negativos, a demora na resposta, a dificuldade de acesso dos contribuintes e também o fato de que uma consulta possa atrair o fisco para iniciar procedimentos de fiscalização. Estes são alguns dos motivos que se constituem impeditivos do maior uso do procedimento da consulta prévia fiscal brasileira.

No rito brasileiro, descrito de forma resumida, a consulta fiscal federal deve ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, seja nos Centros de Atendimento ao Contribuinte, nas Agências da Receita Federal ou Inspetorias e dirigida ao Coordenador-Geral da COSIT. Instrui o órgão de receita federal que a consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Em relação ao elemento subjetivo, no sistema de consulta fiscal federal, tem-se um número reduzido de legitimados que podem efetuar a consulta, que são o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, órgão da Administração Pública e ainda entidade representativa de categoria profissional ou econômica, que neste caso deve formular a consulta em nome de seus associados ou filiados com a devida autorização expressa para representá-los administrativamente.  Verifica-se aqui também mais um elemento limitativo do acesso a consulta fiscal brasileira.

 

3       - A  consulta na Administração Tributária Cooperativa

 

           João Pedro Alves Ventura Silva Rodrigues[37] em sua tese de doutoramento na área de Direito Público, defende como emergência esta transformação do Estado Fiscal conflituoso para o Estado Fiscal cooperativo e coloca o sistema de informações vinculativas, que é um tipo de Advance Ruling, como um dos instrumentos potencializadores deste processo. O autor destaca inclusive, que a Administração Fiscal cooperativa tem que ir muito além, inclusive em toda a vida do imposto que vai do fato gerador até a extinção do crédito tributário constituído pelo lançamento. Este milênio marca esta transformação e o fenômeno se tornou uma emergência na visão do autor.

            No estudo, o autor acima citado, coloca como objeto de pesquisa os acordos prévios na determinação da matéria tributável no caminho para o consenso na relação entre a Administração Tributária e o contribuinte.  A relação se dá dentro de um processo descrito  como metamorfose do Estado, que tem como justificativa a necessidade de substituir as intervenções autoritárias, sancionadoras e agressivas por instrumentos preventivos de cooperação e consenso em um novo paradigma. E assim, trata as informações vinculativas de Portugal em um papel de destaque como instrumento desta mudança e verifica um novo desenho com novas formas de agir da Administração Tributária que passa do direito hierarquizado e vertical para o direito de consenso em superação do comando e controle para o modelo de cooperação.  A relação passa a ser de diálogo e horizontal, que leva o cumprimento voluntário das obrigações fiscais pelo contribuinte e a eficiência da própria Administração.

            João Pedro Alves Ventura Rodrigues[38], diz inclusive que se precisa ir além deste entendimento restrito em que ocorreu o fenômeno da privatização da gestão tributária com o grande número de tributos por autoliquidação[39], em que se teria passado a administração privada dos impostos no modelo sancionador, onde o contribuinte apura e paga o tributo e a Administração Tributária age depois, gerando como consequência o enorme número de litígios tributários, conforme se demonstrou neste trabalho em relação ao Brasil e a Portugal. O autor defende que esta transformação deve ir além da mera formalização e tornar institucionalizada com um novo paradigma que permita o diálogo e o consenso na relação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Não basta por exemplo, só colocar à disposição do contribuinte os sistemas de consultas, mas precisa efetivamente estabelecer meios para que se faça a construção das respostas em conjunto.

 

3.1 – O paradigma cooperativo e as melhores práticas

 

Uma relação fiscal cooperativa traz vantagens tanto para a Administração Tributária, que pode contar com redução de custos em sua atuação, certeza na arrecadação de impostos e prevenção de conflitos tributários, quanto para o sujeito passivo, pois traz segurança jurídica e evita sanções que poderiam chegar ao ponto de causar o encerramento de atividades da empresa. Por isto, faz-se necessária a institucionalização da cooperação com a efetiva participação do contribuinte nas decisões da Administração Tributária, onde as consultas prévias se colocam como um dos instrumentos para esta mudança de paradigma.

Os diferentes modelos de Advance Rulings nos diversos ordenamentos jurídicos domésticos demonstram a necessidade de um processo de harmonização, para que seja possível maior uso do instrumento e que ele se constitua realmente como um procedimento preventivo de conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes. Na impossibilidade do avanço para a harmonização em sentido estrito,  pode-se buscar pelo menos uma aproximação dos melhores modelos de legislações sobre o assunto, a fim de diminuir disparidades com a criação de uma base de princípios e regras comuns.

O modelo ideal de advance ruling é aquele que tem menos restrições, atende com rapidez, órgãos descentralizados de atendimento, sem taxas, com recursos e realização de audiências prévias. O país ideal para investimentos é aquele que traz segurança jurídica para seus contribuintes. Neste cenário, a consulta fiscal rápida e eficaz constitui se em um instrumento necessário para a construção de uma nova relação entre contribuintes e Administração Tributária.

Como melhores práticas em relação à consulta fiscal, Stéphanie Samaha[40], destaca entre alguns países a de ter um órgão da Administração Tributária independente para ter condições de imparcialidade. Neste sentido, mostra que nos Estados Unidos tem-se um bom sistema, pois qualquer pessoa sujeita ao Internal Revenue Code, tem o direito de pedir informações, que são respondidas por escritórios centralizados da IRS  - Internal Revenue Service. Também é relevante a possibilidade de audiências, quando se necessita de explicações adicionais ou quando a resposta tende a ser contrária ao sujeito passivo. Na Holanda, a autora fala de dois fatores em relação a Administração Tributária. Primeiro sobre a forma de atendimento centralizada por meio do Ruling Team, que pertence ao Ministério das Relações Exteriores e permite uma neutralidade no atendimento que a Administração Tributária não teria. Destaca-se também a possibilidade de audiências quando as consultas são complexas. Já na Austrália, a boa prática é em relação ao objeto, pois o modelo australiano de consultas fiscais é mais amplo e o sujeito passivo pode consultar sobre fatos ainda não realizados, ou se já realizados, sejam antes do cumprimento da obrigação tributária. Quando realizados após o cumprimento da obrigação, pode ocorrer nos casos que ainda não tenham sido fiscalizados. Outro ponto destacado do sistema australiano está na possibilidade de se referir a qualquer dispositivo da legislação.

            Os exemplos pelo mundo são amplos e mostram o estágio do processo de transformação em que se passa de uma relação conflituosa entre a Administração Tributária e o contribuinte no caminho para o diálogo e consenso com o uso de diferentes instrumentos de colaboração. Uns países mostram estágios mais bem avançados e outros ainda não saíram do paradigma antigo dos conflitos. Mas não há como negar, que se vive a metamorfose do Estado Fiscal conflituoso para o novo modelo Estado Fiscal Cooperativo.

 

 

 

Considerações Finais

 

Apesar da existência das advance rulings, conhecidas como informações prévias com efeito vinculativo ou a consulta fiscal brasileira, que  nos ordenamentos jurídicos da maioria dos países tem o papel preventivo para evitar conflitos fiscais e proporcionar segurança jurídica ao sujeito passivo, quando da liquidação de impostos, missão que lhe foi atribuída quando a Administração Tributária passou este encargo há várias décadas, verifica-se ainda que o procedimento apresenta características diferentes, com avanços em relação ao cumprimento de suas finalidades em alguns países e outros que ainda não alcançaram este objetivo.

Pelas experiências dos países melhores sucedidos no uso do instrumento, verificou-se que os mesmos conseguiram mudar do paradigma de relação conflituosa entre o sujeito passivo e a Administração Tributária para a cooperação reciproca, que resultou em segurança jurídica para o sujeito passivo e do cumprimento regular das obrigações fiscais, com êxito da Administração Tributária na arrecadação dos tributos e na redução do contencioso fiscal.

Mesmo com mudanças significativas da relação conflituosa para o modelo colaborativo em determinados países, há outros que ainda prevalecem os litígios fiscais e a postura sancionatória da Administração Tributária. O processo de transformação da situação disfuncional da consulta fiscal passa pela redução de limitações do acesso e inclusão das melhores práticas já praticadas nos ordenamentos jurídico-tributários mais evoluídos em relação ao paradigma do Estado Fiscal cooperativo.

Esta metamorfose para o  modelo ideal de advance ruling passa pela construção de práticas com menos restrições, respostas rápidas, custos reduzidos e atuação de neutralidade do órgão fiscal, que deverá proporcionar amplo diálogo na solução das consultas por meio de audiências prévias e possibilidade recursal.

O caminho para a eficiência no cumprimento voluntário das obrigações fiscais pelo contribuinte com segurança jurídica, passa da relação conflituosa e do Estado sancionador para a cooperação e em outro estágio será possível vislumbrar a  harmonização  fiscal na aplicação deste regime de consultas fiscais prévias, ainda não no sentido estrito, mas na aproximação dos modelos pelos países com princípios e regras comuns.

 

 

Referências

 

BENTO, Vanda Cristina Mendes – Principais Determinantes do Contencioso Tributário: Da Teoria a um Estudo de Caso. Tomar. 2016. Disponível em< https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/18505/1/FINAL%20Contencioso%20Tribut%C3%A1rio_Vers%C3%A3o%20Final.pdf>  consulta em 15/04/2021

 

LAPATZA, José Juan Ferreiro. La privatización de la gestión tributaria y las nuevas competencias de los tribunales económico-administrativos. Revista Española de Derecho Financiero, Madrid: Civitas, n. 37, p. 81-94, 1983.

 

LEAL, Vivian de Castro Morales Leal. A concretização progressiva da lei nos limites (e por exigência) da legislação fiscal: o caso dos APA´S e dos ATR´s  Holandeses. Dissertação de mestrado em ciências jurídicas políticas - menção em Direito Fiscal. Coimbra, 2014. Disponível em: < http://hdl.handle.net/10316/28454> Consulta em 20/02/2021

MACHADO, Hugo de Brito. Consulta Fiscal. São Paulo, Malheiros, 2018.

 

RODRIGUES, João Pedro. Temas de procedimento e processo tributário. Material de apoio ao mestrado em Procedimento e Processo Tributário. Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra, 2020.

 

RODRIGUES, João Pedro Alves Ventura. O acordo na determinação da matéria tributável dos Impostos sobre o Rendimento. Tese de Doutoramento. Coimbra, 2018. Consulta em 10/07/2020- Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/94984

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2019.

 

SANTOS, Diogo Alexandre de Paiva Manso Bastos dos Santos. A prestação de informações pela administração tributária. O caso específico das informações vinculativas no ordenamento jurídico-tributário português. Mestrado em Direito Tributário e Fiscal. Escola de Direito. Universidade de Minho. 2015

 

SILVA, Suzana Tavares da. Direito Fiscal: teoria geral. 2. ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015.

 

SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, n. 10, p. 119-140, 1995.

 

Legislação

 

BRASIL – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

BRASIL, DECRETO 70.235/1972, de 6 de março

BRASIL - LEI 9430/1996 , de 27 de dezembro.

ESPANHA, LEY 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria

PORTUGAL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PORTUGAL – DECRETO-LEI 398/1998, de  17 dezembro. Lei Geral Tributária

PORTUGAL - DECRETO-LEI 433/1999, de 26 de outubro. Código de Procedimento e Processo Tributário

PORTUGAL, LEI 7/2021, de 26 de fevereiro

 

 

Jurisprudência

 

ACÓRDÃO STA - Processo: 01011/11 Data do Acordão: 05-01-2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES. Consulta em 10/07/2021. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac5ea1227d1aef4d8025798b004620a2?OpenDocument



[1] LEAL, Vivian de Castro Morales Leal. A concretização progressiva da lei nos limites (e por exigência) da legislação fiscal: o caso dos APA´S e dos ATR´s  Holandeses. Dissertação de mestrado em ciências jurídicas poticas-menção em Direito Fiscal. Coimbra, 2014. p 35.  A autora, na nota 108, explica a escolha desta expressão em inglês, tendo em vista as inúmeras denominações nas legislações tributárias dos diversos países e por representar bem a ideia de uniformização no tratamento do assunto.

 

[2] LEI 5.172/1966, de 25 de outubro. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O “autolançamento” no Brasil corresponde ao lançamento por homologação, conforme disposição do Código Tributário Nacional: “ Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.

[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 986-987. Eduardo Sabbag  embora também utilize a terminologia de autolançamento para referir-se ao lançamento por homologação no Brasil, faz uma crítica de baixo rigor terminológico, pois segundo ele, o contribuinte não faz o lançamento, mas só o pagamento do que é declarado e o pagamento é que se homologa. Mas o STJ – Superior Tribunal de Justiça já tem até sumula  sobre o assunto que é a 436 STJ, que dispensa o lançamento do fisco no caso do sujeito passivo declarar e não efetuar o pagamento do tributo. Súmula 436 STJ: “ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco.

[4] LAPATZA Apud SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2019.  p.18

[5]RODRIGUES, João Pedro Alves Ventura. O acordo na determinação da matéria tributável dos Impostos sobre o Rendimento. Tese de Doutoramento. Coimbra, 2018. p.25

[6] RODRIGUES, João Pedro Alves Ventura. Temas de procedimento e processo tributário. Material de apoio ao mestrado em Procedimento e Processo Tributário. Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra, 2020.

[7] A expressão “Advance Ruling”  nos diversos ordenamentos tributários domésticos é tratada com diferentes denominações, como “Letter Ruling” e “Privates Ruling” nos Estados Unidos, “Private Tax Rulings” na Austrália, “Rescrit” na França,  “Dirrito de Interpela” na Itália e “Verbindliche Auskruft” na Alemanha. Acrescenta-se ainda a consulta fiscal no Brasil e Informações vinculativas em Portugal.

[8] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2019. p. 130. Em sua Dissertação sobre Consulta Fiscal, Stéphanie Samaha diz que este tipo de pedido de informações tem sua base nas constituições imperiais do Direito Romano quando se buscava-se a manifestação expressa do imperador sobre questões relacionadas a interpretação da lei.

[9] A International Fiscal Association é uma associação não governamental que tem sua sede na Holanda. Criada em 1938, com participação de mais de 11500 membros em 102 países e representantes em 57, estudo e discute a tributação internacional com realização de Congressos anuais e publicações científicas. Tem um Comitê cientifico permanente com representantes da OCDE e ONU.

[10] ROMANO Apud SAMAHA, Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte... 2019, p. 129

[11]ROMANO apud LEAL, Vivian de Castro Morales Leal. A concretização progressiva da lei nos limites (e por exigência) da legislação fiscal: o caso dos APA´S e dos ATR´s  Holandeses. Dissertação de mestrado em ciências jurídicas políticas - menção em Direito Fiscal. Coimbra, 2014. p 42.

[12] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. 2019 p 131

[13] SILVA, Suzana Tavares da. Direito Fiscal: teoria geral. 2. ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015. p. 167-168

[14] DECRETO-LEI 398/1998, DE 17 dezembro. Lei Geral Tributária Título III Do procedimento tributário Capítulo I Regras gerais Artigo 54.º Âmbito e forma do procedimento tributário 1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente: a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária; (...) DECRETO-LEI 433/1999, de 26 de outubro. Código de Procedimento e Processo Tributário. Título II Do procedimento tributário. Capítulo I Disposições gerais Artigo 44.º Procedimento tributário 1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código: a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários; (...)

[15] MACHADO, Hugo de Brito. Consulta Fiscal. São Paulo, Malheiros, 2018. p 109.

[16] ACÓRDÃO STA - Processo: 01011/11 Data do Acordão: 05-01-2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES. “Não se nos afigura, porém, que a informação vinculativa se possa integrar na definição de acto administrativo para tal efeito. Na verdade, concordamos com o entendimento constante da decisão recorrida, no sentido de que as informações vinculativas não constituem actos administrativos, à face da definição que dele é dada no art. 120° do CPA, sendo insusceptíveis de ser impugnadas contenciosamente”.

[17] MACHADO, Hugo de Brito. Consulta Fiscal. São Paulo, Malheiros, 2018. p. 37

[18] Ley 58/2003, de 17 de diciembre, “General Tributaria. Artículo 88. Consultas tributarias escritas. 1. Los obligados podrán formular a la Administración tributaria consultas respecto al régimen, la clasificación o la calificación tributaria que en cada caso les corresponda. 2. Las consultas tributarias escritas se formularán antes de la finalización del plazo establecido para el ejercicio de los derechos, la presentación de declaraciones o autoliquidaciones o el cumplimiento de otras obligaciones tributarias. La consulta se formulará mediante escrito dirigido al órgano competente para su contestación, con el contenido que se establezca reglamentariamente. 3. Asimismo, podrán formular consultas tributarias los colegios profesionales, cámaras oficiales, organizaciones patronales, sindicatos, asociaciones de consumidores, asociaciones o fundaciones que representen intereses de personas con discapacidad, asociaciones empresariales y organizaciones profesionales, así como a las federaciones que agrupen a los organismos o entidades antes mencionados, cuando se refieran a cuestiones que afecten a la generalidad de sus miembros o associados”

[19] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. 2019. p. 131, 132, 139, 140

[20] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte. 2019. p. 149, 155, 156, 160, 161, 166

[21] Constituição da República Portuguesa 1976 – “Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados) 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.

[22] DECRETO-LEI 398/1998. “ nº 3 do art. 59º da LGT – Princípio da colaboração : 3. A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: (…) e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais “ (...)

[23] DECRETO-LEI 433/1999 – CPPT – “Artigo 57 - Informações vinculativas 1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação. 2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei. 3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei”.

[24] DECRETO-LEI 398/98 – Lei Geral Tributária – “Artigo 68.º Informações vinculativas 1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado: a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda; b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições. 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. 3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. 4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. 5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. 7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram  10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. 16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente. 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa. 21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa. 22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7. 23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos”.

 

[25] LEI 7/2021, de 26 de fevereiro. Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

[26] A Unidade de Conta Processual em Portugal no ano de 2021 vale 102 euros, que resulta em valores da taxa da informação vinculativa urgente entre 2.550 euros e 25.500 euros.

[27] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte... 2019. p 17

 

[28] Produto Interno Bruto do Brasil em 2018 correspondia a R$ 6,8 trilhões em valores correntes, conforme dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

[29] BENTO, Vanda Cristina Mendes – Principais Determinantes do Contencioso Tributário: Da Teoria a um Estudo de Caso. Tomar. 2016. p. 43

[30] DECRETO 70.235/1972, de 6 de março. “CAPÍTULO II Do Processo da Consulta Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.(...) Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:  I - em desacordo com os artigos 46 e 47; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora”.

[31] MACHADO, Hugo de Brito. Consulta Fiscal. São Paulo, Malheiros, 2018. p. 91

 

[32] No Sistema Tributário Nacional, os impostos IR e IPI são os principais da União, que tem ainda o ITR – Imposto Territorial Rural e o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, além dos impostos sobre Importação e Exportação. As contribuições sociais em sua maioria também pertencem a competência da União. o ICMS Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ITCD - Imposto transmissão Causa Mortis e Doações e o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são da competência dos Estados e do Distrito Federal. Na competência tributária dos municípios e também do Distrito Federal, tem-se o ITBI - Imposto Transmissão Inter Vivos de bens imóveis, o ISS – Imposto sobre Serviços e o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Assim para cada competência tributária, haverá uma consulta fiscal específica, que pode ser federal, estadual ou municipal. O Distrito Federal tem a competência tributária para os tributos estaduais e municipais. Cada ente federativo tem uma legislação tributária especifica, com tratamentos diferenciados em relação a consulta fiscal.

[33] CF/1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

[34] DECRETO 70.235/1975 - Do Processo da Consulta Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: (...) Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. (...) Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão (...)

[35] LEI 9430/1996 - Processo Administrativo de Consulta Art. 48.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única. § 1o  A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:   a unidade central; ou     II - a unidade descentralizada. § 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. § 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º. § 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pela destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução. § 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.§ 8o  O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  § 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial. § 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.§ 14.  A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.       § 15.  O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.   Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos  Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos  e do art. 48 desta Lei.§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias. § 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal.§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48.

[36] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte... 2019. p. 16-17

[37] RODRIGUES, João Pedro Alves Ventura. O acordo na determinação da matéria tributável dos Impostos sobre o Rendimento. Tese de Doutoramento. Coimbra, 2018. p. 15-80.

[38] RODRIGUES, João Pedro Alves Ventura. O acordo na determinação da matéria tributável dos Impostos sobre o Rendimento. Tese de Doutoramento. Coimbra, 2018. p. 45-80.

[39] Entendido no Brasil como o autolançamento em menor rigor técnico, ou Lançamento por Homologação, como descrito no Código Tributário Nacional.

[40] SAMAHA, Stéphanie. Consulta Fiscal na Prevenção de Conflitos entre  Fisco e Contribuinte... 2019. p. 132-151

 

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