quarta-feira, 2 de agosto de 2023

EDUCAÇÃO FISCAL EM ITUMBIARA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO COMENTADO E CONSOLIDADO - IPTU, ISS E ITBI

 

NILSON  FREIRE

Mestre em Direito Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARAI

 

LEI COMPLEMENTAR 019/2001

Em consolidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Junho 2023

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Lei Complementar 019/2001, de 20 de dezembro de 2001

Alterado pelas leis

1 - Lei Complementar 024/2002, de 07 de maio de 2002;

Altera Anexo I – Tabelas de taxas

2 – Lei Complementar 035/2003, de 31 de dezembro de 2003;

Alterou relação de serviços – Artigo 56 – vigência até 31/12/2004

3 – Lei Complementar 040/2004, de 03 de dezembro de 2004;

Dá nova redação aos Artigos 55 e 56 – Lista de Serviços sujeitos ao ISS

4 – Lei Complementar 043/2005, de 17 de fevereiro de 2005;

Altera Artigo 125 e disciplina Processo de Consulta e atualização de débitos

5 – lei Complementar 044/2005, de 11 de março de 2005;

Altera Artigo 231 e tabela da Taxa de Serviços Urbanos

6 – Lei Complementar 047/2005, de 14 de março de 2005;

Inlcui § 4º Artigo 56 – Benefício a Planos de Saúde operados por Cooperativas

7 – Lei Complementar 052/2005, de 21 de julho de 2005;

Altera artigos 232 e 233 – Taxa de Serviços Urbanos

8 – Lei Complementar 053/2005, de 21 de julho de 2005;

altera Artigos 17 e 18 – Sobre Isenção IPTU para aposentados

9 – Lei Complementar 055/2005, de 20 de setembro de 2005;

Disciplina espaço utilizado por ambulantes

10 – Lei Complementar 056/2005, de 20 de setembro de 2005;

Altera Artigo 50 – Cria obrigação entrega Declaração Eletrônica

11 – Lei Complementar 058/2005,  de 27 de dezembro de 2005;

Alterou valores Taxa de Aprovação de Projetos para emissão Alvará Construção

12 – Lei Complementar 059/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera Artigo 247 – permite cobrança de dívidas através de bancos

13 – Lei Complementar 060/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera artigo 81 – mudanças de alíquotas a partir de 01/04/2006

14 – Lei Complementar 061/2005, de 27 de dezembro de 2005;

Altera Artigo 33 -  descontos no pagamento em parcela única do IPTU

15 – Lei Complementar 064/2006, de 15 de fevereiro de 2006;

Altera prazo de parcelamento e dá isenção parcial da contribuição de melhoria

16 – Lei Complementar 066/2006,  de 09 de março de 2006;

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 56, DA LEI COMPLEMENTAR 019, ALTERADOS PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

17 - LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2006

REVOGA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 229 A 234 DA LEI COMPLEMENTAR Nº  019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

18 - LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006

ALTERA ARTIGO 33 DA .LEI COMPLEMENTAR 019/2001

19 - LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2006 – 19 DE SETEMBRO DE 2006

ALTERA DISPOSITIVO  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

20 - LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2008

ALTERA ARTIGO 56 da  .LEI COMPLEMENTAR 019/2001

21 - LEI COMPLEMENTAR 101/2008, de 17 de dezembro. ITBI

22 - LEI COMPLEMENTAR 110/2009, de 03 de novembro. Recurso

23 - LEI COMPLEMENTAR 114/2009, de 03 de novembro – ISS

ACRESCENTA DISPOSITIVO ARTIGO 63 LEI COMPLEMENTAR 119/2001

24 - LEI COMPLEMENTAR 116/2009, de 22 de dezembro,  Taxa de Resíduos Sólidos

25 - LEI COMPLEMENTAR 120/2010, 15 de abril. ISS

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 019/2001

26 - LEI COMPLEMENTAR 121/2010, de 15 de abril . Altera vigência Taxa de Resíduos Sólidos

27 - LEI COMPLEMENTAR 130/2010, de 30 dezembro. Altera vigência Taxa de Resíduos

28 - LEI COMPLEMENTAR 152/2012, de 15 de maio, IPTU

29 - LEI COMPLEMENTAR 171/2014,  de 5 de dezembro – ISS

ALTERA ALÍQUOTAS DO ISS

30 - LEI COMPLEMENTAR 175/2015, de 15 de dezembro -  IPTU

31 - LEI COMPLEMENTAR 186/2017, de 28 de setembro – ISS

ALTERA, ACRESCE E ATUALIZA DISPOSITIVOS LEI COMPLEMENTAR 019/2001

32 - LEI COMPLEMENTAR 189/2018, de 2 de fevereiro – ISS

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 67 e 81 DA LEI COMPLEMENTAR 019/2001

33 – LEI COMPLEMENTAR 204/2020, de 24 de dezembro – ISS

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR 019 - ISS

34 - LEI COMPLEMENTAR 210/2021, de 15 de dezembro – Taxa de Resíduos Sólidos

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR 019/2001

35 - LEI COMPLEMENTAR 226/2023, de 12 de junho

ALTERA ARTIGOS. 33, 81, 117, 118 e 120 E ACRESCENTA ARTIGOS. 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F e 211-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDICE

 

 

 

 

 

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS   ...............................................................................................

 

Art. 001 a 004

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS   .......................................................................................................

 

Art. 005

CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................

 

Art. 006 a 007

SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................................................

Art. 008 a 009

LIVRO SEGUNDO – TRIBUTOS

TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ....................................................................................................

 

 

 

Art. 010 a  012

SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ................

Art. 013

SEÇÃO III – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO ........................................................................

Art. 014

SEÇÃO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS ....................................

Art. 015

SEÇÃO V – DAS  IMUNIDADES E DAS  ISENÇÕES  .....................................................................

Art. 016 a 018

SEÇÃO VI – DA BASE DE CÁLCULO  ..........................................................................................

Art. 019 a 023

SEÇÃO VII - DO CÁLCULO .........................................................................................................

Art. 024  a 025

SEÇÃO VII - DO SUJEITO PASSIVO .............................................................................................

Art. 026 a 029

SEÇÃO IX – DO LANÇAMENTO .................................................................................................

Art. 030 a 032

SEÇÃO X – DO PAGAMENTO ....................................................................................................

Art. 033 a 034

CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

SEÇAO I - DA REVISÃO DE LANÇAMENTO ...............................................................................

 

Art. 035 a 038

SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO ..................................................................

Art. 039 a 041

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO .........................................................................

 

Art. 042 a 050

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ..........................................................................................................

Art. 051 a 052

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .................................................................................................

 

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ..................................................................................................

 

 

Art. 055 a 060

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO .............................................................................................................

Art. 061 a 062

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO ............................................................................................

Art. 063 a 069

SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO ...................................................................

Art. 070 a 073

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS ...........................................................

Art. 074 a 080

SEÇÃO VI – DAS ALÍQUOTAS .......................................................................................................

Art. 081

SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ............................................

Art. 083  a 094

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ...........................................................................................................

 

Art. 95

SEÇÃO II - DOS LIVROS  E DOCUMENTOS FISCAIS ...................................................................

Art. 96   a  101

CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...................................................................................

Art. 102  a 108

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES ESP. DA SUJEIÇÃO REGIME ESPECIAL FISCALIZAÇÃO ................

Art. 109  a 113

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR  E DA INCIDÊNCIA ..................................................................

 

Art. 114 a 116

SEÇÃO II – DAS  NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES .........................................................

Art. 117 a 119

SEÇÃO III – DAS  ISENÇÕES .........................................................................................................

Art. 120 a 121

SEÇÃO  IV - DAS ALÍQUOTAS ......................................................................................................

Art. 122

SECÃO V - DA BASE DE CÁLCULO .............................................................................................

Art. 123  a 126

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO , LOCAL FORMA E PRAZOS ..............................

Art. 127  a  132

SEÇÃO VII - DO CONTRIBUINTE ..................................................................................................

Art. 133

SEÇÃO VIII – DOS RESPONSÁVEIS ..............................................................................................

Art. 134 a 135

SEÇÃO  IX - DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓR1AS ..............................................

Art. 136 a 140

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO .......................................................................................................

Art. 141 a 142

SEÇÃO XI - DAS PENALIDADES ..................................................................................................

Art. 143 a 146

TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I -  DO FATO GERADOR  ...............................................................................................

 

Art. 147 a 148

SEÇÃO  II – DO SUJEITO PASSIVO .............................................................................................

Art. 149

SEÇÃO  III –  DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ....................................................................

ART. 150 a 151

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ..........................................................

Art. 152 a 160

TÍTULO V – DAS TAXAS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................

 

Art. 161 a 162

CAPÍTULO II -  DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I – DA  TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR ..................................................................................

Art. 163 a 165

SUBSEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

Art. 166

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 167 A 169

SUBSEÇÃO IV - DA ARRECADAÇÃO ................................................................................

Art. 170

SUBSEÇÃO V – DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO .................................

Art. 171

SUBSEÇÃO VI -  DA INSCRIÇÃO  ......................................................................................

Art. 172 a 174

SUBSEÇÃO VII – DAS PENALIDADES .................................................................................

Art. 175 a 179

SUBSEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................

Art. 180 a 183

SEÇÃO II -  DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

 

 

Art. 184

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ..........................................................................

Art. 185

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ...............................................................................

Art. 186

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................

Art. 187 a 191

SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS  E PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR  ................................................................................

 

Art. 192 a 195

SUBSECÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................

Art. 196 a 199

SUBSEÇÃO III – DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA ...................................

Art. 200 a 201

SUBSEÇÃO IV - DAS PENALIDADES   .................................................................................

Art. 202 a 206

SUBSEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................

Art. 207

SEÇÃO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO ...........................................

 

Art. 208 a 209

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO  E DA ARRECADAÇÃO  ....................................................

Art. 210 a 212

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................

Art. 213 a 215

SUSEÇÃO III – DAS PENALIDADES .....................................................................................

Art. 216

SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .

SUBSEÇÃO I  - DO SUJEITO PASSIVO ...............................................................................

 

 

Art. 217

SUBSEÇÃO II – DO CÁLCULO DA TAXA  .........................................................................

Art. 218

SUBSEÇÃO III – DAS ISENÇÕES .........................................................................................

Art. 219

SUBSEÇÂO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....................................................................

Art. 220

SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES  ESPECIAIS REFERENTES ÀS TAXAS ................................

Art. 221 a  224

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR  .................................................................................

 

 

Art. 225

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 226

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ................................................................................

Art. 227

SUBSEÇÃO IV - DAS ISENÇOES ..........................................................................................

Art. 228

SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR ..................................................................................

 

Art. 229 a 230

SUBSEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO .......................................................................................

Art. 231

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ...........................................................................

Art. 232 a 234

LIVRO TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS NORMAS  .............................................................................................................

 

 

 

Art. 235

SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES FISCAIS .......................................................................................

Art. 236 a 238

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO ....................................................................................................

Art. 239 a 241

SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ....................................................................................

Art. 242 a 245

SEÇÃO V – DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  ................

Art. 246 a 256

SEÇÃO VI - DAS RESTITUIÇÕES .....................................................................................................

Art. 257 a 259

SEÇÃO VII - REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO .....................................................................

Art. 260 a 262

SEÇÃO VIII - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  ..............................................................................

Art. 263 a 265

SEÇÃO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ...............................................................

Art. 266 a 268

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA ...................................................................................................

Art. 269 a 279

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA ................................................................................................

Art. 280 a 283

LIVRO QUATRO - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO ÚNICO -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  ................................................................................................

 

 

Art. 284 a 285

CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I - DOS PRAZOS ................................................................................................................

 

Art. 286 a 287

SEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO ..........................................................................................................

Art. 288 a 290

SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO .................................................................................................

Art. 291 a 292

SEÇÃO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO ......................................................

Art. 293 a 297

SEÇÃO V - DO CONTRADITÓRIO ...............................................................................................

Art. 298 a 307

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA ....................................................................................................

Art. 308 a 319

SEÇÃO VII - DO RECURSO ............................................................................................................

Art. 320 a 321

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA .................................................................

Art. 322 a 327

CAPÍTULO IV  - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES .................................................

Art. 328 a 329

CAPÍTULO V - DA CONSULTA ...................................................................................................................

Art. 330 a 339

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS .............................................................

Art. 340 a 343

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ..................................................................................................

Art. 344 a 352

ANEXO I – TABELAS DAS TAXAS

 

TX. LIC. P/ LOCAL.  E TX. LIC. DE FUNC. ESTAB. COM., IND. PREST. SERV.EXCETO CR. SIMILARES ......

TABELA I

TX.LIC. P/LOCAL. TX.LIC. DE FUNC. ESTAB. CRÉD, INST. FIN. SOC. DISTR. CORRET. TIT. VALORES ......

TABELA I

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

TABELA II

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E  MEIOS DE PUBLICIDADE EM  GERAL ..........

TABELA III

TAXA  LIC. P/ EXECUÇÃO OBRA,  ARRUAMENTO E  LOTEAMENTO......................................................

TABELA IV

TAXA  DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ................

TABELA V

TAXA EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ...........................................................................................

TABELA VI

TAXA  SERVIÇOS URBANOS ...............................................................................................................

TABELA VII

                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS LIVRO PRIMEIRO – ARTIGOS 1º A O 9º

 

O livro primeiro do Código Tributário Municipal traz disposições gerais sobre o Sistema Tributário do Município com fundamente na Constituição Federal, na Legislação Tributária Nacional que contempla principalmente as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis complementares que tratam dos impostos municipais, como a Lei Complementar 116/003 que trata de normas gerais sobre o ISS e também a Lei Orgânica do Município de Itumbiara, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

 

Algumas matérias de competência tributária do município, como a que trata da CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública não foi incorporada ao Código Tributário Municipal e está disciplinado em duas Leis Complementares que é a Lei Complementar 38/2004 e que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.

 

A matéria relacionada as contribuições previdenciárias, que também tem natureza tributária, está disciplinado atualmente na  Lei Complementar 046/2005.

 

Observa-se que o legislador municipal ao tratar de reajustes de preços públicos faz certa confusão com as taxas, pois aqueles não têm natureza tributária e portanto, estão sujeitos a outro regime jurídico.

 

O Código Tributário municipal ressalta sobre a competência tributária que relaciona-se ao poder tributário dado pelo Constituição ao município para instituir os tributos municipais e não pode ser delegada a qualquer outro ente. Diferente da capacidade tributária ativa, relacionada a administração tributária nas funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre por exemplo, no caso da arrecadação pelas instituições bancárias.

 

Nas disposições gerais também são tratadas as limitações ao poder de tributar, dispondo sobre as imunidades na cobrança de impostos, que constam da Constituição Federal e regulamentada no Código Tributário Nacional. Ressalta-se que as imunidades tratadas que retiram do campo de incidência a cobrança de impostos das entidades referenciadas na Constituição, não exclui a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, como registros de livros e outras. A imunidade contempla a não cobrança de impostos, mas deve-se cobrar normalmente outros tributos como as taxas e a contribuição de melhoria e também a CIP – Contribuição para custeio da iluminação pública. As imunidades são extensivas as autarquias e empresas públicas em atividades monopolizadas, como os Correios, mas não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no regime de direito privado no exercícios de atividades econômicas.

Para fazerem jus a imunidade tributária de impostos municipais, o município de Itumbiara exige o certificado anual expedida pela Secretaria de Finanças de reconhecimento de imunidade para partidos políticos, instituições de educação sem fins lucrativos e as entidades sindicais.

 

LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001

 

 

 

"ATUALIZA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

 

LIVRO PRIMEIRO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                    Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Legislação Tributária Nacional  e na Lei Orgânica do Município,   esta Lei altera  o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

 

Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

 

            I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

            II - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

            III - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

            IV – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

            V – As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;

            VI – A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.

Nota 1 – Contribuição previdenciária está regulamentada na Lei Complementar 046/2005, que trata do sistema de previdência própria do município e criou a autarquia IPASMI.

 

§ 1º  - Quaisquer outros tributos que venham a ser criados posteriormente por Lei Federal, serão incorporados a este Código, imediatamente regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

Nota 2 – A CIP – Contribuição para custeio da Iluminação Pública foi criada pela Lei 038/2004 – que foi alterada e consolidada pela Lei Complementar 57/2005.

 

 

§ 2º - As taxas,  definidas em lei e cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal,  são consideradas tributos, para todos os fins.

 

   Art. 3º- Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, inclusive aqueles concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres .

Nota 3 – Deve-se observar que o legislador municipal fez referência neste artigo a preços públicos, que não tem natureza tributária. Pela sequência no Parágrafo único, observa que o mesmo queria tratar de reajustas das Taxas de prestação de serviços e também pelo poder de polícia, que têm natureza tributária.

 

 

Parágrafo  Único   - Os serviços públicos a que se refere o presente Artigo, consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.

 

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                               Art. 5° -  A competência  atribuída constitucionalmente ao Município, de instituir e cobrar tributos,  não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.

 

Nota 4 – Diferença entre Competência e Capacidade Tributária Ativa. A competência tributária foi dada pela Constituição Federal e refere-se ao poder tributário de instituir os tributos municipais e que não pode ser delegada. Já a capacidade tributária ativa está relacionada ao poder da administração tributária de arrecadar e fiscalizar os tributos, que pode ser delegada, como ocorre com a arrecadação que é feita pelas agências bancárias.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,  sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no Artigo seguinte;

IV -  Livros,  jornais,  periódicos e o  papel destinado exclusivamente à sua impressão.

Nota 5 – Como não incide IPTU sobre livros, jornais e periódicos, não haveria necessidade deste inciso nesta parte do Código Tributário do município.

 

Nota 6 - Com a aprovação da Emenda Constitucional 116/2022 de 17 de fevereiro, os imóveis locados pelos templos de qualquer culto também tem imunidade tributária do IPTU. A alteração se deu com o acréscimo ao § 1º-a, no artigo 156 da Constituição Federal, que passou a prever no texto constitucional:

“§ 1º-a O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

 

 

§ 1° - O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,  vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos.

 

§ 2° - O disposto no presente Artigo não exclui as  entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,  e não as dispensa da prática de  atos, previstos nesta Lei e nas demais Leis Municipais, capazes de assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º - As vedações contidas no presente Artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

  § 4° - A empresa pública que explora atividades não monopolizadas sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

§ 5° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) A igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) O convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos de qualquer espécie.

 

§ 6° - Cessa o privilégio da imunidade dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem alienados.

 

§ 7° - Nos casos de transferência de domicílio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

 

§ 8° - Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo anterior, são exclusivamente aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 7º - A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.

 

Nota 7 – A imunidade também não contempla a CIP – Contribuição para custeio de Iluminação Pública e a taxa de resíduos sólidos, criadas após a aprovação deste Código Tributário Municipal.

 

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 8° - O disposto no inciso III, do Artigo 6º  é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - Aplicarem integralmente,  no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 9º   - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.

 

§ 1º  - A Declaração de Reconhecimento de Imunidade ficará  subordinada ao fiel cumprimento da Legislação tributária em vigor,  não se admitindo nenhuma omissão ou  ato que importe em  reincidência, desacato ou o descumprimento de determinações fiscais,  instituídas em processos administrativos,  revestidos de todas as formalidades legais.

 

§ 2º - A  Declaração será concedida por ocasião da inscrição cadastral e  será renovada anualmente mediante  solicitação da entidade interessada,  até o último dia do mês de Janeiro do exercício subseqüente.

 

§ 3º - O pedido de renovação deverá estar acompanhado da  escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades  capazes de assegurar sua exatidão, bem como outros documentos que se fizerem necessários a serem solicitados pela Fiscalização. 

 

§ 4º- Somente será concedido o benefício constitucional após a análise  da documentação entregue, podendo a Fiscalização solicitar as mesmas  a qualquer tempo.  

 

§ 5° -  A aplicação do benefício ficará suspensa  até que se cumpra as formalidades previstas nos parágrafos anteriores.

 

 

O tributo IPTU está disciplinado entre os artigos 10 e 54 deste Código Tributário. Para seu cálculo é necessário levar em consideração a Lei 4299/2012 que trata da última Planta de Valores revisada do município e que tem os parâmetros para apuração da base de cálculo do Imposto. 

Comentários referente ao Livro Segundo – Tributos – Título I – IPTU – Artigo 10 ao artigo 54

 

Lei 4299/2012, de 28 de dezembro – Planta de Valores

Lei 4303/2013,  de 1 de fevereiro - altera PV – Planta de Valores

Lei 4874/2018, de 10 de abril -  acresce item 93  a Planta de Valores

Decreto 1209/2022, de 22 de dezembro – atualiza planta de valores

 

A Lei 4299/2012 de dezembro, que aprovou a Planta de Valores, corresponde a última revisão  da Planta de Valores, que desde esse ano está sendo corrigida pelo índice de inflação (IPCA IBGE). O último Decreto 1209/2022 de 22 de dezembro, que atualizou com vigência a partir de 2023. Ressalta-se aqui que para alterar a planta de valores, necessita de lei em sentido estrito com respeito ao princípio da legalidade, já a correção apenas da Base de Cálculo pelo índice de Inflação é uma mitigação do princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.

O IPTU progressivo previsto no §1º do Artigo 25, prevê o aumento da alíquota até 6,5%.

Além das alíquotas de 0,5% para imóveis edificados e 1,50% para imóveis não edificados, com a definição respectiva de cada um, assim como a de 0,70% para imóveis destinados ao uso comercial, o município instituiu as alíquotas de  0,75% para terrenos em condomínio e terrenos não edificáveis com suas respectivas definições.

O município em seu Código também define zona urbana para efeito de incidência do IPTU e acrescenta imóveis que mesmo fora da zona urbana, estejam em áreas urbanizáveis e de expansão urbana, conforme os requisitos relacionados.

O Código prevê ainda casos de parcelamentos, utilização ou  edificação compulsórios por  leis especificas em caso de subutilização, não edificação ou não destinação de  solo urbano. Em caso de não atendimento para o cumprimento da função social do solo urbano, o município poderá cobrar a alíquota progressiva por cinco anos consecutivos, ou seja, no primeiro ano começa com alíquota de 1,5% e poderá chegar a 7,5% sobre o valor venal do imóvel. Enquanto não atendido os requisitos, o município pode seguir cobrando a alíquota máxima. Há de se respeita o princípio do não-confisco. O limite para cobrança da alíquota progressiva máxima é de 5 anos e após este período o município poderia realizar a desapropriação do imóvel. Para então que seja atendida a função social da propriedade, o município pode fazer uso  do parcelamento compulsório do solo sem edificação ou subutilizado, além de aplicar a alíquota progressiva e até a desapropriação.

Quando trata de imunidades, não-incidência e isenções, faz-se necessário diferencias estas categorias tributárias. No caso das imunidades, estão previstas na Constituição federal e dentro das limitações ao poder de tributar. Já as isenções, ocorrem por disposição em lei infraconstitucional. Neste caso, o município excluiu a tributação de IPTU em várias situações, como para aposentados com propriedade de um único imóvel de até 360 m2 e renda mensal de até um salário mínimo.

Sobre a Base de Cálculo, o município define como o valor venal do imóvel e coloca como teto máximo o índice de 70% do valor de mercado. Ela é deve ser revisada anualmente. A planta de valores genérica do IPTU contém os requisitos que são levados em consideração para a definição da base de cálculo do IPTU. Não sendo revisada, dispõe o código tributário que ela deve ser corrigida anualmente pela inflação do período anterior. Ressalta-se que quando ocorre a revisão como foi no ano de 2012, foi efetivada por meio de Lei Ordinária e quando a base de cálculo é corrigida pelo índice de inflação, se faz por Decreto do prefeito municipal. Esta parte trata ainda das obrigações acessórias em relação ao IPTU, assim como do procedimento de revisão após o lançamento do imposto e também do recurso chamada Reclamação, que é dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Trata ainda das penalidades pelo descumprimento da obrigação principal de pagar o imposto e também de obrigações acessórias, como em relação ao cadastro imobiliário.

 

 

 

 

LIVRO SEGUNDO

TRIBUTOS

 

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 

Art. 10 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de qualquer espécie, de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° - Considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste imposto:

I - O equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja  qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências, com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

 

§ 2º   - Consideram-se não edificados, para os efeitos deste imposto,   os imóveis:

I - Em que não existir edificação;

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de habitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia desse exercício;

III - Em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, ou quanto a destinação ou utilização pretendidas, de acordo com as disposições de lei específica.

 

                           §3° - Consideram-se não edificáveis, para os efeitos deste imposto, os imóveis:

 

          I — Que se localizem em parcelamentos do solo urbano, do tipo Loteamento, devidamente aprovados pelos órgãos públicos municipais;

          II — Que não possuírem as obras de infraestrutura totalmente executadas,  fiscalizadas e aprovadas pela Comissão Municipal de Parcelamento do Solo — CMPS, mediante a emissão do Laudo Técnico Conclusivo. (Acrescido pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)

 

 

                                 § 4° - Considera-se condomínio fechado o sistema residencial composto de lotes individualizados distribuídos dentro uma área com toda a infraestrutura legalmente necessária, contudo com acesso restrito, sendo admitida a abertura de ruas de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro deste. (acrescido pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro)

 

Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agro pastoris.

 

§ 1° - Na zona urbana,  definida neste Artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Pavimentação ou calçamento da via pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;

II- Abastecimento de água;

III- Sistema de esgoto sanitário;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.

 

                                    § 2º  - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo Artigo anterior, considerar-se-ão urbanas e terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

            I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

            II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

            III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;    

            IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

                         

Art. 12 - A incidência  do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 

                               Art. 13 -  Para área incluída no plano diretor,  Lei Municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

                                   § 1o  - Considera-se sub utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

                                    § 2o - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

                                  § 3 º -  A notificação far-se-á:

        I – Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

        II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

                                   § 4o - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

        I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

        II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

                                   § 5o - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o caput deste Artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

                                   Art. 6o - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

SEÇÃO III

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 14 -  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 13  desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do mesmo Artigo, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana - (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

                                   § 1o - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 13  desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Nota 8: aqui trata do índice da alíquota como valor e diz que deve ter lei específica. Em seguida trata do valor do tributo que não poderá passar de duas vezes o valor do ano anterior e a alíquota máxima poderá chegar a 15%. Como a alíquota do terreno não edificado é de 1,5%, chegaria no máximo a 7,5%.

                                   § 2o  - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 15.

                                   § 3o  - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.

 

SEÇÃO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

                                   Art. 15 -  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos moldes definidos  pela Legislação Federal vigente.

                                   § 1º  - O valor real da indenização:

        I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do Art. 13 desta Lei;

        II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

                                   § 2o - Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

                                   § 3o - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

                                   § 4º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

                                   § 5o - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 13 desta Lei.

 

 

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

 

                                    Art. 16 - O imposto não incide:

            I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar ;

            II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar 152/2012)

 

Art. 17 - São isentos dos impostos:

I - Os imóveis pertencentes às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas pertencentes ao Município de Itumbiara, bem como as Sociedades de Economia Mista em que o Município de Itumbiara for sócio majoritário;

II - Os imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de qualquer órgão ou entidade do Poder Público Municipal, inclusive os referenciados no inciso anterior;

III - Os terrenos ou prédios cedidos, na sua totalidade, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias.

IV - Os imóveis prediais de propriedade das Associações de Bairros, Centros Comunitários, entidades culturais ou científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias.

            IV - Os imóveis prediais de propriedade das Associações de Bairros, Clubes de Serviço, Entidades Representativas de Classe, inclusive Conselhos Regionais de Profissões regulamentadas por lei, Centros Comunitários, entidades culturais, filantrópicas ou científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias”.  Alteração Lei Complementar 072/2006 de 19/09/2006

Sem validade – Não sancionada.

 

V – Os imóveis pertencentes aos templos de qualquer culto, bem como  os de propriedade das  instituições religiosas de qualquer natureza, para uso de acordo com as finalidades institucionais e desde que sua utilização seja destituída de qualquer finalidade comercial.

 

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

a)    – Serem aposentados;

b)    – Suprimido;

c)    – Terem rendimentos comprovados de até 03 (três) salários mínimos;

d)    – Não possuírem outros imóveis no  Município;

e)    – A área do lote  onde se encontra construído o imóvel não poderá ser superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

Revogou as demais Leis que tratavam do assunto. Ficam revogadas as Leis de nºs 1.691 de 25/02/1.994, 2.314 de 09/09/1.999 e 2.973 de 19/11/2.004.

 

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

a)– Serem aposentados ou pensionistas;

b)– O imóvel seja utilizado para residência própria;

c)– Terem rendimentos comprovados de até 01 (um) salário mínimo;

d)– Não possuírem outros imóveis no Município;

e)– A área do lote onde se encontra construído o imóvel não seja superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).”

 

VII – Outros imóveis que Lei específica assim o determinar.

 

 

Art. 18 - As isenções previstas serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado, que fará prova das condições necessárias à concessão do benefício, e revistas anualmente, sendo obrigatoriamente canceladas quando se verificar:

I-   A inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II- A extinção dos motivos e circunstâncias que a motivaram;

III- A qualquer tempo, ato que importe em descumprimento de obrigações legais, sejam elas principais ou acessórias.

 REDAÇÃO – lei Complementar 053/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

                            Parágrafo Único – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis de aposentados e pensionistas, somente serão concedidas, desde que o interessado apresente junto com o requerimento os seguintes documentos:

 

a)    – Comprovante da titularidade do imóvel, ou seja, cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;

b)    – Cópia do comprovante de residência, (conta de água, luz ou telefone);

c)    – Cópia dos documentos de identidade e CPF;

d)    – Comprovante de rendimentos;

            e) - Comprovante da condição de aposentado ou pensionista.”

 

Nota 9 – Nesta parte, inicialmente trata de imunidades,  que é não incidência prevista na Constituição federal e que inclusive são estendidas as autarquias e fundações do município. Sobre as isenções, o município trata das concedidas as sociedades de economia mista, assim como imóveis cedidos gratuitamente ao município ou a outros entes federativos. Trata ainda de isenção, que já é contemplada com a imunidade dos templos religiosos, assim como outras propriedades da entidade religiosa além dos templos, desde que utilizadas de acordo com suas finalidades institucionais e não tenha o uso comercial.

 

ISENÇÃO DO IPTU EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES (PACIENTES CÂNCER, AIDS E PARALISIA – VER LEI 4373/2013)

 

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 19 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

§ 1° - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - Quanto ao prédio:

a) O padrão ou tipo de construção;

b) A área construída;

c) A valor unitário do metro quadrado;

d) O estado de conservação;

e) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) O índice de valorização do logradouro e quadra em que estiver situado o imóvel;

g) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas, segundo o mercado imobiliário local;

h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II- Quanto ao terreno:

a) A área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) Os fatores indicados nas alíneas, " f " e “g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

 

§ 2° - Na determinação do valor venal não se considera:

I - O dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 20 - O valor venal dos imóveis, cujo teto máximo é de 70% (setenta por cento) do valor de mercado,  será revisada anualmente com base na Planta de Valores Imobiliários do Município,   até o mês de Dezembro do exercício que anteceder ao lançamento.

 

Art. 21 - A Planta de Valores Imobiliários do Município compõe-se dos seguintes anexos:

I - Tabela dos valores genéricos por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e dimensões especiais de área (gleba);

IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidrosanitárias e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimento e acabamentos interno e externo;

V - Tabela de valores das edificações, por m2 (metro quadrado);

VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.

 

Art. 22 - A Planta de Valores Imobiliários de que trata o Artigo anterior será revisada anualmente por Comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição: 

I – Representantes da  Câmara Municipal de Itumbiara;

II – 01 (um) representante do  Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;

III – 01 (um) representante  da Secretaria de Finanças ligado ao setor d e lançamento e arrecadação do imposto ;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

V – 01 (um) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON – Programa de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º -  Os trabalhos serão presididos pelo Diretor da Receita ou pelo Secretário de Finanças do Município.

 

§ 2º – A representação de que trata o inciso I  será formada por um representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.

 

Art. 23 - Não sendo  revisada a Planta de Valores Genéricos conforme determinação do Artigo 20, em tempo hábil para sua aplicação, o Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes dos Anexos da Planta de Valores, desde que essa atualização não supere a inflação do período, tendo como base os  valores venais utilizados para cálculo do imposto no exercício imediatamente anterior.

 

 

SEÇÃO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 24 - As alíquotas aplicáveis sobre o valor venal para o cálculo do imposto são:

I - Para os imóveis residenciais edificados, 0,5 % ( zero vírgula cinco por cento).

II - Para os imóveis edificados não residenciais, 0,7 % ( zero vírgula sete por cento).

        IIl — No valor de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor venal do terreno, quando forem terrenos pertencentes a condomínio fechado.

Nota: Este inciso foi acrescentado pela Lei Complementar 175/2015 de 15 de dezembro. Contém o erro de mencionar alteração ao artigo 25, quando deveria referir-se ao Artigo 24)

 

 

Art. 25 - O Imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota de 1,50% ( um e meio por cento), do valor venal do terreno.

 

(Nova redação pela Lei Complementar 152/2012, de 15 de maio)

                              Art. 25 — O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, a razão da alíquota:

 

        I— No valor de 1,50% (um virgula cinquenta por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não-edificados;

 

        Il — No valor de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não-edificáveis;

 

§ 1°-  Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no parágrafo 2º, do Artigo 10,  sendo um deles, obrigatoriamente, a pavimentação asfáltica ou calçamento, executados pelo Município ou por terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de 01% (um por cento) ao ano, até o máximo de 6,5%  ( seis e meio por cento ).

 

§ 2º - A  concessão do “habite-se” ou a construção de calçada e muro ou mureta exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º , deste Artigo.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 26 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus  até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 28 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

            I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;        

            II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

   Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 29 - Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitação.

 

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO

 

Art. 30 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.

 

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de Janeiro do ano a que  corresponda o lançamento.

 

§ 2° - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 31 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

 

§ 1° - Quando se tratar de loteamentos, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha, será lançado em nome dos sucessores, os quais se obrigam a promover a comunicação ao órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 32 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação/recibo, carnê de pagamento, recibo de lançamento, etc,  a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos.

 

 

§ 1º - A entrega da notificação ao sujeito passivo  é presumida e este poderá a qualquer tempo solicitar 2º via  da Guia de Recolhimento, sem ônus,  até 60 (sessenta) dias após o último prazo previsto para o pagamento.

 

§ 2º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, será cobrado do contribuinte a Taxa de Expediente para emissão de nova  Guia para recolhimento.

 

§ 3° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas no artigo 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

 

§ 4° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 5º - Suprimido (Lei Complementar Nº 043/2005)

 

 

SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006

 

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro, 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro, 20% (vinte por cento)  quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de março, 10% (dez por cento)  quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de abril,  ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

OBSERVAÇÃO – A lei Complementar 064/2006 estendeu o benefício do descontos para outros tributos lançados no mesmo carnê:

 Art. 5º - Os descontos previstos no Artigo 33 do Código Tributário do Município, para pagamento de uma só vez do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicados também aos tributos Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Expediente e CIP – Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública, quando lançados em um no mesmo carnê de cobrança.

 

§ 1º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 061/2006 – vigência a partir de 01/01/2006

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 01 UFI (uma Unidade Fiscal de Itumbiara).

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 0,5 UFI (zero virgula cinco Unidade Fiscal de Itumbiara).

 

Nova redação LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2006

ALTERA DISPOSITIVO  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vigência 01/01/2007

 

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na  forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

 

Alterado pela Lei Complementar 226/2023 de 12 de junho - Nova Redação

 

Art. 33 O IPTU poderá ser pago:

 

           I - de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até a data do seu vencimento, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal; ou

           II - ou em até 08 (oito) parcelas iguais, na forma, local e prazo definidos em calendário fiscal.

 

                              §1º O calendário fiscal será publicado anualmente pelo Secretário Municipal de Finanças.

                              §2º O valor mínimo de cada parcela será regulamentado no calendário fiscal.

 

                                  

                                    Art. 34 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

                                    § 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

 

                                    § 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

                                    § 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

 

SEÇAO I

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 35 - O lançamento regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

I - Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

 

Art. 36 - Far-se-á ainda, a revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pela Fiscalização.

 

Art. 37 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

 

Art. 38 - Aplicam-se ao pagamento do lançamento revisado as disposições dos  artigos  33 e 34 deste Código.

 

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 39 - A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, através de requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o artigo 32 e parágrafos.

 

§ 1° - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

 

§ 2° - Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, após o que será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

 

§ 3°- Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

 

Art. 40 - A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - Houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - Existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III - Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

 

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

 

                        Art. 41 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto,  quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.

 

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

SEÇÃO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 42 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário, e receberão um número de inscrição.

 

   § 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos atuais.

 

§ 2º - A inscrição dos imóveis prediais será requerida para cada unidade autônoma.

 

§ 3º - Quando se tratar de habitações coletivas a base para o cálculo do imposto será a fração ideal.

 

§ 4º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de plantas ou desenhos:

I – As glebas  sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização da urbanização;

II – As quadras indivisas de áreas arruadas;

 

§ 5º - O contribuinte ou responsável é obrigado a requerer a inscrição com formulário especial,  no qual declarará as informações necessárias à inscrição no  prazo de 30(trinta) dias contados da:

I – Convocação pelo órgão competente da Prefeitura;

II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III – Conclusão ou ocupação da construção  ou edificação;

IV – Aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construído;

V – Aquisição ou promessa  de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de terreno;

VI - Aquisição ou promessa  de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de imóvel;

VII – Posse de terreno, exercida a qualquer título.

 

§ 6º - Os contribuintes que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos “ex officio” pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

§ 7º -  Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá  eleger dentro do Município  domicílio tributário diferente  da localização do imóvel, para fins  de correspondência e  de cobrança dos impostos.

 

  Art. 43 – O  número de inscrição no Cadastro Municipal  e todas as demais  características que identifiquem o  imóvel, serão alterados somente pela autoridade administrativa competente, nos seguintes casos:

I -   Através de requerimento do sujeito passivo,   revestido de todas as formalidades legais; 

II  - Quando por determinação judicial passada em julgado;

III – Através da notificação ou relação oficializada  dos cartórios de registro de imóveis;

IV – De ofício, quando através de ação fiscal ou programas de recadastramento executados pelo Município, se verifique sujeito passivo diferente do que conste do Cadastro;

V – De ofício, nos casos previstos o § 6º do artigo 42, deste Código.

 

Art. 44 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:

I - "Habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - Remanejamento de áreas;

III - Aprovação de plantas.

 

Art. 45 - É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - Expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II- Reclamação contra lançamento;

III - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

 

Art. 46 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

 

Parágrafo  Único  - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas no artigo 27 e incisos,  será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

 

Art. 47 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, fica o responsável  obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2° - As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.

 

Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório onde tramita a  ação.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste Artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 49 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.

                                   

Art. 50 - O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 42 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

 

Nota 10 – Esta inclusão de obrigação acessória de entrega da DPME, trata do ISSS e está incorretamente colocada nesta parte do Código Tributário municipal que trata do IPTU.

 

REDAÇÃO – lei Complementar 056/2005 – vigência a partir de 01/01/2006

SEÇÃO “A”

 

DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO MOVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 50-A. A Declaração Periódica do Movimento Econômico - DPME - é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta Secretaria Municipal de Finanças informação de interesse da administração fazendária.

Art. 50-B. A DPME é de apresentação obrigatória para todo contribuinte  estabelecido neste Município, que mantenha documentação fiscal de serviços sujeitos ao ISS.

§ 1º A apresentação da DPME deve ser obrigatória, também, nos casos em que o contribuinte solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro município.

§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPME persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período.

§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPME relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso.

Art. 50-C. A DPME deve ser apresentada obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute previsto na legislação tributária.

Art. 50-D. A DPME deve ser entregue:

I – mensalmente até o dia 10, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação;

II – anualmente até o dia 10 de fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente anterior ao da sua apresentação;

III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:

a) do encerramento da atividade econômica;

b) da paralisação temporária da atividade do estabelecimento;

c) da mudança de domicílio tributário para outro município;

IV - quando de retificação:

a) por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;

b) no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, na verificação da ocorrência de erro.

Art. 50-E. A falta de apresentação da DPME, além da aplicação da penalidade prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por parte do fisco, dos dados referente ao movimento econômico concernentes às informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 50-F. Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável para emitir os atos necessários a regulamentação do assunto.

Art. 50-G – O contribuinte que deixar de entregar a Declaração Periódica do Movimento Econômico – DPME, sujeitam o infrator à seguinte penalidade:

 I - multa de  0,10) UFI, por documento não entregue

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 51 - Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Multa diária de 0,33 % ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação.

II -  A multa será de 10 % (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após 30 ( trinta ) dias do vencimento.

III - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente   ao do vencimento do débito.

IV - Atualização monetária.

 

§ 1º- A atualização monetária dos créditos, será fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais, e incidirá a partir do mês seguinte àquele em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.

 

§ 2º - Sem o recebimento, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa, e proceder-se-á a sua cobrança administrativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da inscrição, findo o qual terá início a ação de execução fiscal.

 

§ 3º - A inexistência de muro ou grade, ou ainda , de calçada na testada do lote, seja o imóvel territorial ou predial, situado em via pavimentada, implicará na imposição das seguintes multas, sobre o valor do imposto:

a) Na falta dos dois benefícios, multa de 30 % (trinta por cento);

b) Na falta de um dos benefícios, multa de 10 % (dez por cento).

 

§ 4º- Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e demais despesas judiciais.

 

                          Art. 52 – Pelo descumprimento do disposto no artigo 42, incorrerão os contribuintes ou responsáveis:

I -  Multa equivalente a 05 ( cinco  ) UFI  por falta da inscrição, devida por cada exercício, até a regularização;

II - Multa de 05 (cinco) UFI, aplicada em dobro após o prazo da notificação inicial e assim sucessivamente, para os que  apresentarem  declarações falsas, erros ou omissões por ocasião  da inscrição. 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 53 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência  de propriedade ou de direito reais a ele relativos.

 

§ 1º - A responsabilidade pelo seu recolhimento estende-se ao adquirente, ao espólio, ao sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em questão.

 

§ 2º - A exigência do imposto  extingui-se  somente pelo seu pagamento ou pela remissão prevista em Lei específica e formalizado em despacho deferido pelo Executivo Municipal, dentro das normas previstas neste Código sobre a remissão de crédito Tributário. 

 

§ 3º - Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 55,56% (cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e seis por cento) da UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.

 

Art. 54 - Será exigida certidão negativa de débitos do  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - Concessão de "habite-se" e licença para construção ou reforma;

II- Desmembramento ou remembramento de área, ou qualquer outra modificação territorial que se pretenda;

III- Aprovação de plantas e loteamentos;

IV - Participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - Pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

 

Parágrafo Único  – Em toda e qualquer transação com imóvel, independente de como se denomine e que caracterize transferência de posse ou domínio, somente será aceita a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, não se admitindo qualquer outro tipo de certidão.

 

 

COMENTÁRIOS:

 

 

O ISS é um dos tributos mais importantes do município e o imposto próprio com maior arrecadação. O atual Código Tributário Municipal em relação ao ISS foi aprovado ainda quando estava em vigência o Decreto-Lei 406/68, que era a norma geral sobre o tributo e por esta razão, muitos termos e a própria lista inicial de serviços, está relacionada a esta norma. Com a aprovação da Lei Complementar 116/2003, foram feitas modificações que foram atualizadas no Código. Alguns temas sobre este imposto ainda geram muitos conflitos que acabam sendo resolvidos pelos tribunais superiores. A última decisão do STF declarou inconstitucionais, mudanças realizadas pela Lei Complementar 157/2016 em relação a mudança da cobrança do imposto para o domicílio do tomador, como os planos de saúde, cartões de créditos e Leasing. Outras decisões importantes refere-se a base de cálculo do Imposto na área de construção civil, também com decisões recentes pelo STF. Em relação as alíquotas, o município adota três, sendo a menor de 2%, a máxima de 5% e a maioria dos serviços em 3%. Algumas reduções do imposto que implique em alíquota efetiva menor que 2%, são consideradas ilegais, a não ser em itens específicos como 7.02 e 7.05 na área de construção civil e 22.01 no transporte coletivo. Mas deve se levar em conta a interpretação da Administração Tributária e quando houver dúvida, deve se fazer a consulta fiscal com efeito vinculativo. Os comentários realizados nesta apresentação,  são para efeitos didáticos. Verifica-se que o município instituiu alguns regimes diferenciados para o ISS em relação a construção civil, como o da base de cálculo presumida e também de uma tabela específica para não-empresa, mas que precisam de regulamentação. Outra questão sobre a base de cálculo, refere-se a serviços de saúde prestados por cooperativa, quando deve ser verificado se ocorre o ato cooperativo. Neste sentido em relação as cooperativas na área de saúde, tem-se os seguintes posicionamentos da doutrina e jurisprudência: Segundo Hiroshi Hayada: “Na cooperativa de serviços é da essência da cooperativa o relacionamento com terceiros para o cumprimento de seu objetivo de propiciar trabalho e renda a seus cooperados. Uma cooperativa de médicos, por exemplo, não é constituída para prestar serviços médicos a seus cooperados, mas para buscar tomadores de serviços médicos a seus cooperados. Assim, a cooperativa se relaciona com terceiros direcionando os tomadores de serviço médicos a seus cooperados médicos, que já pagam o ISS de per si, como profissional liberal. Em relação á cooperativa de médicos, o STJ pacificou a tese pela não incidência do IIS – Resp nº 1.213.479 – distingue o serviço prestado pelo médico cooperado e a atividade prestada pela cooperativa. Isenção ato cooperativo. Nos serviços prestados diretamente pelo médico, tem-se a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelo associado (valor fixo em UFI) – Artigo 9º, parágrafo único – DL 406/68. Não se tributa a atividade prestada pela Cooperativa”. Ensina Kyoshi Harada, que “Diferente, no entanto, quando a cooperativa promove a venda dos planos de saúde, hipótese em que passa a ter enquadramento no item 10.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, pois aí caracteriza-se o agenciamento que escapa do conceito de ato cooperativo”. Conforme Ementa do Resp nº 254.549 CE – Jurisprudência do STJ: “ As cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos, praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquirem planos de saúde. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados. A incidência do ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos não cooperados. Finaliza Harada no sentido que: “As cooperativas de médicos, na verdade, só prestam serviços a terceiros se elas tiverem quadro de empregados médicos e paramédicos, além da estrutura material completa, como salas de consulta, centro cirúrgico, enfermaria, leitos e demais dependências”.

Há de ser observar a mistura dos casos de não incidência e de isenção, que estão previstos no Artigo 61 e 62. Deve ser levado em consideração também, quando ocorre uma isenção técnica, que leva em consideração a capacidade contributiva, como a de profissionais em algumas atividades e outras, isenções propriamente ditas, que são vedadas a fim de que se evite a guerra fiscal, com exceção aos três itens já mencionados na Construção Civil e Transporte público coletivo. Supostos benefícios de redução da base de cálculo são considerados ilegais, conforme modificações introduzidas pela Lei Complementar 116/2003.

 

 

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 REDAÇÃO – lei Complementar 019/2001 – vigência a partir de 01/01/2002 a 31/12/2003

 

Art. 55 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS - tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da relação  anexa ao artigo 56 deste Código. 

 

§ 1º - A incidência do tributo e sua cobrança independem:

I - Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - Da existência de estabelecimento fixo.

 

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 040/2004 – vigência a partir de 01/01/2005

 

Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 56, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 2, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)

           

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)

 

Nota 11 - O artigo 57 no inciso VII também define Estabelecimento prestador.

 

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”(Acrescido pela Lei Complementar 040/2.005)

 

 

NOTA 12 – Esta redação teve efeito até a aprovação da Lei Complementar 033/2003, que fez a adequação após a aprovação da Lei Complementar federal 116/2003, que trata das normas gerais em relação ao ISS. Por deixar vários itens fora do campo de incidência, este artigo foi alterado em 2004 pela Lei Complementar 040/2004.

 

Art. 56 - Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 – Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - Limpeza e drenagem de rios e canais;

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - Limpeza de chaminés;

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

20 - Assistência técnica;

21 - Assistência ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - Traduções e interpretações;

27 - Avaliação de bens;

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30-  Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - Execução, por administração,  empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,   inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32 – Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias  produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - Florestamento e reflorestamento;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento , de qualquer grau ou natureza;

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)  (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47;

50 – Despachantes;

51 - Agentes da propriedade industrial;

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

53 – Leilão;

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, náuticos e aéreos;

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - Diversões públicas:                                         

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - Fotografia e cinematografia,  inclusive revelação, ampliação cópia, reprodução e trucagem;

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,  veículos,  aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - Conserto, restauração , manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,  exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário  final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido;

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis,  plantas ou desenhos;

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - Locação de bens móveis,  inclusive arrendamento mercantil;

79 – Funerais;

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - Tinturaria e lavanderia;

82 – Taxidermia;

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87 – Advogados;

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 – Dentistas;

90 – Economistas;

91 – Psicólogos;

92 - Assistentes Sociais;

93 - Relações Públicas;

94- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

96 - Transporte de natureza estritamente municipal;

97 -  Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

99 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza;

100 -  Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços  de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão  ou em normas oficiais.

 

§ 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

 

 

 

 

Nota 12 – Em 2004, vigorou esta relação de serviços e que foi modificada para nova vigência a partir de 2005. Alguns itens previstos na Lei Complementar 116/2003 não tinham sido instituídos pelo município, o que tornou necessário nova modificação em 2004. Por exemplo no item 4, grande parte dos serviços não tiverem o ISS instituído. Verifica-se também, que em relação a cooperativas de saúde, já havia a colocação de um dispositivo para enfatizar sobre a incidência do ISS nos atos cooperativos.

 

 

         

                   Art. 56. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

 REDAÇÃO – lei Complementar 035/2003 – vigência a partir de 01/01/2004 A 31/12/2004 – REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 040/2004

 

 

        1 – Serviços de informática e congêneres.

        1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

        1.02 – Programação.

        1.03 – Processamento de dados e congêneres.

        1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

        1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

        1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

      1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

        1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

        2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

       3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

      3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

        3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

        3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

        4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

        4.01 – Análises clínicas.

        4.02 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

        4.03 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        4.04 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

        4.05 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

        Parágrafo único – No caso do subitem 4.23, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º desta Lei, os valores pagos a terceiros contratados, aos cooperados e aos credenciados, pela prestação dos serviços compreendidos nos planos de saúde, serão excluídos da base de cálculo, desde que os prestadores dos serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

        5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

        5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

        5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

        5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

        5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

        5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

       5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

        6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

        6.01 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.02 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.03 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

        6.04 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

        7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

        7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

        7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

        7.04 – Demolição.

        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

        7.08 – Calafetação.

        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

        7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

        7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

        7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

        7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

        7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

        7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

        7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

        8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

        8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

        8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

        9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

        9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

        9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

        9.03 – Guias de turismo.

        10 – Serviços de intermediação e congêneres.

        10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

        10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

        10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

        10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

        10.06 – Agenciamento marítimo.

        10.07 – Agenciamento de notícias.

        10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

        10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

        10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

        11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

        11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

        11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

        12.01 – Espetáculos teatrais.

        12.02 – Suprimido.

        12.03 – Espetáculos circenses.

        12.04 – Programas de auditório.

        12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

        12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

        12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

        12.09 – Bilhares e diversões eletrônicas ou não.

        12.10 – Corridas e competições de animais.

        12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

        12.12 – Execução de música.

        12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

        12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

        12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

        12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

        13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

       13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

        13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

        13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

        13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

        14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

        14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.02 – Assistência técnica.

        14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

        14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

        14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

        14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

        14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

        14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

        14.10 – Tinturaria e lavanderia.

        14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

        14.12 – Funilaria e lanternagem.

        14.13 – Carpintaria e serralheria.

        15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

        15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

        15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

        15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

        15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

        15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

        15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

        15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

        15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

        15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

        15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

        15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

        15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

        15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

        15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

        15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

        15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

        15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

        15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

        16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

        16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

        17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

        17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

        17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

        17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

        17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

        17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

        17.07 – Franquia (franchising).

        17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

        17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

        17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

        17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

        17.12 – Leilão e congêneres.

        17.13 – Advocacia.

        17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

        17.15 – Auditoria.

        17.16 – Análise de Organização e Métodos.

        17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

        17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

        Parágrafo único – No caso do subitem 17.19, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º desta Lei, os valores pagos a terceiros contratados, pela prestação dos serviços compreendidos, serão excluídos da base de cálculo, desde que os prestadores dos serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

        17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

        17.20 – Estatística.

        17.21 – Cobrança em geral.

        17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

        17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

        18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

        20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

        20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

        20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

        21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        22 – Serviços de exploração de rodovia.

        22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

        23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        25 - Serviços funerários.

        25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

        25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

        25.03 – Planos ou convênio funerários.

        25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

        26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        27 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        27.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        28 – Serviços de desenhos técnicos.

        28.01 - Serviços de desenhos técnicos.

        29 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        29.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        30 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        30.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        31 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        31.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        32 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

        32.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

        33 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

        33.01 - Obras de arte sob encomenda.

Observação  – lei Complementar 035/2003  - vigência 01/01/2004 a 31/12/2004–

           

                                               

NOVA REDAÇÃO – lei Complementar 040/2004 – vigência a partir de 01/01/2005

 

 

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01– Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02– Programação.

1.03– Processamento de dados e congêneres.

1.04– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

Alterados pela Lei Complementar 186/2017

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

1.05– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06– Assessoria e consultoria em informática.

1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Acrescentado pela Lei Complementar 186/2017

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

Acrescido pela lei Complementar 186/2017

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

 

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

Incluído pela Lei Complementar 186/2017

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Incluído pela Lei Complementar 187/2016

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de programa e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

Alterado pela Lei Complementar 088/2008 de  25/02/2008

21 – SERVÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Alterado pela Lei Complementar 186/2017

25.02 - Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Acrescentado pela Lei Complementar 186/2017

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.”

 

§ 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

§ 2° - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

 

Nota 13: O município não fez a regulamentação do Código Tributário Municipal e assuntos como este do §3º não foi regulamentado.

 

§ 3º - O Regulamento  conterá de forma específica e discriminada a totalidade dos serviços geradores de imposto, inclusive os auxiliares, complementares  e  congêneres.

 

Nota 14   o item referido trata de serviços da área de saúde prestados por cooperativas. Inicialmente foi tratado da cooperativa atuando como plano de Saúde no subitem 4.23.  A Lei Complementar 189/2018, de 2 de fevereiro, reduziu a alíquota para 2% para as cooperativas de saúde e disciplinou no artigo 67 a redução na Base de Cálculo.

 

Redação lei Complementar 040/2004 – vigência a partir de 01/01/2005.

                           § 4º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatório do tributo.

 

Redação lei Complementar 064/2006 – vigência a partir de 01/01/2005

                        § 4º - Na prestação de serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores despendidos com as atividades de prestação de serviços da cooperativa, com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

 

 

Redação lei Complementar 066/2006 – vigência a partir de 01/01/2005

 

                     § 4º - Na prestação de serviços a que se refere o ítem 4 deste artigo, quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores despendidos com as atividades de prestação de serviços da cooperativa, com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

 

Art. 57 - Para os efeitos deste imposto, define-se:

I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II -  Profissional autônomo :

a)     Profissional liberal -  toda aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) e que possuam graduação em atividade de nível superior, devidamente regulamentada em Lei Federal.

b)     Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exerce atividade econômica de prestação de serviço, independente do grau de instrução.

 

III – Sociedade de profissionais – aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, organizadas para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no artigo 56 deste  Código, que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

Redação Lei Complementar 120/2010

 

IIl — Sociedade de profissionais — aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, organizadas para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 4,5 e 17 da lista contida no artigo 56 deste Código, que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV -  Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

 

V – Trabalho pessoal –  o simples fornecimento  de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional e não empregue mais que 02 (duas) pessoas no exercício de suas atividades;

 

  VI – Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou  executados os serviços, ou ainda que sirva de depósito para objetos ou materiais empregados em sua execução, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, de contato, loja, oficina, matriz, depósito  ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.

 

   § 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a)    Utilizar mais que 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b)    Não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

Nova redação Lei Complementar 186/2017

 

                       Art. 58 O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o Imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 55, desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

Nova redação Lei Complementar 186/2017

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;

Nova redação Lei Complementar 186/2017

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

Nova redação Lei Complementar 186/2017

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;

Acrescidos pela Lei Complementar 186/2017

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016);

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016):

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

Alterado pela Lei Complementar 204/2020

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09

 

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.”

 

Acrescentado pela Lei Complementar 186/2017

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º e 2º, ambos do Art. 81 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."

 

 

                                    Art. 59  - Considera-se  local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

            I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

            II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

                                    § 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para efeitos deste Código,  todas as empresas que aqui mantiveram sede, filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, bastando para isto que se configure uma unidade econômica.

 

                                    § 2º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços tributáveis, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

                                    § 3º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

            I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;                  

            II - Estrutura organizacional ou administrativa;

            III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

            IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

            V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

                                    § 4º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como prestador de serviços, para os efeitos deste artigo, devendo ser considerados   o profissionalismo e a objetividade  econômica da prestação dos serviços. 

 

                                    § 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

 

                                    Art. 60  - Na falta de estabelecimento, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem :

            I - No caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades ;

            II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

            III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

                                    § 1º  - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

 

                                 § 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

                                     

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 61 – São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município;

II - Os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

III - Os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

IV - Sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;

V – As pessoas que exerçam autonomamente, atividade de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, principalmente os  serviços prestados por:

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros e Taxisitas;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeiras;

l) guardas-noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carros;

q) manicuros e pedicuros, barbeiros e cabelereireiros quando não possuam estabelecimento fixo;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) serventes de pedreiro;

v) vendedores ambulantes de bilhetes;

x) serviços domésticos;

z) ex - combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, executados como firma individual ou como profissional autônomo.

 

                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Art. 61 – O Imposto sobre Serviço não incide sobre: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.004)

 

 

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. ”(Nova redação Lei Complementar 040/2004)

 

 

Nota 14 -  Apesar de ser uma seção destinada a tratar de Isenção, a legislação foi alterada com a vigência da Lei Complementar 116/20023 e acrescentou também os casos de Não Incidência. Há outras isenções em leis avulsas, como de incentivo a industrialização no município – Lei 3068/2005.

 

Artigo 61 - O Imposto sobre Serviço não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretorese membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dossócios - gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2010)

§ 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

1 - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

2 - as pessoas que exerçam autonomamente, atividade de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, bem como os serviços prestados por:

1)       sapateiros remendões;2) engraxates ambulantes;3) bordadeiras;4) carregadores;5) carroceiros;6) cobradores ambulantes;7) costureiras;8) cozinheiras;9) doceiras;10) salgadeiras;11) guardas-noturnos;12) jardineiros;13) lavadeiras;14) faxineiras;15) lavadores de carros;16) manicuros e pedicuros;17) merendeiras;18) motoristas auxiliares;19) passadeiras;20) serventes de pedreiros;21) vendedores de bilhetes;22) serviços domésticos;23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;24) alfaiates;25) pedreiros;26) carpinteiros;27) serralheiros;28) datilógrafos;29) recepcionistas; 30) pintor de parede;31) auxiliar de enfermagem;32) limpadores de móveis;33) encanador;34) porteiros;35) arrumadeiras;36) Zeladores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126/2010)

 

§  2º Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126/2010)

 

§ 3º São também isentos do ISSQN:

 

1 - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas;

2 - as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos em eventos organizados no Estádio Municipal Juscelino Kubischek de Oliveira;

3 - as associações de classe, incluídas as receitas de venda de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e equipamentos em geral na realização de feiras e exposições industriais e comerciais;

4 - os espetáculos circenses e quermesses;

5 - as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos locais, que possuam Certificado de Artista do município de Itumbiara, fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;

6 - as exposições agropecuárias, incluídas as vendas de ingressos ou fornecimento de convites;

7 - as exposições culturais, incluídas as vendas de ingressos ou convites;

8 - os motoristas de automóveis de aluguel taxistas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126/2010)1 -

 

 

 

 

                                   

Art. 62 – As  isenções  previstas nos incisos do artigo anterior, dependerão de prévio reconhecimento do órgão fiscalizador, devendo o contribuinte interessado,  comprovar o seu enquadramento dentro das condições previstas.  

 

§ 1º - Qualquer isenção ou subsídio não constante desta Lei  ou mesmo  benefício fiscal que  importe em redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos,  deverão ser formalizadas por  leis específicas, onde serão previstas as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica,  e, se for o caso, o prazo de sua duração, não abrangendo as taxas e as contribuições de melhoria e os tributos instituídos posteriormente à sua concessão .

                        § 2º - A isenção concedida,  quando não for em caráter geral, somente será efetivada e terá sua validade reconhecida através de despacho do Chefe do Executivo, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.             

                                     

 

 

SESSÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 63 –  O valor do imposto será calculado:

I – Com base no movimento econômico, aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, prevista no artigo 81 ;

II – Por meio de valores fixos constantes da TABELA anexa ao artigo 81, nos casos previstos. 

 

§ 1º -  A base de cálculo do imposto a ser calculado conforme inciso I do presente artigo, é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos por Lei, independentemente de quaisquer condições, e constantes da Nota Fiscal De Serviços.

 

§ 2° - Inexistindo preço corrente na praça, ele será fixado pela repartição fiscal competente mediante estimativa de elementos conhecidos ou apurados  pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 3º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Nota –  o item referido é o número 100 – com a nova redação Lei Complementar 040/2004 – passou a se considerar o item 22

 § 5º - Na prestação que se refere o item 99 da Lista anexa  ao artigo 56, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una  dois Municípios.

Alterado pela Lei Complementar 120/2010

§ 5º - Na prestação que se refere o item 22 da Lista anexa ao artigo 56, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

 

§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

I – É reduzida nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio para 60 % (sessenta por cento) de seu valor;

II – É acrescida nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

 

§ 7º - Para efeito do disposto nos parágrafos 3º e 4º considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

 

Nota 15: Este tipo de benefício fiscal ficou vedado a partir da Lei Complementar 156/2017, por não se constituir uma isenção técnica e nem estar prevista nas exceções previstas na Lei Complementar 116/2003

Acrescentado pela Lei Complementar 114/2009

§ 8°- Fica reduzida para 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS — Incidente na prestação de Serviços descritos no item 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no Artigo 56 desta Lei, mediante as seguintes condições:

I - A redução é opcional para as empresas que firmarem Termo de Acordo de Regime Especial prevendo a forma e as condições para usufruírem do beneficio;

Il - As empresas beneficiadas deverão colaborar para a regularização de loteamentos e do cadastro imobiliário do Município.

 

 

Nota 16 - Acrescidos os artigos 63 A, 63B, 63 C, 63 D, 63 E e 63 F pela lei Complementar 226/2023 de 12 de junho. Disciplina a Base de Cálculo para atividade da Construção civil, constantes dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Estas modificações necessitam de regulamentação e cria figuras tributárias como Não Empresa, base de cálculos, fato gerador, Contribuinte e lançamento em desacordo com a Lei Complementar 116

 

                              Art. 63-A A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil, enquadráveis nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 56 desta Lei Complementar é o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da mesma lista, conforme dispuser o regulamento.

Art. 63-B Em substituição ao valor efetivo dos materiais citados no artigo anterior, poderá ser adotada, por opção do prestador do serviço, a dedução presumida, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a receita bruta.

 

§1º A dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado dos materiais aplicados nos serviços.

§2º O valor da base de cálculo da dedução presumida é o resultante da multiplicação do percentual previsto no caput pelo montante da nota fiscal.

 

 

Art. 63-C A opção pelo regime de dedução presumida impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no artigo 63-A.

 

§1º Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o prestador do serviço que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito.

§2º Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.

Art. 63-D O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela dedução presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais.

 

§1º No caso da opção pela dedução presumida, deverá ser anotado no corpo de todos os documentos fiscais relativos à execução do contrato, a seguinte frase: "empresa optante pela dedução presumida nos termos do artigo 63-B da Lei

Complementar nº 019, de 20 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal”.

§2º A ausência da opção prevista no caput deste artigo, bem como a não observância do disposto no §1º do artigo 63-C, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto no artigo 63-A.

 

Art. 63-E Na construção civil realizada por não-empresa, a tributação do serviço prestado será realizada na forma deste artigo.

 

§1º A incidência do ISSQN na construção civil realizada por não-empresa se dá pela prestação dos serviços constantes da lista indicada no art. 56.

 

§2º O fato gerador do ISSQN-Construção é a prestação dos serviços de construção civil constantes da lista indicada no art. 56.

 

§3º O sujeito passivo é o proprietário do imóvel ou dono da obra, interessado na aprovação do projeto.

§4º A base de cálculo será apurada pela área da obra de construção civil multiplicada pelo valor do custo unitário básico da construção CUB (NBR 12.721-2006) RPQ1 (Residência Popular), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Goiás – SINDUSCON/GO e divulgado no mês anterior à aprovação do projeto da obra, ou outro que o substitua.

 

§5º Para fins de tributação, os padrões de construção e percentuais estimados de prestação de serviços serão os indicados na Tabela I-A, anexa.

 

Nota 17: Tabela com percentuais estimados de serviços para Não-empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA - CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADA POR NÃO-EMPRESA

 

a)    Construção de madeira

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

a.1) Padrão baixo

até 100,00 m²

7,00 %

a.2) Padrão normal

acima de 100,00 m² até 250,00 m²

12,50 %

a.3) Padrão alto

acima de 250,00 m²

18,00 %

 

b)   Construção mista (paredes externas de alvenaria e internas de madeira)

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

b.1) Padrão baixo

até 90,00 m²

 9,50 %

b.2) Padrão normal

 acima de 90,00 m² até 220,00 m²

15,00 %

b.3) Padrão alto

alto acima de 220,00 m²

20,00 %

 

c)    Construção de alvenaria:

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

c.1) Padrão baixo

 até 80,00 m²

11,50 %

c.2) Padrão normal

 acima de 80,00 m² até 200,00 m²

17,00 %

c.3) Padrão alto

acima de 200,00 m²

 23,00 %

 

d)   Outros

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

d.1) Padrão baixo

 até 80,00 m²

9,50 %

d.2) Padrão normal

acima de 80,00 m² até 200,00 m²

15,00 %

d.3) Padrão alto

acima de 200,00 m²

20,00 %

 

 

 

§6º O lançamento do imposto se dará por ocasião da aprovação do projeto.

 

§7º A comunicação ou comprovação de que a execução da obra será feita por pessoa jurídica dá direito à devolução do ISS recolhido na forma do presente artigo ao sujeito passivo ou ao cancelamento do valor lançado e ainda não pago.

 

Art. 63-F O disposto nesta seção será regulamentado por ato do administrativo do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 64 -  O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado conforme inciso I do artigo  63,  ou seja, sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

 

Parágrafo Único - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte,  o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito às normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Nota  17–  o itens são referentes aos profissionais médicos, enfermeiros, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, psicólogos, dentistas e economistas.

Art. 65 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços consignada no  artigo   56, forem prestados por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao imposto calculado pela multiplicação da quantidade de UFI fixada na TABELA anexa ao artigo 81   pelo número de  profissionais  habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços  em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Redação pela Lei Complementar 120/2010

                           Art. 65 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4,5 e 17 da Lista de Serviços consignada no artigo 56, forem prestados por sociedade de profissionais, esta ficara sujeita ao imposto calculado pela multiplicação da quantidade de UFI fixada na TABELA anexa ao artigo 81 pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º – Para efeito da base de cálculo, a sociedade em questão  deverá atender os seguintes requisitos:

I – Não poderá ter o porte e a organização de uma empresa;

II – Os profissionais que a compõem deverão ter a mesma habilitação;

III - Os  serviços prestados se restringirão aos previstos no artigo 56 deste Código, constantes do ato de constituição da sociedade e registrado no respectivo órgão de classe .

 

§ 2º - Não atendida as exigências do parágrafo acima, o cálculo do imposto se fará proporcionalmente ao movimento econômico, aplicando-se a alíquota correspondente.

 

Art. 66 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 56, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Nota 18 –   itens referentes execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas e pontos e escoramento e contenção de encostas. (Lista de serviços anterior a Lei Complementar 040)

Art. 67 – Do preço dos serviços, serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 33 e 36 da lista, constante do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a)           – as valores das sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se comprove os  recolhimentos  de tributos incidentes sobre os mesmos;

b)           – fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços. 

Nota –  o item referido trata de hospedagem – o Legislador colocou erradamente referindo a comunicação dentro de um município

 

II – No caso do item 97, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço do serviço;

Nota –  o item referido é o serviço de buffet

 

III – Ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas, com relação ao item 83;

Nota –  os itens referem-se a prestação de serviços a terceiros, como oficinas, retíficas.

 

IV – Nos casos dos itens 67, 68 e 69, o valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas nos serviços.

 

Nota 19 – Em relação a dedução de materiais utilizados na Construção Civil, faz-se necessário observar atual posição da jurisprudência do STJ e STF

Redação Lei Complementar 120/2010

Art. 67 — Do prego dos serviços, serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Na prestação  de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, constante do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a)    — as valores das sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se comprove os  recolhimentos de tributos incidentes sobre os mesmos;

b)     valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ;

 

 

II - No caso do item 9.02, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço do serviço;

III - Revogado

IV — Nos casos dos itens 14.01 e 14.03, o valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas.

 

 

Nota 20 : Deve se observar os casos em que há a prática do ato cooperativo, da atuação como venda de plano de saúde e quando executa os serviços com toda estrutura, como em um hospital próprio.

 

Acrescentado pela Lei Complementar 189/2018

 

V - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, considera-se como receita tributável para efeito da incidência do ISSQN a totalidade da receita auferida pela cooperativa, excluindo-se aquelas correspondentes:

a) - Aos repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados no item 4 e subitens do art. 56 da presente Lei Complementar, a hospitais, clinicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sémen e congéneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS desta Lei, bem como os resultantes dos acordos celebrados — pelas cooperativas singulares, federações, centrais confederações para a efetiva prestação dos serviços.

 

 

                        Art. 68 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - Na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - No pagamento de obras contratadas com o Município.

 

 Art. 69 - O processo administrativo de aprovação de projeto, concessão de "habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

 

I - Na expedição do Alvará de Construção, do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II – Número de inscrição do sujeito passivo e do construtor constantes do Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria da Fazenda;

III - Identificação da firma construtora, pessoa jurídica, quando for o caso;

IV - Número de registro da obra no CREA constante no projeto.

V – Valores, data do pagamento dos  tributo e número das guias, no caso de concessão de Habite-se.

 

 

 

SESSÃO IV

DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO

 

Art. 70  - Sempre que a situação tributária dos  contribuintes assim o exigir, nas empresas cujo imposto se calcula conforme determina o art. 63, inciso I desta Lei, o Secretário de Finanças  estabelecerá critérios para:

I - Estimativa, em caráter geral ou individual, da receita de contribuintes com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização, inclusive quanto a emissão de documentos fiscais;

II - Arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

   § 1º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular e estrutura administrativa precária.

 

§ 2° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 71 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

            I – Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

            II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III- Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação,  não permitindo a apuração do preço do serviço.

 

§ 1° - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

 

§ 2° - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

 

§ 3° - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de Notas Fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

§ 4°- Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as Notas Fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.

 

§ 5° - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de Notas Fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o Arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

 

§ 6° - A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

 

Art. 72 – O enquadramento do contribuinte em regime de estimativa será aplicado quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços forem de difícil fiscalização ou aconselhar tratamento fiscal mais adequado, observadas as seguintes condições:

 

§ 1° - Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal considerará:

I - O período de abrangência;

II - Os preços correntes dos serviços;

III- O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - A localização do estabelecimento;

V - As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica - financeira do sujeito passivo;

VI - O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

 

§ 2° - O valor do imposto estimado será convertido em UFI.

 

§ 3° -  Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, o lucro líquido não poderá ser superior a 30% (trinta por cento), em função do ramo de atividade.

 

Art. 73 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

 

§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

 

§ 2° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição, não sendo aceita reclamação sem a juntada de  documentos que comprovem as alegações do reclamante .

 

§ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente,  a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

 

§ 4° - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

 

§ 5º - O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.

 

SEÇÃO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 74 - O sujeito passivo da obrigação principal é: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

I – O  contribuinte,  seja ele  prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 56;

II – O responsável solidariamente obrigado, compreendendo todas  as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

                                     § 1º - A solidariedade referida no inciso II deste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do artigo 58 dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.

 

§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

                                               § 4º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais  de sociedade.

 

                     Art. 75 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - O adquirente ou remetente, sobre os bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos impostos devidos pelo de cujus  até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos impostos  devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Acrescentado pela Lei Complementar 186/2017

IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune, na hipótese prevista no § 4º do Art. 58, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."

 

 

Art. 76 - A critério da repartição o imposto é devido:

            I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;          

            II - Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, ou mesmo espaço em bem imóvel;

            III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Lista de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos os serviços auxiliares e complementares, bem como as sub empreitadas;

Alterado pela Lei Complementar 120/2010

IIl - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02, 7.05 e 7.14 da Lista de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos os Serviços auxiliares e complementares, bem como as sub empreitadas;

 

            IV - Pelo sub empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares e/ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Nota –   itens referentes execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas e pontos e escoramento e contenção de encostas. (Lista de serviços anterior a Lei Complementar 040)

 

                                 § 1º  - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste Artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

§ 2° - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.

 

§ 3° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável com o locador pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a este, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4° - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas, elétricas,  ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

 

§ 5°- Quando da utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis,  ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a critério da repartição fiscal,  tanto o locador como o  locatário.

Nota 21 –  o item referido trata de diversões públicas

Alterado pela Lei Complementar 120/2010

§ 5º - Quando da utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas no item 12.09, da lista de serviços tributáveis, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a critério da repartição fiscal, tanto o locador como o locatário.

 

Nota 22: Responsabilidade Substituição Tributária - retenção

Lei Complementar 116/2003 – artigo 6º

Itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10

                                 Art. 77 – O  Município de Itumbiara e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ficam obrigados a reter o imposto pelos serviços que lhes forem prestados, na condição de responsáveis solidários, sob pena de ressarcir aos cofres públicos o valor não retido.

 

Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista,  deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

Art. 78 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

            I - Obrigado à emissão de Nota Fiscal, Fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

            II - Desobrigado da emissão de Nota Fiscal, Fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a)            recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b)            comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.

 

III - O prestador do serviço, com domicílio fiscal em município diverso, não comprovar o recolhimento, ao Erário do município de Itumbiara, do imposto devido pela execução, neste município, de quaisquer dos serviços constantes da lista ou a eles assemelhados.

IV -  O prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;

V -  Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.

 

Acrescentado pela Lei Complementar 204/2020

 

VI - São responsáveis as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8° deste artigo, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

                                    § 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 81 e  relativa a  cada serviço.

 

                                    § 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

 

   § 3º - A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do tomador do serviço, além das penalidades cabíveis.

Acrescentados pela Lei Complementar 186/2017

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."

 

 

Alterados e acrescentados pela Lei Complementar 204/2021, de 24 de dezembro

 

§ 4° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5° a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do artigo 58 deste código o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por melo de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo.

 

§ 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por.

I - bandeiras:

II - credenciadoras; ou

III — emissoras de cartões de crédito e débito.

S 9° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

 

Nota 23: O município pode atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção. Verificar decreto com atribuição de responsabilidade de substituto tributário

 

                          Art. 79 – Além da previsão contida no artigo anterior, fica o Executivo mediante ato específico, de caráter individual ou geral e para atender as necessidades Fiscais do Município, autorizado a atribuir  ao  tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

                                    Art. 80 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

Redação – Lei Complementar 019/2001 –  Vigência de 01/01/2002 a 31/12/2003

 

Nota – item 59 referente atividades de lazer

 

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:

I –  5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 59 da lista de serviços;

II – 2%  ( dois por cento) para as demais atividades.

III - Profissionais autônomos,  definidos no artigo 53,  na forma da TABELA  abaixo.

 

Redação – Lei Complementar 035/2003 –  Vigência de 01/01/2004 a 31/12/2004

 

Artigo 2º - Os serviços que, embora não expressamente especificados nesta Lei, porém contemplados na Lei Complementar n.º 019/2001, e que não sejam conflitantes com a presente, serão exigidos pelo órgão fazendário municipal, nos limites e alíquotas respectivos.

Nota – itens referente agenciamento, corretagem de seguros, instituições financeiras, comunicação telefônica, factoring, leasing e setor bancário.

 

                                                Artigo 3º - As atividades definidas nos itens 44, 95 e 97 da lista de serviços constantes do art. 56 da Lei Complementar n.º 019/2001 e os itens 10.01, 10.02, 10.04, 12.09, 15, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 desta Lei, terão suas alíquotas alterada para 5% (cinco por cento).

 

                                                Artigo 4º - As empresas e profissionais prestadores de serviços em caráter eventual, e cujo domicílio esteja sediado em outro Município, estarão sujeitos ao pagamento do tributo na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Redação – Lei Complementar 040/2004 –  Vigência de 01/01/2005 a 31/12/2005

 

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

Nota – itens referentes atividades de lazer (exceto Exibições cinematográficas, Boliche, bilhares e diversões eletrônicos ou não)

I –  5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 12 da lista de serviços, exceto 12.2  e 12.9

II – 2% ( dois por cento) para as demais atividades.

III - Profissionais autônomos, definidos no artigo 53 da Lei Complementar 19/2001,na forma da TABELA  abaixo.

Redação – Lei Complementar 060/2005 –  Vigência a partir de 01 de abril de 2006 – devido a noventena.

 

 

 

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:

Nota – item 12 referentes atividades de lazer (exceto Exibições cinematográficas, Boliche, bilhares e diversões eletrônicos ou não – sujeitos a alíquota de 3%) – Item 15 – Atividades bancárias (alíquota de 5%)

 

I – 5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 15, de 15.01 a 15.18, e, item 12 da lista de serviços, exceto 12.02 e 12.09;

II – 3% (três por cento) para as demais atividades, inclusive as relacionadas nos 12.2 e 12.9;

 

Redação Lei Complementar 171/2014

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:

I — 5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 15, de 15.01 a 15.18, do item 12 da lista de serviços, exceto 12.02 e 12.09, e, do item 22;

II — 3% (três por cento) para as demais atividades, inclusive as relacionadas nos 12.02 e 12.09;”

 

Acrescentado pela lei Complementar 189/2018

 

          IIl - Sobre a receita tributável será aplicada alíquota de 2% (dois por cento), correspondente aos serviços listados no item 4 e subitens, desde que prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas quando nos termos da legislação específica, cuja base de cálculo for aquela definida no inciso V do Parágrafo Único do art. 67 da presente Lei Complementar.

 

 

Nova redação pela Lei Complementar 226/2023, de 12 de junho

 

Art. 81 As alíquotas para cálculo do ISS:

 

I – de 5% (cinco por cento):

 

a) para as atividades constantes do item 15 da lista de serviços, dos subitens de 15.01 a 15.18, exceto o item 15.09;

b) para as atividades constantes do item 12 da lista de serviços, exceto os subitens 12.02 e 12.09; e

c) para as atividades constantes do item 22;

 

II - de 2% (dois por cento):

 

a) para as atividades constantes do item 4 e subitens, desde que prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, cuja base de cálculo for aquela definida no inciso V do Parágrafo Único do art. 67 da presente Lei; e

b) para as atividades constantes do subitem 15.09;

III - de 3% (três por cento), para as atividades não contempladas nos incisos anteriores, inclusive as relacionadas nos subitens 12.02 e 12.09.

Acrescentados pela Lei Complementar 186/2017

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016).

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 8º-A da Lei Complementar Nº 116, de 31, de julho de 2003, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito â restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar Nº 157, de 2016)."

 

 

 

 

TABELA I - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS / NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE ORDEM UFIR

 

 

1 – Administradores de empresa, Advogados, Agrônomos, Analistas de Sistemas, Analistas técnicos, Arquitetos, Auditores, Assistentes  Sociais, Bioquímicos, Consultores, Contadores,  Dentistas, Engenheiros, Economistas, Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Farmacêuticos, Jornalistas, Leiloeiros,  Médicos, inclusive Análises Clínicas, Terapeuta Ocupacional, Paisagistas,  Psicólogos, Projetistas, Relações Públicas, Veterinários, Urbanistas e outros Profissionais  autônomos liberais, de áreas correlatas não especificadas  neste item: 01 UFI .

2 - Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários Autônomos de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes,  Guarda - Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas,  Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos,  Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados:  1/2 UFI.

3 - Alfaiates, Cinegrafistas, Cabeleireiros, Cantores, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Manicures, Músicos, Pedreiros, Pintores,  Restauradores, Escultores, Revisores, Recepcionistas, Professores autônomos, Pedicures, Tratadores de Pele e outros profissionais de salão de beleza, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados:  30% ( trinta por cento) da UFI.

4 - Amestradores de Animais, Cobradores, Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas , Datilógrafos, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Fotolitografistas, Higienizadores, Limpadores, Limpadores de Imóveis, Linotipistas, Lustradores de Bens móveis,  Lubrificadores , Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros: 30% ( trinta por cento) da UFI.

5 - Taxistas Proprietários, por cada veículo licenciado: 01 UFI.

6 - Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: Profissionais de nível superior: 01UFI -  Profissionais de nível médio:  1/2 UFI . 

 

 

TABELA1a - CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADA POR NÃO-EMPRESA

 

a)    Construção de madeira

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

a.1) Padrão baixo

até 100,00 m²

7,00 %

a.2) Padrão normal

acima de 100,00 m² até 250,00 m²

12,50 %

a.3) Padrão alto

acima de 250,00 m²

18,00 %

 

b)   Construção mista (paredes externas de alvenaria e internas de madeira)

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

b.1) Padrão baixo

até 90,00 m²

 9,50 %

b.2) Padrão normal

 acima de 90,00 m² até 220,00 m²

15,00 %

b.3) Padrão alto

alto acima de 220,00 m²

20,00 %

 

c)    Construção de alvenaria:

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

c.1) Padrão baixo

 até 80,00 m²

11,50 %

c.2) Padrão normal

 acima de 80,00 m² até 200,00 m²

17,00 %

c.3) Padrão alto

acima de 200,00 m²

 23,00 %

 

d)   Outros

 

Tipo de construção

Padrões de construção

Percentuais estimados de serviços

d.1) Padrão baixo

 até 80,00 m²

9,50 %

d.2) Padrão normal

acima de 80,00 m² até 200,00 m²

15,00 %

d.3) Padrão alto

acima de 200,00 m²

20,00 %

 

 

 

 

 

Art. 82 – Suprimido.

           

 

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.

 

Art. 83 - Salvo disposição em contrário, a  apuração do imposto será feita:

a)    -  Com base nos dados constantes do  Cadastro de Contribuintes do Município;

b)    -  Através da  documentação fiscal, contábil e  declarações  fornecidas pelo contribuinte, pelo responsável ou preposto, espontaneamente;

c)    - Através de ação fiscal pela autoridade administrativa. 

 

Art. 84 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir, efetuar e revisar  o crédito tributário através do lançamento,  sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

Art. 85  - O lançamento  será feito pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal :

 

§ 1º  – Mensalmente:

a)    - nos casos de atividades sujeitas a taxação fixa;

b)    -  nos casos dos contribuintes cuja  receita tenha sido estimada;

c)    - nos casos  cujas receitas tenham por base o preço dos serviços prestados.

 

 

§ 2º  – O valor do imposto será  declarado espontaneamente pelo sujeito passivo ou responsável,  mensalmente, nos casos de serviços tributados com base no preço ou movimento econômico.

 

§ 3º - Será descontado na fonte, pelo usuário nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 4º - Será lançado,  de ofício,  pela autoridade fiscal  quando da apuração de diferenças através de ação fiscal.

 

§ 5º -  O lançamento regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado  através de :

I - Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou, ou ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código;

III - Sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham  sidos  apurados diretamente pelo Fisco.

 

                          Art. 86 - A notificação do lançamento será feita diretamente ao contribuinte,   seu  preposto legal  ou ao responsável solidário assim definido nos termos desta lei.

 

                                    Parágrafo Único  - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

                                    Art. 87 - O imposto será recolhido, nos locais e agências autorizadas, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei:

I – Mensalmente,  até o 10º (décimo) dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, para as atividades exercidas como forma de trabalho pessoal e sujeitas ao imposto conforme constantes da Tabela anexa ao artigo 81, inciso III,  desta Lei;

II – Mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o imposto for calculado com base no movimento econômico declarado espontaneamente pelo contribuinte, nos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, ou  no caso das atividades exercidas pelas sociedades  de profissionais,  assim definidas  no artigo 60  e parágrafos desta Lei;  

III – no prazo de 15 (quinze) dias,  contados da respectiva notificação fiscal ou auto de infração, para recolhimentos  decorrentes de ação fiscal de  arbitramento ou apuração de diferenças;

IV – dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do  fato gerador, quando descontado e retido na fonte, pelo responsável, como definido neste Código, encaminhando-se ao Departamento da Receita os documentos necessários à apuração dos valores para emissão da Guia de Recolhimento;  

V  – dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, no caso de atividades relacionadas  à  diversão pública, quando exercidas temporariamente.

 

                                 Parágrafo Único - As Guias De Recolhimento de imposto somente serão emitidas  pelo Departamento da Receita Municipal, devendo constar no verso a assinatura legível do funcionário que a emitiu ou autorizou, não se admitindo em hipótese alguma rubricar a Guia.  

 

Art. 88 – O Chefe do Executivo  poderá adotar outras normas de  recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos Nota De Serviço, Fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.

 

Art. 89 - O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, não se aproveitando o crédito pago de outra forma.

 

§ 1º - O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha a indicar tal circunstância, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte.

 

§ 2º - Quando o contribuinte, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviços,  não indicar as circunstâncias  previstas no parágrafo anterior, estas  deverão ser apuradas e confirmadas através de ação fiscal, ou mesmo arbitradas, podendo a administração  proceder a baixa  “ex officio”  da empresa e apreensão dos documentos fiscais, quando esta apresentar movimento econômico negativo por 05 (cinco) meses consecutivos. 

 

                                    Art. 90 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos  em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

                                    Parágrafo  Único – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, fornecida aos profissionais autônomos  mediante requerimento deste,  sem limite de emissão e a  qualquer tempo, não será tributada, sendo devido somente o valor da Taxa de Expediente diversos pela prestação do serviço administrativo.

 

                                    Art. 91 - Os débitos fiscais referentes  ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela Legislação Federal, para a atualização dos débitos  de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

 

                                    § 1º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

                                    § 2º -  A atualização aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

                                    § 3º  - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

                                   

                                    Art. 92 -  O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

                                    § 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Chefe do Executivo  e  pelo sujeito passivo.

 

                                    § 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor total do crédito tributário originário  e constante em processo administrativo de cobrança não exceder  01 ( uma) Unidade Fiscal  de Itumbiara -  UFI e o sujeito passivo for pessoa natural , comprovadamente  de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família.

 

                                    Art. 93 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, inclusive da dívida ativa inscrita e não ajuizada,  para os fins de sua quitação, na forma do disposto nesta Lei.

 

                                    Art. 94 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

 

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 95 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar qualquer atividade.

 

§ 1° - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

 

§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

II- De ofício, pela autoridade administrativa.

 

§ 3° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 4° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.

 

§ 5° - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente, sob pena de responsabilidade funcional. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 6° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser verificados de oficio pela autoridade administrativa para fins de atualização e lançamento. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 7º - Ao contribuinte, nos casos do parágrafo anterior, é facultado impugnar a alteração nos moldes do processo administrativo tributário. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 8º- A inscrição  somente será efetivada com a comprovação da capacidade técnica e profissional do  próprio contribuinte  ou  de um  responsável,  para exercer a atividade pretendida,  devidamente inscrito no órgão de classe, sem nenhuma exceção. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 9º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

§ 10º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF, Registro na Secretaria de Segurança Publica do Estado. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

 

SESSÃO II

DOS LIVROS  E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 96 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida Nota Fiscal De Serviços, contendo a  indicação, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

§ 1º - O contribuinte do imposto é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos  sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

§ 2º  - O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.

 

 § 3º - O profissional autônomo, cadastrado como pessoa física, não emitirá Nota Fiscal, ficando limitados,  por ocasião da prestação de serviços, a emissão do  Recibo de Profissional Autônomo – RPA,  ou solicitarem a Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Departamento.

 

Art. 97 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos  os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. 

 

§ 2° - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo a comunicação com exemplares de jornal local, ou da imprensa oficial, que contenham a publicação do fato por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 3° - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 4° - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos, sejam  fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

Art. 98 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos, terão folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.

 

§ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, ou autenticação dos mesmos,  deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados pela repartição, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 99 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo os lançamentos neles efetuados serem conservados até que ocorra a  prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram,  por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

§ 1º  - Para os efeitos deste artigo, não se aplicam  disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal 5.172 de 25 de Outubro de 1966.

 

§ 2º - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quais quer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

 

Art. 100 -  Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no "caput" deste Artigo, as empresas gráficas  que realizarem tais serviços.

 

                                 Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

 

                                 Art. 101 –  O Departamento da Receita  visando facilitar o recolhimento do Imposto, emitirá  a “Nota fiscal de Serviços Avulsa” para atender:

I -   Contribuinte, de precária estrutura ou cujo movimento econômico não justifique a organização contábil;

II -   Nos casos de contribuintes enquadrados  como estimativa mensal,  com recolhimento fixo e desobrigados de emissão regular de documento fiscal, conforme critério do Secretário de Finanças.

 

                     Parágrafo  Único - O regulamento disporá de todas as  normas  legais para ao fornecimento,  emissão, preenchimento, autenticação, pagamento,  fiscalização e demais atos necessários concernentes à   “Nota Fiscal de Serviços Avulsa“ .

 

 

 

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 102- Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.

 

Art. 103 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - Multas;

II- Sujeição a regime especial de fiscalização;

III- Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

 

Art. 104 - Quando, para a prática de infração, ocorrer  circunstâncias agravantes previstas,  bem como quando se  tratar  de contribuinte reincidente, as reduções previstas no artigo 108 e parágrafos não serão concedidas, bem como não se aplicam quaisquer reduções, benefícios previstos em lei. . (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

 

 

§ 1º –  Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

a) O artifício doloso;

b) O evidente intuito de fraude;

c) O conluio.

d)- e os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.”

 

 

Art. 105 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - Por faltas relacionadas com o recolhimento ou a retenção do imposto, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos:

a) - multa diária de 0,33 % ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação, e 20% (vinte por cento) do valor do tributo aos que, após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido;

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

 

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a)- multa de  03 (três) UFI, aos que deixarem de efetuar, nas formas e prazos,  conforme dispõe o artigo 95 deste Código, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, comunicação de venda, transferência ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação  fiscal ou denunciada após seu início;

b)-  multa de 05 (cinco) UFI, aos contribuintes que promoverem  alterações cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

c) - o valor equivalente a 10% ( dez por cento) da UFI  aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

 

III - Por faltas relacionadas com os livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou o preço dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início:

a) multa de  05 (cinco) UFI aos que, possuindo os livros, não escriturarem o valor dos serviços,  utilizarem livros em desacordo com as normas  regulamentares, escriturarem os livros fora do prazo regulamentar  ou utilizarem  os mesmos  sem a devida autenticação;

b) multa de 05 (cinco) UFI aos que,  sujeitos à escrita fiscal, não possuírem os livros fiscais;

c)  multa de 02 (dois) UFI pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

d) multa de 05 (cinco)  UFI aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

e)- multa de  03 (três) UFI aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização  ou extravio de livros e documentos fiscais;

            f) – multa de 20 (vinte) UFI – ás infrações relativas à fraude, adulteração,  extravio ou inutilização dos livros fiscais, quando se evidencie o intuito de sonegação fiscal. 

 

IV - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) multa de  01 (uma) da UFI, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares, sem dados que permitam identificar o  tomador  ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem, ou inutilizarem documento fiscal  previsto em Regulamento, aplicável em cada operação;  

c) multa de 10 (dez) ) UFI, aos  que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização ou autenticação  da repartição, com numeração e seriação em duplicidade ou em desacordo com a autorização concedida; 

d) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento;

e)  o valor equivalente a 50 % (cinqüenta por cento ) da UFI, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;

f) o valor equivalente a 2 (duas) UFI, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;

g) o valor equivalente a 10 (dez) UFI, por mês ou fração, pela não apresentação da Relação de Serviços Prestados por  Terceiros ao Departamento da Receita,  para cálculo do imposto e emissão da Guia de recolhimento, na qualidade de contribuinte responsável, conforme o artigo 78   desta Lei.

 

V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) multa de 10 (dez) UFI,  aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa ou  desacatarem os servidores do fisco;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UFI, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazo previstos na notificação inicial, aplicável findo o prazo constante em cada notificação.

 

                         

Art. 106 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês,  bem como correção monetária  e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

 

Art. 107 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

 

Art. 108 - O valor da multa por  atraso no pagamento do imposto será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa, com exceção dos casos de apuração do imposto através de ação fiscal, onde se configure qualquer das infrações previstas no  artigo 105, inciso I, alínea “e”, inciso II, alínea “b”, inciso III, alínea  “f”, inciso IV, alíneas  “ b”, “c", “e”.

 

§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

§ 2° - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

 

§ 3° - As reduções previstas não se aplicam às multas de natureza formal, com exceção dos seguintes casos, onde haverá redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor:

I -  Os contribuintes que, após iniciado  qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição no prazo máximo de 10 (dez) dias, para sanar as irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias;

II -  Nas multas aplicadas  pelo  extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos constantes da notificação fiscal,  a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; bem como  as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado,  nos demais casos.

 

                        § 4º - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar,  os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

                                 Art. 109 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

            I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

            II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

                                    Art. 110 - Observado o disposto em regulamento, a ciência ao  sujeito passivo de qualquer ato de seu interesse se dará de acordo com as normas processuais previstas nesta Lei  e  será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

 

            I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

            II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

            III - Por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

                          Parágrafo  Único –  Considera-se feita a intimação  por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal.

 

                                    Art. 111 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

                                    Art. 112 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, estimativa de receita,  vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2° - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 113 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

 

COMENTÁRIOS SOBRE O ITBI

 

Antes da Constituição de 1988  existia um imposto único em relação a transmissão de imóveis, que era o imposto sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. Conforme a Constituição Federal de 1967, O imposto era de competência apenas dos Estados membros. Após 1988, foram criados o ITBI - imposto sobre transmissão "inter vivos" (entre pessoas vivas), por ato oneroso, de bens imóveis (e somente imóveis por natureza ou acessão física) e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição que se derem por ato inter vivos de competência municipal (CRFB/88, art. 156, II) e na competência estadual,  o ITCMD -  Imposto sobre as transmissões de quaisquer bens ou direitos que se derem por causa mortis, ou a título gratuito (doação), conforme art. 155, I, da CF/1988. No ITCMD, inclui-se bens móveis ou imóveis, desde que a transmissão seja por causa mortis ou a título gratuito.

Legislação: - ITBI na Constituição Federal - Art. 156, II e § 2º - no CTN, art. 35 a 42 - Legislação municipal (Código Tributário Municipal) e outras leis com isenções. Ressalta-se que os artigos do CTN regulavam aquele imposto único que existia a época, anterior a Constituição de 1988, que seria similar ao ITBI, mas não totalmente compatível com o ITBI. O CTN trabalha com os dois tributos (ITBI e ITCMD) nos mesmos artigos.

 

Fato gerador do ITBI:

Art. 156, II, da CF/88 e art. 35 do CTN -  Art. 35 do CTN, considera-se apenas parte desse dispositivo, já que esse artigo não é totalmente compatível com ITBI criado pela CF/88.

Para compreender a definição do fato gerador do ITBI, tem-se que usar institutos e conceitos do direito privado. Conforme dispõe o CTN, no art. 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (...).

Elemento nuclear do fato gerador ITBI : transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

TRANSMISSÃO INTER VIVOS: é a transferência do direito entre pessoas vivas por força de um negócio jurídico. Essa transmissão exige mudança de titularidade e consequentemente alteração do registro imobiliário, junto ao RGI.

TRANSMISSÃO A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO: a transmissão deve ser onerosa, requer ônus para ambas as partes. Sua causa pode ser uma compra e venda, uma permuta, uma dação em pagamento, a adjudicação, a arrematação e qualquer outra forma de ato oneroso de transmissão de imóveis. Essa transmissão nem sempre envolve a transmissão do próprio imóvel, já que o ITBI pode incidir sobre a transmissão de direitos reais sobre o imóvel.

Transmissão em três situações:

1-    bens imóveis por natureza ou por acessão física;

2-     de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

3-     Cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

1 - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou por acessão física: Trata-se de transmissão da propriedade imobiliária que ocorre mediante registro do título translativo/escritura no cartório de registro de imóveis. (Art.1.245. CC). Exemplos: Compra e venda de imóvel, permuta e outras transações imobiliárias. Imóvel por natureza ou por acessão física: Inclui os terrenos, acrescidos ou não de suas edificações, quando elas existirem. Observações: - ITBI não é restrito a imóveis urbanos, por isso incide também em transmissões relativa a imóveis rurais (destinação para recreação por exemplo).  A transmissão como fato gerador do ITBI não se confunde com a aquisição originária da propriedade, por exemplo, a usucapião, a desapropriação.

2. A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Direitos reais descritos no art. 1.225 do Código Civil: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso, a laje. Obs: os diretos de garantia excluídos nesse caso: o penhor; a hipoteca e a anticrese. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). Os direitos reais sobre imóveis são constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos. A transmissão dos direitos reais sobre bens imóveis ocorre também mediante registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis.  Art. 1.227, do Código Civil: “ Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

Transmissão de direitos reais, à luz da jurisprudência: - Domínio útil: Foi substituído pelo direito de superfície, mas permaneceu aqueles que já existiam. - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, do Domínio Útil é fato gerador do ITBI.  Súmula 326 do STF dispõe: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a transferência do domínio útil”.

Promessa de compra e venda: direito do promitente comprador do imóvel está no rol dos direitos reais, conforme art. 1.225, inciso VII, do Código Civil. Ø Jurisprudência entende que não há incidência de ITBI na constituição de promessa de compra em venda.

3. Cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis: Cessão de Direitos consiste na transmissão de direitos sobre determinado bem para outra pessoa, que passará a ser titular desse direito. O vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direitos que ele tem sobre o bem imóvel objeto da Cessão. Ex.: direito de comprar um imóvel na planta, direito sobre um imóvel quando da arrematação e adjudicação em leilão, em partilha de bens, quando da Aquisição da parte de outrem.

CRITÉRIO TEMPORAL: Momento da transmissão patrimonial ou cessão de direitos, que ocorre jurídica e efetivamente, com o registro da escritura definitiva.  A jurisprudência do STF, entende que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.

Sujeito Passivo - De acordo com o artigo 42 do CTN, os contribuintes do ITBI poderão ser quaisquer partes envolvidas na operação (aquele que transfere o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão ou aquele que adquire o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão). Normalmente, as legislações municipais atribuem ao adquirente a condição de contribuinte do ITBI.

A base de cálculo do ITBI varia de acordo com a legislação municipal, sendo que, normalmente, poderá ser (i) o preço declarado pelas partes no negócio jurídico; (ii) o valor venal do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), que possui regras próprias de cálculo e (iii) valor de mercado do imóvel.

Em relação à sua alíquota, por sua vez, não há na CF/88 nenhuma regra que outorgue, tal como existe para outros tributos, competência ao Senado Federal para dispor sobre percentuais mínimos e máximos de ITBI, de modo que a fixação da alíquota desse tributo fica a cargo do município de situação do imóvel, Itumbiara por exemplo, atualmente adota a alíquota geral de 3%, no caso de transferência da propriedade imobiliária.

Vale notar que há importantes imunidades (hipóteses em que o ITBI não pode ser exigido pelos municípios) previstas na CF/88, quais sejam: (i) imunidade sobre a transmissão onerosa de direitos reais de garantia sobre imóveis (artigo 156, II, da CF/88); (ii) imunidade condicionada do ITBI à realização de determinadas operações societárias (artigo 156, § 2º, I, da CF/88) e (iii) imunidade sobre a transferência de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária (artigo 184, § 5º, da CF/88).

Entre tais imunidades, a que é mais relevante, em relação à sua aplicabilidade prática, é aquela que se volta à transferência do imóvel (ou imóveis) em reorganizações societárias. Essa imunidade é objeto de conflito entre o fisco e os contribuintes, sendo qualificada, de uma forma geral, como uma imunidade “condicionada”, posto que, para usufruir dela, quem receberá o imóvel não poderá ter “atividade preponderantemente” imobiliária, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do CTN.

Vale notar que, ao analisar o tema, o STF proferiu decisão recente, também em sede de repercussão geral (Tema 796 – RE 796.376), aduzindo que a imunidade do ITBI seria aplicável tão somente em relação ao valor do imóvel que fosse alocado especificamente em conta contábil de capital social da empresa (isto é, haveria incidência do ITBI sobre valores que fossem alocados, por exemplo, em conta de reserva de capital).

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR  E DA INCIDÊNCIA

 

 

                                 Art. 114 - Imposto sobre a  Transmissão de Bens Imóveis incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso,  Inter Vivos ,  e tem como fato gerador :

 

            I - A compra e venda;

            II - A dação em pagamento;

            III - A permuta;

            IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 117 , inciso I, desta Lei;

            V – A arrematação, a adjudicação e a remição;

            VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

            VII -  O uso, o usufruto e a enfiteuse;

            VIII – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;       

            IX – A  cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

            X – A cessão de direitos à sucessão;

            XI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

            XII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 

 

                          Art. 115 – Toda transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso, só poderá ter a escritura lavrada após a comprovação de que o  imóvel,   objeto da transmissão, se encontra livres de débitos de qualquer natureza para com  os cofres públicos. 

 

Art. 116 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E  DAS IMUNIDADES

 

 

Art. 117 - O imposto não incide:

                                               

            I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

            II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

            III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;   

            IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

            V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

 

Nova redação – lei Complementar 226/2023

 

Art. 117 O ITBI não incide:

 

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de  pessoa jurídica em realização de capital, mesmo que o valor dos bens ou direitos seja superior ao apresentado no ato de Integralização;

 

II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,

locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

III - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

IV - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos em lei federal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

 

Art.118 – Não se aplica o disposto nos incisos III a V  do artigo 117, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

                        § 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste Artigo, observado o disposto no § 2.º.

 

                        § 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

 

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste Artigo,  quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

 

Nova redação Lei Complementar 226/2023

 

                        Art. 118 Para gozar do direito previsto no inciso I do artigo 117, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I do art. 117, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

 

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no §1º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§3º Verificada a preponderância referida nos §§1º e 2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

 

§4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo.

 

§5º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do

Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§1º e 2º deste artigo.

 

§6º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I do artigo 117, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis, de arrendamento e de parceria agrícola.

 

§7º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

 

O dispositivo do artigo 119 não foi regulamentado

 

Art. 119 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade nos casos previstos nesta Lei.

 

 

  Lei 3947/2010 – isenta de ITBI transferências de imóveis no programa minha Casa Minha Vida  com renda de até 3 salários mínimos                  

SEÇÃO III

AS ISENÇÕES

 

Art. 120 - São isentos do pagamento do imposto:

I - Os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - Os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III - A indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;

IV - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

V - A transmissão cujo valor seja inferior a 06 (seis) UFI;

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

NOVA REDAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 226/2023

 

                                    Art. 120 São isentos do pagamento do ITBI:

 

I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de imunidade, em virtude de disposições constitucionais;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;

 

IV - a transmissão de bens imóveis a beneficiários de Programas Habitacionais do Município realizados em parceria com financiamento de linhas de crédito de programas federais ou estaduais, ou com recursos próprios do Município;

 

V - A transmissão cujo valor seja inferior a 06 (seis) UFI;

 

VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Nota 24 - Dispositivo referente a isenção não regulamentado

Art. 121 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.

 

 

 

SEÇÃO  IV

DAS ALÍQUOTAS

 

 

Art. 122 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - Para as transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH - ou Sistema Financeiro Imobiliário - SFI - ;

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% (três  por cento).

II - Demais transmissões: 3% (três por cento).

 

 

SECÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 123 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

 

§ 1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2° - Nas tornas ou reposições - inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3° - Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4° - Extinto o fideicomisso, por qualquer motivo, e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 124 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 125 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de órgão próprio.

 

§ 1° - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Itumbiara, devidamente atualizada.

Redação alterada pela Lei Complementar 101/2008. Vigência a partir de 01/01/2009

 

§ 1° - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada como referência mínima de valores para avaliação de imóveis na determinação da Base de Cálculo do ITBI, a Planta de Valores Imobiliários do Município de Itumbiara, devidamente atualizada, sem prejuízo da utilização de valor de mercado, se ele for superior a Planta de Valores, assim entendido o valor do bem ou direito negociado, em condições normais para compra e venda à vista.

 

 

§ 2° - O valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 3° - O Secretário de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

 

§ 4° - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.

 

§ 5º - Em caso, onde comprovadamente seja apurado através de avaliação que o valor do bem, utilizado, no exercício, é inferior ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Secretaria Municipal de Finanças poderá rever, de ofício, os valores atribuídos ao imóvel, desde que faça em despacho fundamentado  e que o valor mínimo fixado não seja reduzido em percentual superior a 30%(trinta por cento). (Acrescido Lei Complementar nº 043)

 

Art. 126 - A apreciação das reclamações e dos recursos será feita pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

                       

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS

 

Art. 127 - O pagamento do imposto, mediante documento próprio de arrecadação,  na forma regulamentar,  efetuar-se-á :

 

I- Nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) antes da lavratura da respectiva  escritura, quando ocorrida no município;

b) nos prazos estabelecidos no artigo 124, quando lavrada em outro Município, Estado ou País.

 

II - Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do sistema financeiro da habitação, mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no município.

 

            III - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta  mesmo que essa não seja extraída e sendo  oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

 

IV - No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias contados de sua extinção.

 

§ 1º -  Ressalvadas disposições em contrário, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

 

§ 2º - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, estado ou país, o prazo para pagamento do imposto será de  30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 01 (uma) UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara - por mês ou fração de atraso.

 

Art. 128 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor do documento de arrecadação municipal e guia de informação previstos em regulamento, que serão preenchidos:

I - Pelo tabelião que  lavrar, neste município, a escrituração de transmissão ou cessão;

II - Pelo oficial do registro e imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

III - Pelo escrivão, nas transmissões inter vivos, a título oneroso, ocorridas em razão de decisão judicial;

IV - Pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

                                 § 1º - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 20 Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, vigente à data da verificação da infração.

 

                                    § 2º -  Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20% ( vinte  por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

Art. 129 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

Parágrafo Único – O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários  ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições deste Código. 

 

                                    Art. 130  - Pela infração prevista no ”caput” do artigo anterior,  respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

 

  Art. 131 –  Com exceção do inciso II do artigo 128, no ato de preenchimento da Guia para recolhimento do imposto, deverá  ser exigida   a  certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o  imóvel,  não sendo admitida a conclusão das transações  sem que o mesmo esteja livre de quaisquer ônus para com o Município,  sendo considerados  responsáveis solidários os serventuários municipais e os oficiais  pelos  atos e omissões que praticarem.

                         

Art. 132 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

 

SEÇÃO VII

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 133 - O  contribuinte do imposto é  o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; o cessionário de direito a sua aquisição; o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 124,  § 3°, 4° e 5°.

 

Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

 

SEÇÃO VIII

DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

 

Art. 134 - O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.

 

Art. 135 - São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições deste Código e que resultem em recolhimento a menor do imposto devido.

 

Parágrafo Único – Nenhum imóvel poderá ser objeto de  transações de que envolvam o recolhimento de ITBI,  independente de sua denominação,  se sobre ele incidirem débitos de natureza tributária. 

 

 

SEÇÃO  IX

DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓR1AS

 

Art.136 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e servidores do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à Junta Comercial do Estado, serventuários da Justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma de legislação vigente.

 

Art. 137 - Nas transmissões e cessões por instrumento público serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal  comprobatório do recolhimento do imposto devido.

 

§ 1° - Para os fins deste Artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

 

§ 2° - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

 

Art. 138 - Os serventuários da Justiça facilitarão aos servidores do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto.

 

                                    Parágrafo Único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados, sob pena de multa:

            I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;       

            II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 139 - Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município.

 

                                 Art. 140 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

 

                                               

SEÇÃO X

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 141 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído, mediante requerimento.

 

Art. 142 - O direito à restituição de que trata o Artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - Da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II - Da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

 

Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado.

 

 

SEÇÃO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 143 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multa:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, a ser paga pelo adquirente , quando:

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

II - De 100% (cem por cento), a ser paga pelo responsável pela prática do ato ou omissão, quando:

a) o funcionário do fisco não observar as disposições dos artigos 129;

b) o serventuário da Justiça  infringir o disposto nos artigos 135.

III - De 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

 

Parágrafo Único - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.

 

Art.144 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único – Igual  multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou de qualquer forma contribua para a  inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 145 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal ou acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Parágrafo único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no caput deste Artigo.

 

Art.146 -  As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - De 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II - De 40% (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância;

III - De 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes de ajuizamento da Ação de Execução.

 

 


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